domingo, 25 de setembro de 2011

Negada indenização por negociação frustrada de veículo


 A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que negou pedido de indenização a um homem que se disse enganado por propaganda da empresa Frei Caneca Comércio e Importação Ltda em que a situação de compra não se concretizava como estampado na matéria publicitária. 

        O autor moveu ação afirmando que foi ludibriado com propaganda enganosa ao tentar adquirir um veículo de marca Ford, modelo Fiesta, pelo preço de R$ 14 mil, mediante entrada de R$ 900 e o restante do pagamento em 50 parcelas sucessivas. Após a data de entrega do carro prometida pela empresa, foi informado que o negócio só seria concretizado com uma entrada de 20% do valor do veículo, alterando-se as regras unilateralmente, o que lhe causou verdadeiro choque emocional. Como consequência, pediu indenização por dano moral no valor de R$ 30 mil.

        A empresa contestou dizendo que o autor preencheu ficha cadastral que seria submetida à aprovação para a aquisição do veículo descrito, mas o cadastro não foi aprovado porque os documentos solicitados para comprovar renda e residência não foram entregues. Esclareceu ainda que a exigência de maior valor de entrada decorreu das condições cadastrais do autor, ressalva expressa nas ofertas veiculadas. 

        A decisão de 1ª instância julgou a ação improcedente com a condenação do autor por litigância de má-fé. “Para que a venda se efetivasse foram exigidos documentos comprobatórios por parte do autor que demonstrassem a efetividade de sua renda e de suas qualidades pessoais para levar à frente o negócio. Ocorre que essa situação jamais se concretizou. O aludido contrato que modificaria as condições realizadas na propaganda veiculada pelo jornal não foi aqui demonstrado. Sendo o autor pessoa afeta ao comércio, conhecia claramente e podia compreender na integridade aquilo que era veiculado nos encartes publicitários dos jornais que trouxe para exame”.

        Insatisfeito, o autor apelou da decisão pleiteando a procedência da ação ou que seja afastada a condenação por litigância de má-fé.

        Para o relator do processo, desembargador Luís Francisco Aguilar Cortez, como o apelante não preenchia as condições necessárias para que o negócio fosse feito daquela maneira, o que fora previamente informado, não pode pleitear a reparação dos alegados danos morais pela restrição superveniente. “A confirmação da improcedência pronunciada na sentença está correta, porém, sem a condenação do apelante na sanção pecuniária por litigância de má-fé, que não se configurou pela divergência quanto ao procedimento comercial da requerida”, concluiu.

        Os desembargadores Álvaro Passos e José Carlos Ferreira Alves também participaram do julgamento e acompanharam a decisão do relator, dando parcial provimento ao recurso.

        Apelação nº 0045159-64.2003.8.26.0000

        Fonte: TJSP

Corte paulista tem três novos desembargadores


Três magistrados tomaram posse hoje (23) como os mais novos desembargadores do Tribunal de Justiça paulista- Francisco Giaquinto, Francisco Eduardo Loureiro e Miguel Marques e Silva. A Corte conta, agora, com 348 desembargadores.

        O evento, realizado no Salão do Júri, teve início com o pronunciamento do desembargador Ademir de Carvalho Benedito, orador em nome do TJSP. “Francisco Giaquinto, Francisco Eduardo Loureiro e Miguel Marques e Silva, três juízes que hoje chegam merecidamente ao cargo de desembargador. É um dia de alegria. O tribunal ganha muito com a chegada deles.”

        Após traçar um perfil dos novos desembargadores, Ademir Benedito parabenizou-os e desejou-lhes sorte. “O TJSP se engrandece com a chegada de vossas excelências. Sejam felizes e que Deus os abençoe nos julgamentos e na vida.”

        O desembargador Miguel Marques e Silva falou da alegria em tomar posse. Para ele, “é uma grande honra e motivo de muito orgulho alcançar o cargo em que agora tomo posse. Tudo farei para continuar aplicando decisões justas, com a ajuda de nosso Senhor Jesus Cristo, pois Ele é o caminho, a verdade e a vida”.

        Para o desembargador Francisco Eduardo Loureiro, a assunção do novo cargo traz responsabilidades ainda maiores. “É uma honra e uma distinção tomar posse hoje, nesta corte, principalmente pelas mãos do presidente José Roberto Bedran. Hoje, o maior desafio de todo juiz de São Paulo é conciliar o volume brutal de trabalho, sem prejudicar a qualidade das decisões.”

        O outro desembargador que tomou posse, Francisco Giaquinto, agradeceu aos familiares e a todos que o auxiliaram durante a carreira. “O ato solene de hoje é mais que um ato de posse para mim. É um ato de conquista. Agradeço a Deus por estar vivenciando este momento e peço que Ele me ilumine.”

        Ao encerrar a solenidade, o presidente do TJSP, desembargador José Roberto Bedran, falou da importância da posse dos novos desembargadores para a Corte. “O TJSP está a viver outro dia de gala ao receber os novos integrantes. A mim, só cabe parabenizá-los e desejar-lhes sucesso nesta árdua tarefa. A todos os empossados, desejo toda a sorte de felicidade e sucesso nessa nova missão.”

        À solenidade, estiveram presentes, também, o presidente do Tribunal Regional Eleitoral, desembargador Walter de Almeida Guilherme, representando o diretor da Escola Paulista da Magistratura; o subprocurador geral de Justiça, Francisco Stella Júnior, representando o procurador geral de Justiça do Estado de São Paulo; o defensor público coordenador do Núcleo de Segunda Instância e Tribunais Superiores, Pedro Giberti, representando a defensora pública geral do Estado de São Paulo; o corregedor geral do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, Orlando Geraldi, representando o presidente; a secretária de Estado da Justiça e da Defesa da Cidadania, Eloisa de Souza Arruda; o secretário de Estado adjunto, Arnaldo Hossepian, representando o secretário de Estado da Segurança Publica; o vice-presidente do TJSP, desembargador José Santana; o desembargador Sérgio Antonio Ribas, representando o presidente da Seção de Direito Criminal do TJSP; o corregedor geral da Justiça, desembargador Maurício da Costa Carvalho Vidigal; o conselheiro do Conselho Nacional de Justiça, desembargador José Roberto Neves Amorim; o presidente da Seção de Direito Privado do TJSP, Fernando Antonio Maia da Cunha; o presidente da Seção de Direito Público do TJSP, Luis Antonio Ganzerla; o decano do TJSP, desembargador José Geraldo Barreto Fonseca; o presidente da Associação Paulista de Magistrados, desembargador Paulo Dimas de Bellis Mascaretti; o vice-presidente e corregedor do TRE, desembargador Alceu Penteado Navarro; o presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros, Henrique Nelson Calandra; o presidente da Academia Paulista de Magistrados; desembargador Heraldo de Oliveira Silva; a presidente do Conselho Consultivo, Orientador e Fiscal da Associação Paulista de Magistrados, Zélia Maria Antunes Alves; o secretário executivo do Colégio Permanente de Diretores das Escolas Estaduais da Magistratura, desembargador Luiz Edmundo Marrey Uint, representando o presidente; o presidente do Instituto Paulista de Magistrados, Jayme Martins de Oliveira Neto; o delegado geral de polícia do Estado de São Paulo, Marcos Carneiro Lima; o advogado, Orlando Bortolai Júnior, representando o presidente da Ordem dos Advogados do Brasil- Secção São Paulo; o procurador, Sebastião Rocha, representando o presidente da Câmara Municipal de São Paulo; o comandante do Policiamento de Trânsito da capital, coronel PM Hervando Luiz Velozo; o chefe da Assessoria Policial Militar do TJSP, coronel PM Renato Cerqueira Campos; o presidente do Tribunal de Justiça Desportivo do Estado de São Paulo, Ronaldo Botelho Piacente.
Currículos

Francisco Giaquinto- Nasceu em 22 de outubro de 1957, na cidade de Osasco, graduando-se pela Faculdade de Direito de Osasco- Turma de 1982. Ingressou na Magistratura em 22.3.1985, na 19ª Circunscrição Judiciária, com sede em Sorocaba, assumindo depois, a 4ª Circunscrição Judiciária, com sede em Osasco. Após trabalhar nas comarcas de Cananeia e Ibiúna, passou pela 4ª vara cível de Osasco e pela 3ª vara cível do Foro Regional de Santo Amaro, até assumir o cargo de Juiz de Direito Substituto em 2º grau em 29.9.2005. Foi promovido ao cargo de desembargador pelo critério de antiguidade, por ato de 3.8.2011.

Francisco Eduardo Loureiro- Nascido na capital paulista em 1º de janeiro de 1959, formou-se pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP)- Turma de 1982. Assumiu como Juiz Substituto em 4.11.1985, nomeado para a 3ª Circunscrição Judiciária, com sede na comarca de Santo André. Judicou nas comarcas de Cândido Mota, Franco da Rocha, na 2ª vara criminal do Foro Regional de Pinheiros e na 3ª Vara Cível Central da Capital, assumindo como Juiz Substituto em 2º grau em 9.6.2005. Foi promovido ao cargo de desembargador pelo critério de merecimento, por ato de 3.8.2011.

Miguel Marques e Silva-  Paulista de Rancharia, nasceu em 24 de julho de 1949, formando-se pela Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP)- turma de 1977. Ingressou na Magistratura em 20.6.1986, sendo nomeado para a 7ª Circunscrição Judiciária, com sede em Moji Mirim. Trabalhou também na 2ª Circunscrição Judiciária, com sede em São Bernardo do Campo, além das comarcas de Lorena e Penápolis, da 1ª vara cível do Foro Regional de São Miguel Paulista e da 10ª Vara Criminal Central, assumindo como Juiz Substituto em 2º Grau em 9.6.2005. Promovido a desembargador pelo critério de merecimento, por ato de 3.8.2011.

Fonte: TJSP

Invalidez causada por acidente de trânsito gera indenização


Uma vítima de acidente automobilístico ocorrido em 2008, na cidade de Angicos, receberá complementação do Seguro DPVAT no valor de R$ 13.500,00, acrescidos de juros e correção monetária, mais dedução de R$ 945,00, acrescidos igualmente de correção monetária. A sentença do juiz Luciano dos Santos Mendes determina que a indenização deverá ser paga pelo U. A. Seguros S/A, que é ré na ação.

O autor informou nos autos processuais que, no dia 09/04/2008, por volta das 18h, o autor se encontrava sobre a calçada da Escola Estadual Professor Francisco Veras, situada na rua Vicente Germano, no Município de Angicos/RN, quando foi colhido por um caminhão de placas JQO 9223 (Santo Antônio de Jesus/BA), que lhe causou debilidade funcional permanente dos membros inferiores (direito e esquerdo).

Em virtude disto, requereu indenização do seguro obrigatório DPVAT por invalidez permanente, correspondente a R$ 13.500,00, deduzindo-se o valor de R$ 945,00, já recebidos administrativamente.

De acordo com o juiz, o beneficiário detém a faculdade de pleitear o recebimento da indenização ou sua complementação contra qualquer seguradora que integre o consórcio. Assim, no sistema de seguro obrigatório DPVAT, as seguradoras são solidariamente responsáveis pelo pagamento das indenizações relativas ao seguro, razão pela qual, para a quitação total do valor devido, qualquer seguradora poderá ser acionada.

A despeito do recebimento administrativo da quantia de R$ 945,00, o magistrado esclareceu que nada impede que a parte requerente, sentindo-se lesada, busque o Judiciário para dirimir a controvérsia existente, buscando, se for o caso, a complementação do valor pago a menor. Todo o quadro clínico do autor comprovado nos autos foi decorrente do acidente automobilístico narrado no Boletim de ocorrência, ficando, pois, identificado o nexo de causalidade.

Processo: 0000246-73.2010.8.20.0111 (111.10.000246-3)

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

Ex-marido não precisa pagar despesas de imóvel habitado pelos filhos e ex-mulher com novo companheiro


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) desobrigou um homem de pagar despesas de IPTU, água, luz e telefone de imóvel habitado pelos seus filhos e pela ex-mulher, que vive como novo companheiro.

Seguindo o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, os ministros entenderam que a beneficiária principal desses pagamentos é a proprietária do imóvel, sendo o benefício dos filhos apenas reflexo. “Os benefícios reflexos que os filhos têm pelo pagamento dos referidos débitos da ex-cônjuge são absorvidos pela obrigação materna em relação à sua prole, que continua a existir, embora haja pagamento de alimentos pelo pai”, afirmou a ministra, destacando que a obrigação de criar os filhos é conjunta.

A decisão ocorreu no julgamento de recurso especial impetrado pelo ex-marido.

Na ação original, ele pediu o fim da obrigação de pagar alimentos à ex-esposa e a redução do valor pago aos filhos. Negado em primeiro grau, o pedido foi parcialmente concedido na apelação julgada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

O tribunal estadual considerou que a constituição de nova família pelo ex-marido não justificava a revisão da pensão aos filhos, já que ele não comprovou alteração considerável de sua situação econômico-financeira. A exoneração da pensão paga à ex-mulher foi concedida porque ela confessou que convive maritalmente com novo companheiro. Foi aplicado o artigo 1.708 do
Código Civil de 2002: “Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos.”

Embora tenha extinguido a pensão à ex-esposa, o acórdão do TJSP manteve a obrigação de o ex-marido pagar IPTU, água, luz e telefone. O recurso ao STJ foi contra esse ponto da decisão.

Após demonstrar que a ex-mulher é a beneficiária direta do pagamento desses encargos, a ministra Nancy Andrighi afirmou que não se pode perenizar o pagamento de parte da pensão à ex-esposa nem impor ao alimentante a obrigação de contribuir com o sustento do novo companheiro dela.

A relatora disse ainda que cabe ao julgador impedir a criação ou perpetuação de situações que representem enriquecimento sem causa para alguns, ou empobrecimento injustificado para outros. Para ela, isso ocorreria se a exoneração dos alimentos não fosse estendida aos encargos discutidos.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Empresas indenizam por falha em celular


Os desembargadores da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenaram a A..com – Companhia G. do V. e a S. E. M. Communications Brasil Ltda a indenizarem, solidariamente, uma consumidora. M.D.C. vai receber R$ 6 mil por danos morais e R$ 399 por danos materiais, valor referente à compra de um aparelho celular.

Em agosto de 2008, a enfermeira comprou um celular Sony Ericsson W 380 na A..com. dias depois da compra, a cliente percebeu que o aparelho apresentava defeitos no carregamento e no descarregamento da bateria. Percebeu ainda que não era possível ler mensagens e nem usar o identificador de chamadas, que apresentava códigos ilegíveis. M.D.C. constatou ainda que a agenda do aparelho tinha vários registros de nomes de pessoas desconhecidas.

A cliente procurou a A..com e a S. E., na tentativa de conseguir uma solução para o problema com o aparelho. As duas empresas, no entanto, não resolveram a questão, o que levou a enfermeira a ajuizar uma ação de indenização por danos morais e materiais. No processo, M.D.C. alegou que os defeitos no aparelho prejudicaram seu trabalho. Por diversas vezes, a enfermeira estava de plantão fora do hospital e não conseguiu ser contactada, via celular, quando sua presença era necessária no período noturno. Por ter ficado incomunicável em várias ocasiões, a profissional acabou tendo que providenciar outro aparelho.

Na defesa, a A..com e a S. E. afirmaram que não foram configurados os danos de ordem moral. Os argumentos, no entanto, não foram considerados válidos.

A condenação das duas empresas ocorreu em 1ª Instância, na comarca de Belo Horizonte, e foi confirmada em 2ª Instância. No TJMG, a relatora do processo, desembargadora Hilda Teixeira da Costa, destacou que o caso é de relação de consumo e que ficou evidente o dano suportado pela enfermeira com a negligência das empresas, bem como a necessidade de reparação.

Votaram de acordo com a relatora os desembargadores Rogério Medeiros e Estevão Lucchesi.

Processo nº: 1.0024.09.504531-6/001

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

Parte e seu advogado devem arcar com erro no recolhimento de multa da ação rescisória


O recolhimento correto da multa para ajuizamento de ação rescisória compete à parte e seu advogado, que devem arcar com a falta de cuidado na observância das normas procedimentais. A parte vencedora não pode ficar com esse ônus, segundo entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Ação rescisória serve para anular decisão judicial de mérito transitada em julgado, nas hipóteses do artigo 485 do
Código de Processo Civil (CPC). Para ingressar com a ação, é preciso depositar multa no valor de cinco por cento do montante da causa, conforme previsto nos artigos 488, inciso II, e 494 do CPC. Caso a rescisória seja julgada inadmissível ou improcedente por unanimidade de votos, a multa se reverte a favor do réu.

Com a rescisória julgada improcedente, os autores foram condenados a pagar custas processuais, honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa e à perda do depósito da multa. A parte contrária ajuizou ação de execução para receber esses valores, mas a multa não pode ser levantada em razão de erro no depósito.

Os autores da rescisória alegaram que o depósito da multa foi feito, por equívoco, mediante utilização de guia errada. Eles contestaram o valor cobrado na execução argumentando que o erro deveria ter sido constatado pela parte contrária no início da ação.

Depois que a tese foi rejeitada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, os autores da rescisória recorreram ao STJ sustentando que não poderiam ser responsabilizados a pagar novamente o valor da multa, uma vez que fizeram isso no ajuizamento da ação, embora em guia inapropriada. Segundo eles, essa “mera irregularidade” não foi desfeita no início da ação por descuido dos próprios recorridos, que eram os maiores interessados na multa.

Para o ministro Sidnei Beneti, relator do caso, “não é razoável impor aos recorridos a consequência do equívoco”. Ao negar o recurso, ele ressaltou que os próprios recorrentes podem solicitar o levantamento da quantia recolhida indevidamente.

Processo: REsp 1005401

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

A responsabilidade civil nos crimes em transportes coletivos.


Garoto de 11 anos morre vítima de bala perdida durante assalto a cobrador de ônibus; passageiro sofre atropelamento fatal após descer de veículo em movimento para fugir de assalto; estudante fica cego de um olho após lesão decorrente de objeto arremessado para dentro de coletivo; grávida fica paraplégica após levar tiro em ônibus; motorista que andava armado é assassinado ao reagir a assalto; PM fardado leva tiro durante assalto e não pode mais trabalhar. De quem é a culpa?

São muitas e variadas as questões sobre responsabilidade civil que chegam ao Superior Tribunal de Justiça, unificador da legislação infraconstitucional. Entre elas, está a discussão sobre a culpa de empresas de transportes coletivos, cuja função é levar o passageiro, incólume, de um lugar para outro, por crimes ocorridos durante o trajeto. Afinal, a empresa também é vítima e se defende, alegando, geralmente, caso fortuito ou força maior.

Em 1994, o hoje aposentado ministro Torreão Braz, relatou o REsp 50.129 no qual votou pela concessão de indenização por causa de morte durante assalto num vagão de trem da Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU). Na ocasião, ele lembrou que o caso fortuito ou a força maior caracterizam-se pela imprevisibilidade e inevitabilidade do evento. “No Brasil contemporâneo, o assalto à mão armada nos meios de transporte de cargas e passageiros deixou de revestir esse atributo, tal a habitualidade de sua ocorrência, não sendo lícito invocá-lo como causa de exclusão da responsabilidade do transportador”, afirmou. A decisão determinou indenização baseada na esperança de vida de acordo com a tabela do Ministério do Planejamento e Assistência Social (MPAS).

No caso do garoto vítima de bala perdida, a empresa foi condenada, inicialmente, a pagar à mãe indenização por danos morais e um salário e meio por mês até a data em que o filho completaria 25 anos. O tribunal de justiça manteve a responsabilidade da empresa, mas retirou a obrigação do valor mensal, pois não teria se comprovado o dano material. Ao examinar o caso, em 1998, o STJ manteve a decisão, reconhecendo a responsabilidade da empresa na morte do menor. “Não vulnera a lei a decisão que impõe à empresa a prova da excludente da responsabilidade pela morte de um passageiro”, afirmou o relator, ministro Ruy Rosado de Aguiar, também aposentado .

Na ocasião, o relator transcreveu trecho do voto do desembargador Cláudio Vianna Lima, do Rio de Janeiro, sobre o caso. “Elas (as concessionárias de transportes) podem exigir do concedente tarifas mais adequadas e acobertar-se dos riscos mediante contratos de seguro, a exemplo do que acontece nos países desenvolvidos”, disse o desembargador no voto. “O que não se concebe é que famílias inteiras, geralmente de parcos ou de nenhum recurso (o usuário de tais serviços pertence às classes mais humildes) fiquem desamparadas, relegadas à miséria, por decorrência de uma exegese fossilizada da lei que remonta ao começo do século”, completou. (Resp 175.794).

Pulo para a morte

Durante assalto à mão armada em ônibus, passageiros pediram para que o motorista abrisse as portas. Um deles saltou com o veículo em movimento, foi atingido pelas rodas traseiras e morreu. Os pais entraram na Justiça. Condenada, a empresa alegou, em recurso especial, que a morte decorreu do assalto, causado por terceiro, o que é excludente de responsabilidade da empresa transportadora.

Apesar de a Segunda Seção já ter firmado jurisprudência reconhecendo o argumento da empresa de que o assalto à mão armada dentro de coletivo constitui força maior a afastar a responsabilidade da transportadora pelo evento danoso daí decorrente para o passageiro, o ministro Aldir Passarinho Junior, relator do caso, deu apenas parcial provimento ao recurso especial.

Segundo entendeu, houve precipitação do rapaz, até compreensível nas circunstâncias. “Mas houve um outro ingrediente, e este atribuído à empresa: é que o motorista do coletivo, imprudentemente, abriu as portas para que os passageiros saltassem”, ressaltou. “Não importa se o fez para ajudar ou não. Relevante é que, ao fazê-lo, em situação de evidente perigo para aqueles que se atirassem na via pública com o ônibus em movimento, assumiu o ônus das consequências, e, por via reflexa, a empresa recorrente da qual era preposto”, concluiu o ministro. A decisão foi pelo caso fortuito em relação ao assalto, mas culpa concorrente, devendo ser abatido 50% do valor devido pela empresa. (Resp 294.610)

E o estudante do Rio Grande do Sul, que perdeu um olho, atingido por objeto atirado pela janela? Caso fortuito? A Terceira Turma aplicou a jurisprudência firmada. “A presunção de culpa da transportadora pode ser ilidida pela prova de ocorrência de fato de terceiro, comprovadas a atenção e cautela a que está obrigada no cumprimento do contrato de transporte”, afirmou o ministro Castro Filho (aposentado), em 2003.

Sem responsabilização da empresa, sem indenização para o estudante. “O arremesso de objeto, de fora para dentro do veículo, não guarda conexidade com a atividade normal do transportador. Sendo ato de terceiro, não há responsabilidade do transportador pelo dano causado ao passageiro por causa de objeto atirado pela janela”, acrescentou o ministro. (Resp 231.137)

Grávida e paraplégica

A grávida, atingida por um tiro durante tentativa de assalto ao ônibus em que estava, teve paraplegia permanente dos membros inferiores, impedindo-a totalmente de exercer atividade remunerada, necessitando de ajuda de terceiros até para os atos mais corriqueiros da vida cotidiana. Ela conseguiu indenização da empresa.

A sentença reconheceu que a empresa possui o dever legal e contratual, como transportador, de conduzir o passageiro são e salvo a seu destino. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. A empresa recorreu, mas a Quarta Turma, por maioria, manteve a decisão de indenizar. “Por não ser mais ocorrência surpreendente, alcançando, inclusive, certo nível de previsibilidade em determinadas circunstâncias, as empresas que cuidam desse tipo de transporte deveriam melhor se precatar, a fim de oferecer maior garantia e incolumidade aos passageiros”, afirmou o ministro Cesar Asfor Rocha, que divergiu do relator e teve a tese seguida pelos demais membros da Turma.

No julgamento, o ministro Ruy Rosado de Aguiar acrescentou: “A existência de dinheiro no caixa do cobrador é um atrativo, muitas vezes, para a prática do delito. Por isso, em outros países, já não se usa moeda para pagamento de transporte coletivo. Então, se a empresa não demonstrou que tomou as providências necessárias para evitar ou pelo menos diminuir o risco, que existe, penso que ela responde.” (Resp 232.649)

Reação e Morte

A família entrou na Justiça pedindo indenização pela morte do esposo e pai, um motorista de ônibus. Ele estava armado, e ao tentar evitar o roubo do cobrador e de passageiros, foi baleado pelos ladrões e acabou morrendo. O tribunal de justiça, por maioria, não responsabilizou a empresa. “Na ação de indenização, fundada em responsabilidade civil (CC, art. 159), promovida por vítima de acidente do trabalho ou por seus herdeiros, cumpre-lhes comprovar o dolo ou a culpa da empresa concessionária de transporte coletivo, expresso em ato positivo ou omissivo de seu preposto”, diz um trecho da decisão.

O desembargador Élvio Schuch Pinto, que ficou vencido, afirmou. “Se reagiu, foi, quem sabe, pensando em defender o patrimônio da própria empresa. Por que iria reagir? Imaginou que assaltados estariam não só os passageiros, como até o ônibus levariam, que é muito comum”, afirmou.

No julgamento do recurso especial no STJ, o ministro Aldir Passarinho Junior (aposentado), concordou com a tese vencida no tribunal estadual, e fixou indenização para a viúva e filho, com pensão mensal e ressarcimento por dano moral de 50 mil para cada um. “Configurada situação em que a empresa, por omissão, permitiu que motorista seu andasse armado ao conduzir coletivo, bem como deixou de treiná-lo adequadamente para que não reagisse a assalto no ônibus, que terminou por lhe ceifar a vida, não se caracteriza, em tais circunstâncias, força maior a afastar a responsabilidade civil da empresa pela morte de seu empregado”, afirmou o relator.

Aldir Passarinho Junior lembrou, ainda, que a morte ocorreu no exercício do contrato de trabalho, que o obrigava a trafegar por locais perigosos, expondo-se a risco que deve ser assumido pela empregadora, pois é inerente à atividade comercial que explora com intuito de lucro. Insatisfeita com a condenação, a empresa ainda tentou recorrer ao Supremo Tribunal Federal, mas, em juízo de admissibilidade, o então vice-presidente, ministro Edson Vidigal (aposentado), considerou o recurso inadmissível, por refletir mero inconformismo com a decisão do STJ. “Admiti-la (a pretensão) seria fazer do STF instância revisora dos julgados do STJ, no que concerne à verificação dos pressupostos de cabimento do apelo especial”, asseverou. (Resp 437.328)


Policial Militar inválido

Ao examinar o recurso especial de policial militar que ficou inválido após levar tiro no pescoço durante assalto a ônibus, a Terceira Turma lembrou, inicialmente, que a empresa só responde pelos danos resultantes de fatos conexos com o serviço que presta, conforme jurisprudência fixada pela Segunda Seção. “A Turma deve decidir à base do que aconteceu: a parada irregular, contra a lei, que resultou na invalidez de um dos passageiros”, afirmou o agora presidente do STJ, ministro Ari Pargendler, ao votar quando era membro da Turma.

O então ministro Carlos Alberto Direito, já falecido, concordou com o relator. Ele afirmou que tal circunstância retira a substância dos precedentes sobre a exclusão do fato de terceiro para a configuração da responsabilidade. “Fica evidente que a empresa agiu com culpa ao parar em lugar não devido e, particularmente, em lugar sabidamente perigoso”, acrescentou. Foi dito, ainda, que ele foi baleado apenas porque estava fardado.

A indenização foi, então, determinada pelo relator, nos seguintes termos: “a pensão mensal é devida pela diferença entre o que o autor recebe do Estado como inativo e o que receberia no posto imediatamente superior ao de cabo, a partir do momento em que colegas seus, nas mesmas condições de tempo na carreira, teriam acesso a essa graduação”. A empresa foi condenada a pagar também 30 mil reais por dano moral e 30 mil por danos estéticos. (Resp 200.808)

Fonte: STJ

quarta-feira, 14 de setembro de 2011

Ação Revisional de Contratos de financiamento e Orientações do STJ


A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), observando o rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do CPC, inserido pela Lei n. 11.672/08), julgou o Recurso Especial n. 1061530/RS, interposto pela União Brasileira de Bancos S/A (Unibanco) contra uma consumidora, que havia ajuizado Ação Revisional do seu contrato de financiamento celebrado com esse Banco, no momento em que adquiriu uma motocicleta e financiou parte do valor em 36 parcelas de R$249,48.

Tendo em vista a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o julgamento do referido Recurso Especial foi afetado à Segunda Seção do STJ, a fim de que todos os processos, que versem sobre o mesmo tema, sejam julgados conforme as orientações estabelecidas pelo STJ no julgamento desse Recurso.

Dessa feita, o STJ teceu as seguintes orientações:

ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS

É possível a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, sem que isso implique cláusula abusiva, o que significa dizer que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33). Somente será admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que comprovada cabalmente a abusividade, que será verificada caso a caso.

ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA Havendo encargos abusivos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização), a mora não estará caracterizada. Contudo, a mora não poderá ser afastada com a mera constatação de que foram exigidos encargos abusivos ou o simples ajuizamento de Ação Revisional.

ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.

ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES Somente será vedada a inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, se houver, cumulativamente: (a) interposição de Ação Revisional; (b) demonstração de que a alegação de cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e jurisprudência do STF ou STJ; e (c) depósito da parcela incontroversa ou prestação de caução fixada pelo Juiz da causa. Correta a inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão, quando constatada a mora, no mérito do processo.

ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos Juízes de 1º e 2º graus de jurisdição conhecer de ofício, isto é, sem pedido expresso do consumidor, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.

Ademais, quanto à capitalização de juros, muito debatida em vários recursos especiais, o STJ entendeu que tal recurso não constitui via adequada para o exame e discussão desse tema, sob pena de usurpar competência do STF, vez que se trata de questão constitucional.

Aliás, encontra-se tramitando no STF a Ação Declaratória de Inconstitucionalidade – Adin n. 2316/DF, cujo objeto é a declaração de inconstitucionalidade da Medida Provisória n. 2.170/01, que autorizou a capitalização mensal de juros nos contratos bancários.

Discute-se a possibilidade ou não de se editar Medida Provisória para tratar de matéria do direito financeiro, reservada à lei complementar, em face da expressa vedação constitucional, prevista nos artigos 62, §1º, III e 192, ambos da Constituição Federal.

Destaca-se que ainda não foi concluído o julgamento da referida Adin. Contudo, até o presente momento, já foram proferidos seis votos, sendo que quatro concederam a liminar para declarar inconstitucional e suspender os efeitos da supracitada MP.

Fonte: Recurso Especial STJ Nº 1061530 - RS

sábado, 3 de setembro de 2011

Taxa de condomínio: comprador não deve pagar antes de receber o imóvel



Compradores de imóveis na planta são obrigados a pagar eventual taxa de condomínio somente após o recebimento das chaves. É o que decidiu ontem o Superior Tribunal de Justiça (STJ) em um processo em que a construtora e a administração do condomínio empurraram a despesa para o comprador antes do recebimento do apartamento. A decisão, válida somente para esse caso julgado, é importante porque sinaliza aos demais juízes

É comum no mercado imobiliário que a construtora transfira para o comprador do imóvel a taxa de condomínio a partir da emissão do ‘habite-se’ (documento emitido pelas prefeituras atestando a legalidade do prédio ou da casa). O problema é que nem sempre ocorre a entrega imediata do imóvel com a liberação.

Em casos de prédios, por exemplo, a lei exige desmembramento da matrícula do empreendimento para cada unidade, para assim lavrar a escritura e registrar o imóvel, o que leva, em média, dois meses. Sem contar a própria demora na entrega das chaves quando envolve financiamento bancário para quitar o saldo devedor com a construtora.

No caso julgado pelo STJ, a administração do condomínio, que já estava constituído quando o imóvel ficou pronto, promoveu uma ação de cobrança contra o proprietário para receber despesas condominiais relativas a dois meses antes da data em que o comprador recebeu as chaves.

Segundo entendimento da Segunda Seção do STJ, a efetiva posse do imóvel, com a entrega das chaves, define o momento a partir do qual surge, para o condômino, a obrigação de fazer o pagamento do condomínio. Antes disso, eventual despesa é de responsabilidade de quem tem a posse do imóvel, ou seja, da construtora. Portanto, é dela que o condomínio deve cobrar as taxas.

Atraso na entrega é abusivo
Quem compra imóvel na planta também deve ficar atento à data de entrega do bem. A cláusula que estabelece que a construtora pode atrasar em até 180 dias a entrega, sem qualquer ônus, é abusiva e ilegal, como informou O DIA segunda-feira.

No atraso a partir da primeira data fixada para entrega, o comprador tem direito à indenização que corresponde ao aluguel que obteria com a unidade — em torno de 0,5% a 1% do valor de aquisição. A Comissão de Defesa do Consumidor

, em qualquer outra ação judicial, e aos Procons como deve ser aplicada a regra de cobrança do condomínio em caso de imóvel recém-construído. da Câmara já aprovou projeto de lei que obriga construtoras a indenizarem compradores se não concluírem a construção na data acordada ou atrasarem. O projeto vai para Comissão de Justiça e Constituição.
 
Fonte: O Dia 

Taxa de condomínio só após entrega das chaves.

 

Luz, telefone, seguro do carro, plano de saúde, escola, cartões de crédito, condomínio, IPTU, IPVA,... O que não falta é conta na vida do brasileiro médio, especialmente no começo do ano. Especializados em educação financeira dão dicas preciosas de como se adequar a tanto boleto bancário. Mas em pelo menos um aspecto a assessoria tem que ser jurídica: a cobrança indevida.
Uma destas cobranças é a taxa de condomínio, quando o imóvel é comprado na planta, antes do recebimento das chaves. O entendimento é do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (Ibedec). “O consumidor que for cobrado tem a opção de recusar o pagamento e reclamar no Procom ou pagar a cobrança indevida e exigir na Justiça a devolução em dobro, com juros e correção monetária”, assegura o responsável pelo instituto, José Geraldo Tardin. Ele baseia esta avaliação com base numa sentença do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de dezembro de 2009.
A efetiva posse do imóvel, com a entrega das chaves, define o momento a partir do qual surge, para o condômino, a obrigação de efetuar o pagamento das despesas condominiais. Este foi o entendimento adotado pela Segunda Seção do STJ, em julgamento, relatado pelo ministro Luís Felipe Salomão. O condomínio alvo do processo alegou que  a posse, o uso e gozo do imóvel, independentemente do registro do título de propriedade no registro de imóveis, determina a obrigatoriedade pelo rateio das despesas do condomínio, tese rechaçada pela corte jurídica.
A questão é polêmica. Segundo a administradora e consultora na área de condomínio, Rosely Benevides de Oliveira Schwartz, a cobrança pode ser feita antes. “O comprador de unidade na planta ou em construção deverá pagar o condomínio após o incorporador ter recebido da Prefeitura o habite-se, provando então ter o imóvel condições de ser habitado. Deverá realizar a primeira reunião para a aprovação da Convenção e do Regulamento Interno, eleição do síndico e conselheiros, escolha da administradora e aprovação do primeiro orçamento, havendo então o primeiro rateio das despesas”, assegura ela, que é autora do livro “Revolucionando o Condomínio”, editado pela Saraiva.

Há ainda o entendimento que a sentença do STJ, de número 489.647, vale apenas para o caso julgado.  “Ela gerou precedentes. Outras decisões judiciais já se basearam na decisão do Superior Tribunal de Justiça”, afirmou a advogada  Priscila Pinto, do escritório Av e Torres, Castro, Habib, Pinto e Associados. Segundo a advogada,  especializada em Direito Civil, Processual Civil e contratos, o Código Civil estabelece que somente o gozo do imóvel.

A diretora de Atendimento e Orientação do Consumdor do Procon-BA, Adriana Menezes, endossa a tese da advogada. Segundo a representante do órgão estadual, o Código Civil, o Código de Defesa do Consumidor e a legislação que rege as incorporadoras definem a responsabilidade pelo pagamento da taxa de condomínio pelo proprietário apenas após reunidas as condições para o gozo efetivo do bem. “Todos os ônus até a entrega das chaves é de responsabilidade da incorporadora”, sustentou Adriana Menezes.

Devolução em dobro

O atraso entre a concessão do habite-se e a entrega definitiva do imóvel é um dos causadores da polêmica. A legislação permite a disponibilização das chaves em até seis meses após o habite-se.

A advogada Priscila Pinto conhece de perto o problema. O escritório onde atua adquiriu uma nova sala e está sendo cobrado pelo condomínio antes do recebimento das chaves. A questão está sendo resolvida administrativamente. A solução pode vir por este caminho, entende a advogada, “mas somente a ação na Justiça pode haver a suspensão da cobrança e a devolução do que for cobrado indevidamente”.

Adriana Menezes e José Tradin destacam que, por se tratar de cobrança indevida, a restituição deve ser em dobro. A advogada  aconselha a entrada de uma ação declaratória de inexistência de cobrança. E possível ainda um processo por danos morais, acresce ela. O proprietário que se sentir lesado vai receber ou o dinheiro do valor cobrado erradamente ou uma indenização. Adriana Menezes acrescenta que o Procon representa administrativamente o consumidor, ou individulamente ou de forma coletiva, caso a taxa condominal esteja incidindo sobre todos os imóveis ainda não entregues.

Quem for cobrado pode recorrer inclusive aos Juizados Especiais contra o condomínio e contra a construtora, provando a data de recebimento do imóvel e o pagamento de taxas condominiais antes da entrega das chaves. Priscila Pinto considera importante a comprovação pelo usuário - com declarações escritas de próprio punho, por exemplo – que tentou resolver o problema de forma negociada.