sábado, 1 de janeiro de 2022

Tribunal reconhece culpa concorrente de empresa e banco em caso de estelionato

        A 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento a recurso em ação de indenização por dano material, movida por uma empresa fabricante de máquinas e equipamentos contra uma instituição financeira. A autora da ação foi vítima de estelionato, sofrendo desfalque de R$ 93,9 mil em sua conta-corrente. Cada uma das partes deverá arcar com metade da dívida.

Consta dos autos que a empresa foi contatada por pessoa que se dizia “operador do departamento técnico do banco”, solicitando a atualização do sistema Token. No dia seguinte, foi constatado o desfalque de R$ 93,9 mil em sua conta bancária. O banco se recusou a devolver o valor perdido.


Segundo o relator do recurso, desembargador Correia Lima, ambas as partes são culpadas pelo evento danoso. “A apelante inquestionavelmente atuou com negligência ao confirmar aos estelionatários seus dados pessoais e intransferíveis, mesmo sabendo (ou devendo saber) que as instituições financeiras jamais ligam para seus clientes solicitando informações pessoais”, pontuou. “O banco apelado, por sua vez, também foi responsável pelo indevido desfalque porque não fiscalizou de forma eficiente a atividade de estelionatários na rede mundial de computadores, devendo, por esse motivo, também responder pelo dano noticiado em razão do risco da atividade que exerce". O magistrado reconheceu a culpa concorrente das partes e, portanto, o dever de ambas dividirem o prejuízo advindo da fraude.


Também participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Luís Carlos de Barros e Rebello Pinho.

Apelação nº 1003184-61.2019.8.26.0363

  Comunicação Social TJSP – DM (texto) / Internet (foto)

        Fonte: TJSP https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=79236 

segunda-feira, 23 de outubro de 2017

Segunda Seção: decisão que nega provimento a agravo pode fixar honorários recursais

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, ao se negar provimento a agravo contra embargos de divergência, é cabível a majoração de honorários em favor da parte agravada, por se tratar de matéria de ordem pública, quando não tenha havido a fixação de tais honorários recursais no julgamento monocrático pelo relator.

A decisão foi proferida pelo colegiado ao negar provimento a agravo interno do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) contra acórdão da Terceira Turma que analisou controvérsia sobre a prescrição envolvendo violação extracontratual de direitos autorais em ação movida contra o Distrito Federal.

Novo CPC

O ministro relator, Antonio Carlos Ferreira, lembrou que o novo Código de Processo Civil, no artigo 85, parágrafo 11, regulamentou a possibilidade de pagamento dos honorários recursais, decorrentes da majoração da verba honorária arbitrada nas instâncias ordinárias.

“Com a interposição de embargos de divergência em recurso especial, tem início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do parágrafo 11 do artigo 85, quando indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento”, destacou o relator.

Orientações

Ao longo dos debates, e após votos-vista dos ministros Marco Aurélio Bellizze e Luis Felipe Salomão, a Segunda Seção firmou as seguintes orientações a respeito dos honorários recursais disciplinados no CPC/2015:

1 - É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: A) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC; B) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; C) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso;

2 - Não haverá honorários recursais no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração apresentados pela parte que, na decisão que não conheceu integralmente de seu recurso ou negou-lhe provimento, teve imposta contra si a majoração prevista no parágrafo 11 do artigo 85 do CPC/2015;

3 - Com a interposição de embargos de divergência em recurso especial tem início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do parágrafo 11 do artigo 85, quando indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento;

4 - Quando for devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer ou desprover o respectivo agravo interno, arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus;

5 - Da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no parágrafo 11 do artigo 85 do CPC/2015 não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos parágrafos 2º e 3º do referido artigo;

6 - É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba.

REsp 1539725

NOTA DE REPÚDIO AO PROJETO QUE MUDA A LEI DOS PLANOS DE SAÚDE

Com mais de 50 mil vidas seguradas em planos coletivos de saúde por adesão, a CAASP (Caixa de Assistência dos Advogados de São Paulo) alinha-se às entidades de defesa do consumidor contra o projeto que reformula a Lei dos Planos de Saúde, cujo relator, deputado Rogério Marinho (PSDB-RN), atua em consonância com algumas ideias defendidas publicamente pelo ministro da Saúde, Ricardo Barros.
Nesse sentido, a CAASP faz coro ao Conselho Nacional de Saúde na recomendação para que o referido projeto não seja apreciado em regime de urgência pela Câmara dos Deputados.
Com inaceitável conivência da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar), o Governo Federal e suas vozes no Parlamento tentam desconstruir o Sistema Único de Saúde em benefício das empresas-operadoras de saúde. A intenção é nítida quando se flexibiliza, sem limites, os reajustes dos planos coletivos e se desestimula, de várias formas, a contratação de planos individuais, cujos reajustes são controlados e, portanto, mais baixos. Registre-se que os planos coletivos foram criados justamente para constituir opção mais em conta para os pacientes, sem perda de qualidade.

Os planos individuais, inclusive, estão sumindo do mercado por não atenderem ao interesse comercial das operadoras. E a ANS se cala.
Paralelamente, o Governo Federal tem defendido a criação dos chamados planos de saúde populares, os quais atrairiam parcela dos cidadãos que utilizam o SUS, desafogando o sistema público. Entendemos tal argumento como falacioso. Trata-se de um modelo idealizado conjuntamente pela Abramge (Associação Brasileira de Planos de Saúde), a Unimed do Brasil e a Confederação das Santas Casas que não inclui internação, tampouco os exames mais caros, procedimentos que os incautos conveniados teriam de continuar procurando no SUS.
Para nossa incredulidade, a mais recente manifestação do atual ministro da Saúde em deferência às operadoras foi pela permissão do escalonamento dos valores das mensalidades dos pacientes com mais de 60 anos, medida que consta do projeto de reformulação do setor. A ninguém convence o argumento ministerial de que a regra atual na prática expulsaria os idosos dos seus convênios.
A CAASP não defende que se exerça pressão contra as operadoras e as administradoras de planos de saúde, mas cobra que se impeça o sufocamento dos pacientes da medicina suplementar. O que a Caixa de Assistência dos Advogados de São Paulo almeja é que a agência reguladora, ora omissa, impeça abusos e regule de fato o setor, cujo desequilíbrio é notório. A proteção que a CAASP deseja para os advogados e seus familiares, ressalte-se, coincide com a que se espera para a população brasileira em geral.
CAASP - Caixa de Assistência dos Advogados de São Paulo
Fonte: CAASP - Caixa de Assistência dos Advogados de São Paulo (www.caasp.org.br)

segunda-feira, 16 de novembro de 2015

STJ decide e optantes por 'união estável' deixam de ter mais direitos do que pessoas casadas legalmente

A partilha do patrimônio do casal que vive em união estável não é mais automática. É esta a decisão do STJ (Superior Tribunal de Justiça).
STJ decide e optantes por 'união estável' deixam de ter mais direitos do que pessoas casadas legalmente
A partir de agora, na união estável, o bem pertence ao seu proprietário, a quem comprou e colocou no nome. Se a outra parte entender que tem direito, terá que provar que contribuiu com dinheiro ou esforço para a aquisição.
Ou seja, quem ergueu o patrimônio fica automaticamente com ele, quem acha que ajudou a construí-lo terá que provar que o fez.
Aquela 'mamata' de quem entrava só com a fachada na união estável e depois queria metade do patrimônio, definitivamente acabou.
Pelo novo entendimento, os optantes pela união estável deixam neste aspecto patrimonial de ter mais direitos do que aqueles que são legalmente casados.
No caso do casamento, o casal podia realizar o "pacto pré-nupcial" e informar o patrimônio no momento do casamento, isto levava a segurança em caso de separação, o que não ocorria no caso da união estável, o que fazia muito espertalhão - tanto homem, quanto mulher - morar com outro apenas para tirar proveito no momento da separação.
Outro artigo que complementa este entendimento pode ser lido abaixo, a fonte é o Jornal Estado de Minas:
“Vou relatar o caso do mesmo jeito que o escutei. O executivo chegou alterado no meu escritório: ‘Doutor, me casei com uma mulher-tsunami. Ela chegou para mim cheia de onda e, quando o casamento acabou, saiu levando carro, casa e apartamento. Agora que arranjei outra moça, quero evitar passar pelo mesmo dissabor’”, conta o advogado José Roberto Moreira Filho, diretor do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFam), sem revelar nomes nem poupar o tom machista da narrativa. Dançando conforme a música, o especialista recomendou ao cliente lavrar em cartório um pacto de convivência, estipulando regras de partilha para o segundo relacionamento em união estável, a ser assinado por ambas as partes. O documento estabelecia que, em caso de separação, apenas imóveis comprados em nome do casal seriam repartidos entre os dois e, ainda, que, nos dois anos seguintes, a ex-companheira receberia dois salários mínimos mensais como pensão alimentícia.
Se prevalecer a nova decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que divulgou na última terça-feira que a partilha do patrimônio de casal que vive em união estável deixa de ser automática, mudaria tudo. O tal executivo poderia até dispensar tantos cuidados ao ‘juntar os trapos’, como se diz no popular. A partir do acórdão, que está para ser publicado, cada convivente tem de provar que contribuiu “com dinheiro ou esforço” para ter direito à divisão dos bens. Procurada pela reportagem do Estado de Minas, a assessoria do STJ confirmou a existência desse acórdão, mas evitou antecipar o conteúdo, “por se tratar de segredo de Justiça”. Só as partes envolvidas têm acesso aos termos da decisão, por enquanto. Outras mudanças podem ser esperadas a partir da inclusão do Estatuto da Família, que entrou em pauta no Congresso Nacional na última semana.
“Se for isso mesmo, a decisão vai afetar pessoas que vivem em união estável e não fizeram contrato por escrito. Em caso de separação, cada uma das partes terá de provar que ajudou a pagar pelo bem adquirido depois da convivência em comum”, compara o advogado, esclarecendo que a compra de imóveis poderá ser feita em nome dos dois compradores, deixando clara a intenção de dividir o apartamento. Caso contrário, se não houver contrato pré-nupcial e prevalecer o novo entendimento do STJ, a posse da casa ou do apartamento poderá ficar apenas com quem assinou pelo imóvel na data da compra, a não ser que o (a) companheiro (a) consiga comprovar que fez o papel de suporte da relação, cuidando dos filhos enquanto o outro trabalhava fora, por exemplo.
RETROCESSO É dessa maneira que o advogado de família Rachid Silva interpreta a nova decisão do STJ, passados 25 anos da Lei 9.489, que mandou estender o regime da comunhão parcial de bens às chamadas uniões estáveis, que, de certa forma, se tornaram equiparadas ao casamento. “Na minha opinião, é como se o STJ estivesse criando uma família de segunda categoria, o que deve ser rechaçado pelos juristas. Essa decisão vai reacender uma fogueira que já havia sido apagada, ao pacificar o entendimento de que prevaleceria o ‘esforço comum’ nos dois tipos de relacionamento”, afirma Rachid. Ele desconfia que a nova decisão poderá ser rejeitada pelos especialistas, que poderão alegar, inclusive, a inconstitucionalidade do recurso, tomando por base o regime de comunhão parcial definido pelo Código Civil, em vigor desde 2003.
O maior risco, segundo Rachid, é voltar atrás na antiga discussão sobre se, ao se juntar em uma união estável, já está presumido que o casal fez um ‘esforço comum’ para constituir uma família ou se, conforme ocorria antes, o empenho de cada um precisará ser comprovado. “É um abalo para ser considerado o regime parcial de bens”, acredita o advogado, lembrando que, como é hoje, a figura do casamento pressupõe o regime parcial de bens, ou seja, serão divididos igualmente os bens adquiridos depois da data da cerimônia no cartório. Da mesma forma, a união estável imita o casamento, prevendo regime parcial de bens, desde que não seja lavrado um contrato pré-nupcial entre as partes.
Uma mão na frente e outra atrás
Autor do Código Civil Anotado, livro que está na décima edição, discutindo os mais diversos tipos de relacionamentoaos olhos do direito de família, o advogado Rodrigo da Cunha é voz dissonante da maioria dos ditos familiaristas. O presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFam) defende que deve haver, sim, distinção clara entre o casamento e a união estável, para além da nomenclatura de cônjuge e companheiro, respectivamente. “Tem gente que acha que deve ser igual e que a união estável foi evoluindo a ponto de se equiparar ao casamento. Para mim, nem um nem outro é melhor ou pior, mas deveriam continuar sendo diferentes”, afirma o advogado, que vê com reservas o limite da interferência do Estado na relação a dois.
Cunha é um dos defensores da tese de que deve haver distinção entre o casamento e a união estável, até para permitir liberdade e autonomia aos pares. “É um paradoxo o Estado ter o poder de casar as pessoas que estão morando juntas”, questiona. Ele acredita que a nova decisão do STJ não terá muitos adeptos entre os casais, mas vai permitir retomar a discussão sobre os papéis de cada tipo de relacionamento. “A decisão vai abrir precedente para que as pessoas possam repensar as diferenças. O direito de família está sempre mudando”, diz.
Para o diretor do IBDFam, José Roberto Moreira Filho, casais que decidem morar juntos deveriam reduzir as interrogações, fazendo uma consulta prévia para estabelecer os termos concretos do relacionamento, da pensão alimentícia e, principalmente, da sucessão. “Como está hoje a lei, os direitos do casamento são quase os mesmos da união estável. A maior diferença ocorre quando um dos parceiros morre. A união estável é a menos recomendada. Nela, a companheira do homem rico, que nada adquiriu durante a união, sairá com uma mão na frente e outra atrás.”
“Sob a ótica do direito sucessório”, continua o advogado, “se o homem morrer sem deixar filhos, apenas uma terça parte dos bens da união estável ficará com a mulher. Já no casamento, quando um dos parceiros morre, a viúva herdará toda a herança, caso não haja descendentes. Nas minhas aulas, costumo dizer que a união estável é recomendada para quem escolhe se casar com o parceiro que nada tem, mas é estudioso e trabalhador. Se ele morrer, os bens adquiridos durante o relacionamento serão preservados.”

terça-feira, 6 de outubro de 2015

20 direitos dos consumidores para ficar de olho

1- Nome deve ser limpo até cinco dias após pagamento da dívida
Uma decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que, depois que o consumidor paga uma dívida atrasada, o nome dele deve ser retirado dos órgãos de proteção ao crédito em no máximo cinco dias. O prazo deve ser contado a partir da data de pagamento.
2- Construtora deve pagar indenização por atraso em obra
Os órgãos de defesa do consumidor entendem que a construtora deve indenizar o consumidor em caso de atraso na entrega do imóvel, diz Maria Inês Dolci, da Proteste. Algumas empresas, ao perceberem que a obra vai atrasar, têm por hábito já oferecer um acordo ao consumidor antecipadamente. O melhor, porém, é procurar orientação para saber se o acordo oferecido é interessante
3- Bancos devem oferecer serviços gratuitos
O consumidor não é obrigado a contratar um pacote de serviços no banco. Isso porque as instituições financeiras são obrigadas a oferecer uma quantidade mínima de serviços gratuitamente, como o fornecimento do cartão de débito, a realização de até quatro saques e duas transferências por mês e o fornecimento de até dois extratos e dez folhas de cheque mensai
4- Não existe valor mínimo para compra com cartão
A loja não pode exigir um valor mínimo para o consumidor pagar a compra com cartão. Segundo o Idec e o Procon, se a loja aceita cartão como meio de pagamento, deve aceitá-lo para qualquer valor nas compras à vista. A compra com o cartão de crédito, se não for parcelada, é considerada pagamento à vista. Cobrar mais de quem paga com cartão de crédito fere o inciso V do artigo 39 do CDC (Código de Defesa do Consumidor), que classifica como prática abusiva exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva
5- Você pode desistir de compras feitas pela internet
Quem faz compras pela internet e pelo telefone pode desistir da operação, seja por qual motivo for, sem custo nenhum, em até sete dias corridos. "A contagem do prazo inicia-se a partir do dia imediatamente posterior à contratação ou recebimento do produto", diz o Procon de São Paulo. A regra está no artigo 49 do CDC. A contagem não é interrompida nos finais de semana ou feriado
6- Você pode suspender serviços sem custo
O consumidor tem o direito de suspender, uma vez por ano, serviços de TV a cabo, telefone fixo e celular, água e luz sem custo. No caso do telefone e da TV, a suspensão pode ser por até 120 dias; no caso da luz e da água, não existe prazo máximo, mas depois o cliente precisará pagar pela religação, diz Maria Inês Dolci, da Proteste
7- Cobrança indevida deve ser devolvida em dobro
Quem é alvo de alguma cobrança indevida pode exigir que o valor pago a mais seja devolvido em dobro e corrigido. A regra consta do artigo 42 do CDC. Se a conta de telefone foi de R$ 150, por exemplo, mas o cliente percebeu que o correto seriam R$ 100, ele tem direito de receber de volta não só os R$ 50 pagos a mais, e sim R$ 100 (o dobro) corrigido
8- Você não precisa contratar seguro de cartão de crédito
As administradoras de cartão de crédito sempre tentam oferecer aos clientes seguros que protegem o consumidor contra perda e roubo. Órgãos de defesa do consumidor entendem, porém, que se o cartão for furtado e o cliente fizer o bloqueio, qualquer compra feita a partir dali será de responsabilidade da administradora, mesmo que ele não tenha o seguro
9- Quem compra imóvel não precisa contratar assessoria
Quando vai adquirir um imóvel na planta, o consumidor costuma ser cobrado pelo Sati (Serviço de Assessoria Técnico Imobiliária), uma assistência dada por advogados indicados pela imobiliária. Esta cobrança não é ilegal, mas também não é obrigatória. O contrato pode ser fechado mesmo sem a contratação da assessoria
10- Passagens de ônibus têm validade de um ano
As passagens de ônibus, mesmo com data e horário marcados, têm validade de um ano, de acordo com a da Lei nº 11.975, de 7/6/2009. Caso não consiga fazer a viagem na data marcada, o passageiro deve comunicar a empresa com até três horas de antecedência. Depois, poderá usar o bilhete em outra viagem, sem custos adicionais (mesmo se houver aumento de tarifa)
11- Se o consumidor desistir de um curso, tem direito a receber o valor das mensalidades pagas antecipadamente
Se houver desistência, as parcelas pagas referentes aos meses que não serão cursados deverão ser devolvidas. Porém, não há a obrigação do curso devolver o valor pago pelo material didático. O Idec considera abusiva qualquer cláusula contratual que estabeleça a não devolução do valor pago. No entanto, a escola pode cobrar multa, desde que isso esteja previsto no contrato, e que o valor fixado não seja abusivo. Por lei, o limite para multa com cancelamento de contrato é de 10%
12- Doador de sangue tem direito a meia entrada
Doadores de sangue registrados em hemocentro e bancos de sangue de hospitais dos estados Paraná (Lei Estadual 13.964/2002), Espírito Santo (Lei Estadual 7.737/2004) e Mato Grosso do Sul (Lei Estadual nº 3.844/2010) têm direito à meia-entrada, pagando assim a metade do valor estipulado ao público geral para o ingresso a espetáculos culturais, eventos esportivos, cinemas, exposições, entre outro
13- Toda loja deve expor preços e informações dos produtos
Artigo 6, parágrafo terceiro do CDC: a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem
14- Se a ligação do celular for interrompida, você pode repeti-la em até 120 segundos
Resolução nº 604, de 27 de novembro de 2012, aprova alteração no Regulamento do Serviço Móvel Pessoal (SMP) para que chamadas sucessivas feitas de celular para um mesmo número sejam consideradas uma única ligação para efeitos de tarifação. Para serem consideradas sucessivas, as chamadas deverão ser refeitas no intervalo máximo de 120 segundos entre os mesmos números de origem e de destino
15- O fornecedor deve responder por defeitos de fabricação – até mesmo fora do período de garantia
Segundo o CDC, os fornecedores respondem pelos defeitos de qualidade ou quantidade que tornem produtos inadequados ao consumo ou diminuam seu valor. E não adianta dizer que não sabia de nada: o fato do fornecedor desconhecer o erro não o exime da responsabilidade. Tampouco é possível escapar da obrigação por meio de cláusulas em letrinhas miúdas – a lei proíbe que o contrato atenue ou exonere o fornecedor de responder pelo problema. Quando se tratam de problemas aparentes (ou facilmente perceptíveis) em serviços ou produtos não duráveis, o consumidor tem até 30 dias para fazer sua reclamação. No caso dos duráveis, esse prazo é de até 90 dias.
A situação se torna mais polêmica quando se trata dos chamados “vícios ocultos”, ou seja, defeitos que não são facilmente identificados e podem demorar anos para se manifestarem. A lei deixa claro que o consumidor tem direito à reparação de falha oculta até o fim da vida útil do produto e não apenas durante o período de garantia. O prazo para reclamação começa a contar a partir do momento em que o defeito de fabricação foi notado
16- Em nenhuma hipótese o cliente pode ser forçado ao pagamento de multa por perda de comanda
Essa prática é ilegal e o consumidor deve pagar apenas o valor daquilo que consumiu. É importante salientar que o controle do consumo realizado nesses estabelecimentos é de inteira responsabilidade do próprio estabelecimento, não dos clientes. Portanto, além da comanda entregue ao consumidor, é necessário que o recinto mantenha outro tipo de controle do consumo como um sistema informatizado de cartões magnéticos. Essa obrigação não pode ser transferida ao consumidor, logo, se o estabelecimento não possui essa segunda alternativa de controle, não pode impor ao consumidor qualquer taxa ou multa pela perda da comanda
17- Taxa de 10% não é obrigatória
A taxa de 10 % ou a gorjeta do garçom é uma forma que muitos estabelecimentos utilizam para bonificar o profissional pela atenção dada e pelo serviço bem prestado. É uma liberalidade, ou seja o consumidor pode optar por pagar ou não. Essa taxa deve ser informada prévia e adequadamente, com o devido valor discriminado na conta e a indicação de que a cobrança é opcional ao cliente. Contudo, é prática usual os recintos comercias não informarem sobre a taxa, e até mesmo informarem que o pagamento é obrigatório;
18- Consumação mínima é uma prática abusiva
Infelizmente a cobrança da chamada “consumação mínima” é uma prática corriqueira. Mas isso não a torna lícita, pelo contrário, configura-se uma prática abusiva. Segundo o CDC, em seu artigo 39, inciso I, é vedado o fornecimento de produto ou serviço condicionado à compra de outro produto ou serviço, o que normalmente é chamada venda casada. Nestes termos, é abusivo e ilegal um estabelecimento obrigar a alguém consumir, seja em bebida ou em comida, um valor mínimo, exigido previamente como condição de entrada/permanência no estabelecimento, ou então, exigir o pagamento mesmo sem ter consumido qualquer produto
19- Todos nós temos os seguintes direitos, sem precisar pagar nenhum dinheiro por eles:
a. De fazer um pedido ao juiz, ao governador, ao prefeito, ao deputado, ao vereador, ou a qualquer tipo de autoridade, para defender nossos direitos ou para ir contra bandalheiras ou contra abusos de quem tem poder; b. De retirar certidões em repartições públicas, para a defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse de cada um
20- Sua opinião não confere o direito de agressão por parte de um terceiro.
Ninguém pode ser molestado por suas opiniões, incluindo opiniões religiosas, desde que sua manifestação não perturbe a ordem pública estabelecida pela lei.
Cada um de nós tem o direito de viver, de ser livre, de ter sua casa, de ser respeitado como pessoa, de não ter medo, de não ser discriminado por causa de seu sexo, de sua cor, de sua idade, de seu trabalho, da cidade de onde veio, da situação financeira.
Fonte: JusBrasil

Nunca escreva atrás do Cheque

A maioria das pessoas que usa cheques faz isso automaticamente. Ninguém pode lhe obrigar a colocar telefone e endereço atrás do cheque. Se o comerciante quiser, peça para ele fazer um cadastro seu, mas colocar seus dados atrás do cheque, NÃO! Não somente por causa de roubos, mas há muita gente que troca seu cheque com outras pessoas e você nem desconfia qual a procedência destas.
Dr. Maurício Guimarães Soares, titular da Delegacia Anti-Seqüestros de São Paulo fez uma palestra na Amcham-SP sobre violência e medidas preventivas de segurança que podem ser adotadas. Segundo ele, os perfis da vítima e do seqüestrador mudaram. Há casos de seqüestros com pedidos de resgate que variam de R$ 3.000,00 a R$ 3.000.000,00. A prevenção acrescenta, implica em mudança de comportamento; vale observar alguns itens:
  1. Saber o que está acontecendo;
  2. Conscientizar-se que pode acontecer com você;
  3. Adotar medidas para minimizar riscos.
Mauricio Soares citou algumas medidas que devem ser incorporadas no dia a dia:
1) Não anotar telefone residencial no verso de cheques, especialmente em postos de gasolina. No caso de assalto ao posto, as informações pessoais podem ser usadas para ameaças, especialmente contra mulheres. Anote sempre o telefone comercial;
2) Não exibir "currículo" no carro, como: adesivo de Faculdade, do Condomínio onde reside e adesivos como: "Eu amo Ubatuba", da academia de ginástica, etc. Um extorsionário deduz desses sinais à vida de pessoa e os usa para fazer ameaças;
3) Evitar compras por telefone ou Internet fornecendo o número do Cartão de Crédito. Peça boleto bancário;
4) O ladrão prefere pessoas desatentas, aproveita-se do elemento surpresa;
5) O objetivo do ladrão é patrimonial e não pessoal. Ele escolhe as vítimas pelo fator comportamental (fato comprovado após entrevistas com vítimas e com marginais;
6) Jamais reagir. Isso só dá certo em filmes. O elemento surpresa é favorável ao bandido, que nunca está sozinho e não tem nada a perder;
7) Manter distância segura do carro da frente, para poder sair numa só manobra, sem bater. Distância segura é poder enxergar pelo menos parte do pneu do carro da frente;
8) O risco de morrer em roubo no sinal de trânsito absurdamente maior do que num sequestro. Nessa situação, mantenha as mãos no volante e tente comunicar-se, indicando claramente o que vai fazer, por ex: Se for tirar o cinto: - Vou tirar o cinto com esta mão, posso? Se pedir a carteira: -A carteira está no bolso de trás (ou dentro da bolsa), posso pegar?
9) À noite, calcule tempo e velocidade para evitar parar num sinal vermelho. Não há registro de assalto com carro em movimento.
Fonte: JusNotícias

terça-feira, 16 de dezembro de 2014

Não cabe ao STJ afirmar legalidade, mesmo em abstrato, da utilização da tabela Price

A análise sobre a legalidade da utilização da Tabela Price é uma questão de fato e não de direito, passando, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros. O entendimento foi firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso relatado pelo ministro Luis Felipe Salomão, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos. 

Segundo o relator, a importância da controvérsia é constatada na multiplicidade de recursos envolvendo a forma pela qual deve o julgador aferir se há capitalização de juros com a utilização da Tabela Price em contratos de financiamento. 

No caso julgado, a Federação Brasileira de Bancos (Febraban), na condição de amicus curiae, sustentou que sua mera utilização não implica a incidência de juros sobre juros (capitalizados), razão pela qual a possibilidade da sua contratação é matéria que dispensa a produção de quaisquer provas. 

Também como amicus curiae, o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) defendeu que a existência ou inexistência de juros capitalizados na Tabela Price independe de apreciação de fatos, devendo ser considerada ilegal e afastada da previsão contratual. 

Contradições 

Em seu voto, o ministro ressaltou que há tempos o Poder Judiciário vem analisando demandas ajuizadas por mutuários do Sistema Financeiro da Habitação cujas teses, direta ou indiretamente, giram em torno da cobrança abusiva de juros sobre juros. E no afã de demonstrar eventual cobrança ilegal, os litigantes entregam ao Judiciário vários conceitos oriundos da matemática financeira, como taxa nominal, taxa efetiva, amortização constante, amortização crescente, amortização negativa, entre outros. 

“As contradições, os estudos técnicos dissonantes e as diversas teorizações só demonstram que, em matéria de Tabela Price, nem sequer os matemáticos chegam a um consenso”, constatou. 

Para Luis Felipe Salomão, justamente por se tratar de uma questão de fato, não cabe ao STJ afirmar a legalidade, nem mesmo em abstrato, da utilização da Tabela Price. 

“É exatamente por isso que, em contratos cuja capitalização de juros seja vedada, é necessária a interpretação de cláusulas contratuais e a produção de prova técnica para aferir a existência da cobrança de juros não lineares, incompatíveis, portanto, com financiamentos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação antes da vigência da Lei n. 11.977/2009, que acrescentou o artigo 15-A à Lei 4.380/1964”, consignou o relator em seu voto. 

Divergências 

Ao expor seu entendimento, o relator enfatizou que a existência de juros capitalizados na Tabela Price tem gerado divergências em todas as instâncias judiciais e que não é aceitável que os diversos tribunais de justiça estaduais e os regionais federais manifestem entendimentos diversos sobre a utilização do Sistema Price de amortização de financiamentos. 

“Não parece possível que uma mesma tese jurídica possa receber tratamento absolutamente distinto, a depender da unidade da federação e se a jurisdição é federal ou estadual”, afirmou. Por isso, acrescentou o relator, a necessidade do exame pericial, cabível sempre que a prova do fato "depender do conhecimento especial de técnico", conforme dispõe o artigo 420, I, do CPC. 

Segundo Luis Felipe Salomão, os juízes não têm conhecimentos técnicos para escolher entre uma teoria matemática e outra, uma vez que não há perfeito consenso neste campo. “Porém, penso que não pode o STJ – sobretudo, e com maior razão, porque não tem contato com as provas dos autos –, cometer o mesmo equívoco por vezes observado, permitindo ou vedando, em abstrato, o uso da Tabela Price”. 

Jurisprudência 

Citando vários precedentes de Turmas e Seções de Direito Público e Privado, Luis Felipe Salomão ressaltou que a jurisprudência do STJ deve manter-se coerente com suas bases jurídicas. 

Ele lembrou que em 2009, também em recurso repetitivo, o STJ já havia firmado o entendimento de que "Nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade. Não cabe ao STJ, todavia, aferir se há capitalização de juros com a utilização da Tabela Price, por força das Súmulas 5 e 7". 

“Na medida em que se reconhece, por inúmeros precedentes já consolidados, que eventual capitalização de juros na Tabela Price é questão de fato, há de se franquear às partes a produção da prova necessária à demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado, sob pena de cerceamento de defesa e invasão do magistrado em seara técnica com a qual não é afeita”, afirmou em seu voto. 

Para o relator, reservar à prova pericial tal análise, de acordo com as particularidades do caso concreto, é uma solução que beneficia tanto os mutuários como as instituições financeiras, pois nenhuma das partes ficará ao alvedrio de valorações superficiais do julgador acerca de questão técnica. 

No entendimento do relator, caso seja verificado que matéria de fato ou eminentemente técnica fora tratada como exclusivamente de direito, reconhece-se o cerceamento, para que seja realizada a prova pericial. 

Caso concreto 

No caso julgado, uma mutuária ajuizou ação revisional de cláusulas contratuais cumulada com repetição de indébito contra contrato de mútuo para aquisição de imóvel firmado em março de 1994 com a Habitasul Crédito Imobiliário S/A, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH). 

Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal de Justiça não permitiram a produção da prova técnica pleiteada pelas partes, tendo cada qual chegado a conclusões díspares sobre o tema, mesmo analisando a questão de forma apenas abstrata. 

A mutuária recorreu ao STJ e a matéria foi afetada à Corte Especial em recursos repetitivo. Por unanimidade, a Corte Especial conheceu parcialmente do recurso e anulou a sentença e o acórdão, para determinar a realização de prova técnica para aferir se, concretamente, há ou não capitalização de juros (anatocismo; juros compostos; juros sobre juros; ou juros exponenciais ou não lineares) ou amortização negativa. Os demais pontos trazidos no recurso foram considerados prejudicados. 

REsp 1124552


FONTE: STJ