segunda-feira, 23 de outubro de 2017

Segunda Seção: decisão que nega provimento a agravo pode fixar honorários recursais

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, ao se negar provimento a agravo contra embargos de divergência, é cabível a majoração de honorários em favor da parte agravada, por se tratar de matéria de ordem pública, quando não tenha havido a fixação de tais honorários recursais no julgamento monocrático pelo relator.

A decisão foi proferida pelo colegiado ao negar provimento a agravo interno do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) contra acórdão da Terceira Turma que analisou controvérsia sobre a prescrição envolvendo violação extracontratual de direitos autorais em ação movida contra o Distrito Federal.

Novo CPC

O ministro relator, Antonio Carlos Ferreira, lembrou que o novo Código de Processo Civil, no artigo 85, parágrafo 11, regulamentou a possibilidade de pagamento dos honorários recursais, decorrentes da majoração da verba honorária arbitrada nas instâncias ordinárias.

“Com a interposição de embargos de divergência em recurso especial, tem início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do parágrafo 11 do artigo 85, quando indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento”, destacou o relator.

Orientações

Ao longo dos debates, e após votos-vista dos ministros Marco Aurélio Bellizze e Luis Felipe Salomão, a Segunda Seção firmou as seguintes orientações a respeito dos honorários recursais disciplinados no CPC/2015:

1 - É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: A) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC; B) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; C) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso;

2 - Não haverá honorários recursais no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração apresentados pela parte que, na decisão que não conheceu integralmente de seu recurso ou negou-lhe provimento, teve imposta contra si a majoração prevista no parágrafo 11 do artigo 85 do CPC/2015;

3 - Com a interposição de embargos de divergência em recurso especial tem início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do parágrafo 11 do artigo 85, quando indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento;

4 - Quando for devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer ou desprover o respectivo agravo interno, arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus;

5 - Da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no parágrafo 11 do artigo 85 do CPC/2015 não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos parágrafos 2º e 3º do referido artigo;

6 - É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba.

REsp 1539725

NOTA DE REPÚDIO AO PROJETO QUE MUDA A LEI DOS PLANOS DE SAÚDE

Com mais de 50 mil vidas seguradas em planos coletivos de saúde por adesão, a CAASP (Caixa de Assistência dos Advogados de São Paulo) alinha-se às entidades de defesa do consumidor contra o projeto que reformula a Lei dos Planos de Saúde, cujo relator, deputado Rogério Marinho (PSDB-RN), atua em consonância com algumas ideias defendidas publicamente pelo ministro da Saúde, Ricardo Barros.
Nesse sentido, a CAASP faz coro ao Conselho Nacional de Saúde na recomendação para que o referido projeto não seja apreciado em regime de urgência pela Câmara dos Deputados.
Com inaceitável conivência da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar), o Governo Federal e suas vozes no Parlamento tentam desconstruir o Sistema Único de Saúde em benefício das empresas-operadoras de saúde. A intenção é nítida quando se flexibiliza, sem limites, os reajustes dos planos coletivos e se desestimula, de várias formas, a contratação de planos individuais, cujos reajustes são controlados e, portanto, mais baixos. Registre-se que os planos coletivos foram criados justamente para constituir opção mais em conta para os pacientes, sem perda de qualidade.

Os planos individuais, inclusive, estão sumindo do mercado por não atenderem ao interesse comercial das operadoras. E a ANS se cala.
Paralelamente, o Governo Federal tem defendido a criação dos chamados planos de saúde populares, os quais atrairiam parcela dos cidadãos que utilizam o SUS, desafogando o sistema público. Entendemos tal argumento como falacioso. Trata-se de um modelo idealizado conjuntamente pela Abramge (Associação Brasileira de Planos de Saúde), a Unimed do Brasil e a Confederação das Santas Casas que não inclui internação, tampouco os exames mais caros, procedimentos que os incautos conveniados teriam de continuar procurando no SUS.
Para nossa incredulidade, a mais recente manifestação do atual ministro da Saúde em deferência às operadoras foi pela permissão do escalonamento dos valores das mensalidades dos pacientes com mais de 60 anos, medida que consta do projeto de reformulação do setor. A ninguém convence o argumento ministerial de que a regra atual na prática expulsaria os idosos dos seus convênios.
A CAASP não defende que se exerça pressão contra as operadoras e as administradoras de planos de saúde, mas cobra que se impeça o sufocamento dos pacientes da medicina suplementar. O que a Caixa de Assistência dos Advogados de São Paulo almeja é que a agência reguladora, ora omissa, impeça abusos e regule de fato o setor, cujo desequilíbrio é notório. A proteção que a CAASP deseja para os advogados e seus familiares, ressalte-se, coincide com a que se espera para a população brasileira em geral.
CAASP - Caixa de Assistência dos Advogados de São Paulo
Fonte: CAASP - Caixa de Assistência dos Advogados de São Paulo (www.caasp.org.br)