sexta-feira, 27 de maio de 2011

Câmera em banheiro.

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 4ª Região, no Rio Grande do Sul, condenou a rede de lojas C&A a pagar indenização por danos morais no valor R$ 30 mil a uma ex-supervisora. A autora da ação foi uma das empregadas filmadas por uma câmera escondida no banheiro feminino de uma das lojas, no Shopping Praia de Belas, em Porto Alegre.

De acordo com os autos, o aparelho teria sido instalado por um gerente e um supervisor do estabelecimento. As filmagens foram descobertas em 2003. O fato foi investigado Ministério Público do Trabalho e resultou na despedida do gerente envolvido. Várias empregadas da loja ajuizaram ação de danos morais, alegando terem sido vítimas das gravações. O banheiro também era utilizado como vestiário. Para a relatora do acórdão, desembargadora Ione Salin Gonçalves, as empresas são responsáveis pelas atitudes dos seus gerentes e demais cargos de chefia.

Valor Econômico.

Fonte: JusBrasil

Alimento danificado gera indenização.


Um carrapato e um pedaço de pano encontrados num queijo tipo ricota fresca resultaram no pagamento de indenização a uma família, por danos morais, no valor de R$ 40 mil, em Belo Horizonte. Essa decisão é da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

Um casal e duas filhas menores contam que, em maio de 2007, compraram uma ricota da marca Roça Grande, no Epa Supermercados. Segundo a família, "após o consumo de mais da metade do queijo encontraram no seu interior um carrapato e um pedaço de pano".

O Epa Supermercados alegou que não existem provas da falha na prestação de serviços. Afirmou ainda que "a responsabilidade civil nos casos de acidente de consumo é restrita ao fabricante".

A empresa Laticínios Fadel Souza Ltda. explicou que "a ricota é fabricada com o soro obtido do leite, dentro dos mais modernos padrões de fabricação e sem utilização de panos. E mais ainda, em altas temperaturas, o que leva à dedução da impossibilidade total da existência de qualquer tipo de animal ou qualquer tipo de dejeto nos produtos".

O juiz da 5ª Vara Cível da Capital, Antônio Belasque Filho, julgou procedente o pedido, condenando a fábrica de laticínios e o supermercado, solidariamente, ao pagamento de uma indenização no valor de R$ 10 mil a cada um dos autores a título de danos morais.

Inconformada, Epa Supermercados recorreu da sentença. Mas o relator do recurso, desembargador Mota e Silva, baseando-se no Código de Defesa do Consumidor, entendeu que "o fabricante, o distribuidor e o comerciante respondem por danos causados em razão de presença de corpo estranho em produto que se mostra impróprio para o consumo, impondo-se a cada um deles garantir a sua qualidade e adequação".

E continua, "ao comercializar o produto impróprio para consumo e independentemente da respeitabilidade da empresa varejista e do fabricante, as requeridas respondem pelo vício do produto e pelos danos que porventura tenha acarretado".

Com esses argumentos confirmou integralmente a sentença de 1ª Instância. Os desembargadores Arnaldo Maciel e Guilherme Luciano Baeta Nunes concordaram com o relator.

Processo: 5444174-88.2007.8.13.0024

Fonte: TJMG

Seção de Direito Privado chama empresas e advogados à conciliação.


A presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça e a Comissão Coordenadora de Conciliação em Segunda Instância publicou nota no Diário Oficial Eletrônico, comunicado dirigido aos advogados. A mensagem abre a possibilidade para que eles indiquem processos das empresas que patrocinam, com o objetivo submetê-los à tentativa de conciliação, independentemente de datas ou mutirões previamente agendados.

A indicação poderá ser feita por meio de planilha encaminhada ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos em Segunda Instância e Cidadania (Cejusc), cujo modelo poderá ser acessado pelo site – conciliação2inst@tjsp.jus.br.

O Cejusc providenciará então o agendamento das sessões de conciliação dos processos indicados pelo escritório em um mesmo dia, comprometendo-se inclusive a expedir carta-convite à parte contrária, desde que fornecidos os endereços pelo escritório solicitante, já que a sessão será realizada sem os autos, que serão requisitados apenas em caso de celebração do acordo.

O presidente da Seção de Direito Privado, desembargador Fernando Antonio Maia da Cunha, ressalta a importância da iniciativa:” a conciliação é uma maneira eficaz de solucionar conflitos porque, além de resolver o problema das partes, encerra o processo, enquanto que o julgamento do recurso leva à sua execução na vara de origem e acarreta novos recursos...”

Na tarde desta quarta feira o desembargador Maia da Cunha recebeu em seu gabinete a visita do Vice-Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil – Secção São Paulo (OAB-SP), Marcos da Costa, bem como do Secretário Geral, Braz Martins Neto, e do Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da entidade, Carlos Roberto Fornes Mateucci, que reiteraram a expectativa de bons resultados na parceria da OAB com projeto de conciliação do TJSP.

Na visita, além do tema conciliação, foram tratados outros importantes assuntos de interesse recíproco da advocacia e da magistratura, em especial a modernização destinada a melhorar e agilizar a prestação jurisdicional.

Em abril o desembargador já havia visitado a OAB/SP. Ficou agendada para o final de junho uma visita de todos à AASP (Associação dos Advogados de São Paulo) para a continuidade da discussão dos temas de interesse comum em benefício da população.

Fonte: TJSP

Em execução por cálculos, juízo não pode exigir apresentação de novos documentos.


A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a realização de uma nova perícia judicial em fase de execução numa ação movida por uma usina contra a União. A Turma, seguindo voto do relator, ministro Humberto Martins, entendeu que exigir na liquidação por cálculos a apresentação de notas fiscais e outros documentos, após mais de 20 anos do pagamento indevido, fere a segurança jurídica, pois o título executivo judicial já apontou que o valor devido demanda mero cálculo aritmético nos termos dos “elementos constantes da prova pericial”.

A execução foi proposta pela Usina Açúcar e Álcool MB Ltda. A questão começou quando a empresa ajuizou ação de execução de título judicial que reconheceu seu direito de receber indenização por danos patrimoniais causados, no período de março de 1985 a outubro de 1989, por atos do Poder Público. Segundo a usina, os preços do setor sucroalcooleiro foram fixados em patamares inferiores aos valores tecnicamente apurados pelo próprio Instituto de Açúcar e do Álcool (IAA) e seus órgãos sucessores.

Em primeira instância, a execução foi extinta ao entendimento de não ser cabível a mera liquidação por cálculos, mas sim por arbitramento. Por sua vez, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) determinou o prosseguimento da execução por meio de apresentação de cálculos do contador, devendo os documentos e notas fiscais, capazes de demonstrar a quantidade de produto produzido e vendido, serem juntados aos autos do processo de execução.

Inconformada, a empresa recorreu ao STJ, sustentando que os documentos apresentados já serviram de base e foram devidamente analisados pelo perito. Foram também submetidos ao contraditório, na época apropriada e que a determinação de nova análise desses documentos viola o instituto da preclusão. Alegou, ainda, que os valores pagos indevidamente são de 20 anos atrás, e que tal exigência fere a segurança jurídica. Por fim, argumentou que a demanda se arrasta desde 1990 e que uma nova perícia acarretaria a eternização do processo.

Exigência incabível

Ao decidir, o ministro Humberto Martins classificou de despropositada e incabível a exigência da apresentação de documentos junto com o cálculo do valor que se pretende executar. Para ele, isso acaba por transformar a execução por cálculos em execução por arbitramento. O ministro assinalou que o acórdão condenatório determinou que a execução levasse em consideração os elementos constantes da prova pericial e não fez ressalvas de eventual apresentação de documentos comprobatórios dos fatos. “A exigência de apresentação de documentos na liquidação por cálculos, no caso, além de desarrazoada é injurídica, pois transborda os limites impostos no título executivo judicial, violando diretamente os artigos 471 a 473 do CPC”, concluiu o relator.

Para o ministro, “o juízo de execução não pode transbordar os limites fixados pelo título executivo judicial, que, após longo processo de conhecimento, firmou os parâmetros para a execução”. E ele completa: “Não pode o juízo de execução determinar a apresentação de novos documentos; pode sim, no máximo, determinar a apresentação de cálculos confrontantes produzidos por contador do juízo, e só”.

Fonte: STJ

OAB dispensa juízes e membros do MP de exame.

 Juízes e membros do Ministério Público (MP) aposentados ou exonerados estão dispensados de realizar o exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), essencial para o exercício da advocacia no país desde 1994. A liberação foi aprovada, neste mês, pela maioria dos conselheiros federais da Ordem. O argumento é de que os concursos públicos para a magistratura e o Ministério Público mensuram a qualidade do candidato e são aplicados sob a fiscalização da OAB. "Fugiria do razoável exigir deles a realização do exame. Seria um exagero", afirma o presidente nacional da Ordem, Ophir Cavalcante.

A decisão do Conselho Federal da OAB reformou o Provimento nº 136 que, desde 2009, exigia a realização da prova dos bacharéis em direito que exercessem cargos incompatíveis com a advocacia, inclusive em carreira jurídica.

Conselheiros da Ordem contrários à dispensa argumentaram na votação que o exame seria necessário, já que se trata de atividades diferentes dentro do sistema jurídico. "Não é isso que está em jogo. Os profissionais estão preparados para exercer a advocacia. Até o exato momento da aposentadoria, eles estão atualizados com a legislação e a jurisprudência", diz Alexandre Camanho de Assis, presidente da Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR).

A competição desleal entre advogados e ex-juízes é outra ressalva à dispensa do exame, na opinião do diretor da Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (SP), Marcelo José Ladeira Mauad. Em substituição ao exame de Ordem, ele sugere a aplicação de uma prova oral sobre o Código de Ética da OAB aos juízes e membros do MP que quiserem advogar. "Eles estão impregnados na cultura do trabalho no serviço público, e precisam se despir disso", diz. O presidente da ANPR, discorda, e afirma que isso denotaria que os procuradores e juízes estariam saindo de um ambiente de pouca ética. "O cânone ético é extremamente alto dentro do MP", afirma. O presidente da Escola Nacional de Magistratura (ENM), Roberto Bacellar, não vê a necessidade da prova proposta, mas diz que é importante cumprir o ritual de "tirar a toga de juiz para então colocar a beca de advogado".

A Constituição Federal, no artigo 95, determina que o magistrado aposentado ou exonerado cumpra um período de três anos entre os exercícios. "Se o juiz aposentado optar pela advocacia não pode ter prerrogativas da antiga atividade, como o uso dos elevadores privativos nos tribunais e acesso facilitado aos gabinetes", afirma Bacellar, que cita o exemplo de Portugal, onde o magistrado, ao fim da carreira, deve optar por manter a carteira de juiz ou substituí-la pela de outra profissão. Segundo o presidente da OAB nacional, Ophir Cavalcante, a entidade ficará mais rigorosa quanto ao cumprimento da quarentena.

A Emenda Constitucional nº 45, de 2004, prevê que os candidatos à magistratura e ao Ministério Público devem ter, pelo menos, três anos de experiência advocatícia antes de prestar concurso público. "Se projetar para o futuro só poderá prestar atividade jurídica quem tiver prestado o exame da Ordem, diz Cavalcante.

Fonte: VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

Julgamento virtual do TJ-RJ é questionado.


Uma portaria do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) está causando polêmica, ao possibilitar o julgamento virtual de alguns tipos de recursos, sem a realização de sessões públicas. A Portaria nº 13 do Órgão Especial do TJ-RJ, do dia 17 deste mês, aplica-se a embargos de declaração e agravos regimentais. O primeiro recurso é usado para resolver contradições, omissões ou obscuridades nas decisões judiciais. O segundo serve para questionar, em colegiado, decisões tomadas monocraticamente, pelo relator do caso. O tribunal argumenta que esses recursos são, na grande maioria, "intencionalmente desprovidos da mais mínima razoabilidade jurídica" e tratam de questões já analisadas pelos magistrados.

Mas a nova regra desagradou a seccional fluminense da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-RJ), para quem os julgamentos virtuais violam o princípio da publicidade dos julgamentos e prejudica o direito de defesa. A entidade informou que questionará a portaria no próprio TJ-RJ e, caso ela não seja revogada, recorrerá ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O procurador-geral da OAB-RJ, Ronaldo Cramer, argumenta que o julgamento virtual não está previsto no Código de Processo Civil. "A matéria processual não pode ser alterada por uma portaria do tribunal", afirma.

O desembargador do TJ-RJ Mauricio Caldas, autor da portaria, defende a nova regra. Segundo ele, a adoção crescente de súmulas, que unificam o entendimento da Corte, permite que mais de 80% dos processos sejam julgados diretamente pelo próprio relator do caso. Com isso, diz Caldas, houve um "aumento insuportável" de recursos tratando "dos mesmos argumentos antes repelidos pelos relatores em suas decisões monocráticas". Para o desembargador, a defesa não ficaria prejudicada, pois os recursos de agravo e embargos de declaração já não admitem a sustentação oral em plenário. "De todo modo, caso haja advogado interessado presente que assim o requerer, o julgamento é efetuado em sua presença com vistas a eventual esclarecimento sobre questões de fato", afirma Caldas.

A portaria detalha que o relator do caso encaminhará, por meio eletrônico, um "projeto de acórdão aos demais julgadores", que deverão se manifestar em 24 horas. O julgamento não poderá ser feito virtualmente nos seguintes casos: quando o recurso questionar decisão contrária à súmula ou jurisprudência dominante do próprio TJ-RJ ou dos tribunais superiores; quando o relator der razão ao autor do recurso; ou quando a decisão não for unânime.

A OAB-RJ sustenta que a portaria é inconstitucional. A entidade menciona o artigo 93, inciso nove, da Constituição Federal, segundo o qual "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos". O simples anúncio das decisões tomadas por meio virtual, segundo a entidade, não seria suficiente para garantir o caráter público do julgamento. O procurador da Ordem diz que advogados estão reclamando da portaria. "Como poderemos saber quem está do outro lado do computador?", questiona o advogado Luiz Gustavo Bichara, do Bichara, Barata, Costa & Rocha Advogados. O Supremo Tribunal Federal usa o plenário virtual em uma única hipótese: definir quais processos seguem o critério da repercussão geral, requisito para que o recurso seja admitido pela Corte. Mas as teses são avaliadas em sessões públicas

Fonte: VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

terça-feira, 24 de maio de 2011

Sentença de mérito baseada em prova falsa pode ser rescindida.


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso de dois comerciantes de Mato Grosso e manteve decisão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJMT) segundo a qual a sentença de mérito fundada em prova falsa, cuja comprovação se deu no curso da ação rescisória, é passível de ser rescindida.

No caso, um agropecuarista de Mato Grosso havia proposto ação rescisória contra dois comerciantes para suspender os efeitos do acórdão proferido em ação de manutenção de posse. Segundo ele, a decisão baseou-se em prova falsa, consubstanciada na “mentirosa afirmação do perito” de que teria se fundado em informações obtidas com moradores da região da área em litígio.

O Tribunal mato-grossense julgou a ação rescisória procedente, pois constatou que a decisão rescindenda fundamentou-se principalmente em prova falsa – falsidade comprovada por declarações prestadas em juízo pelos moradores, ratificando que nunca foram procurados pelo perito e desconhecem a presença dele na área em questão.

No recurso especial, os comerciantes alegaram violação ao artigo 485, inciso VI, do
Código de Processo Civil , pois o acórdão rescindendo não se baseou exclusivamente na perícia e, ainda que se admitisse que os vizinhos não tinham sido entrevistados pelo perito, tal fato não poderia afastar as outras provas constantes dos autos que levaram à confirmação da sentença pelo acórdão.

Apontaram outras quatro violações, mas o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, não as conheceu (não examinou a questão de direito) por não terem sido apreciadas pelo acórdão recorrido, incidindo o óbice da Súmula 282/STF.

Quanto à alegação de irrelevância da prova falsa, o ministro Sanseverino entendeu como correta a conclusão do TJMT “no sentido da possibilidade do reconhecimento da falsidade da perícia com base na prova produzida na instrução da própria ação rescisória”, conforme dispõe o artigo 485, inciso VI, do CPC: “A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...) se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória.”

A decisão foi unânime.

Processos: REsp 885352

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Salário atrasado por dois meses motiva rescisão indireta e indenização.


O atraso no pagamento de salários por dois meses possibilita a rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa do empregador. Esse foi o entendimento da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao julgar o recurso de revista de um empregado da empresa G.. Ele parou de comparecer ao serviço e ajuizou ação trabalhista depois de ficar dois meses sem pagamento e saber que o INSS e o FGTS não estavam sendo recolhidos.

O trabalhador recorreu ao TST após o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) ter considerado que o caso era de demissão voluntária, e não de rescisão indireta ou abandono de emprego. Com essa decisão, o autor da reclamação não teria direito à indenização prevista no artigo 483, alínea “d”, da
CLT , que garante a rescisão indireta quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato. Para o Regional, a inobservância de regularidade no pagamento dos salários no período indicado pelo trabalhador não podia ser, efetivamente, causa para o fim do contrato.

Para essa decisão, o TRT se baseou no prazo de três meses estipulado no parágrafo 1º do artigo 2º do
Decreto-Lei 368/68, que considera como mora contumaz “o atraso ou sonegação de salários devidos aos empregados, por período igual ou superior a três meses, sem motivo grave e relevante, excluídas as causas pertinentes ao risco do empreendimento”.

No TST, porém, o entendimento foi diverso. Segundo o relator do recurso de revista, ministro João Batista Brito Pereira, o conceito de mora contumaz aplicado pelo TRT/PE destina-se apenas a orientar procedimentos de natureza fiscal, “não interferindo nos regramentos do Direito do Trabalho relativos à rescisão do contrato de trabalho”.

Natureza alimentar

Na avaliação do ministro Brito Pereira, não é necessário que o atraso se dê por três meses para que se justifique rescisão indireta do contrato de trabalho. O relator citou diversos precedentes com esse posicionamento, nos quais, além de se destacar que o prazo estabelecido pelo Decreto-Lei 368/68 repercute apenas na esfera fiscal, o período de três meses é considerado extremamente longo diante da natureza alimentar do salário.

Em um dos precedentes, o ministro Lelio Bentes Corrêa, da Primeira Turma, afirmou não ser crível que um empregado “tenha que aguardar pacificamente mais de noventa dias para receber a contraprestação pecuniária pelo trabalho já realizado”. Para o ministro Lelio Bentes, o atraso, desde que não seja meramente eventual, caracteriza inadimplemento das obrigações contratuais e justifica o fim do contrato por ato culposo do empregador.

Já o ministro Pedro Paulo Teixeira Manus, da Sétima Turma, considera que, se o salário tem natureza alimentar, “não é razoável exigir do empregado que suporte três meses de trabalho sem a competente paga, para, só depois, pleitear em juízo a rescisão do contrato, por justa causa do empregador”. Para o ministro Manus, o atraso de apenas um mês já é suficiente para causar transtornos ao trabalhador - privado de sua única ou principal fonte de renda e, consequentemente, impedido de prover o próprio sustento e de seus familiares e de honrar seus compromissos financeiros.

Ao tratar do mesmo tema, em outro precedente em que o trabalhador deixou de receber pagamento também por dois meses, o ministro Horácio Senna Pires, à época na Sexta Turma, ressaltou não apenas a natureza alimentar do salário, mas também o princípio da proporcionalidade. Ele lembrou que, de acordo com as leis e a jurisprudência trabalhistas, o descumprimento da obrigação do empregado de comparecer ao serviço por período de apenas trinta dias – metade do prazo em que o empregador, no caso, descumpriu seu dever de pagar os salários – já é suficiente para caracterização da justa causa por abandono de emprego.

Processo: RR - 13000-94.2007.5.06.0401

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Bafômetro não pode ser única prova para demonstrar embriaguez de motorista.

Segundo subprocurador, a prova da embriaguez ao volante deve ser feita, preferencialmente, por meio de perícia, que pode ser suprida por exame clínico ou prova testemunhal

O subprocurador-geral da República Carlos Eduardo de Oliveira Vasconcelos enviou ao Superior Tribunal de Justiça parecer pelo provimento de recurso especial repetitivo no qual defende que a prova da embriaguez ao volante deve ser feita, preferencialmente, por meio de perícia, respeitado o direito contra a autoincriminação, podendo a perícia ser suprida por exame clínico ou prova testemunhal, nas hipóteses em que os sintomas da embriaguez se apresentem indisfarçáveis, dando conta de que os seis decigramas de concentração de álcool foram excedidos.

O recurso foi selecionado como repetitivo pela representatividade da questão. O caso começou em abril de 2008, quando um motorista de Brasília envolveu-se em acidente de trânsito e, diante da indisponibilidade de equipamento para a realização do “teste do bafômetro”, foi encaminhado ao Instituto Médico Legal, para exame clínico, que atestou sua embriaguez. Contra denúncia recebida em seu desfavor, ele ajuizou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Distrito Federal pedindo o trancamento da ação penal por ausência de justa causa, considerando a incidência de lei posterior.

O TJDFT concedeu a ordem e determinou o trancamento da ação penal, considerando que, não tendo sido submetido a exames de sangue ou bafômetro, não ficou comprovado que o motorista dirigia sob efeito de álcool, na concentração exigida pela norma do art. 306 do
Código de Trânsito Brasileiro com a redação determinada pela Lei 11.705/08, tida como “mais benéfica” que a norma anterior. Contra essa decisão, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios interpôs o recurso especial, sustentando que a supervalorização de uma prova técnica em detrimento dos demais meios de prova contraria o art. 157 do Código de Processo Penal .

Parecer - O subprocurador-geral da República manifestou-se pelo provimento do recurso concordando que, existindo nos autos prova técnica de que o agente conduzia seu veículo sob a influência de álcool – realizada por meio idôneo, qual seja, exame clínico por médico legista do IML, confirmado por prova testemunhal – atribuir maior valor a uma prova (justamente aquela a que o agente pode se recursar), em prejuízo dos demais meios de verificação do crime, atenta contra o sistema processual, que proclama a não-hierarquia entre as provas.

No parecer, ele analisa a controvérsia de que, diante da nova redação do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), pela Lei 11.705/2008, o tipo penal só se aperfeiçoa caso o motorista concorde em fazer o exame por bafômetro ou de alcoolemia (coleta de sangue). De acordo com ele, incerteza jurídica se instalou no País por causa do princípio da não-autoincriminação, segundo o qual ninguém é obrigado a produzir prova contra si. Com isso, o subprocurador entende que o caráter repetitivo se aplica ao recurso para que o STJ pacifique interpretação sobre a questão.

Mudança da norma – Carlos Eduardo explica que a antiga redação do art. 306 do CTB exigia, para a configuração do delito, que o motorista estivesse sob a influência de álcool, sem indicar quantidade específica de concentração da substância no corpo, e que a lei 11.705/08 estabeleceu a concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a seis decigramas. Para ele, assim, não é preciso estar embriagado para incidir na norma penal, basta apresentar a proporção de seis decigramas de álcool no sangue, o que, em certas pessoas, pode não chegar a afetar os reflexos necessários para dirigir.

Ele considera absurda a interpretação de que só pode ser aceita uma prova para o delito, já que entrega nas mãos do bêbado a única possibilidade de verificar sua embriaguez. “Aquele que não está bêbado verá o bafômetro ou o exame de alcoolemia como meio de defesa, e não de autoincriminação”, diz. Para ele, o suspeito não está obrigado a produzir prova contra si e não merece censura por não fornecê-la, mas, se o Estado tem o ônus de provar o crime, não se lhe pode negar os meios de fazê-lo.

Assim, ele manifesta-se pela formação do entendimento, na esteira de precedentes do Supremo Tribunal Federal e do STJ, de que “a prova da embriaguez ao volante deve ser feita, preferencialmente, por meio de perícia, respeitado o direito contra a autoincriminação, podendo a perícia ser suprida por exame clínico ou prova testemunhal, nas hipóteses em que os sintomas da embriaguez se apresentem indisfarçáveis, dando conta de que os seis decigramas de concentração de álcool foram excedidos”.

O parecer será analisado pela 5ª Turma do STJ.

Fonte: Procuradoria Geral da Republica

Unimed deve cobrir cirurgia de redução de estômago.


Seguradora que aceita paciente com obesidade mórbida não pode negar cobertura de redução de estômago. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que mandou a Unimed pagar cirurgia bariátrica a um segurado de Varginha (MG).

A relatora, ministra Nancy Andrighi, concluiu que no ato da assinatura do contrato, a seguradora sabia da obesidade mórbida do segurado, sendo evidente que os respectivos riscos certamente foram levados em consideração e aceitos ao admiti-lo como segurado. Por isso, não se pode falar em vício na manifestação da vontade.

A ministra levou em consideração o fato de o segurado ter declarado a seguradora na época da contratação que pesava 146 quilos e media 1,53 metros, o que resulta num índice de massa corporal (IMC) de 62 kg/m2, não restando sombra de dúvida sobre sua condição de obeso mórbido.

“No ato de adesão ao contrato, o segurado encontrava-se mais de 85 quilos acima de seu peso ideal, situação que, por óbvio, foi constatada pela seguradora e que notoriamente acarreta diversos males à saúde, bem como vem cada vez mais sendo tratada por intermédio da cirurgia para redução do estômago”, acrescentou a relatora.

Andrighi sublinhou que o segurado procurou a Unimed justamente por que buscava um seguro que cobrisse seus problemas de sobrepeso. A seguradora sabia disso ao selar o contrato e deveria ter deixado clara sua posição, em vez de, posteriormente, recusar-se a cobrir os custos.

A primeira instância mandou o segura fazer a cobertura plena para o procedimento. A Unimed apelou da sentença.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu razão à Unimed por entender que a cirurgia a que se submeteu o segurado se deu em razão de doença preexistente, logo, é licito à seguradora se opor ao pagamento da cobertura, considerando assim que o segurado agiu com má-fé no momento da contratação. 

Inconformado, o segurado recorreu ao STJ. Sustentou violação ao Código de Defesa do Consumidor no que diz respeito aos direitos básicos do consumidor, práticas e cláusulas abusivas, proteção contratual e contratos de adesão. Os argumentos foram aceitos. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal de Justiça.

Fonte: Conjur

Seios da moça em exibição na boate.


1. Uma estudante de Direito barrada em casa noturna pela roupa que vestia.

2. Uma oferta de acordo - proposta pelo juiz - com a entrega de uma coleção jurídica clássica rejeitada pela autora.

3. Um cartaz que advertia sobre a restrição a alguns trajes.

4. Uma testemunha que disse ser possível ver os seios da moça.

5. Um “pito” judicial nas cada vez mais freqüentes ações de indenização por dano moral.

6. E o indeferimento de assistência judiciária pelo acompanhamento por “combativo advogado”.

Este o contexto de uma interessante sentença do juiz Carlos Roberto Loiola, do Juizado Especial Cível de Divinópolis (MG), que julgou improcedente pedido de reparação de dano moral movido por uma acadêmica de Direito contra uma boate.  O caso remonta à negativa de acesso, pela autora, à boate Babilônia Dancing House, sob a alegação de que sua vestimenta era inadequada.

Ajuizada a ação, o Juízo propôs transação às partes, consistente na entrega, pela ré, de uma coleção de obra jurídica clássica à demandante, sendo ela acadêmica de Direito. A proposta foi rejeitada pela autora, que acabou por receber sentença que fuzilou sua pretensão de mérito.

Ao decidir, o magistrado levou em consideração, primordialmente, o fato de a casa noturna manter no local uma placa alertando os freqüentadores acerca da sua discricionariedade na avaliação dos trajes dos clientes, barrando-lhes a entrada na hipótese de inadequação.

Com isso, o julgador entendeu que a demandada cumpriu o dever de fornecer informações ao consumidor, valendo-se de expediente aceitável, tal qual um clube que veta a circulação com trajes de banho em certas áreas. “Quem não gosta dessa limitação que não vá lá”, advertiu o juiz.

Para o magistrado Loiola, a atitude da casa noturna preservou a própria autora, pois um dos freqüentadores da boate testemunhou que a blusa usada pela moça era do tipo “frente única” e permitia ver os seios, podendo causar um “banzé” no local. A propósito, a testemunha disse “ser homem” e “saber como são essas coisas”.

O magistrado também criticou o excesso de ações de reparação por dano moral amparadas em fatos normais da vida. “A intolerância grassa de mãos dadas com a impaciência e com o stress”, observou.

“Ninguém mais quer correr atrás na banda de música, que toca lá na praça. Só dizem: ´Chamem a polícia que esse barulho me incomoda´ ”, reclamou o julgador, sem deixar de analisar o caso dos seios à mostra.

A respeito dos pedidos que diz notar nos Juizados Especiais, o juiz identificou que nos dias de hoje o fornecedor não pode cometer qualquer falha, caso contrário será processado, o que não seria o intuito do legislador. “Os exageros devem ser podados”, explicou.

E, ao final, arrematou a sentença com uma disposição digna de ser reproduzida:

“Sem assistência judiciária. A autora veio acompanhada de combativo advogado, frequenta boate, ao que parece charmosa e muito cara e a coluna social. Pobre não é. Pobre só tem cesta básica, forninho, SUS, bolsa família, bolsa escola, bolsa vazia...” (Proc. n. 0216686-13.2010.8.13.0223)

Fonte: Espaço Vital

Empresa deve indenizar consumidor que encontrou barata em leite condensado.

 O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o direito de indenização por danos morais a um servidor público mineiro que ingeriu leite condensado contaminado por uma barata. O produto é fabricado pela Nestlé Waters Bebidas e Alimentos Ltda. Os ministros da Terceira Turma mantiveram decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que havia fixado o valor da compensação em R$ 15 mil.

Segundo o processo, o consumidor havia feito duas pequenas aberturas na lata para tomar o leite condensado na própria embalagem. Após ingerir parte do produto, percebeu que uma pata de inseto escapava por um dos furos. Então, levou a lata ao Procon, onde ela foi totalmente aberta na presença de funcionários, confirmando-se que se tratava de uma barata. Perícia realizada posteriormente constatou que o inseto, de 23mm de comprimento por 9 mm de largura, estava inteiro, sem sinal de esmagamento.

Na primeira instância, a Nestlé foi condenada ao pagamento de R$ 50 mil. Ao negar parcialmente o recurso da empresa, o TJMG entendeu que o laudo técnico e os depoimentos de testemunhas foram suficientes para comprovar que o produto, fabricado e oferecido a consumo pela Nestlé, estava “maculado por vício de inadequação”. O valor da indenização, no entanto, foi reduzido.

Para demonstrar supostos equívocos na decisão do tribunal estadual, a Nestlé entrou com recurso especial no STJ. A empresa defendeu a excelência do seu sistema de fabricação e armazenamento e alegou que a barata só poderia ter entrado na lata por um dos furos feitos pelo consumidor. Além disso, argumentou que, se o inseto estivesse na lata desde o momento em que ela foi lacrada, deveria ter sido encontrado já em estado avançado de decomposição.

Provas

A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, assinalou que as conclusões da Justiça mineira sobre as provas do processo – como o fato de haver uma barata na lata de leite condensado comprada pelo consumidor – não poderiam ser revistas na discussão do recurso especial, cujo objetivo é apenas definir a correta interpretação das leis. Ela disse que o argumento relativo ao estado de conservação do inseto não chegou a ser abordado pelo tribunal mineiro. Como o ônus da prova era da própria empresa, caberia a esta ter incluído a dúvida nos quesitos apresentados ao perito, para levar o tribunal estadual a se manifestar sobre o assunto.

Quanto à hipótese de introdução criminosa da barata na lata de leite condensado, a relatora, citando as provas consideradas na decisão estadual, disse que isso “demandaria conhecimento específico de um especialista para justificar a integridade do inseto, que apresentava estrutura íntegra e sem aparência de esmagamento mecânico”. Ela destacou não haver no processo nenhuma indicação de que o consumidor possuísse a “expertise necessária” para colocar o inseto na embalagem e, depois, fechá-la novamente sem deixar sinais de alargamento dos furos, ou que pudesse ter contado com ajuda de um especialista para isso.

A Nestlé também argumentou que a culpa pelo incidente teria sido exclusivamente do consumidor, por falta de cuidados no armazenamento do produto depois de ter feito os furos. Para Nancy Andrighi, “custa a crer que uma barata com as dimensões daquela encontrada no interior da lata pudesse ter espontaneamente entrado pelos furos abertos na lata” – os quais, segundo uma testemunha, eram “pequenos, um de cerca de meio centímetro e outro um pouco maior”. A ministra observou ainda, citando o TJMG, que a obrigação de provar essa hipótese competia à empresa, “por se tratar de fato impeditivo do direito do cliente”.

Abalos psicológicos

A relatora recorreu à jurisprudência do STJ para dizer que a simples compra de um produto contendo inseto, sem que seu conteúdo tenha sido ingerido ou que a embalagem tenha sido aberta, não é suficiente para provocar danos morais. Contudo, a ingestão do produto, como no caso em julgamento, causa abalos psicológicos capazes de gerar direito a indenização.

Nancy Andrighi destacou “a sensação de náusea, asco e repugnância que acomete aquele que descobre ter ingerido alimento contaminado por um inseto morto, sobretudo uma barata, artrópode notadamente sujo, que vive nos esgotos e traz consigo o risco de inúmeras doenças”. Ela afirmou que houve contato direto do consumidor com o inseto, “o que aumenta a sensação de mal-estar”.

A ministra considerou que “não cabe dúvida de que essa sensação se protrai no tempo, causando incômodo durante longo período, vindo à tona sempre que se alimenta, em especial do produto que originou o problema, interferindo profundamente no cotidiano da pessoa”.

A Terceira Turma acompanhou o voto da relatora e confirmou o valor da indenização por danos morais em R$ 15 mil, fixado na segunda instância. Para Nancy Andrighi, “dadas as circunstâncias do caso, não há exagero no valor estipulado pelo tribunal estadual”. A ministra lembrou o entendimento do STJ no sentido de que “a revisão da condenação a título de danos morais somente é possível se o montante for irrisório ou exorbitante, fora dos padrões da razoabilidade”.

Fonte: STJ

TJ/SP comunica aos advogados a possibilidade de indicarem processos à conciliação.

O TJ/SP publicou no DOU de ontem, 23, comunicado aos advogados do Estado em que declara a possibilidade dos causídicos indicarem processos das empresas que patrocinam e que desejem submeter à tentativa de conciliação, independentemente de datas ou mutirões previamente marcados.

Veja abaixo a íntegra do comunicado.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMUNICADO AOS ADVOGADOS

A PRESIDÊNCIA DE DIREITO PRIVADO e a COMISSÃO COORDENADORA DA CONCILIAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA, COMUNICAM AOS Senhores Advogados a possibilidade de indicarem processos das empresas que patrocinam e que desejem submeter à tentativa de conciliação, independentemente de datas ou mutirões previamente marcados. A indicação deverá ocorrer por meio planilha encaminhada diretamente ao CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS EM SEGUNDA INSTÂNCIA E CIDADANIA, cujo modelo poderá ser solicitado ao próprio Setor via Internet (conciliacao2inst@tjsp.jus.br) . O CEJUSC providenciará o agendamento e a realização da seção conciliatória de forma a concentrar num mesmo dia os processos do mesmo escritório, inclusive expedindo carta-convite à parte contrária quando fornecidos os endereços pelo escritório solicitante, uma vez que a sessão conciliatória ocorrerá sem os autos, os quais serão requisitados apenas nos casos em que celebrado acordo.

Fonte: Migalhas

Também o STJ reconhece o caráter alimentar da verba honorária.


Ministro Vasco Della Giustina compara: assim como o salário está para o empregado, os honorários estão para os advogados. Decisão modifica julgado do TJRS.

Agora é do STJ o julgado que confere aos honorários advocatícios o privilégio de se constituir em verba alimentícia, passando a desfrutar de posição privilegiada no concurso de credores nos processos de falência. Na quinta-feira passada (19), o Espaço Vital detalhou caso oriundo de Caxias do Sul, onde o advogado Ari Antonio Dallegrave (OAB-RS nº 23.968) teve reconhecido pela juíza Zenaide Pozzenato Menegat, esse direito, afinal confirmado, por maioria, pela 5ª Câmara Cível do TJ gaúcho.

A nova decisão que agrada a Advocacia - não só gaúcha, mas também brasileira - é do STJ, num caso também oriundo do RS.

O advogado Carlos Alberto Cônsul Dossena (OAB-RS nº 12.926) interpôs recurso especial depois de ter dito insucesso nas instâncias ordinárias. Primeiro na Vara de Falências do Foro de Porto Alegre, onde o juiz Newton Medeiros Fabrício habilitou o crédito do profissional da Advocacia, remetendo-o, porém, para o quadro geral dos credores.

Houve recurso de apelação para o TJRS, sustentando que "o artigo 186 do CTN autorizaria a habilitação nos postulados termos". O advogado repisou o argumento de que "por se tratar de verba de cunho alimentar, deve ser classificada como crédito privilegiado".

O acórdão de segundo grau negou o pedido, dispondo que "esta 6ª Câmara há muito firmou entendimento de que os honorários advocatícios, nos caso de habilitação de crédito na falência, devem ser classificados com privilégio geral. No julgado, o desembargador relator Artur Arnildo Ludwig afirmou que"o processo falimentar é revestido de atos complexos que envolvem direitos coletivos (trabalhistas), que sob o ponto de vista social se sobrepõem ao crédito que aqui se busca, de modo que não há como ser permitido que sejam equiparados e corram o risco de serem preteridos em detrimento de outros que possam ocasionar o exaurimento do patrimônio da massa falida".

Essa fundamentação foi acompanhada pelos desembargadores Antonio Correa Palmeiro da Fontoura e Liège Puricelli Pires.

No STJ, ao dar provimento ao recurso interposto pelo advogado Carlos Alberto Cônsul Dossena, o relator - que é o gaúcho Vasco Della Giustina, convocado para atuar no STJ - reconhece que"assim como o salário está para o empregado e os honorários estão para os advogados, o art. 24 do Estatuto da OAB deve ser interpretado de acordo com o princípio da igualdade". Ele se baseou num precedente (REsp nº 793245) do próprio STJ.

Della Giustina complementa reconhecendo que" os honorários advocatícios constituem crédito privilegiado, que deve ser interpretado em harmonia com a sua natureza trabalhista-alimentar - e sendo alimentar a natureza dos honorários, estes devem ser equiparados aos créditos trabalhistas, para fins de habilitação em concurso de credores ". (REsp nº 1225506).

Fonte: Espaço Vital 

Prazo prescricional em ação contra construtora é contado a partir do conhecimento do vício na obra.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o recurso de uma construtora que pretendia ver reconhecida a prescrição de uma ação que busca responsabilizá-la pela fragilidade de uma obra realizada em 1982. O colegiado manteve a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (TJSE) que, ao analisar a apelação do proprietário do imóvel, afastou a prescrição.

O proprietário do imóvel ajuizou ação em que exigiu da construtora o pagamento de danos materiais, referentes aos aluguéis que teria deixado de receber durante a reforma do prédio em que está localizado o seu apartamento, e de danos morais, sustentando a má-execução da obra pela construtora. A reforma seria resultado de problemas estruturais na fundação do prédio, em face de alegada má execução obra.

O juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição vintenária, baseado no fato de que a entrega da obra ocorreu em agosto de 1982, enquanto a demanda somente foi ajuizada em novembro de 2002. O proprietário do imóvel recorreu da sentença e o TJSE afastou o implemento da prescrição, desconstituindo a sentença e reconhecendo que, embora a entrega da obra tenha ocorrido em agosto de 1982, o conhecimento do vício na construção somente se deu em dezembro de 1999.

O Tribunal de origem entendeu que a prescrição, de 20 anos, da pretensão de ressarcimento por danos relacionados à segurança e à solidez da obra, se iniciaria com o reconhecimento, pelo seu dono, da fragilidade desta, independentemente do disposto no artigo 1.245 do Código Civil de 1916, que estabelece em cinco anos o prazo para se responsabilizar o empreiteiro pela solidez e segurança da obra.

Inconformada, a construtora recorreu ao STJ, alegando violação do artigo 1.245 do CC/1916, bem como a existência de dissídio jurisprudencial em torno da sua interpretação. Segundo a construtora, a jurisprudência do STJ seria no sentido de que, para o exercício da pretensão vintenária em face do construtor, os danos relacionados à solidez e à segurança da obra haveriam de ser constatados nos cinco anos seguintes à entrega.

Visão do relator

O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, destacou precedentes da jurisprudência do STJ no sentido de que o prazo de cinco anos do artigo 1.245 do CC/1916 é de garantia, e não de prescrição ou decadência, e que, apresentados defeitos no referido período, o construtor poderá ser acionado no prazo de 20 anos.

Na visão do ministro, a jurisprudência que estabelece a natureza do prazo de cinco anos do artigo 1.245 do CC/1916, correspondente ao artigo 618 do atual Código Civil, como sendo de garantia, e fixa em 20 anos o prazo prescricional para a efetivação dessa garantia em face do construtor (conforme o enunciado da Súmula 194 do STJ) é adequada aos fatos ocorridos na vigência do CC/1916.

No entanto, Sanseverino destacou outro caminho que pode ser adotado pelo proprietário do imóvel no intuito de responsabilizar o construtor pelos vícios e defeitos relativos à sua solidez e segurança: a possibilidade de, comprovada a prática de um ilícito contratual, consistente na má-execução da obra, demandar o construtor no prazo de 20 anos do conhecimento, ou de quando se tornou possível o conhecimento do defeito na construção, tendo-se como base o prazo prescricional de 20 anos estabelecido pelo artigo 177 do CC/1916, independentemente disso ter ocorrido nos primeiros cinco anos da entrega, de acordo com o texto do artigo 1.056 do CC/1916, que trata de perdas e danos.

No entendimento do ministro, “enquanto a utilização do artigo 1.245 do Código Civil de 1916 pressupõe que a fragilidade da obra tenha transparecido nos primeiros cinco anos da sua entrega, no caso do artigo 1.056 do Código Civil de 1916 não há essa exigência, podendo os problemas relativos à sua solidez e segurança surgirem até mesmo depois daquele prazo.”

O relator afirmou que, não fosse assim, o construtor estaria livre, sem qualquer responsabilidade, para a prática de atos dolosos ou culposos durante a construção, mas cujos efeitos somente viessem a ser conhecidos após o prazo de garantia do artigo 1.245 do CC/1916. Dessa forma, se o dono tomasse conhecimento da sua fragilidade apenas após os cinco anos da entrega, já estaria prescrita qualquer pretensão indenizatória contra o construtor. Nesse sentido, o ministro considerou inviável aceitar-se que “o dono da obra, diante e no exato momento do conhecimento da fragilidade desta, seja impedido de veicular pretensão indenizatória em face de quem, culposamente, tenha ocasionado esta fragilidade.”

A Terceira Turma acompanhou o voto do relator, negando provimento ao recurso especial para confirmar o acórdão que afastou a prescrição e desconstituiu a sentença, viabilizando a instrução do processo com a realização de perícia. Dessa forma, será possível ao proprietário do imóvel demandar em primeiro grau a construtora com fundamento no artigo 1.056 do CC/1916, desde que comprovada a prática de ilícito contratual.

REsp 903771

Fonte: STJ

Procuradoria-Geral da República sugere novas regras para lei seca.


Em parecer enviado ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Procuradoria-Geral da República (PGR) recomenda que as provas de embriaguez ao volante sejam feitas preferencialmente por meio de perícias, e não com o teste do bafômetro. Na manifestação, juntada a um processo que tramita na 5ª Turma do STJ, o subprocurador-geral da República Carlos Eduardo Vasconcelos defende o princípio da não autoincriminação, segundo o qual ninguém é obrigado a produzir prova contra si. Ele, porém, sugere a realização de exames clínicos e a coleta de provas testemunhais como formas mais adequadas de se comprovar o consumo de bebida alcoólica acima do permitido.

A recomendação da PGR servirá de parâmetro para os ministros que vão debruçar sobre o tema não apenas na 5ª Turma do STJ, mas também na 3ª Seção, que reúne membros das 5ª e 6ª turmas, e pretende uniformizar um entendimento sobre o tema. Por enquanto, a 5ª Turma tem decidido no sentido de ser possível constatar a embriaguez ao volante sem a necessidade do bafômetro. Já a 6ª vem entendendo que o crime só pode ser configurado caso o motorista seja submetido a exame de sangue ou ao bafômetro.

O artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), alterado pela Lei nº 11.705/2008, conhecida por lei seca, estabelece como crime a condução de veículo com concentração de álcool no sangue em valor superior a 0,6 grama por litro, o que equivale a 0,30 miligramas por litro de ar expelido pelo pulmão do motorista.

No documento de 16 páginas encaminhado na semana passada ao STJ, mas divulgado ontem, o subprocurador Carlos Eduardo Vasconcelos prega o fim da impunidade no que diz respeito à lei seca, ao defender que não é necessária a realização do teste do bafômetro ou de exame de sangue para se provar a embriaguez. Segundo Vasconcelos, uma incerteza jurídica se instalou no país a partir da discussão sobre a obrigatoriedade ou não de o motorista fazer o bafômetro e acerca da possibilidade de punição sem que o condutor se submeta ao teste.

“A prova da embriaguez ao volante deve ser feita, preferencialmente, por meio de perícia, respeitado o direito contra a autoincriminação, podendo a perícia ser suprida por exame clínico ou prova testemunhal nas hipóteses em que os sintomas da embriaguez se apresentem indisfarçáveis, dando conta de que os 6 decigramas de concentração de álcool foram excedidos”, destaca o subprocurador, no parecer enviado ao STJ.

Processo é do DF
O processo em questão envolve um motorista, que, em abril de 2008, envolveu-se em um acidente de trânsito em Brasília, mas deixou de fazer o teste do bafômetro diante da indisponibilidade do equipamento. Ele foi conduzido, na ocasião, ao Instituto Médico-Legal (IML), onde realizou exame clínico que atestou sua embriaguez.

A Justiça de primeira instância recebeu denúncia contra o condutor, que, então, recorreu ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), alegando ausência de justa causa. O TJDFT trancou a ação penal, ao considerar que não ficou comprovado que o motorista dirigia sob o efeito do álcool, uma vez que ele não foi submetido a exames de sangue ou ao bafômetro. O Ministério Público do DF recorreu ao STJ contra essa decisão. Ainda não há data definida para o julgamento.

Entre os argumentos apresentados pela subprocuradoria sobre o tema está o de que o Estado tem o ônus de provar o crime, mesmo a partir do entendimento de que o suspeito não pode ser censurado por recusar o teste do bafômetro. “Aquele que não está bêbado verá o bafômetro ou o exame de alcoolemia como meio de defesa, não de autoincriminação”, acrescentou Vasconcelos.

No DF, o Detran tem adotado como critério a perícia feita por agente de trânsito, acompanhado por testemunha, para comprovar a embriaguez no trânsito. Sintomas como olhos vermelhos, odor de álcool e o comportamento do motorista são levados em consideração nas perícias.

O professor de engenharia de tráfego Paulo César Marques, da Universidade de Brasília (UnB), elogia a interpretação dada pela PGR à aplicação da lei seca. “Para exercer o direito de dirigir, o motorista tem que comprovar que é habilitado, assim como não consumir bebida alcoólica. No entanto, quem acusa é que tem que provar”, afirmou.

Fonte: CORREIO BRAZILIENSE - BRASIL

Cota de fundo substitui dinheiro.


A Justiça Trabalhista tem admitido que empresas substituam dinheiro por cotas de fundo de investimento como garantia em execuções provisórias. Em recente decisão da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST), os ministros foram unânimes ao assegurar o direito da Prorevenda Promotora de Vendas e Prestação de Serviços, pertencente ao Banco Itaú. A decisão apresenta uma alternativa menos onerosa para empresas que não precisam comprometer seu fluxo de caixa em execuções ainda não definitivas.

Para os ministros, a discussão não merece mais espaço no TST quanto à questão da substituição da penhora em dinheiro por outros bens, em execução provisória. Isso porque a Súmula nº 417, do TST, admite essa possibilidade com o objetivo de que essa execução corra da forma menos gravosa nesses casos. Segundo a relatora, ministra Maria de Assis Calsing, como está "incontroverso o fato de que a execução processada nos autos encontra-se na forma provisória", ela deu provimento ao recurso da empresa. Nesse sentido, determinou que a da 2ª Vara do Trabalho de João Pessoa (PB) libere o dinheiro da companhia em troca das cotas que podem assegurar um eventual pagamento de créditos salariais devidos a ex-empregado.

A Corte superior reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (Paraíba). Os desembargadores tinham entendido que, mesmo sendo a execução provisória, a constrição de outro bem que não o dinheiro para garantia da execução exige que exista liquidez e certeza imediata de que haverá a conversão em dinheiro assim que a execução se torne definitiva. O que, segundo eles, não aconteceria no caso das cotas em fundo de investimento. Eles também tinham entendido que a empresa não comprovou que as cotas pertenciam ao devedor.

Os juízes, principalmente de primeira instância, ainda são resistentes em aceitar esse tipo de cota como garantia, segundo o advogado da empresa Antonio Braz da Silva. No entanto, de acordo com ele, essas decisões têm sido reformadas pela segunda instância e pelo TST. "É um direito liquido e certo da empresa e está sumulado", afirma.

A substituição de dinheiro por cotas de investimento em execuções provisórias tem sido uma prática do Itaú há pelo menos três anos, segundo informação da gerência jurídica do banco, e com boa aceitação. Para que a Justiça possa aceitar a troca, o banco tem anexado aos processos uma carta com os rendimentos do fundo de investimento, que, de acordo com a instituição, tem sido ainda mais rentáveis que atualização monetária do depósito em dinheiro. A assessoria jurídica também informa que o fundo tem liquidação imediata, o que equivaleria a dinheiro. E que o banco só tem substituído essas cotas por dinheiro quando a execução torna-se definitiva.

Em processos provisórios de cobranças trabalhistas, a advogada Mayra Palópoli, do Palópoli Advogados Associados, também afirma ter obtido decisões semelhantes no TRT da 2ª Região (São Paulo). "A prática facilita muito a vida financeira das empresas e não há dúvida que essas cotas equivalem a dinheiro", diz. Já em execuções definitivas, Mayra afirma que há uma resistência ainda maior em admitir isso.

A advogada Juliana Bracks, do Latgé, Mathias, Bracks & Advogados Associados, afirma já ter tentado a estratégia para duas grandes empresas, que foram negadas pelos juízes. "Em geral, eles justificam que não haveria como assegurar que os valores das cotas de investimento garantiriam a execução no momento em que o trabalhador fosse levantar o dinheiro", diz. Para ela, o fato de a execução ser provisória foi crucial para que o recurso da empresa fosse aceito no TST.

Fonte: VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS