quinta-feira, 30 de outubro de 2014

Senado aprova MP que reabre prazo do Refis

O plenário do Senado aprovou ontem (29) a Medida Provisória (MP) 651/14 que traz uma série de medidas de incentivo ao setor produtivo. A principal delas torna permanente a desoneração da folha de pagamentos de contratação de pessoal. O texto aprovado reduz permanentemente a tributação da folha dos atuais 20% para 1% ou 2%, dependendo do setor. Estão incluídos ainda setores que não foram abrangidos pelas medidas anteriores de desoneração. 

A MP retoma o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para Empresas Exportadoras (Reintegra), ampliando restituição da tributação paga pelos exportadores para a Receita Federal até 3% para até 5%. O texto prevê também a reabertura do prazo para adesão ao Programa de Recuperação Fiscal (Refis), tanto para empresas como para pessoas físicas. A adesão poderá ser feita até 15 dias depois que o projeto de lei proveniente da medida provisória for sancionado pela presidenta Dilma Rousseff.

O texto no entanto enfrentou grande debate no plenário do Senado por causa de duas emendas que foram aprovadas na Câmara. A primeira delas trata da ampliação do prazo para o fim dos lixões e instalação de aterros sanitários até 2018. O presidente da Câmara, Henrique Eduardo Alves (PMDB-RN), chegou a retirar esse trecho, junto com mais dez, do texto da MP por se tratar de assunto estranho ao principal da medida. Mas os deputados aprovaram a reinserção dessa emenda e ela foi mantida no Senado. 

Outra emenda polêmica acrescentada pela Câmara é a que permite que os débitos de pessoas condenadas pelo Tribunal de Contas da União por improbidade administrativa possam ser parcelados ou até reduzidos. Os casos de improbidade administrativa incluem os de desvios de verbas públicas ou de agentes públicos que facilitam o enriquecimento ilícito de terceiros. 

As duas emendas foram mantidas no texto com o compromisso do senador Romero Jucá (PMDB-RR) de que a presidenta Dilma Rousseff vetará os dois trechos inseridos pela Câmara dos Deputados. Os senadores pretendiam derrubar as emendas, mas, se o texto fosse modificado, ele precisaria retornar para última análise dos deputados e a MP poderia perder a validade por decurso de prazo. 

“Por que é importante sancionar rapidamente essa matéria? Porque essa matéria, depois de sancionada, dá 15 dias de prazo para que as empresas possam optar pelo novo Refis. É importante que isso ocorra ainda dentro do prazo do ano, exatamente pelo princípio da anualidade e da programação financeira das empresas. Então, a posição assumida pelo governo, que será reafirmada aqui pelo Senador José Pimentel, líder do governo, é de que o artigo será vetado”, disse Jucá, solicitando que os colegas aprovassem o texto. 

No fim, a matéria foi aprovada sem alterações em relação ao que foi enviado pela Câmara e com o compromisso dos governistas de que os pontos polêmicos serão vetados pelo Planalto. Depois, o Congresso apreciará os vetos presidenciais e decidirá se mantém o texto da lei conforme publicado pelo Executivo. 

Mariana Jungmann - Repórter da Agência Brasil 
Edição: Aécio Amado


Fonte: AGÊNCIA BRASIL - POLÍTICA

Boa ou má-fé de terceiro adquirente não determina fraude na execução

Os magistrados da 13ª Turma do TRT da 2ª Região deram provimento a agravo de petição interposto por trabalhadora que requeria a penhora de um imóvel vendido após o início da ação trabalhista. 

Na primeira instância, o pedido foi negado pelo juiz da 2ª Vara do Trabalho de Barueri-SP, sob o argumento de que o imóvel não pertencia mais ao corresponsável. 

No agravo a reclamante alegou que, depois de anos de pesquisa, localizou um imóvel que pertencera a um sócio da empresa para a qual trabalhava. Como ele havia sido alienado nove anos após instaurada a fase de execução do processo, ficou configurada fraude, o que autorizaria a penhora. 

No acórdão, a desembargadora-relatora Cintia Táffari observou que o adquirente não teve o cuidado de fazer qualquer pesquisa em nome do proprietário anterior do imóvel (por exemplo: certidão negativa, documento usualmente exigido nesse tipo de transação comercial), para identificar possíveis restrições à transação. 

A magistrada registrou que não importa se o terceiro adquirente agiu de má-fé ou não: “A fraude na execução depende da intenção do devedor em frustrar o crédito obreiro, através de meios obstativos à efetiva satisfação”. Os magistrados entenderam que o executado tentou prejudicar o direito da trabalhadora e reformaram a decisão de primeira instância, determinando a penhora do imóvel apontado pela agravante. 

(Proc. 01240004819955020202 – Ac. 20140494221)


Fonte: TRT2

Julgamento sobre desaposentação é suspenso por novo pedido de vista

Pedido de vista apresentado pela ministra Rosa Weber suspendeu, nesta quarta-feira (29), o julgamento de recursos extraordinários (RE) que discutem a possibilidade de desaposentação de beneficiários do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Na sessão de hoje, votaram os ministros Dias Toffoli e Teori Zavascki, ambos entendendo que a legislação não assegura o direito ao recálculo do benefício com base nas contribuições dos aposentados que continuaram no mercado de trabalho. 

O relator do RE 381367, ministro Marco Aurélio, votou pelo reconhecimento do direito dos aposentados autores do recurso, em setembro de 2010. Em seu entendimento, da mesma forma que o trabalhador aposentado que retorna à atividade tem o ônus de contribuir, a previdência social tem o dever de, em contrapartida, assegurar-lhe os benefícios próprios, levando em consideração as novas contribuições feitas. 

Na sessão de 9 de outubro deste ano, o ministro Luís Roberto Barroso, relator dos REs 661256 (com repercussão geral) e RE 827833, considerou válida a desaposentação, sob o argumento de que a legislação é omissa em relação ao tema, não havendo qualquer proibição expressa a que um aposentado do RGPS que tenha continuado a trabalhar pleiteie novo benefício. Propôs ainda que, como não há norma legal sobre o assunto, a orientação passe a ser aplicada somente 180 dias após publicação do acórdão do Supremo, com o objetivo de possibilitar que os Poderes Legislativo e Executivo, se o desejarem, tenham a possibilidade de regulamentar a matéria. 

Ministro Toffoli 

Ao apresentar voto-vista no RE 381367, em que um grupo de aposentados recorreu de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que lhes negou direito à desaposentação, o ministro Dias Toffoli considerou constitucional a obrigatoriedade de o segurado aposentado, que permaneça em atividade ou a ela retorne, continue a contribuir para a previdência social, nos termos do parágrafo 2º do artigo 18 da Lei 8.213/1991. 

No entendimento do ministro, dado o caráter solidário e contributivo do sistema previdenciário brasileiro, no qual os trabalhadores de hoje são responsáveis pelo custeio dos benefícios dos aposentados, não há qualquer inconstitucionalidade na norma que veda aos beneficiários que permaneceram no mercado de trabalho, ou a ele voltaram, o direito a qualquer benefício, exceto o salário-família ou a reabilitação profissional. 

O ministro Toffoli destacou que, como a Constituição Federal estabelece o princípio da universalidade do custeio da previdência, a vedação prevista na Lei 8.213/1991 é razoável, pois garante a solidariedade do regime. Lembrou ainda que a Constituição remete à legislação ordinária as hipóteses em que as contribuições previdenciárias repercutem de forma direta na concessão de benefícios. 

Ao abrir divergência também nos recursos sob a relatoria do ministro Barroso, o ministro Dias Toffoli argumentou que, se não há vedação constitucional expressa à desaposentação, também não há previsão desse direito. Destacou ainda que a Constituição dispõe de forma clara e específica que compete à legislação ordinária estabelecer as hipóteses em que as contribuições previdenciárias repercutem diretamente no valor dos benefícios. 

“A desaposentação não possui previsão legal, pode não estar vedada na Constituição, mas não há previsão legal, assim sendo esse instituto não pode ter natureza jurídica de ato administrativo, que pressupõe previsão legal”, sustentou. 

Ministro Zavascki 

Ao votar sobre a matéria, o ministro Teori Zavascki destacou que o legislador introduziu dispositivos na Lei 8.212/1991 (Lei de Custeio da Previdência) e na Lei 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência) explicitando que as contribuições vertidas pelos aposentados que retornem ao mercado de trabalho são destinadas ao financiamento da seguridade social. Segundo ele, essas modificações retiraram das contribuições, que tinham características típicas de regime de capitalização, com a formação de fundo e seu retorno ao contribuinte quando interrompesse as atividades definitivamente, o chamado pecúlio, dando a elas características do regime de repartição simples a que estão submetidos todos os segurados. 

“Essas normas deixam claro que, a partir da extinção dos pecúlios, essas contribuições efetuadas pelos aposentados destinam-se ao custeio atual do sistema de seguridade, e não ao incremento de um benefício para o segurado ou seus dependentes”, afirmou. 

O ministro lembrou que o RGPS tem natureza estatutária ou institucional e não contratual e, por este motivo, deve ser sempre regrado por lei sem qualquer espaço para intervenção da vontade individual. Segundo ele, a aquisição dos direitos subjetivos, nesses casos, se dá apenas com previsão legal, estabelecendo os mesmo direitos a todos os indivíduos abrangidos pela situação. 

Argumentou também que, de acordo com a jurisprudência do STF, nas situações jurídicas estatutárias os direitos subjetivos somente se tornam adquiridos quando aperfeiçoados por lei. Destacou que, neste sentido, a aposentadoria se regula pela lei vigente ao tempo em que forem alcançadas todas as condições necessárias para sua implementação, não havendo, antes disso, direito adquirido à manutenção de eventuais benefícios, nem impedimento para que a lei seja alterada com a modificação do regime vigente. No entendimento do ministro, a ausência de proibição à obtenção de certa vantagem, como a desaposentação, não pode ser considerada como afirmação do direito subjetivo de exercê-la. 

“Na verdade, dada a natureza institucional do regime, a simples ausência de previsão estatutária do direito equivale à inexistência de um dever de prestação por parte da previdência social”, afirmou. 

Segundo o ministro, não há como supor a existência de um direito subjetivo que permita ao segurado do RGPS renunciar a um benefício já concedido para simultaneamente obter outro da mesma natureza, porém mais vantajoso, com base em contribuições ocorridas posteriormente à concessão. 

“Não é preciso enfatizar que de renúncia não se trata, mas sim substituição de um benefício menor por um maior, uma espécie de progressão de escala. Essa espécie de promoção não tem previsão legal alguma no sistema previdenciário estabelecido atualmente, o que seria indispensável para gerar um dever de prestação”, sustentou.


Fonte: STF

O que é desaposentação? Quem tem direito?

O trabalhador aposentado que continua trabalhando e colaborando com a previdência social, tem o direito de aumentar o valor do seu benefício.

O trabalhador ao se aposentar tem como intuito descansar e passar mais tempo com seus familiares depois anos e anos de dedicação.

Entretanto, infelizmente e não rara às vezes, o cidadão aposentado recebe um benefício que não é o suficiente para cobrir suas despesas e condições mínimas para sua sobrevivência, vendo-se compelido a retornar ao trabalho abrindo mão do seu merecido descanso.

Portanto, mesmo aposentado retorna ao labor e continua contribuindo para a previdência social, pois conforme a legislação vigente a contribuição para previdência é obrigatória para quem trabalha, mesmo se for aposentado.

Ocorre que a contribuição feita pelo aposentado não é revertida em seu benefício, ou seja, não influencia no valor da sua aposentadoria.

Desta forma, o objetivo da desaposentação é que o aposentado que continuou trabalhando reverta a seu favor quantia contribuída, podendo renunciar o seu benefício para que tenha outro mais vantajoso e compatível com as contribuições feitas para os cofres da previdência.

Fonte: Mau Advogado

Da possibilidade de cobrança de honorários advocatícios nas cobranças extrajudiciais

Nos dias de hoje, a forma de atuação do Advogado mudou radicalmente no sentido de prevenir o litígio de forma judicial, a prioridade é intervir de maneira eficaz no âmbito extrajudicial para que os Créditos devidos sejam recuperados sem a necessidade de Ação Judicial.

O resultado positivo da cobrança extrajudicial realizada por advogado, evita e previne litígios, além de trazer célere solução aos clientes, consolidando a atuação moderna do advogado, sem apequenar sua importância. É evidente que o advogado, ao enviar uma carta de cobrança ou realizar um plantão de cobrança, culminando na celebração de um acordo extrajudicial, utilizando sua estrutura e sua responsabilidade profissional, realizou com sucesso seu objetivo e merece receber seus honorários advocatícios, ou seja, a justa remuneração pelo serviço prestado!

Todavia, grande parcela da sociedade, sobretudo os inadimplentes, relutam em pagar os honorários advocatícios do profissional que efetivamente trabalhou no caso concreto, sob a ultrapassada alegação de que não houve ação judicial e que, portanto os honorários não são devidos. O que pretendem: que o advogado se torne mero distribuidor de ações judiciais ? que o advogado fique alheio aos avanços sociais, onde figura como verdadeiro pacificador social,  que o advogado trabalhe sem receber ?

Em tempos de incansável busca pela modernização profissional e acima de tudo por uma solução mais eficaz aos conflitos, causa espanto imaginar que muitos ainda enxerguem o advogado como o profissional que atua apenas e tão somente nos Tribunais.

O Código Civil determina expressamente a obrigação do devedor em pagar os honorários advocatícios originados pelo descumprimento da obrigação, independente de propositura de ação judicial, senão vejamos os Artigos 389 e 395:

Art. 389: Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Art. 395: Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários do advogado.

A Tabela de Honorários da Ordem dos Advogados do Brasil prevê a cobrança de honorários advocatícios, a base mínima de 10% (dez por cento), quando houver intervenção do advogado para solução de qualquer assunto no terreno amigável, consoante consta igualmente no Item IV da TABELA DE HONORÁRIOS da seccional da OAB do Rio de Janeiro.
Por fim, não menos importante, merece pequeno parênteses a questão relativa a alegação de alguns Devedores sobre coação para pagamento de dívida. Informo a todos que age no exercício regular do direito o Credor que ameaça o Devedor de protestar o título vencido e não pago, como também, requerer a falência da empresa, inexistindo coação no fato.
Pessoa jurídica não sofre coação moral ao saber que se iniciam os preparativos para o pedido judicial de falência, Pessoa Jurídica é uma ficção criada pelo direito. Não é possível sofrer coação, posto que, Pessoa Jurídica somente contrai Direitos e Obrigações.
Além disso, a ameaça do exercício normal de um direito não pode ser considerada coação, visto que o Credor de dívida vencida e não paga, pode protestar o título e requerer a Falência da empresa que não adimpliu a obrigação assumida. 
Fonte: Meu Advogado

sexta-feira, 24 de outubro de 2014

Confira a Carta da XXII Conferência Nacional dos Advogados Brasileiros

A XXII Conferência Nacional dos Advogados, realizada nesta capital desde o dia 20 de outubro de 2014 e que reuniu mais de 16 mil participantes, sob a condução do presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, foi encerrada hoje (23) com a Carta da XXII Conferência Nacional dos Advogados Brasileiros, que teve como tema central a Constituição Democrática e Efetivação de Direitos. A leitura da Carta foi feita pelo Membro Honorário Vitalício da OAB Nacional, Eduardo Seabra Fagundes. 

Confira a íntegra: 

CARTA DA XXII CONFERÊNCA NACIONAL DOS ADVOGADOS BRASILEIROS 

Os Advogados brasileiros, reunidos em sua XXII Conferência Nacional para discutir assuntos relacionados ao tema central CONSTITUIÇÃO DEMOCRÁTICA E EFETIVAÇÃO DE DIREITOS, reafirmam os compromissos da classe com os ideais que inspiraram a elaboração da Constituição de 1988 e com os princípios que se traduzem nesse documento histórico, cujos vinte e seis anos de vigência devem ser celebrados. 

Consideram que o aprimoramento das instituições pressupõe uma reforma política democrática que atribua maior autenticidade à representação popular e, ao mesmo tempo, torne o processo eleitoral imune a interferências econômicas capazes de deturpá-lo, para o que é essencial a proibição do financiamento de campanhas por empresas. 
Expressam, igualmente, a aspiração geral por uma reforma do Poder Judiciário suscetível de atender à demanda crescente pelo acesso à Justiça, conjugada a novos instrumentos processuais que assegurem o devido processo legal, sem prejuízo da adoção de meios alternativos de solução de conflitos. Nessa ordem de ideias, ponderam que a implantação do processo judicial eletrônico não pode trazer entraves ao acesso à Justiça nem deixar de atender à realidade nacional, que é a de um país de dimensão continental e de diversidades regionais acentuadas. 

Entendem que para assegurar a realização de tais objetivos e seu contínuo aperfeiçoamento, o ensino jurídico há de buscar, sempre, o mais alto nível de qualidade, e isso recomenda a observância de critérios para a autorização de novos cursos, que atendam à necessidade social de sua criação. 

Mostram-se conscientes de que a contribuição da classe no sentido de viabilizar os ideais colimados passa pelo permanente cuidado com a própria conduta dos profissionais, manifestando, a esse respeito, a certeza de que a revisão e atualização do Código de Ética e Disciplina se efetivarão em prol desse objetivo. 
Proclamam a intangibilidade das prerrogativas do advogado. Recordam que o advogado é essencial à administração da Justiça e, por isso mesmo, constitui direito seu ter livre acesso aos gabinetes dos magistrados, assim como deve merecer tratamento condigno por parte desses, dos membros do Ministério Público e dos servidores da Justiça. 

Ressaltam a expectativa de que os interesses da classe mereçam atuação por parte dos três Poderes da República, referindo entre tais interesses o que diz respeito às férias dos advogados, com suspensão dos prazos processuais. 
Declaram o propósito de contribuir para o aperfeiçoamento da cultura jurídica, de forma a contemplar no estudo e na aplicação do direito, fundamentalmente, a proteção do meio-ambiente, a garantia dos direitos humanos, a superação dos preconceitos de toda ordem, a igualdade social, o respeito à diversidade e às minorias. 

Louvam a importância que se tem atribuído à transparência das ações dos poderes públicos e manifestam o pensamento geral de que a moralidade administrativa está a exigir, na hora presente, vigilância constante. 
Interpretam as recentes manifestações populares como sinais evidentes de que a sociedade brasileira compartilha desses anseios, ao mesmo tempo em que reafirmam a convicção de que as soluções almejadas hão de ser atingidas pelos caminhos institucionais. 

Estão convencidos, por derradeiro, de que as eleições em curso representam demonstração clara de vitalidade das instituições e de que o mais importante será a preservação da paz social e da harmonia dos brasileiros, de modo que todos possam alcançar a realização do ideal maior, que é o desenvolvimento e a grandeza do Brasil, com a consolidação de uma sociedade justa, fraterna e solidária. 

Rio de Janeiro, 23 de outubro de 2014. 


Marcus Vinicius Furtado Coêlho 
Presidente Nacional da OAB 


Eduardo Seabra Fagundes 
Coordenador da Comissão de Redação da Carta do Rio de Janeiro


Fonte: OAB

segunda-feira, 20 de outubro de 2014

Constrangimento garante indenização a casal

A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou uma concessionária de veículos a indenizar em R$ 20 mil um casal que sofreu constrangimento após comprar automóvel na loja. 

Os fatos aconteceram em 2010, após o casal usar o antigo carro como parte do pagamento da compra de um novo. Na ocasião, firmaram um termo, repassando à empresa a responsabilidade sobre multas e infrações de trânsito. 

Entretanto, dois meses após a negociação, o casal foi surpreendido por dois policiais que estavam à procura da ex-proprietária do veículo, porque haviam encontrado três indivíduos armados no antigo carro. O marido dela foi conduzido à delegacia e liberado após comprovar a venda do automóvel, mas o fato foi motivo de comentários entre vizinhos, constrangendo-os. 

Em Primeira Instância, a concessionária se defendeu culpando o casal por ter repassado um veículo alienado, razão pela qual não foi possível providenciar a mudança imediata da documentação. Mas a 5ª Vara Cível de Fortaleza julgou procedente a ação por entender que não há como afastar a responsabilidade da empresa ou atribuir culpa a eventual terceiro adquirente por estar o veículo alienado, pois ao recebê-lo assumiu expressamente todos os ônus advindos, inclusive a obrigação de transferência. Em decorrência, determinou o pagamento da reparação moral. 

Ao julgar o caso após o recurso da concessionária, a 7ª Câmara Cível manteve a sentença de 1º Grau. “A entrega de boa-fé, pelo proprietário, do documento de transferência de veículo, sem preenchimento dos dados relativos ao comprador, permite o reconhecimento do abalo à honra subjetiva, em decorrência do recebimento de multas por infrações de trânsito, praticadas por terceiro adquirente do bem que não procedeu a transferência de propriedade, fazendo jus a dano moral”, escreveu o relator. 

Fonte: Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE)

TJ derruba plano de saúde de 1996 que previa mensalidade dobrada acima de 60 anos

A 6ª Câmara de Direito Civil do TJ rejeitou apelação de empresa de plano de saúde contra sentença que declarou nula cláusula de contrato que determinava reajuste de mensalidade com base na mudança de faixa etária. A sentença, agora confirmada, ordenou ainda que a empresa só aplique aumentos com base nas regras da ANS - Agência Nacional de Saúde. 

A operadora foi condenada à restituição das quantias pagas indevidamente, corrigidas, e a suspender a cobrança do reajuste, sob pena de multa diária no valor de R$ 500. Em seu apelo, a recorrente sustentou que as duas leis que regulam o tema (9.656/1998 e 10.741/2003) são posteriores à avença e não aplicáveis ao caso, em razão do princípio da irretroatividade das leis. Mas a câmara nada acolheu por entender que a empresa não conseguiu comprovar que a autora faz uso de seus serviços de forma correspondente à constraprestação cobrada. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2014.017866-7).


Fonte: AASP

sexta-feira, 17 de outubro de 2014

Cliente assaltada em estacionamento de agência bancária será indenizada

Acórdão da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou o pagamento de indenização de R$ 55 mil à cliente de um banco, em Campinas, vítima de assalto no estacionamento do subsolo da agência. 

A autora narrou que descontou um cheque da companhia em que trabalha no caixa do banco e, assim que chegou ao estacionamento conveniado, foi rendida e obrigada a entregar a quantia a assaltantes. 

Tanto a instituição financeira quanto a empresa que explora o estacionamento recorreram da sentença que as condenou a indenizar a cliente; aquela alegou que não pode ser responsabilizada pelo assalto ocorrido fora de agência bancária, enquanto esta sustentou que seu dever é restrito à guarda de veículos. 

Para o relator Natan Zelinschi de Arruda, ficou caracterizada a falha na prestação dos serviços oferecidos, uma vez que não foi disponibilizado o aparato de segurança necessário ao consumidor, não podendo sobressair a alegação de culpa exclusiva da vítima. “Dessa maneira, os réus respondem solidariamente pela obrigação, em virtude do risco da atividade, cabendo aos integrantes do polo passivo o pagamento da indenização por dano material.” 

Os desembargadores Enio Zuliani e Fernando Antonio Maia da Cunha também participaram da turma julgadora e acompanharam o voto do relator.


Fonte: AASP

quinta-feira, 16 de outubro de 2014

TJSP - Supermercado indenizará cliente por danos em automóvel

Decisão da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um supermercado a pagar indenização por danos materiais a um cliente pelos estragos causados em seu veículo.

O autor narrou que houve alagamento no estacionamento da cooperativa, onde seu automóvel estava, mas a ré somente alertou os clientes quando já não havia a possibilidade de retirar os carros do local. Em ação indenizatória, ele alegou que a relação é de consumo e que os riscos são inerentes ao exercício da atividade do estabelecimento, não podendo o consumidor sofrer com tal ônus.

O relator Marcelo Fortes Barbosa Filho entendeu que, ao dispor de estacionamento para seus clientes, a ré deve responder pelos danos causados aos veículos confiados à sua guarda. O magistrado arbitrou R$ 26.687,48 como reparação pelos prejuízos patrimoniais e afastou a possibilidade de indenização por danos morais. “Houve mero aborrecimento e dissabor, não implicando lesão aos direitos de personalidade do autor. Os danos suportados foram exclusivamente patrimoniais, não atingindo sua esfera moral.”

Os desembargadores Paulo Alcides Amaral Salles e Francisco Loureiro também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.

Apelação: 0006583-37.2013.8.26.0554

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP - Pet shop indenizará cliente por fuga de cadela

A 26ª Câmara de Direito Privado do TJSP confirmou sentença da Comarca de São Carlos que condenou um pet shop a indenizar uma cliente pela fuga de uma cadela enquanto estava sob os cuidados dele. O estabelecimento pagará R$ 3 mil por danos morais e R$ 102 por danos materiais.

O animal foi deixado na loja, para banho e tosa, mas fugiu e permaneceu desaparecido por 32 horas. A cachorra foi encontrada com diversos ferimentos.

O relator Mario Chiuvite Júnior considerou evidente o constrangimento causado, o que implica a necessidade de reparação. “Importante ressaltar que o profissional dono de pet shop deveria tomar cuidados para impedir a fuga de qualquer animal de seu estabelecimento”, ressaltou o magistrado em voto.

Os desembargadores Márcio Martins Bonilha Filho e Renato Sartorelli também compuseram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator.

Apelação: 4001652-81.2013.8.26.0566

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

Advocacia consegue prorrogar recesso forense de 20 de dezembro a 18 de janeiro de 2015 no TJSP

O Tribunal de Justiça de São Paulo prorrogou o período inicialmente fixado do recesso forense para a Justiça paulista, que passa a ser de 20 dezembro de 2014 a 18 de janeiro de 2015, atendendo ofício assinado por Marcos da Costa, presidente da Ordem dos Advogados (OAB-SP); Sérgio Rosenthal, presidente da Associação dos Advogados de São Paulo (AASP) e José Horácio Halfeld Rezende Ribeiro, presidente do Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP).

Pelo novo Provimento nº 2.216/2014, editado pelo Conselho Superior da Magistratura, durante o período do recesso, ficam suspensos os prazos processuais de qualquer natureza e audiências na primeira e na segunda instâncias. O provimento não se aplica a ações envolvendo réus presos, interesse de menores, cautelares de qualquer natureza, assim como prática processual de natureza urgente.

"O presidente do TJSP, desembargador Renato Nalini, compreendeu os argumentos das três entidades da advocacia, que explicaram ser fundamental que o advogado desfrute de um período razoável de descanso no final de ano para recompor as forças, uma vez que exerce atividade estressante, sem que isso importe em prejuízo à atividade jurisdicional, uma vez que os fóruns continuarão funcionando”, disse Marcos da Costa, presidente da OAB-SP.

De acordo com o presidente do IASP, José Horácio Halfeld Rezende Ribeiro: “A medida atende a um justo pleito da advocacia e não caracteriza fechamento do fórum, nem férias forenses. Os advogados também merecem descanso, que é direito de todo trabalhador, garantido pela Constituição Federal e pela Declaração Universal dos Direitos do Homem”.

“Foi com grande satisfação que recebemos a notícia de que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo acolheu o pedido formulado pela advocacia paulista no sentido de estender o período de recesso forense até o dia 18 de janeiro de 2015, concedendo aos advogados período de descanso equivalente ao das demais categorias profissionais do país. Vale lembrar que no Estado de São Paulo a extensão do recesso forense foi igualmente deferida pelo TJMSP e pelo Tribunal Regional Trabalho da 15ª Região”, afirmou o presidente da AASP, Sérgio Rosenthal.

O pedido foi fundamentado em vários argumentos: é constitucional; obedece à Declaração Universal dos Direitos do Homem; é da competência do E. Conselho Superior da Magistratura, sem nenhuma restrição imposta pelo Conselho Nacional de Justiça; diversos outros tribunais acataram esse pedido, tais como os Tribunais de Justiça do Distrito Federal, Mato Grosso do Sul, Santa Catarina, Piauí, Rio Grande do Sul, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região e o Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo; se coaduna com a legislação em perspectiva com o advento do novo Código de Processo Civil; não serão mais duas semanas que ocasionarão lentidão ou denegação de Justiça aos cidadãos que são representados pelos advogados; representa a sensibilidade e o respeito desse tribunal para com os advogados, a fim de que possam ter o seu merecido período de descanso, invariavelmente com a família e os filhos em período de recesso escolar.


Fonte: AASP