segunda-feira, 26 de dezembro de 2011

STJ mantém decisão de turma recursal sobre prescrição em seguro de vida


A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não atendeu a reclamação ajuizada por beneficiários de contrato de seguro de vida em grupo e acabou mantendo a decisão de segunda instância que considerou ser anual o prazo prescricional para os beneficiários pleitearem indenização. A reclamação, entregue à relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, havia sido apresentada contra acórdão da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Rio Grande do Sul.

A Seção entendeu que, para ser admissível a reclamação contra decisão de turma recursal dos juizados especiais, disciplinada pela Resolução 12/09 do STJ, é necessário que se demonstre contrariedade à jurisprudência consolidada da Corte. Por jurisprudência consolidada devem ser entendidos os precedentes exarados no julgamento de recursos repetitivos (artigo 543-C do
Código de Processo Civil) e as súmulas do STJ. Assim, não se admite a propositura de reclamações com base apenas em precedentes exarados no julgamento de recursos especiais.

Os ministros seguiram o entendimento da ministra Nancy Andrighi, que, em seu voto-vista, defendeu a necessidade de impor limites ao ajuizamento das reclamações, para diminuir o número desse novo remédio jurídico que chega todos os dias ao Tribunal.

Segundo ela, os números assustam e indicam que a atividade de uniformização da jurisprudência de juizados especiais estaduais, que o STJ tem feito desde a edição da Resolução 12, já ameaça comprometer o ritmo de trabalho do Tribunal da Cidadania em todos os demais processos de sua atribuição constitucional.

A Seção concluiu ainda que, para que seja admissível a reclamação, também é necessário que a divergência se dê quanto a regra de direito material, não se admitindo a reclamação que discute regras de processo civil, porque o processo, nos juizados especiais, orienta-se pelos critérios peculiares da Lei
9.099/95. Já as hipóteses de decisões absurdas, flagrantemente ilegais, deverão ser apreciadas em cada situação concreta.

O relator votou inicialmente pelo acolhimento da reclamação, para aplicar o prazo prescricional de dez anos previsto no artigo 205 do Código Civil de 2002. Após o voto-vista da ministra Nancy Andrighi, o ministro Sanseverino mudou seu entendimento e acabou não apreciando a reclamação.

O caso

Beneficiários de um contrato de seguro de vida em grupo ajuizaram ação de cobrança de indenização contra a seguradora. Em primeira instância, o processo foi extinto, acolhendo preliminar de prescrição. Para o juízo, o prazo prescricional para a reivindicação de indenização securitária seria de três anos. Já a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Rio Grande do Sul concluiu que o prazo é anual.

Segundo os autores da ação, o pedido de pagamento tem prazo prescricional de dez anos, conforme o artigo 205 do
Código Civil de 2002, e não anual, como reconhecido pela turma recursal. Eles recorreram ao STJ por meio de reclamação, argumentando que a jurisprudência da Corte entende ser de dez anos o prazo prescricional para a cobrança de indenização, nas hipóteses de seguro de vida em grupo.

Processo: Rcl 4858

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Banco deve indenizar mulher por conta aberta irregularmente


Decisão da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que o Banco B. deve indenizar mulher que teve seu nome usado indevidamente, em abertura de conta com uso de documento falso.

Segundo a petição inicial, o B. interpôs apelação contra sentença do juiz Manoel Barbosa de Oliveira, da 5ª Vara Cível de Osasco, que julgou procedente ação de indenização por danos morais ajuizada por C.N.C., pelo fato de uma terceira pessoa, com a apresentação de documentos falsos e falsificação de assinatura, abrir conta bancária em seu nome. Em razão da emissão de diversos cheques sem fundo, foi instaurado inquérito policial contra ela, motivo pelo qual ajuizou a ação, que resultou na condenação do banco a indenizá-la em R$ 8 mil.

Sob alegação de que também foi vítima de fraude, o B. apelou para reformar a sentença, mas o pedido foi negado pelo desembargador Flavio Abramovici. Segundo o magistrado, “o requerido não comprovou a autenticidade da assinatura aposta no ‘cartão de assinaturas’, ônus que lhe incumbia. Assim, não comprovado que a autora efetuou a abertura da conta corrente e tampouco demonstrou o requerido que adotou as cautelas necessárias quando do comparecimento da interessada na abertura daquela conta”.

Com base nessas considerações, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença condenatória. Do julgamento participaram também os desembargadores Luís Francisco Aguilar Cortez e Álvaro Passos.

Processo: Apelação nº 0003066-88.2010.8.26.0405

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

As decisões do STJ que marcaram 2011


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) superou a marca de 309 mil decisões em 2011. Muitas delas atingem diretamente o dia a dia do cidadão, ao estabelecer a correta interpretação de leis relativas a temas como saúde, consumo e família. O STJ também se posicionou em relação a casos de grande repercussão nacional. Reveja, a seguir, algumas das principais decisões proferidas pelo Tribunal da Cidadania neste ano que está terminando.

Família

As ações que discutem direito de família geralmente são polêmicas e geram muito debate. No ano de 2011 não foi diferente. Um dos julgados (REsp 1.183.378) de maior repercussão foi da Quarta Turma do STJ, que, em decisão inédita, proveu recurso de duas mulheres que pediam para ser habilitadas ao casamento civil.

Seguindo o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, a Turma concluiu que a dignidade da pessoa humana, consagrada pela Constituição, não é aumentada nem diminuída em razão do uso da sexualidade, e que a orientação sexual não pode servir de pretexto para excluir famílias da proteção jurídica representada pelo casamento.

Outra questão definida pelo STJ foi o REsp 1.186.086, que concedeu ao avô a guarda consensual de uma criança. A Terceira Turma entendeu que se trata de uma autorização excepcional, já que a filha e o neto moravam e dependiam dele desde o nascimento da criança.

O relator do caso, ministro Massami Uyeda, afirmou que a melhor compreensão da matéria recomendava conceder a guarda do neto para o avô materno. Ele frisou que não se trata apenas de conferir ao menor melhores condições econômicas, mas também regularizar um forte vínculo de afeto e carinho entre avô e neto, tudo isso com o consentimento da mãe.

Outro caso importante foi o julgamento do REsp 912.926, em que se entendeu não ser possível a existência de duas uniões estáveis paralelas. Para os ministros da Quarta Turma, a lei exige como um dos requisitos fundamentais para o reconhecimento da união estável o dever de fidelidade, e ainda incentiva a conversão da união em casamento. O relator foi o ministro Luis Felipe Salomão.

Saúde

Um tema que também gera polêmica frequente nos tribunais é a saúde. Ao longo do ano, muitos julgamentos importantes sobre esse assunto aconteceram. No REsp 1.145.728, o STJ manteve a indenização por danos materiais e morais concedida a um casal de Minas Gerais e sua filha, que sofreu graves sequelas em decorrência da falta de prestação de socorro após o parto. Os ministros da Quarta Turma entenderam que os valores não eram exagerados e que a realização de nova análise dos fatos, para eventualmente se negar a indenização, esbarraria na
Súmula nº 7/STJ, que impede o reexame de provas em recurso especial.

Operadoras de planos de saúde não precisam ingressar com ação judicial para cancelar contratos de consumidores que estejam com mensalidades em atraso há mais de dois meses. Ao julgar o REsp 957.900, os ministros da Quarta Turma entenderam que basta a notificação da empresa aos inadimplentes, com antecedência, para ela poder rescindir o contrato.

O relator do caso, ministro Antonio Carlos Ferreira, afirmou que, ao considerar imprescindível a propositura de ação para rescindir o contrato, o Tribunal de Justiça de São Paulo havia criado exigência não prevista em lei. Ele ressaltou que “a lei é clara ao permitir a rescisão unilateral do contrato por parte da operadora do plano de saúde, desde que fique comprovado o atraso superior a 60 dias e que seja feita a notificação do consumidor”.

No REsp 1.230.233, a Terceira Turma restabeleceu sentença que determinou à Unimed o pagamento de cirurgia bariátrica a um segurado de Varginha (MG). A Turma, seguindo voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, concluiu que no ato da assinatura do contrato, a seguradora sabia da obesidade mórbida do segurado, sendo evidente que os respectivos riscos certamente foram levados em consideração e aceitos ao admiti-lo como segurado, não se podendo falar em vício na manifestação da vontade.

Para a relatora, quando o segurado procurou a U., ele buscava um seguro que oferecesse cobertura para os riscos à sua saúde, principalmente aqueles derivados do seu sobrepeso. A seguradora, por sua vez, mesmo ciente do quadro de obesidade mórbida do segurado, concordou em firmar o contrato. Por essa razão, a prevalecer a boa-fé contratual, não há como admitir a recusa da U. em oferecer cobertura para um sinistro derivado especificamente da obesidade mórbida do segurado, sob pena de estar negando vigência àquilo que as partes tinham em mente quando celebraram o contrato.

Por fim, a ministra concluiu que antes de concluir o contrato de seguro de saúde, pode a seguradora exigir do segurado a realização de exames médicos para constatação de sua efetiva disposição física e psíquica, mas, não o fazendo e ocorrendo sinistro, não se eximirá do dever de indenizar, salvo se comprovar a má-fé do segurado ao informar seu estado de saúde.

Já no REsp 1.256.703, a Quarta Turma reconheceu a um hospital particular de São Paulo o direito de cobrar por atendimento médico de emergência prestado sem apresentação prévia do orçamento e sem assinatura do termo de contrato. O caso julgado foi de uma menina socorrida por policiais militares, após convulsão, e levada na viatura ao hospital.

Para o relator, ministro Luis Felipe Salomão, a necessidade de assinatura prévia do contrato e de apresentação do orçamento para o atendimento médico deixaria o hospital “em posição de indevida desvantagem”, pois “não havia escolha que não fosse a imediata prestação de socorro”.

“O caso guarda peculiaridades importantes, suficientes ao afastamento, para o próprio interesse do consumidor, da necessidade de prévia elaboração de instrumento contratual e apresentação de orçamento pelo fornecedor de serviço”, afirmou Salomão. O ministro acrescentou que a elaboração prévia de orçamento, nas condições em que se encontrava a paciente, “acarretaria inequívocos danos à imagem da empresa, visto que seus serviços seriam associados à mera e abominável mercantilização da saúde”.

Meio ambiente

Com base no princípio da insignificância, a Quinta Turma cassou decisão que condenou um pescador à prestação de serviços à comunidade por pescar dentro da Reserva Biológica Marinha do Arvoredo, localizada no norte da ilha de Santa Catarina, onde fica a capital do estado, Florianópolis.

O pescador foi preso em flagrante em seu barco, próximo à Ilha Deserta, pertencente à Reserva do Arvoredo. Foram apreendidos com ele equipamento de pesca e 12 quilos de garoupa (REsp 905.864).

A relatora, ministra Laurita Vaz, considerou inexpressiva a lesão ao meio ambiente, aplicando, então, o principio da insignificância. Para ela, a quantidade apreendida de peixe – 12 quilos – representaria três ou quatro garoupas.

No julgamento do REsp 1.264.302, a Segunda Turma entendeu que o Ministério Público Federal (MPF) deve manifestar-se em causa na qual se discute nulidade de auto de infração ambiental porque, na maior parte das vezes, o interesse envolvido transcende o interesse meramente patrimonial no crédito gerado, abarcando discussões de cunho substancial que dizem respeito ao meio ambiente em si. O recurso era de uma cidadã autuada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).

DPVAT

Ao julgar o REsp 1.120.676, a Terceira Turma determinou o pagamento de indenização pelo Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT) aos pais de um nascituro morto em um acidente de trânsito. A mãe, grávida de uma menina, conduzia uma bicicleta em via pública quando se envolveu em acidente com um veículo automotor. A filha faleceu quatro dias depois, ainda no ventre materno.

Com 35 semanas de vida intrauterina, nono mês de gestação, o colegiado concluiu, com base em conceitos científicos, que a menina era plenamente hábil à vida pós-uterina, autônoma e intrinsecamente dotada de individualidade genética e emocional.

Já no REsp 1.185.100, os ministros da Quarta Turma decidiram que é indevida a indenização decorrente do DPVAT, se o acidente ocorreu sem o envolvimento direto do veículo. O recurso era de um trabalhador de Mato Grosso do Sul que reclamava indenização por uma queda ocorrida quando descia de uma carreta estacionada.

Segundo o relator do caso, a improcedência do pedido decorreu do fundamento de que o veículo há de ser o causador do dano, e não mera “concausa passiva do acidente”. O ministro examinou a adequação da ação em razão da possibilidade e da probabilidade de determinado resultado ocorrer, o que vale dizer que a ação supostamente indicada como causa deve ser idônea à produção do resultado.

Imóvel

Ao julgar o REsp 1.269.474, a Terceira Turma anulou leilão de imóvel penhorado ocorrido sete anos depois da avaliação judicial para fixação de seu valor. Para a Turma, a expansão imobiliária e a valorização de imóveis no Brasil na última década são fatos notórios, o que torna temerária a simples atualização monetária do valor estimado na perícia inicial.

O bem foi avaliado no ano de 2000 em R$ 4,9 milhões. Atualizado pelos índices oficiais na data do leilão, em 2007, o valor alcançou R$ 8 milhões, resultando em arrematação por R$ 6,5 milhões. A executada, porém, apresentou laudos estimando o imóvel em R$ 13,6 milhões em 2007 e R$ 37 milhões em 2008.

Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, apesar do provável exagero na última avaliação, correspondente à valorização de R$ 24 milhões em apenas um ano, não se pode supor que ao longo dos sete anos a valorização imobiliária tenha correspondido apenas ao índice de correção monetária oficial.

Já no REsp 830.572, a Quarta Turma restabeleceu indenização por danos morais a um homem que aguardava havia 12 anos pela entrega de um imóvel cuja construção sequer foi iniciada. Os ministros entenderam que, apesar de a jurisprudência do STJ afirmar que o descumprimento de contrato acarreta mero dissabor, a depender da peculiaridade do caso concreto é possível constatar abalo moral.

Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, em uma realidade carente de soluções para o problema habitacional, em que a moradia constitui elemento basilar para o exercício da cidadania, há que se atentar para o fato de que o comprador, ao investir suas economias na aquisição do sonho da casa própria, viu-se alvo de uma situação que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando séria e fundada aflição ou angústia em seu espírito.

Para o ministro, aquele não era um caso de mero dissabor advindo de corriqueiro inadimplemento de cláusula contratual de menor importância.

Outro julgado importante foi o REsp 1.139.030, que definiu que a cobrança de cotas condominiais prescreve em cinco anos, a partir do vencimento de cada parcela. Para a Turma, os débitos condominiais são dívida líquida constante de instrumento particular e o prazo prescricional aplicável é o estabelecido pelo artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do
Código Civil de 2002. No caso em questão, um condomínio carioca ajuizou ação de cobrança contra um morador, requerendo o pagamento das cotas condominiais devidas desde junho de 2001.

Bancos

No julgamento do REsp 1.197.929, a Segunda Seção determinou que instituições financeiras devem responder de forma objetiva – ou seja, independentemente de culpa – no caso de fraudes cometidas por terceiros, indenizando as vítimas prejudicadas por fatos como abertura de contas ou obtenção de empréstimos mediante o uso de identificação falsa.

Já no REsp 884.346, os ministros da Quarta Turma concluíram que terceiro de boa-fé que recebe e apresenta cheque pós-datado (popularmente conhecido como pré-datado) não está sujeito a indenizar seu emitente por eventuais danos morais decorrentes da apresentação antes da data combinada.

O entendimento foi dado em recurso de um posto de gasolina contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. O relator do processo, ministro Luis Felipe Salomão, considerou que a empresa não é obrigada a indenizar o emitente do cheque, que teve seu nome negativado na Serasa.

Penal

Num dos julgamentos mais noticiados e comentados pela imprensa em 2011 (HC 149.250), a Quinta Turma considerou ilegais as investigações da Operação Satiagraha e anulou a ação penal em que o banqueiro D. D., do grupo O., havia sido condenado por corrupção ativa.

Para o colegiado, a operação da Polícia Federal foi ilegal em razão da participação de funcionários da Agência Brasileira de Inteligência (Abin). Por isso, as provas reunidas na investigação não poderiam ser usadas em processos judiciais.

Já no HC 219.610, a Quinta Turma negou pedido de liberdade feito por J. R. J. e C. da S. N., presos por serem suspeitos de integrar organização criminosa voltada para a prática de crimes contra o meio ambiente, de peculato, apropriação indébita e extorsão. O relator do caso foi o ministro Gilson Dipp.

No HC 228.097, a Sexta Turma decidiu que o empresário e publicitário Marcos Valério (figura central do escândalo do “mensalão”) pode aguardar em liberdade o julgamento do habeas corpus apresentado por sua defesa no STJ. O relator, ministro Sebastião Reis Júnior, concedeu liminar ao empresário.

Ele foi preso preventivamente com outros três empresários, seus sócios, devido a ordem expedida pelo juiz de direito da cidade baiana de São Desidério em decorrência da Operação Terra do Nunca 2. Deflagrada em três estados – Bahia, São Paulo e Minas Gerais, onde o publicitário foi preso –, a operação investiga um provável esquema de aquisição de papéis públicos e grilagem de terras em São Desidério, cidade localizada na região oeste da Bahia.

Outro destaque da Quinta Turma foi o julgado que concluiu que a pensão por morte a ser paga ao menor sob guarda deve observar a lei em vigor na data do óbito do segurado, pois esse é o fato gerador para a concessão do benefício previdenciário: se o falecimento ocorreu antes da edição da Medida Provisória nº
1.523, de 11 de outubro de 1996, o recebimento está assegurado; se a morte ocorreu depois, o menor não tem direito ao benefício.

A Quinta Turma definiu também que o menor sob guarda não pode mais ser equiparado ao filho de segurado, para fins de dependência. De acordo com o voto do relator, ministro Gilson Dipp, o reconhecimento do direito à pensão por morte não é mais possível após as alterações promovidas pela MP 1.523, reeditada até sua conversão na Lei nº
9.528, em 10 de dezembro de 1997 (REsp 720.706).

Processos: REsp 1183378, REsp 1186086, REsp 912926, REsp 1145728, REsp 957900, REsp 1230233, REsp 1256703, REsp 905864, REsp 1264302, REsp 1120676, REsp 1185100, REsp 1269474, REsp 830572, REsp 1139030, REsp 1197929, REsp 884346, HC 149250, HC 219610, HC 228097

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Cai exigência de placa de alerta para radar


Os órgãos de trânsito não são mais obrigados a avisar sobre a existência de radares em vias urbanas e rodovias com fiscalização eletrônica. Uma resolução do Contran (Conselho Nacional de Trânsito) oficializada anteontem revogou a exigência -em vigor havia mais de cinco anos.

Assim, os radares já podem ser colocados para multar os infratores mesmo onde não houver avisos, segundo entendimento confirmado à Folha pelo inspetor Jerry Dias, chefe da divisão de multas da Polícia Rodoviária Federal e conselheiro do Contran.

A medida tem a aprovação majoritária de especialistas devido ao argumento de que os motoristas têm que respeitar a legislação em todos os lugares -independentemente de saberem se há radar.

"Nos locais onde tem radar e placa avisando, as marcas de frenagem são intensas. Os condutores se viciaram em reduzir a velocidade somente nesses locais", afirma Dias.

Já os defensores do alerta de radar alegam que isso dá mais credibilidade à punição.

A obrigatoriedade das placas de aviso existiu até 2003, quando foi suspensa -voltando a ser exigida em 2006.

O Denatran, responsável pela presidência do Contran e comandado por Júlio Ferraz Arcoverde, não respondeu à Folha. Sua assessoria diz que não havia ninguém ontem para explicar as mudanças.

Em São Paulo, um projeto aprovado na Assembleia Legislativa prevê a obrigatoriedade de placas indicativas de radares a 200 m dos aparelhos. Porém depende de sanção do governador Alckmin (PSDB) -e pode ser contestado pelo argumento de que é competência da União.

PLACA DE VELOCIDADE

Pela resolução do Contran, apesar de as placas de aviso não serem exigidas, os radares não podem ficar escondidos. Para Horácio Augusto Figueira, mestre em engenharia pela USP, eles "não deveriam ser visíveis".

A norma federal também tirou a exigência de estudo prévio para radares móveis em rodovias -permitindo fiscalizar em qualquer ponto.

Permite ainda equipamentos móveis mesmo em trechos de rodovias onde não há sinalização da velocidade permitida. A alegação é que os motoristas devem conhecer os limites legais (em rodovias, até 110 km/h para carros). Essa regra, porém, não vale para vias urbanas, onde a sinalização ainda é exigida.

Fonte: FOLHA DE S . PAULO - COTIDIANO

Embalagem deve informar tributação



As empresas situadas no Estado da Paraíba serão obrigadas, a partir de março, a informar em embalagens e propagandas os valores dos tributos incidentes sobre produtos e serviços, "de forma visível e discriminada". A determinação está na Lei estadual nº 9.452, que foi promulgada em setembro e ainda espera regulamentação do Executivo. A Federação das Indústrias do Estado da Paraíba (Fiepb) já estuda recorrer ao Judiciário para impedir a aplicação da norma por entender que a medida prejudicaria as cerca de seis mil empresas que representa. "Mercadorias de outros Estados não teriam a carga tributária divulgada. Estaríamos em desvantagem", diz o presidente da entidade, Francisco de Assis Benevides Gadelha.

Apesar de a lei ser estadual, advogados entendem que contribuintes de outras regiões também deverão ser afetados. De acordo com Francisco Nogueira de Lima, sócio do Fleury Malheiros, Gasparini, De Cresci e Nogueira de Lima Advogados, é "praticamente impossível" cumprir a determinação, principalmente nas operações interestaduais. Segundo ele, haveria dificuldade de informar os valores dos cinco tributos que incidem sobre o consumo - ICMS, PIS/Cofins, ISS, IPI - em mercadorias pequenas, como medicamentos fracionados. "Além disso, o fabricante que produz o rótulo não tem como saber o valor dos tributos pagos nas etapas comerciais anteriores e posteriores à venda", diz Lima.

O autor do projeto, o deputado paraibano Ranieri Paulino (PMDB) discorda e diz que as empresas calculam a carga tributária para fazer a composição do seu preço. "Não é necessário estar impresso no rótulo. Os valores podem ser etiquetados nos produtos", afirma.

Para Paulino, a população precisa ser conscientizada do volume de impostos que paga em bens e serviços. "Cada vez mais a sociedade transfere recursos para o setor público, enquanto os serviços públicos estão muito aquém do que realmente deveriam ser para o atendimento das demandas sociais", diz o deputado na justificativa do projeto. Pela lei, o descumprimento da norma será punido com multa que ainda será fixada e que poderá ser dobrada em caso de reincidência.

Apesar da boa intenção, a proposta pode ser considerada inconstitucional, segundo o advogado Fernando Scaff, sócio do escritório Silveira, Athias, Soriano de Mello, Guimarães, Pinheiro & Scaff. De acordo com ele, a lei trata de regulação do comércio, e não de matéria tributária porque não cria imposto ou obrigações tributárias novas. "A Constituição determina que apenas a União pode legislar sobre direito comercial", afirma.

Na Câmara dos Deputados, tramita um projeto de lei do Senado semelhante, que obriga os comerciantes a discriminar nos documentos fiscais ou em painéis fixados nos estabelecimentos todos os tributos federais, estaduais e municipais que incidem sobre os bens e serviços oferecidos. A proposta tem o objetivo de regulamentar o artigo 150 da Constituição. O dispositivo determina que os consumidores sejam esclarecidos sobre a carga tributária. "Informar na nota fiscal é eficiente. A discriminação no rótulo encarece o produto", afirma o deputado Guilherme Campos (PSD-SP), relator do projeto, que está pronto para ir à votação em plenário desde 2009.

Fonte: VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

Como declarar a posse e a venda de imóveis no IR 2011

O contribuinte deve informar gastos com reformas para não correr o risco de pagar IR a mais quando vender o imóvel.

Prédios em construção

A compra, a venda e a simples manutenção de qualquer imóvel não deve passar incólume aos olhos da Receita Federal. A não ser que se qualifique como isento, o contribuinte deve informar todos os imóveis que possui na entrega da declaração do Imposto de Renda 2011. Confira, a seguir, dicas para não se enrolar com as informações e acabar na malha fina:

Como declarar um imóvel financiado ou não:

Casa, apartamento, terreno, galpão. A Receita disponibiliza diferentes códigos para cada tipo de imóvel, e selecioná-los adequadamente deve ser o primeiro passo do contribuinte. No caso de imóveis financiados, será preciso informar todos os valores das parcelas que foram pagas até 31 de dezembro de 2010, e não o valor total do bem. No campo “Discriminação”, também devem ser relacionadas as condições de aquisição do imóvel: se já está quitado, se foi comprado de uma construtora, financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação, ou por uma outra linha de crédito.

Se o imóvel já foi declarado em anos anteriores, o contribuinte precisará apenas repetir as informações na declaração do IR 2011, inclusive o preço. Isso acontece porque as oscilações de mercado não são consideradas pela Receita. Portanto, o valor do imóvel só será corrigido em caso de reformas e melhorias e nunca por qualquer índice de preço, a despeito de eventuais valorizações – expressivas ou não – que ocorrerem ao longo do tempo.

Quem declara pela primeira vez um imóvel:

Quem tinha um imóvel de menos de 300.000 reais ou era isento de entregar a declaração do IR por todos os outros critérios, mas mudou de condição em 2010 e vai informar o imóvel pela primeira vez na declaração deste ano, deve ficar atento. Bens adquiridos a partir de 1996 devem ser declarados sempre pelo seu custo de aquisição.

A lógica vale também para quem era dependente e vai declarar por conta própria este ano. É o caso, por exemplo, de um filho universitário que tinha um imóvel, passou a receber um salário e, por isso, optou por fazer a declaração por conta própria ao invés de incluir a nova renda tributável no nome dos pais. Essa pessoa terá que copiar o último valor do imóvel que era informado na declaração em que aparecia como dependente, lançando-o na seção “Declaração de Bens e Direitos”. Será preciso repetir os mesmos valores nas colunas de 2009 e 2010. Da outra ponta da cadeia, o bem não deve ser incluído na “Declaração de Bens e Direitos” do antigo responsável. Para registrar esta mudança à Receita, o pai que já não tem o filho como dependente precisará apenas deixar em branco as colunas dos anos de 2009 e 2010 referentes ao imóvel anteriormente declarado.

Reformas e melhorias no imóvel:

Esta é a única situação em que o valor do imóvel declarado pode sofrer alteração. Contudo, é preciso comprovar tudo que foi gasto com as obras. Vem daí a importância de guardar todos os recebos com materiais e fornecedores. Os dados e valores devem ser preenchidos no campo “Discriminação”, junto com as demais informações sobre o imóvel, como localização e preço. A coluna de 2009 deve mostrar o valor do imóvel antes das reformas, e a coluna de 2010 já deve apontar o acréscimo ganho com as benfeitorias. Acrescer na declaração o valor de um imóvel com reformas é uma forma de pagar menos IR sobre o ganho de capital obtido com a venda de um imóvel no futuro (veja abaixo).

Como declarar o ganho com a venda de um imóvel:

O ganho de capital com a venda de imóveis não será tributado em três situações: se o valor da transação for inferior a 440.000 reais para o único imóvel que o contribuinte possuir; se o dinheiro recebido pelo imóvel for totalmente reinvestido na compra de outro imóvel residencial dentro de um prazo de seis meses; se o imóvel tiver sido comprado até 1969. No último caso, entende-se que ele já foi totalmente depreciado.

Em qualquer outra situação, o contribuinte deve baixar o Programa de Apuração dos Ganhos de Capital (GCap2010), informar o valor real de venda que consta no contrato previamente firmado e responder às demais questões. O próprio programa irá apurar se há alguma isenção ou redutor do ganho de capital, fazendo as possíveis deduções sobre o valor do imposto devido. Imóveis que tenham sido adquiridos entre 1969 e 1988, por exemplo, ganham abatimentos.

Não esquecer de declarar o dinheiro com reformas para elevar o valor do imóvel ajuda a reduzir o ganho de capital sobre o qual é calculado o IR. Depois de chegar ao valor a ser pago, o contribuinte deve importar esses dados para a declaração do IR 2011.
Julio Perez, conselheiro do Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo, lembra que qualquer comissão paga à imobiliária ou profissional autonômo pela negociação do imóvel é considerada uma despesa dedutível e beneficia o contribuinte no cálculo do imposto devido. "Esse é um redutor direto do valor da venda, mas é preciso que os detalhes estajam bem documentados em nota fiscal", reforça.

Imóveis em nome do casal:

Como são considerados frutos do trabalho e da colaboração dos dois, imóveis que forem adquiridos em nome de um casal devem pertencer a ambos, em iguais partes. Por isso, precisam ser declarados na proporção de 50% para cada um. A exceção fica para os casais que estipularem uma divisão diferente por contrato escrito. Se o imóvel estiver no nome de apenas um dos cônjuges, apesar de ser um bem comum, ele poderá ser relacionado em qualquer uma das declarações se os contribuintes optarem pela entrega de formulários individualmente.

Doações:

Quem recebe um imóvel de doação deve declará-lo na coluna "Discriminação da Declaração de Bens e Direitos", indicando o nome e número do CPF do doador. É necessário apontar o valor do imóvel na coluna referente ao ano de 2010. Em seguida, o contribuinte deve lançar o valor correspondente a esta doação em "Rendimentos Isentos e Não Tributáveis". Por sua vez, quem doa o imóvel deve informar o nome e o número do CPF de quem o recebeu na coluna "Discriminação da Declaração de Bens e Direitos". A coluna com o valor no ano de 2010 deve ser deixada em branco.

Envie suas perguntas:

Para ajudar o contribuinte a organizar a papelada e pagar menos impostos, EXAME.com responde os internautas em uma série de matérias no Guia de Imposto de Renda. Se você tem dúvidas sobre a entrega da declaração, envie suas perguntas para o e-mail seudinheiro_exame@abril.com.br. As questões servirão para pautar a equipe de EXAME.com na cobertura do IR 2011. As melhores perguntas serão respondidas em profundidade em reportagens que serão publicadas ao longo das próximas semanas.

Fonte: EXAME.com

sexta-feira, 23 de dezembro de 2011

TST decide que 80% de aeronautas e aeroviários devem trabalhar nas vésperas de Natal e Ano Novo



Se os sindicatos descumprirem decisão, multa será de R$ 100 por dia

O presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ministro João Oreste Dalazen, ao deferir pedido liminar do Sindicato Nacional das Empresas Aeroviárias (SNEA), determinou que um percentual mínimo de 80% de aeronautas e aeroviários esteja em seus postos de trabalho durante aos dias 23, 24, 29, 30 e 31.

Se desrespeitarem a decisão liminar, o Sindicato Nacional dos Aeronautas, o Sindicato Nacional dos Aeroviários e os sindicatos dos aeroviários de Porto Alegre, Pernambuco e Garulhos estarão sujeitos a multa de R$ 100 mil, por dia de descumprimento. Depois das festas de final de ano, o percentual durante a greve deverá se manter em, ao menos, 60%.

"Ao disciplinar o exercício do direito de greve, a Lei reputa absolutamente essencial à população a atividade prestada pela categoria profissional dos aeronautas e aeroviários (art. 10, inciso V, Lei nº
7.783/1989)", apontou o presidente do TST em sua decisão. "(...) É compreensível e respeitável a reivindicação das categorias profissionais, mas a população brasileira não pode ser prejudicada pela carência de um serviço público essencial", avaliou o presidente do TST.

Além de estabelecer o percentual de 80% para a véspera do Natal e Ano Novo, o ministro Dalazen determinou a imediata notificação das partes sobre a decisão e a notificação, urgente, ao procurador-geral do Trabalho, que deverá ser cientificado pessoalmente.

A decisão da Presidência do TST atende pedido feito na tarde de hoje (21/12 pelo Sindicato Nacional das Empresas Aeroviárias (SNEA), que requereu, ainda, que fosse declarada abusiva a greve, já anunciada pelos sindicatos dos aeronautas e aeroviários para ter início às 23h de amanhã (22/12).

Além da declaração de abusividade, o SNEA pediu que o percentual de trabalhadores em seus postos fosse de, no mínimo, 80% durante o período de greve, com o aumento do percentual para 90% nos dias 23, 24, 29 e 30 deste mês.

Audiência

No último dia 19, o sindicato patronal e dos trabalhadores do setor se reuniram no TST em audiência de conciliação e instrução dos dissídios coletivos. Na oportunidade, a ministra Cristina Peduzzi, vice-presidente do TST e instrutora dos dissídios, chegou a propor que se fechasse acordo em torno de um índice de reajuste de 8%. Os sindicatos representantes das categorias profissionais – que reivindicavam, na inicial dos dissídios coletivos, reajuste de 13% - chegaram a aceitar a proposta, mas o SNEA insistiu em conceder apenas o IPC do período, de 6,17%. Diante do impasse, as categorias confirmaram a intenção de iniciar greve a partir do dia 22, quinta-feira.

Os representantes do SNEA afirmaram, ao longo de toda a negociação no TST, não ter condições de conceder aumento real – ou seja, acima do IPC. O subprocurador-geral do Trabalho Francisco Gérson Marques de Lima apelou para que as empresas levassem em consideração a perspectiva de aumento de receita nos próximos anos, com a realização no Brasil da Copa do Mundo, mas seu apelo não foi atendido.

O advogado do Sindicato Nacional dos Aeronautas informou à ministra Cristina Peduzzi que as duas categorias aprovaram a deflagração da greve a partir das 23h do dia 22, e se comprometeram a manter apenas 20% das atividades em funcionamento. Na falta de acordo, foi sorteada relatora dos dissídios a ministra Dora Maria da Costa.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

TRT-2ª: expediente no Tribunal se encerrará às 14h nos dias 23 e 30 de dezembro

A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região expediu, nesta quarta-feira (21), portaria determinando que, nos dias 23 e 30 de dezembro, o expediente se encerre às 14h em todas as unidades do Tribunal. A medida não afeta as disposições relativas ao plantão judiciário.

Veja abaixo a íntegra da portaria:
 

Portaria GP nº 43/2011, de 21 de dezembro de 2011

O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Resolve:

Artigo 1º - O expediente nos dias 23 e 30 de dezembro do corrente ano se encerrará às 14 horas em todas as unidades deste Tribunal.

Parágrafo único. Ficam mantidas as disposições relativas ao plantão judiciário, estabelecidas na
Portaria nº 42/2011.

- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

São Paulo, 21 de dezembro de 2011.

Nelson Nazar
Desembargador Presidente do Tribunal

Fonte: Tribunal Regional Eleitoral da 2ª Região

Processos e documentos do STF receberão selo "Tema Relevante"



A partir de agora, processos e demais documentos do Supremo Tribunal Federal (STF) poderão receber o selo “Tema Relevante”, que os qualificará conforme critérios de relevância e valor histórico. O selo foi instituído pela Resolução nº 474, de 29 de novembro de 2011, que estabelece os parâmetros de classificação.

De acordo com a Resolução do STF, o valor histórico deverá ser atribuído aos processos e demais documentos que representem um acontecimento, fato ou situação relevante para a história do Tribunal e da sociedade, assim como aqueles que tenham grande repercussão nos meios de comunicação.

Serão considerados "de potencial histórico" os processos e documentos relacionados à história do STF e seus ministros; a personalidades de renome; aos movimentos sociais no Brasil (como revoluções e rebeliões) e ainda aqueles que tratem de problemas fronteiriços entre estados da Federação, por exemplo. O selo será afixado nas capas de tais processos.

A norma também estabeleceu os critérios para a atribuição de relevância, como a competência para determinar a afixação do selo. Esta caberá ao relator do processo ou ao presidente do STF, quando se tratar de processos em trâmite, ao diretor-geral da Secretaria, nos casos de processo administrativo, e ao presidente da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos (CPAD), para processo arquivado e encaminhado à deliberação da Comissão.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

TRT da 2ª Região: AASP solicita contagem dos prazos processuais a partir do dia 23/1/2012



A AASP enviou ofício ao presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, manifestando sua apreensão quanto à extensão do movimento de greve dos servidores da Justiça do Trabalho da 2ª Região e com os previsíveis efeitos decorrentes da suspensão de prazos processuais desde 5/10/2011, o que pode vir a gerar enorme transtorno se houver a deflagração simultânea da fluência de todos os prazos acumulados ao longo do período de supressão dos serviços públicos.

Em virtude da gravidade da situação e das apreensões da advocacia, a AASP solicitou, ainda, no documento que sejam tomadas as providências necessárias para adoção de um regime gradual de retorno à normalidade, mediante edição de nova portaria que regulamente o reinício escalonado da contagem dos prazos processuais, a partir do dia 23/1/2012, para garantir que a retomada dos trabalhos se fará com ordem e tranquilidade.

Fonte: Associação dos Advogados de São Paulo

Mensalidade fixa é abusiva se há dispensa de matéria



A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça acolheu parcialmente o recurso de um médico que afirmou haver cobrança indevida da universidade que cursou, com valor integral da mensalidade quando ele era dispensado de disciplinadas já feitas em curso anterior. Para o STJ, não é possível a cobrança de mensalidade pelo sistema de valor fixo, independentemente do número de disciplinas cursadas. No entanto, a restituição do valor pago não deve ser em dobro, pois não houve má-fé da universidade na cobrança indevida.

O caso teve início quando um médico de São Paulo entrou com ação de repetição de indébito contra a faculdade em que estudou, de 1992 a 1999. Segundo os autos, ele foi reprovado em uma matéria em 1993 e em duas matérias em 1995, pagando integralmente pela prestação do serviço quando as cursou novamente. Ele afirmou ainda que foi dispensado em 1992 e 1993 das disciplinas de biologia, bioquímica médica, microbiologia e imunologia geral, porque já havia cursado em faculdade anterior, em outra instituição. Mesmo dispensado, o médico afirmou que a universidade cobrou integralmente o valor da mensalidade. Ele, então, pediu a devolução em dobro do valor.

O juiz da 6ª Vara Cível de Santos (SP) julgou improcedentes os pedidos. O médico recorreu. O Tribunal de Justiça de São Paulo negou o recurso por entender que havia previsão contratual para a cobrança do valor integral. Além disso, o TJ-SP disse que o Código de Defesa do Consumidor só poderia ser aplicado se houvesse ocorrido o abuso contratual. No recurso especial ao STJ, a defesa alegou ofensa aos artigos 6º, 39 e 51 do CDC e aos 5º e 170 da Constituição. Dispositivos que definem a relação consumo, contratos abusivos, excessos do fornecedor e os direitos do consumidor.

O STJ reconheceu o direito do médico ao abatimento proporcional das mensalidades pagas. “A previsão contratual ou regimental que imponha o pagamento integral da mensalidade, independentemente do número de disciplinas que o aluno cursar, mostra-se abusiva”, afirmou o relator do caso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão. O ministro disse que não cabe a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente, pois para isso seria imprescindível a demonstração da má-fé por parte de quem realizou a cobrança. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 927.457

Fonte: Consultor Jurídico

Tribunais julgam 12,5 milhões de processos em 2011



Apenas três segmentos do Judiciário ultrapassam a Meta 3 do Conselho Nacional de Justiça — aquela que determina que os tribunais julguem quantidade igual a de processos de conhecimento distribuídos ao longo do ano e parcela do estoque. Foram eles: Justiça Federal (100,25%), Justiça Militar (106,57%) e Justiça Eleitoral (109,42%). Balanço parcial divulgado pelo CNJ revela que, em 2011, todos tribunais do país julgaram, juntos, 12,5 milhões de processos.

O resultado final do levantamento só será divulgado no final de 2012, já que as informações referentes a novembro e dezembro ainda não foram computadas. Até agora, a Justiça Estadual é a lanterninha, alcançando 88,08% de cumprimento, seguida pela Justiça do Trabalho (99,51%) e pelos Tribunais Superiores (97,21%), como pode ser visualizado na tabela abaixo:


Ao analisar os números, o juiz Antonio Braga Junior, coordenador Nacional de Metas do CNJ afirmou que a evolução é gradativa. Segundo ele, não é possível analisar friamente os resultados alcançados entre os segmentos de Justiça porque cada um tem características específicas. “A evolução da Justiça com as metas é recente e gradativa, mas está em curso. Mesmo sem cumprir a totalidade dos índices estabelecidos, as metas são uma ferramenta de gestão dos tribunais para estabelecer prioridades diante de inúmeras deficiências e recursos limitados”, afirmou.

Ele também acredita que os tribunais estaduais, com o maior número de processos, juízes e fóruns, têm desempenho mais lento nas metas, em relação às Justiças Federal e do Trabalho, devido ao orçamento reduzido para gerenciar uma estrutura grande e complexa.
“Os aspectos mais sensíveis ao cidadão estão na Justiça Estadual como casos de defesa do consumidor, família, infância e pequenos procedimentos criminais. Acredito que a diferença de desempenho entre os segmentos de Justiça pode ser justificada pelo volume de investimentos financeiros em cada um”, explicou.

As outras metas

Além da Meta 3, foram estabelecidos para os tribunais outros três objetivos. É o caso da Meta 1, que previa a criação de unidade de gerenciamento de projetos para auxiliar a implantação da gestão estratégica e foi alcançada por 56,67% dos tribunais do país. Os Tribunais de Justiça Militar de Minas Gerais, Rio Grande do Sul e São Paulo não cumpriram a meta.
Com a Meta 2, os tribunais se comprometeram a criar um sistema de registro audiovisual de audiências em, pelo menos, uma unidade judiciária de primeiro grau. Nenhum dos três tribunais militares estaduais (SP, MG e RS) adotou esse sistema que poderia colaborar para agilizar a prestação jurisdicional. Na área trabalhista, apenas os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) das 5ª, 9ª, 11ª, 14ª, 15ª, 16ª, 18ª e 24ª Região chegaram à Meta 2. Nos Tribunais de Justiça, 16 Estados a cumpriram.

Já a meta que recomendava a adoção de um programa de esclarecimento ao público sobre as funções, atividades e órgãos do Poder Judiciário em escolas ou quaisquer espaços públicos, de número 4, foi cumprida por 86,67% dos tribunais. Nos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs) apenas Piauí, Roraima, Santa Catarina e Sergipe não atenderam à exigência assim como os Tribunais Regionais do Trabalho das Regiões 2 e 6 e os Tribunais de Justiça do Amapá, Maranhão, Paraíba, Piauí, Paraná. Todos os Tribunais Regionais Federais conseguiram atingir este objetivo. Com informações da Assessoria de Comunicação do CNJ.

Fonte: Consultor Jurídico

Ministro Celso de Mello explica liminar de Lewandowski



Ao responder que a Constituição Federal não confere ao Conselho Nacional de Justiça poderes para quebrar sigilo bancário ou fiscal, o ministro Ricardo Lewandowski apenas reproduziu a sólida jurisprudência do Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria. Quem garante é o decano do STF, ministro Celso de Mello — ele mesmo relator de casos pioneiros em que esse entendimento foi assentado. Um exemplo recente é o Agravo Regimental em Mandado de Segurança 27.148.

Para mostrar a idade desse entendimento, o ministro cita o Mandado de Segurança 23.851/DF, relatado por ele em 26 setembro de 2001, aprovado por unanimidade quando se determinou que "a quebra de sigilo não pode ser utilizada como instrumento de devassa indiscriminada, sob pena de ofensa à garantia constitucional da intimidade. A quebra de sigilo, para legitimar-se em face do sistema jurídico-constitucional brasileiro, necessita apoiar-se em decisão revestida de fundamentação adequada, que encontra apoio concreto em suporte fático idôneo, sob pena de invalidade do ato estatal que a decreta. A ruptura da esfera de intimidade de qualquer pessoa — quando ausente hipótese configuradora de causa provável — revela-se incompatível com o modelo consagrado na Constituição da República, pois a quebra de sigilo não pode ser manipulada, de modo arbitrário, pelo Poder Público ou por seus agentes".

Compenetrado, rigoroso, o ministro é a antítese do corporativismo. Defensor fervoroso da fiscalização e responsabilização de juízes que praticam desvios ou atos de improbidade, Celso de Mello, ao tomar posse na presidência do STF, em 1997, chocou a comunidade ao defender a ideia radical de que todos os juízes brasileiros deveriam se sujeitar a processo de impeachment, como ocorre com os ministros do STF. Mas ser a favor do CNJ não significa que se deve admitir ao Conselho o que a Constituição não autoriza, frisa ele.

"Há um grande consenso nesse sentido", afirma: "A jurisprudência do STF nega a qualquer autoridade pública, quando no exercício de função administrativa, a possibilidade de decretar quebra de sigilo bancário e ou fiscal". Por ser órgão administrativo, o CNJ jamais teve o poder reservado a magistrados em funções jurisdicionais. E até mesmo para o juiz há regras. Sem motivo claro e fundamentação a ordem é nula. A norma, lembra Celso de Mello, já foi intensamente aplicada para conter Comissões Parlamentares de Inquéritos e em casos de abusos do Poder Público, em que se tentou iniciar investigações pela quebra de sigilo.

Celso de Mello ressalva que a proteção do sigilo bancário não significa restrição ao poder de investigar nem limita o poder de investigação do estado, já que o estado dispõe de meios para requerer a juízes e tribunais que ordenem às instituições financeiras a informação dos fatos. Essas regras constitucionais que proclamam direitos e garantias estão protegidas por cláusulas pétreas.

Para o ministro, a decisão de Lewandowski não só se mostra plenamente fiel à jurisprudência do STF, como traduz o exercício concreto da correta aplicação do texto constitucional. O que o STF faz, explica, é restaurar a ordem jurídica muitas vezes transgredida por excesso de poder quando é exercido ultra vires (além dos limites da competência). Para reforçar a tese, o ministro lembra duas outras decisões do plenário, que favoreceram o TJ-MA em que o CNJ atuou fora de sua esfera de poder. Negar essa realidade, diz, é contestar que "estamos todos subordinados à autoridade hierárquica da Constituição Federal". Como exemplo de citação técnica adequada, Celso de Mello destaca o artigo recentemente publicado neste site pelo professor Pierpaolo Bottini. "Abordagem corretíssima", enfatizou.

Por fim, o decano do STF, lembrou os votos dos ministros Cezar Peluso e Ricardo Lewandowski no sentido de reforçar os poderes do CNJ, como órgão de controle administrativo do Judiciário — em contraste com as críticas de que ambos sejam contrários à fiscalização do Conselho. Cezar Peluso foi o relator da ADI 3.367, no julgamento que rejeitou o pedido de declaração de inconstitucionalidade da Emenda que instituiu e disciplinou o CNJ; enquanto Lewandowski não apenas ratificou a Resolução do Conselho que baniu o nepotismo do Judiciário, como a estendeu aos demais poderes da República.

Fonte: Consultor Jurídico

Quarta Turma restabelece sentença que excluiu sócios de sociedade anônima familiar



A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu sentença da Justiça fluminense que havia determinado a exclusão de dois sócios (pai e filho) da sociedade Continente Cine Organização S/A, bem como a apuração do ativo e passivo. A decisão foi unânime.

A empresa é familiar. Dois membros da família ajuizaram ação objetivando a dissolução parcial da sociedade, com apuração de haveres, ou a decretação da exclusão daqueles dois (pai e filho), além da apuração dos ativos e passivos, procedendo-se às devidas compensações entre os sócios.

Segundo os autores da ação, embora possua um largo objeto social, atualmente a empresa não desempenha qualquer atividade econômica. Disseram que o único imóvel pertencente à sociedade encontra-se desocupado e em péssimo estado de conservação, além de possuir dívida de IPTU no valor aproximado de R$ 50 mil.

Ainda de acordo com os autores, a empresa foi constituída em 1940 e adquirida por três irmãos em 1964. Com a morte de dois deles, a administração passou a ser exercida pelo irmão sobrevivente e seu filho, muito embora a assembleia realizada em junho de 2000 tivesse decidido que a direção deveria ser exercida por apenas um deles (o filho) em conjunto com um dos autores da ação.

Destacaram, também, que os dirigentes estariam praticando atos incompatíveis com o objeto social, pagando despesas pessoais com cheques da sociedade e afastando os demais sócios das decisões sociais.

Quebra da affectio societatis


A sentença decretou a exclusão dos sócios demandados da sociedade e determinou a apuração do ativo e passivo em liquidação de sentença.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em apelação, reformou a sentença, por considerar que o pedido de dissolução parcial de sociedade anônima é juridicamente impossível. “Instituto que se aplica às sociedades pessoais, especialmente as por cotas de responsabilidade limitada, e não às impessoais”, afirmou a decisão.

Em recurso ao STJ, os autores da ação disseram que todos os sócios são parte de uma mesma família, caracterizando caso clássico de sociedade anônima fechada, e alegaram quebra da affectio societatis, além da impossibilidade de execução dos fins sociais. Defenderam a dissolução parcial da sociedade e a exclusão dos outros dois do quadro social.

Em seu voto, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que a exclusão é medida extrema que visa à eficiência da atividade empresarial, para o que se torna necessário expurgar o sócio que gere prejuízo ou a possibilidade de prejuízo grave ao exercício da empresa, portanto é imprescindível a comprovação do justo motivo.

No caso, segundo o ministro, a sentença, com base nas provas do processo, consignando a quebra da bona fides societatis, salientou uma série de fatos tendentes a ensejar a exclusão dos dois sócios da companhia. Tais fatos configuram justa causa, como a circunstância de o pai e o filho, exercendo a diretoria de forma ilegítima, serem os únicos a perceber rendimentos mensais, não distribuindo dividendos aos demais.

De acordo com o relator, caracterizada a sociedade anônima como fechada e personalista – o que teria o poder de propiciar a sua dissolução parcial –, torna-se possível aplicar as regras sobre exclusão de sócios das sociedades previstas pelo Código Civil, em seu artigo 1.089 (“A sociedade anônima rege-se por lei especial, aplicando-se-lhe, nos casos omissos, as disposições deste Código”).

Fonte: STJ