Os advogados de uma multinacional especializada em software, que há 15 anos travam uma discussão judicial contra uma empresa de informática, foram recentemente condenados pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) a pagar multa por recorrerem sem fundamento e agir com deslealdade com o Poder Judiciário. O valor estabelecido pelos desembargadores foi de R$ 700 mil - o equivalente a 10% do valor da ação -, que deve ser pago solidariamente pelos profissionais e pela companhia.
Acusados de apresentarem recursos desnecessários para protelar o resultado das decisões - litigância de má-fé -, os advogados viraram alvo de juízes de primeira e segunda instâncias. Os magistrados também têm condenado e multado profissionais que apresentam ações com acusações temerárias, que não se comprovam no Judiciário. Essas decisões, no entanto, têm sido reformadas nos tribunais superiores (veja ao lado).
No caso analisado pela 19ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP, o desembargador entendeu que a empresa, ao entrar com um agravo de instrumento contra decisão de primeira instância, teria recorrido apenas com o intuito de "tumultuar o processo e procrastinar a satisfação dos créditos". E que, por isso, a sanção não poderia ser aplicada exclusivamente à companhia. Para o magistrado, "o advogado não deve lealdade apenas ao seu cliente, mas também ao Poder Judiciário, devendo harmonizar os dois interesses, ou seja, o de seu cliente e o da dignidade da Justiça". Assim, afirmou que o recurso teria sido destituído de fundamento, o que violaria o artigo 14 do Código de Processo Civil (CPC).
Um outro advogado que defende uma enfermeira em um processo trabalhista no Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 16ª Região (Maranhão) foi condenado a pagar 1% sobre o valor da causa, fixado em R$ 73,9 mil. Segundo o juiz, a enfermeira, assistida pelo mesmo advogado, repetiu a mesma reclamação trabalhista contra o município de Imperatriz (MA), onde era funcionária, três meses depois do julgamento de ação com igual teor ajuizada em 2009.
Profissionais também têm sido condenados pelo conteúdo das acusações. A 3ª Vara do Trabalho de Campo Grande (MS) multou recentemente um advogado que defendia um motorista. Ele alegava na ação ter sofrido assédio sexual por parte de uma senhora de 75 anos e pedia indenização de R$ 137 mil. O juiz, no entanto, entendeu que não foram apresentadas provas para as acusações. "O que pude perceber durante a instrução do processo é que o reclamante, com todas as vênias, não passa de um oportunista", afirmou o juiz. Para ele, o trabalhador "não agiu sozinho, mas com o auxílio e em conluio com seu advogado". Por isso, condenou os dois ao pagamento solidário de multa de 1% sobre o valor da causa, revertido em benefício da idosa.
O advogado de ex-funcionários de uma empresa do segmento de produção de adesivos também foi multado pelo dobro do valor que pedia em processo no Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 1ª Região (Rio de Janeiro). O caso já transitou em julgado - quando não cabe mais recurso - e agora está na fase execução. O profissional pedia equiparação salarial para empregados que não exerciam a mesma função e, em uma de suas ações, pediu o reembolso de despesas com combustível para uma empregada de call center da empresa que sequer tinha automóvel.
Essas punições aos profissionais, contudo, dividem opiniões. Para a advogada da empresa de adesivos, Juliana Bracks, do Latgé, Mathias, Bracks & Advogados Associados, os profissionais responsáveis por ações temerárias, que mentem em juízo, devem responder judicialmente e ser condenados por litigância de má-fé. "Um processo na OAB nem sempre é suficiente para inibir as condutas. Além de ser pedagógica, a condenação por responsabilidade civil faz o advogado sentir no bolso e também serve para ressarcir a parte lesada", diz.
Se mantidas, essas condenações podem diminuir o uso de uma série infindável de recursos para protelar uma causa, avalia o advogado Luiz Carlos Ranieri, do Lyra Ranieri Advogados Associados, que defende a empresa de informática. "O que deve contribuir para reduzir a morosidade da Justiça e ampliar o grau de responsabilidade dos advogados", afirma.
Já Igor Mauler Santiago, sócio do Sacha Calmon Misabel Derzi Consultores e Advogados, discorda dessa posição. Segundo ele, os juízes, constantemente cobrados por agilidade e produção, com divulgação, inclusive, de estatísticas por parte do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), têm exagerado nessas punições. Ele mesmo já foi multado em instâncias inferiores. As condenações, no entanto, foram revertidas no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Em um dos casos, Santiago foi multado por apresentar um agravo regimental em um Tribunal de Justiça para que uma turma analisasse uma decisão de um desembargador. "A condenação foi injusta. Nossa tese era boa e o recurso era necessário para que, depois que a turma analisasse o assunto, pudéssemos levar o caso para o STJ e Supremo."
Para Santiago, o parágrafo único do artigo 14 do Código de Processo Civil estabelece que os profissionais estão sujeitos a processos disciplinares na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e não poderiam ser condenados judicialmente. O presidente da entidade, Ophir Cavalcante, também defende que apenas a entidade pode punir os advogados. "Isso já está no Código de Processo Civil e deve ficar ainda mais claro no novo código", diz.
Apesar dessas decisões, o juiz do trabalho Rogério Neiva Pinheiro, que atua em Brasília, afirma que a jusrisprudência nos tribunais superiores é favorável aos advogados. Assim, as multas por litigância de má-fé são direcionadas apenas à autora da ação e a OAB é informada sobre a conduta do profissional. "Essas multas tornariam a advocacia uma atividade de risco", afirma o magistrado.
Discussão exige ação própria
De São Paulo
05/04/2011Text Resize
Texto:-A A CompartilharImprimirEnviar por e-mail As condenações de advogados por litigância de má-fé têm sido canceladas pelo tribunais superiores. Muitas decisões, contudo, afastam a multa pelo fato de não ter se ajuizado uma ação própria para discutir a questão.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) excluiu neste mês a multa e a indenização aplicadas a um advogado pela vara do trabalho de Vitória. Ele havia sido condenado na defesa de um funcionário que teria adquirido lesão por esforço repetitivo (LER) nas atividades que exercia em uma empresa. Como o laudo não comprovou a doença ocupacional, o juiz de primeira instância e os desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) condenaram o profissional. Segundo a decisão, "o autor e seu procurador tentaram, durante todo o curso do processo, tumultuar o feito", além de "faltar com a verdade" nos depoimentos. O profissional, solidariamente com o empregado, foi condenado a uma multa de 1% e indenização de 10% sobre o valor da causa.
A decisão, porém, foi revertida no TST. Segundo o relator, ministro Pedro Paulo Manus, o entendimento do TRT capixaba afrontou o artigo 32, parágrafo único, da Lei nº 8.906, de 1994. A norma dispõe que, em caso de lide temerária, "o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria". Portanto, segundo o ministro, na mesma ação em que a parte discute seus direitos trabalhistas, não é possível condenar o profissional. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) também tem decisões semelhantes.
O Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que não cabe multa aos advogados nesses casos. Os ministros analisaram o tema em uma ação direta de inconstitucionalidade, em 2003. A Adin contestava o parágrafo único do artigo 14 do Código de Processo Civil (CPC), que exclui multa pessoal a advogados por litigância de má-fé. O STF entendeu que o dispositivo seria constitucional.
FONTE: VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
terça-feira, 5 de abril de 2011
segunda-feira, 4 de abril de 2011
CRIADO O INSTITUTO PAULISTA DOS ADVOGADOS MAÇONS.
Cerca de mil membros fundadores oficializaram nessa quarta-feira (30/3) a criação do Instituto Paulista dos Advogados Maçons (IPAM), durante o I Encontro Estadual dos Advogados Maçons, realizado no Teatro Gazeta. “ O novo Instituto tem como missão representar os advogados maçons, sendo que as duas instituições, OAB e Maçonaria, têm como bases de sustentação a ética, a luta contra a discriminação, a defesa da liberdade e da fraternidade. Temos ainda a responsabilidade decorrente do fundamental apoio das três Potencias da Maçonaria no Estado”, afirmou o presidente em exercício da OAB SP, Marcos da Costa, primeiro presidente do IPAM.
O IPAM foi lançado dentro do I Encontro Estadual de Advogados Maçons.
Costa lembrou ainda que São Paulo tem entre 12 e 15 mil advogados maçons . Por isso, o IPAM nasce com a força da qualidade e também quantidade, e que a idéia do Encontro - que deu origem à criação do instituto - partiu do presidente da OAB SP, Luiz Flávio Borges D´Urso, que trabalhou muito na articulação da nova entidade.
Três Obediências
O Grão Mestre do Grande Oriente de São Paulo, Benedito Marques Ballouk Filho, ressaltou a união das três Obediências em torno do evento e da criação do IPAM. “O Instituto irá mostrar que a Maçonaria é força viva da sociedade. Não é aquilo que pregavam no passado,de uma ordem secreta. Hoje, os maçons são construtores sociais, auxiliam nosso país, nosso Estado, nossa gente”, afirmou Ballouk Filho.
Para Francisco Gomes da Silva ,Grão Mestre das Grandes Lojas Maçônicas do Estado de São Paulo, a presença maciça dos advogados maçons demonstra o sucesso e a importância da criação deste Instituto. “ O IPAM irá procurar alternativas para um país melhor para uma sociedade mais justa e perfeita, sendo que a Maçonaria propugna pelo bem estar da comunidade, da sociedade, do país e o advogado também, procura preservar o direito das pessoas”, afirmou.
Jurandir Alves de Vasconcelos , Grão Mestre do Grande Oriente Paulista, ressalta que essa Grande Loja foi uma das incentivadoras da criação do Instituto Paulistas dos Advogados Maçônicos. “ Essa entidade já deveria ter sido fundada e estar funcionando há muitos anos. Mas por outros planos, simplesmente deixou-se para que isto fosse feito agora. Acredito que será um grande sucesso, o que já está ocorrendo pela presença dos advogados neste Encontro, que é na verdade memorável para a ordem maçônica. O Grande Oriente Paulista está comprometido com a OAB SP, no sentido de darmos todo o apoio, irrestrito e integral, ao IPAM, para que seja um grande sucesso”, garantiu.
União consolidada
Para o diretor-tesoureiro da OAB SP, José Maria Dias Neto, Grão Mestre de Honra do Grande Oriente Paulista e também Diretor Tesoureiro da Confederação Maçônica do Brasil,a união na base das três Potencias de São Paulo em torno do IPM é histórica: “ Trabalhei tanto para isto. Quando falávamos em união, dizíamos que isto já existia entre os irmãos, entre os maçons, mas as direções não estavam unidas. Hoje essa realidade alterou-se, uma vez que as Obediências estão unidas e a criação do Instituto acontece de cima para baixo, com os dirigentes a fazer isto, o que consolida esta união entre as potências”, afirmou.
O presidente D'Urso, que encontrava-se no exterior, em mensagem enviada manifestou sua alegria com a realização do Encontro e a fundação do IPAM, repletas de sucesso.
O I Encontro Estadual do Advogado Maçon foi aberto pela exposição do Grão Mestre Francisco Gomes da Silva, que discorreu sobre os conceitos de ética e liberdade . Esse discurso foi inserido na Ata de fundação do Instituto por sugestão de Marcos da Costa. Ballouk e Francisco também fizeram uso da palavra, assim como os palestrantes JB Oliveira, conselheiro e presidente da Comissão de Rellações Corporativas da OAB SP e o ex- conselheiro da OAB-SC, Renato Kadletz. O vice-presidente IPAM, Aguinaldo Biffi. fez a leitura dos principais pontos do estatuto da nova entidade.
Em discurso de encerramento, Marcos da Costa afirmou: “ Sabemos da responsabilidade que está em nossas mãos, mas com o apoio das três Obediências esperamos dar conta dessa nossa missão”. Ele explicou, ainda, que o IPAM não é um instituto maçom, mas sim para maçons, que permite servir de elo entre as três Potências de São Paulo. “Dessa forma, os advogados que participam de cada uma das três Obediências podem, num mesmo ambiente, se confraternizar e trocas informações e idéias, fazendo com que advocacia e maçonaria tenham neste espaço um ponto de união”, enfatizou.
O evento contou com a presença de conselheiros seccionais , representantes de várias Subsecções da OAB SP e de várias Lojas maçônicas.
FONTE: OAB/SP
Unimed deve pagar tratamento de radioterapia.
A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, de forma unânime, decidiu que a Unimed deve custear o tratamento de radioterapia de anciã que desenvolveu pré-câncer na mama esquerda — negando, em decorrência, provimento à apelação da operadora de saúde, que tentou se eximir da responsabilidade.
O acórdão, que reverteu sentença de primeiro grau, saiu do julgamento que aconteceu no dia 24 de março, com a presença dos desembargadores Luís Augusto Coelho Braga (presidente e revisor), Ney Wiedemann Neto e o juiz de Direito Léo Romi Pilau Júnior (relator).
Segurada da Unimed Porto Alegre desde outubro de 1991, a anciã pediu que a operadora pagasse os custos decorrentes do tratamento de radioterapia e outros procedimentos de tomografia computadorizada que teria de se submeter, aos 76 anos, por conta do diagnóstico de um linfonodo sentinela na mama esquerda. Em agosto de 1998, com a edição da Lei dos Planos de Saúde, disse que seu contrato foi aditado, para incluir a cobertura de exames complexos. A operadora, entretanto, negou cobertura do tratamento, sob o fundamento de que seriam procedimentos experimentais. A consumidora, então, ingressou com ação judicial, para fazer valer a cobertura contratual.
Em juízo, a Unimed contestou, mencionando que o contrato não foi regulado pela Lei 9.656/98 — já que o original era de 1991. Argumentou ainda que a segurada teve a oportunidade de migrar para contrato mais vantajoso, mas recusou a opção. A empresa afirmou ainda a legalidade da negativa de cobertura para os procedimentos, pois estes não constam na tabela da Associação Médica Brasileira (AMB). Segundo a Unimed, somente em 2003 estes foram incluídos na classificação brasileira hierarquizada de procedimentos médicos, de modo que não estão abrangidos pelo contrato.
Em agosto de 2009, o juiz José Antônio Coitinho, da Comarca de Porto Alegre, julgou procedente o pedido da consumidora. Concedeu liminar, determinando a cobertura contratual ou o ressarcimento dos valores pagos destinados a esta finalidade.
Inconformada com a sentença, a Unimed apelou ao TJ-RS, detalhando os argumentos apresentado na primeira instância. Amparada nos princípios da irretroatividade de lei e do ato jurídico perfeito, reafirmou que a Lei 9.656/98 não incide sobre o contrato em questão, firmado em 1991 entre a Unimed Porto Alegre e a Universidade Federal do Rio Grande do Sul. A seguradora lembrou que deu a oportunidade de migrar para planos já adaptados às garantias e coberturas estipuladas pela Lei 9.656/98 — o que não foi aceito nem pela UFRGS, nem pelos beneficiários. Logo, salientou que o contrato discutido, por não estar regulamentado pela atual legislação, não autoriza a cobertura dos procedimentos requeridos pela consumidora. Estes estariam cobertos apenas nos contratos regulamentados, em conformidade com a relação constante na Agência Nacional de Saúde (ANS).
Decisão colegiada
O relator do recurso no TJ-RS, juiz de Direito Léo Romi Pilau Júnior, iniciou a exposição de se voto ressaltando que a atividade dos planos de saúde está abrangida no Código de Defesa do Consumidor. Lembrou que a 6ª Câmara Cível já pacificou o entendimento no sentido de que os contratos de seguro são, em regra, renováveis periodicamente, fazendo com que cada renovação corresponda a um novo contrato — o qual deverá estar em consonância com a legislação em vigor naquela determinada época. Por isso, não se pode falar em irretroatividade da lei ou violação ao ato jurídico perfeito.
‘‘Desta forma, em se tratando de contrato estipulado por prazo indeterminado, com renovações periódicas e automáticas, devem suas estipulações atender a regulação das sucessivas inovações legislativas atinentes a cada novo período.’’
Quanto à negativa de cobertura para os procedimentos médicos, conforme rol editado pela ANS, o relator citou o artigo 10 da Lei 9.656/97, que instituiu o plano-referência de assistência à saúde, ‘‘perfeitamente aplicável ao caso em apreço’’. Afinal, o procedimento pleiteado pela consumidora não se encontra entre as exceções de cobertura ali elencadas.
O relator destacou que ‘‘a pretensão posta em debate é de extrema relevância na medida em que diz respeito ao tratamento de câncer, que não se esgota com os procedimentos já franqueados pela requerida, exigindo-se, para a cura, outros tantos métodos, tal como o postulado. Ressaltou que a finalidade dos planos de saúde é tratar da doença, resultando qualquer restrição quanto aos procedimentos necessários à cura em inobservância das exigências contidas na legislação antes referida, assim como cristalina violação ao Código Consumerista’’.
FONTE: Consultor Jurídico
O acórdão, que reverteu sentença de primeiro grau, saiu do julgamento que aconteceu no dia 24 de março, com a presença dos desembargadores Luís Augusto Coelho Braga (presidente e revisor), Ney Wiedemann Neto e o juiz de Direito Léo Romi Pilau Júnior (relator).
Segurada da Unimed Porto Alegre desde outubro de 1991, a anciã pediu que a operadora pagasse os custos decorrentes do tratamento de radioterapia e outros procedimentos de tomografia computadorizada que teria de se submeter, aos 76 anos, por conta do diagnóstico de um linfonodo sentinela na mama esquerda. Em agosto de 1998, com a edição da Lei dos Planos de Saúde, disse que seu contrato foi aditado, para incluir a cobertura de exames complexos. A operadora, entretanto, negou cobertura do tratamento, sob o fundamento de que seriam procedimentos experimentais. A consumidora, então, ingressou com ação judicial, para fazer valer a cobertura contratual.
Em juízo, a Unimed contestou, mencionando que o contrato não foi regulado pela Lei 9.656/98 — já que o original era de 1991. Argumentou ainda que a segurada teve a oportunidade de migrar para contrato mais vantajoso, mas recusou a opção. A empresa afirmou ainda a legalidade da negativa de cobertura para os procedimentos, pois estes não constam na tabela da Associação Médica Brasileira (AMB). Segundo a Unimed, somente em 2003 estes foram incluídos na classificação brasileira hierarquizada de procedimentos médicos, de modo que não estão abrangidos pelo contrato.
Em agosto de 2009, o juiz José Antônio Coitinho, da Comarca de Porto Alegre, julgou procedente o pedido da consumidora. Concedeu liminar, determinando a cobertura contratual ou o ressarcimento dos valores pagos destinados a esta finalidade.
Inconformada com a sentença, a Unimed apelou ao TJ-RS, detalhando os argumentos apresentado na primeira instância. Amparada nos princípios da irretroatividade de lei e do ato jurídico perfeito, reafirmou que a Lei 9.656/98 não incide sobre o contrato em questão, firmado em 1991 entre a Unimed Porto Alegre e a Universidade Federal do Rio Grande do Sul. A seguradora lembrou que deu a oportunidade de migrar para planos já adaptados às garantias e coberturas estipuladas pela Lei 9.656/98 — o que não foi aceito nem pela UFRGS, nem pelos beneficiários. Logo, salientou que o contrato discutido, por não estar regulamentado pela atual legislação, não autoriza a cobertura dos procedimentos requeridos pela consumidora. Estes estariam cobertos apenas nos contratos regulamentados, em conformidade com a relação constante na Agência Nacional de Saúde (ANS).
Decisão colegiada
O relator do recurso no TJ-RS, juiz de Direito Léo Romi Pilau Júnior, iniciou a exposição de se voto ressaltando que a atividade dos planos de saúde está abrangida no Código de Defesa do Consumidor. Lembrou que a 6ª Câmara Cível já pacificou o entendimento no sentido de que os contratos de seguro são, em regra, renováveis periodicamente, fazendo com que cada renovação corresponda a um novo contrato — o qual deverá estar em consonância com a legislação em vigor naquela determinada época. Por isso, não se pode falar em irretroatividade da lei ou violação ao ato jurídico perfeito.
‘‘Desta forma, em se tratando de contrato estipulado por prazo indeterminado, com renovações periódicas e automáticas, devem suas estipulações atender a regulação das sucessivas inovações legislativas atinentes a cada novo período.’’
Quanto à negativa de cobertura para os procedimentos médicos, conforme rol editado pela ANS, o relator citou o artigo 10 da Lei 9.656/97, que instituiu o plano-referência de assistência à saúde, ‘‘perfeitamente aplicável ao caso em apreço’’. Afinal, o procedimento pleiteado pela consumidora não se encontra entre as exceções de cobertura ali elencadas.
O relator destacou que ‘‘a pretensão posta em debate é de extrema relevância na medida em que diz respeito ao tratamento de câncer, que não se esgota com os procedimentos já franqueados pela requerida, exigindo-se, para a cura, outros tantos métodos, tal como o postulado. Ressaltou que a finalidade dos planos de saúde é tratar da doença, resultando qualquer restrição quanto aos procedimentos necessários à cura em inobservância das exigências contidas na legislação antes referida, assim como cristalina violação ao Código Consumerista’’.
FONTE: Consultor Jurídico
Juízes reclamam do novo expediente definido pelo CNJ.
No município paraibano de Barra de Santa Rosa, o termômetro registrava 31 graus na tarde desta segunda-feira (4/4). Distante 200 quilômetros da capital João Pessoa, a cidade de 12 mil habitantes tem um Poder Judiciário moldado para a realidade local: o fórum da cidade, o Desembargador Rivaldo Pereira, funciona das 7h às 14h. No entanto, recente resolução do Conselho Nacional de Justiça pretende mudar o dia a dia da cidade, transferindo o início do horário de atendimento para as 9h, com término às 18h.
"Aqui na Paraíba, como em quase todo Nordeste, a população rural é muito grande. As pessoas acordam lá pelas cinco da manhã e vão para o fórum, para a feira, resolver tudo logo cedo, quando o sol ainda é suportável", explica o desembargador Antonio Silveira Neto, presidente da Associação dos Magistrados da Paraíba.
A mudança aprovada pelo CNJ na última terça-feira (29/3) prevê a uniformização do horário de atendimento aos cidadãos, que passariam a usufruir dos serviços das 9h até as 18h, sendo expostos, no caso da Paraíba, ao sol do semiárido. A norma, que cria uma regra geral para o país, é criticada por quem acredita que os hábitos locais devem prevalecer.
Para o Conselho Nacional de Justiça, o cidadão é o maior prejudicado quando não há uniformização dos horários de atendimento no sistema de Justiça. O próprio Judiciário da Paraíba funciona em dois horários distintos: Campina Grande e João Pessoa, do meio-dia às 19h, e municípios interioranos, na parte da manhã. É preciso aguardar a publicação da resolução no Diário Oficial para se saber quando a mudança entra em vigor.
A Associação dos Magistrados do Maranhão, por sua vez, vê como benéfica a mudança. O presidente da entidade, desembargador José Brígido Lages, conta que o TJ-MA está trabalhando para instituir as oito horas diárias de expediente recomendadas pelo CNJ, já que "há interesse de que a sociedade seja mais bem atendida". Ele revela que o órgão já funcionou nesse horário e que a diminuição do tempo de atendimento, das 8h às 16h, causou prejuízo aos trabalhos. "O novo horário vai ser muito bom pra quem gosta de trabalhar."
Servidores
O horário de atendimento definido pela nova resolução do CNJ não amplia a carga horária no Judiciário. Apenas cria uma regra geral para todo o país, permitindo que o cidadão, de qualquer um dos estados, saiba o horário de funcionamento da Justiça.
No entanto, o desembargador Antonio Silveira Neto, presidente da AMPB, afirma que a determinação "não considera que o Tribunal de Justiça paraibano não possui estrutura nem funcionários". Caso o órgão decida seguir à risca o pedido, será preciso deslocar servidores de outras áreas, "provocando demora em citações e no cumprimento de mandados", afirma o desembargador.
Hoje, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina atende ao público do meio-dia às 19 horas. O expediente, de acordo com o juiz Paulo Ricardo Bruschi, presidente da Associação dos Magistrados Catarinenses, assim deve continuar. "Nosso horário de atendimento é amparado por uma lei estadual e não vai mudar", assegura.
O representante dos juízes catarinenses aponta dois fatores que impediriam a mudança: condições financeiras e falta de pessoal. "Não temos como criar dois turnos no órgão", conta. Segundo ele, o atendimento ao público não é deficitário, dada a existência do Plantão 24 horas, que atende "aos sábados, domingos e feriados". Enquanto isso, ele diz que as coisas vão continuar como sempre foram, tudo com amparo da Constituição Federal: "o magistrado trabalha na parte da manhã, fazendo sentenças e despachos, e o funcionamento externo fica na parte da tarde, quando ele recebe advogados e partes".
Em nota divulgada nesta segunda-feira (4/4), a Assessoria de Comunicação do Tribunal de Justiça do Distrito Federal disse que o órgão vai realizar estudos "sobre a melhor forma de dar oportuno cumprimento à referida resolução, o que será objeto de divulgação ao público".
A nova norma do CNJ altera a Resolução 88 do órgão, incluindo um parágrafo no primeiro artigo. O pedido veio da Ordem dos Advogados do Brasil de Mato Grosso do Sul, que disse se sentir prejudicada pela diversidade de horários do Judiciário.
Leia a resolução aprovada:
RESOLUÇÃO Nº __, DE 29 DE MARÇO DE 2011
Acrescenta o § 3º à redação do artigo 1º da Resolução nº 88, de 08 de setembro de 2009
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, e
CONSIDERANDO que a fixação de parâmetros uniformes para o funcionamento dos órgãos do Poder Judiciário pela Resolução nº 88, de 08 de setembro de 2009, apenas quanto à jornada de trabalho de seus servidores, fez com que houvesse uma multiplicidade de horário de expediente dos órgãos jurisdicionais;
CONSIDERANDO que há vários horários de expediente adotados pelos tribunais, inclusive em relação a alguns dias da semana, o que traz prejuízos ao jurisdicionado;
CONSIDERANDO que o caráter nacional do Poder Judiciário exige a fixação de horário de funcionamento uniforme pelo menos em relação a um determinado período do dia;
RESOLVE:
Art. 1º. Fica acrescentado ao artigo 1º da Resolução nº 88, de 08 de setembro de 2009, o § 3º com a seguinte redação:
§ 3º Respeitado o limite da jornada de trabalho adotada para os servidores, o expediente dos órgãos jurisdicionais para atendimento ao público deve ser de segunda a sexta-feira, das 09:00 às 18:00 horas, no mínimo.
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Min. Cezar Peluso, Presidente.
FONTE: Consultor Jurídico
"Aqui na Paraíba, como em quase todo Nordeste, a população rural é muito grande. As pessoas acordam lá pelas cinco da manhã e vão para o fórum, para a feira, resolver tudo logo cedo, quando o sol ainda é suportável", explica o desembargador Antonio Silveira Neto, presidente da Associação dos Magistrados da Paraíba.
A mudança aprovada pelo CNJ na última terça-feira (29/3) prevê a uniformização do horário de atendimento aos cidadãos, que passariam a usufruir dos serviços das 9h até as 18h, sendo expostos, no caso da Paraíba, ao sol do semiárido. A norma, que cria uma regra geral para o país, é criticada por quem acredita que os hábitos locais devem prevalecer.
Para o Conselho Nacional de Justiça, o cidadão é o maior prejudicado quando não há uniformização dos horários de atendimento no sistema de Justiça. O próprio Judiciário da Paraíba funciona em dois horários distintos: Campina Grande e João Pessoa, do meio-dia às 19h, e municípios interioranos, na parte da manhã. É preciso aguardar a publicação da resolução no Diário Oficial para se saber quando a mudança entra em vigor.
A Associação dos Magistrados do Maranhão, por sua vez, vê como benéfica a mudança. O presidente da entidade, desembargador José Brígido Lages, conta que o TJ-MA está trabalhando para instituir as oito horas diárias de expediente recomendadas pelo CNJ, já que "há interesse de que a sociedade seja mais bem atendida". Ele revela que o órgão já funcionou nesse horário e que a diminuição do tempo de atendimento, das 8h às 16h, causou prejuízo aos trabalhos. "O novo horário vai ser muito bom pra quem gosta de trabalhar."
Servidores
O horário de atendimento definido pela nova resolução do CNJ não amplia a carga horária no Judiciário. Apenas cria uma regra geral para todo o país, permitindo que o cidadão, de qualquer um dos estados, saiba o horário de funcionamento da Justiça.
No entanto, o desembargador Antonio Silveira Neto, presidente da AMPB, afirma que a determinação "não considera que o Tribunal de Justiça paraibano não possui estrutura nem funcionários". Caso o órgão decida seguir à risca o pedido, será preciso deslocar servidores de outras áreas, "provocando demora em citações e no cumprimento de mandados", afirma o desembargador.
Hoje, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina atende ao público do meio-dia às 19 horas. O expediente, de acordo com o juiz Paulo Ricardo Bruschi, presidente da Associação dos Magistrados Catarinenses, assim deve continuar. "Nosso horário de atendimento é amparado por uma lei estadual e não vai mudar", assegura.
O representante dos juízes catarinenses aponta dois fatores que impediriam a mudança: condições financeiras e falta de pessoal. "Não temos como criar dois turnos no órgão", conta. Segundo ele, o atendimento ao público não é deficitário, dada a existência do Plantão 24 horas, que atende "aos sábados, domingos e feriados". Enquanto isso, ele diz que as coisas vão continuar como sempre foram, tudo com amparo da Constituição Federal: "o magistrado trabalha na parte da manhã, fazendo sentenças e despachos, e o funcionamento externo fica na parte da tarde, quando ele recebe advogados e partes".
Em nota divulgada nesta segunda-feira (4/4), a Assessoria de Comunicação do Tribunal de Justiça do Distrito Federal disse que o órgão vai realizar estudos "sobre a melhor forma de dar oportuno cumprimento à referida resolução, o que será objeto de divulgação ao público".
A nova norma do CNJ altera a Resolução 88 do órgão, incluindo um parágrafo no primeiro artigo. O pedido veio da Ordem dos Advogados do Brasil de Mato Grosso do Sul, que disse se sentir prejudicada pela diversidade de horários do Judiciário.
Leia a resolução aprovada:
RESOLUÇÃO Nº __, DE 29 DE MARÇO DE 2011
Acrescenta o § 3º à redação do artigo 1º da Resolução nº 88, de 08 de setembro de 2009
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, e
CONSIDERANDO que a fixação de parâmetros uniformes para o funcionamento dos órgãos do Poder Judiciário pela Resolução nº 88, de 08 de setembro de 2009, apenas quanto à jornada de trabalho de seus servidores, fez com que houvesse uma multiplicidade de horário de expediente dos órgãos jurisdicionais;
CONSIDERANDO que há vários horários de expediente adotados pelos tribunais, inclusive em relação a alguns dias da semana, o que traz prejuízos ao jurisdicionado;
CONSIDERANDO que o caráter nacional do Poder Judiciário exige a fixação de horário de funcionamento uniforme pelo menos em relação a um determinado período do dia;
RESOLVE:
Art. 1º. Fica acrescentado ao artigo 1º da Resolução nº 88, de 08 de setembro de 2009, o § 3º com a seguinte redação:
§ 3º Respeitado o limite da jornada de trabalho adotada para os servidores, o expediente dos órgãos jurisdicionais para atendimento ao público deve ser de segunda a sexta-feira, das 09:00 às 18:00 horas, no mínimo.
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Min. Cezar Peluso, Presidente.
FONTE: Consultor Jurídico
Direito à imagem: um direito essencial à pessoa.
Vertente do chamado Direito da Personalidade, o direito à imagem é uma prerrogativa tão importante que é tratada na Constituição Federal, no seu artigo 5º, inciso X, que assegura inviolabilidade à honra e imagem, dentre outros atributos, e prevê o direito de indenização para a violação.
Nos dias de hoje, o direito à imagem possui forte penetração no cotidiano graças, principalmente, à mídia. O crescente aperfeiçoamento dos meios de comunicação e a associação cada vez mais frequente da imagem de pessoas para fins publicitários são alguns dos responsáveis pela enxurrada de exploração da imagem e de muitas ações judiciais devido ao seu uso incorreto.
Preocupado com a demanda de recursos nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou, em outubro de 2009, uma súmula que trata da indenização pela publicação não autorizada da imagem de alguém. De número 403, a súmula tem a seguinte redação: “Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada da imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais”.
Um dos precedentes utilizados para embasar a redação da súmula foi o Recurso Especial 270.730, no qual a atriz Maitê Proença pede indenização por dano moral do jornal carioca Tribuna da Imprensa, devido à publicação não autorizada de uma foto extraída do ensaio fotográfico feito para a revista Playboy, em julho de 1996.
A Terceira Turma do STJ, ao garantir a indenização à atriz, afirmou que Maitê Proença foi violentada em seu crédito como pessoa, pois deu o seu direito de imagem a um determinado nível de publicação e poderia não querer que outro grupo da população tivesse acesso a essa imagem.
Os ministros da Turma, por maioria, afirmaram que ela é uma pessoa pública, mas nem por isso tem que querer que sua imagem seja publicada em lugar que não autorizou, e deve ter sentido raiva, dor, desilusão, por ter visto sua foto em publicação que não foi de sua vontade.
Em caso semelhante, a Quarta Turma condenou o Grupo de Comunicação Três S/A ao pagamento de R$ 30 mil à atriz Danielle Winits pelo uso sem autorização de sua imagem na Revista Istoé, em sua edição de janeiro de 2002. No recurso (Resp 1.200.482), a atriz informou que fotos suas, sem roupa, foram capturadas de imagem televisiva “congelada” e utilizadas para ilustrar crítica da revista à minissérie “Quintos dos Infernos”, em que atuava.
Para o relator, ministro Luis Felipe Salomão, a publicação, sem autorização, causou ofensa à honra subjetiva da autora. “As imagens publicadas em mídia televisa são exibidas durante fração de segundos, em horário restrito e em um contexto peculiarmente criado para aquela obra, bem diverso do que ocorre com a captura de uma cena e sua publicação em meio de comunicação impresso, o qual, pela sua própria natureza, possui a potencialidade de perpetuar a exposição e, por consequência, o constrangimento experimentado”, afirmou.
Mas não são só as pessoas públicas que estão sujeitas ao uso indevido de sua imagem. Em outubro de 2009, a Terceira Turma do STJ decidiu que a Editora Abril deveria indenizar por danos morais uma dentista que apareceu em matéria da revista Playboy. A mulher não autorizou que uma foto sua ilustrasse a matéria “Ranking Plaboy Qualidade - As 10 melhores cidades brasileiras para a população masculina heterossexual viver, beber e transar” (Resp 1.024.276).
A matéria descrevia as cidades brasileiras e era ilustrada com fotos de mulheres tiradas em praias, boates, etc. No caso, a dentista foi fotografada em uma praia de Natal (RN), em trajes de banho. A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, ao manter a indenização em 100 salários mínimos, reconheceu que a foto seria de tamanho mínimo, que não haveria a citação de nomes e que não poria a dentista em situação vexatória. “Por outro lado, a reportagem traz expressões injuriosas. A existência de ofensa é inegável, mesmo se levado em consideração o tom jocoso da reportagem”, adicionou.
Uso comercial
O STJ já decidiu, também, que a simples veiculação de fotografia para divulgação, feitas no local de trabalho, não gera, por si só, o dever de indenizar o fotografado, mesmo sem prévia autorização.
No caso (Resp 803.129), a Universidade do Vale do Rio dos Sinos contratou profissional em fotografia para a elaboração de panfletos e cartazes. O objetivo era divulgar o atendimento aos alunos e ao público frequentador da área esportiva. Além das instalações, as fotos mostravam o antigo técnico responsável pelo departamento no cumprimento de suas funções.
O técnico entrou com pedido de indenização pelo uso indevido de sua imagem. Ao analisar o recurso da universidade, o ministro João Otávio de Noronha entendeu que as fotos serviram apenas para a divulgação dos jogos universitários realizados no local onde o técnico trabalhava. “Nesse contexto, constato que não houve dano algum à integridade física ou moral, pois a Universidade não utilizou a imagem do técnico em situação vexatória, nem tampouco para fins econômicos. Desse modo, não há porque falar no dever de indenizar”, explicou o ministro.
Em outra situação, a Terceira Turma do STJ manteve decisão que condenou a gravadora EMI Music Brasil Ltda., em R$ 35 mil por danos morais, por uso desautorizado de uma fotografia do concurso “Miss Senhorita Rio”, de 1969, na capa de um CD relançado em 2002 (Resp 1.014.624).
Para o relator, desembargador convocado Vasco Della Giustina, a gravadora não conseguiu comprovar a existência de autorização para o uso da imagem tanto na primeira publicação quanto na reedição da obra. Dessa forma, afirmou que não há como presumir, mesmo depois de quase 40 anos, a autorização para o uso da foto.
Erick Leitão da Boa Morte também conseguiu ser indenizado pelo uso indevido de sua imagem. A Quarta Turma do tribunal fixou em R$ 10 mil o valor que a Infoglobo Comunicações Ltda. deve pagar a ele. Erick ajuizou ação de “indenização por ‘inconsentido’ uso de imagem” contra o jornal O Globo, Editora Nova Cultural Ltda. e Folha de S. Paulo, sustentando que, em meados de 1988, quando era menor de idade, sua imagem foi utilizada, sem autorização, em campanha publicitária promovida pelo O Globo para a venda de fascículos da “Enciclopédia Larousse Cultural”.
Em seu voto, o ministro Luis Felipe Salomão destacou que, como se trata de uma pessoa comum, sem notoriedade, a vinculação de sua imagem ao produto anunciado não representou qualquer elevação nas vendas. Entretanto, reconheceu o uso indevido da imagem de Erick pela Infoglobo, com intuito “comercial”, e fixou a indenização em R$ 10 mil (REsp 1.208.612).
Impacto da internet
O tratamento jurídico das questões que envolvem a internet e o ciberespaço se tornou um desafio dos tempos modernos, uma vez que os progressivos avanços tecnológicos têm levado à flexibilização e à alteração de alguns conceitos jurídicos até então sedimentados, como liberdade, espaço territorial, tempo, entre outros. O direito à imagem se encaixa neste contexto, pois traz à tona a controvertida situação do impacto da internet sobre os direitos e as relações jurídico-sociais em um ambiente desprovido de regulamentação estatal.
Em maio do ano passado, a Quarta Turma do STJ definiu que a justiça brasileira pode ser acionada em caso de violação no exterior ao direito de imagem, constatada pela internet, sendo que o contrato entre as partes fixava a Espanha como foro e envolvia uma cidadã que vive no Brasil.
Para o relator do caso (Resp 1.168.547), ministro Luis Felipe Salomão, a demanda pode ser proposta no local onde ocorreu o fato, “ainda que a ré seja pessoa jurídica, com sede em outro lugar, pois é na localidade em que reside e trabalha a pessoa prejudicada que o evento negativo terá maior repercussão”.
O ministro lembrou que a internet pulverizou as fronteiras territoriais e criou um novo mecanismo de comunicação, mas não subverteu a possibilidade e a credibilidade da aplicação da lei baseada nos limites geográficos. Assim, “para as lesões a direitos ocorridos no âmbito do território brasileiro, em linha de princípio, a autoridade judiciária nacional detém competência para processar e julgar o litígio”, arrematou Salomão.
Em outro julgamento (Resp 1.021.987), o mesmo colegiado determinou ao site Yahoo! Brasil que retirasse da rede página com conteúdo inverídico sobre uma mulher que ofereceria programas sexuais, além de fotos pornográficas a ela atribuídas. Para os ministros, mesmo diante da afirmação de que a Yahoo! Brasil é sócia da Yahoo! Inc., o consumidor não distingue com clareza as divisas entre a empresa americana e sua correspondente nacional.
Promoção da mídia
Nem sempre “o fim justifica os meios”. A Terceira Turma do STJ manteve decisão que condenou a Editora Globo S/A ao pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil ao ator Marcos Fábio Prudente, conhecido como Marcos Pasquim, por danos morais decorrentes da publicação de uma foto dele beijando uma mulher desconhecida, fato que teria provocado consequências para sua família e abalado o seu casamento. A foto foi utilizada pela revista Quem Acontece.
Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora, a doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de entender que pessoas públicas ou notórias têm seu direito de imagem mais restrito que pessoas que não ostentem tal característica. “Neste caso, está caracterizado o abuso no uso da reportagem. Se fosse apenas um texto jornalístico relatando o fato verdadeiro ocorrido, desacompanhado de fotografia, desapareceria completamente o abuso de imagem, mas não se pode ignorar que a imagem foi feita com o propósito de incrementar a venda da revista”, afirmou. (Resp 1.082.878)
Um erro na publicação de coluna social também gera indenização. O entendimento é da Quarta Turma, ao condenar a empresa jornalística Tribuna do Norte ao pagamento de R$ 30 mil por ter publicado fotografia de uma mulher ao lado de seu ex-namorado com a notícia de que ela se casaria naquele dia, quando, na verdade, o homem da foto se casaria com outra mulher (Resp 1.053.534).
Para o colegiado, é evidente que o público frequentador da coluna social sabia se tratar de um engano, mas isso não a livrou de insinuações, principalmente porque o pedido de desculpas foi dirigido à família do noivo e não a ela. “De todo modo, o mal já estava feito e, quando do nada, a ação jornalística, se não foi proposital, está contaminada pela omissão e pela negligência, trazendo a obrigação de indenizar”, afirmou o ministro Fernando Gonçalves, atualmente aposentado.
Outros casos
Para o ministro Luis Felipe Salomão, pode-se compreender imagem não apenas como o semblante da pessoa, mas também partes distintas de seu corpo (exteriorizações da personalidade do indivíduo em seu conceito social). Assim, certamente, mesmo depois da morte, a memória, a imagem, a honra e a intimidade das pessoas continuam a merecer a tutela da lei.
“Essa proteção é feita em benefício dos parentes dos mortos, para se evitar os danos reflexos que podem sofrer em decorrência da injusta agressão moral a um membro da família já falecido. Assim como a morte do chefe da família acarreta dano material reflexo aos seus dependentes, por ficarem sem o sustento, a ofensa aos mortos atinge também reflexamente a honra, a imagem, a reputação dos seus familiares sobreviventes”, afirmou o ministro.
Esse foi o entendimento aplicado pela Quarta Turma para restabelecer sentença que condenou o Jornal CINFORM – Central de Informações Comerciais Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7 mil a uma viúva que teve exposta foto de seu marido morto e ensanguentado após um acidente de trânsito (Resp 1.005.278).
Para os ministros do colegiado, em se tratando de pessoa morta, os herdeiros indicados e o cônjuge sobrevivente são legitimados para buscar o ressarcimento decorrente de lesão. “Desta forma, inexistindo autorização dos familiares para a publicação de imagem-retrato de parente falecido, certa é a violação ao direito de personalidade do morto, gerando reparação civil”, decidiram.
Denúncia
Em outro julgamento realizado no STJ, a Sexta Turma concedeu habeas corpus para excluir da denúncia a parte em que o Ministério Público do Distrito Federal (MPDFT) fez constar a fotografia do acusado. Os ministros consideraram que a inserção da fotografia de um acusado como elemento identificador da peça acusatória viola o direito de imagem e também “o princípio matriz de toda ordem constitucional: a dignidade da pessoa humana” (HC 88.448).
No caso, a Defensoria Pública, em seu recurso, afirmou que só é possível por imagem na ação penal se não houver identificação civil ou por negativa do denunciado em fornecer documentação pessoal.
O relator do caso, ministro Og Fernandes, concluiu que a matéria não fere o direito de locomoção do acusado. No entanto, considerou que é desnecessária a digitalização da foto na denúncia, ainda mais quando o acusado já se encontra devidamente identificado nos autos.
REsp 270730
Resp 1200482 - Resp 1024276 - Resp 803129 - Resp 1014624
Resp 1208612 - Resp 1168547 - Resp 1021987 - Resp 1082878
Resp 1053534 - Resp 1005278 - HC 88448
FONTE: STJ
Nos dias de hoje, o direito à imagem possui forte penetração no cotidiano graças, principalmente, à mídia. O crescente aperfeiçoamento dos meios de comunicação e a associação cada vez mais frequente da imagem de pessoas para fins publicitários são alguns dos responsáveis pela enxurrada de exploração da imagem e de muitas ações judiciais devido ao seu uso incorreto.
Preocupado com a demanda de recursos nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou, em outubro de 2009, uma súmula que trata da indenização pela publicação não autorizada da imagem de alguém. De número 403, a súmula tem a seguinte redação: “Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada da imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais”.
Um dos precedentes utilizados para embasar a redação da súmula foi o Recurso Especial 270.730, no qual a atriz Maitê Proença pede indenização por dano moral do jornal carioca Tribuna da Imprensa, devido à publicação não autorizada de uma foto extraída do ensaio fotográfico feito para a revista Playboy, em julho de 1996.
A Terceira Turma do STJ, ao garantir a indenização à atriz, afirmou que Maitê Proença foi violentada em seu crédito como pessoa, pois deu o seu direito de imagem a um determinado nível de publicação e poderia não querer que outro grupo da população tivesse acesso a essa imagem.
Os ministros da Turma, por maioria, afirmaram que ela é uma pessoa pública, mas nem por isso tem que querer que sua imagem seja publicada em lugar que não autorizou, e deve ter sentido raiva, dor, desilusão, por ter visto sua foto em publicação que não foi de sua vontade.
Em caso semelhante, a Quarta Turma condenou o Grupo de Comunicação Três S/A ao pagamento de R$ 30 mil à atriz Danielle Winits pelo uso sem autorização de sua imagem na Revista Istoé, em sua edição de janeiro de 2002. No recurso (Resp 1.200.482), a atriz informou que fotos suas, sem roupa, foram capturadas de imagem televisiva “congelada” e utilizadas para ilustrar crítica da revista à minissérie “Quintos dos Infernos”, em que atuava.
Para o relator, ministro Luis Felipe Salomão, a publicação, sem autorização, causou ofensa à honra subjetiva da autora. “As imagens publicadas em mídia televisa são exibidas durante fração de segundos, em horário restrito e em um contexto peculiarmente criado para aquela obra, bem diverso do que ocorre com a captura de uma cena e sua publicação em meio de comunicação impresso, o qual, pela sua própria natureza, possui a potencialidade de perpetuar a exposição e, por consequência, o constrangimento experimentado”, afirmou.
Mas não são só as pessoas públicas que estão sujeitas ao uso indevido de sua imagem. Em outubro de 2009, a Terceira Turma do STJ decidiu que a Editora Abril deveria indenizar por danos morais uma dentista que apareceu em matéria da revista Playboy. A mulher não autorizou que uma foto sua ilustrasse a matéria “Ranking Plaboy Qualidade - As 10 melhores cidades brasileiras para a população masculina heterossexual viver, beber e transar” (Resp 1.024.276).
A matéria descrevia as cidades brasileiras e era ilustrada com fotos de mulheres tiradas em praias, boates, etc. No caso, a dentista foi fotografada em uma praia de Natal (RN), em trajes de banho. A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, ao manter a indenização em 100 salários mínimos, reconheceu que a foto seria de tamanho mínimo, que não haveria a citação de nomes e que não poria a dentista em situação vexatória. “Por outro lado, a reportagem traz expressões injuriosas. A existência de ofensa é inegável, mesmo se levado em consideração o tom jocoso da reportagem”, adicionou.
Uso comercial
O STJ já decidiu, também, que a simples veiculação de fotografia para divulgação, feitas no local de trabalho, não gera, por si só, o dever de indenizar o fotografado, mesmo sem prévia autorização.
No caso (Resp 803.129), a Universidade do Vale do Rio dos Sinos contratou profissional em fotografia para a elaboração de panfletos e cartazes. O objetivo era divulgar o atendimento aos alunos e ao público frequentador da área esportiva. Além das instalações, as fotos mostravam o antigo técnico responsável pelo departamento no cumprimento de suas funções.
O técnico entrou com pedido de indenização pelo uso indevido de sua imagem. Ao analisar o recurso da universidade, o ministro João Otávio de Noronha entendeu que as fotos serviram apenas para a divulgação dos jogos universitários realizados no local onde o técnico trabalhava. “Nesse contexto, constato que não houve dano algum à integridade física ou moral, pois a Universidade não utilizou a imagem do técnico em situação vexatória, nem tampouco para fins econômicos. Desse modo, não há porque falar no dever de indenizar”, explicou o ministro.
Em outra situação, a Terceira Turma do STJ manteve decisão que condenou a gravadora EMI Music Brasil Ltda., em R$ 35 mil por danos morais, por uso desautorizado de uma fotografia do concurso “Miss Senhorita Rio”, de 1969, na capa de um CD relançado em 2002 (Resp 1.014.624).
Para o relator, desembargador convocado Vasco Della Giustina, a gravadora não conseguiu comprovar a existência de autorização para o uso da imagem tanto na primeira publicação quanto na reedição da obra. Dessa forma, afirmou que não há como presumir, mesmo depois de quase 40 anos, a autorização para o uso da foto.
Erick Leitão da Boa Morte também conseguiu ser indenizado pelo uso indevido de sua imagem. A Quarta Turma do tribunal fixou em R$ 10 mil o valor que a Infoglobo Comunicações Ltda. deve pagar a ele. Erick ajuizou ação de “indenização por ‘inconsentido’ uso de imagem” contra o jornal O Globo, Editora Nova Cultural Ltda. e Folha de S. Paulo, sustentando que, em meados de 1988, quando era menor de idade, sua imagem foi utilizada, sem autorização, em campanha publicitária promovida pelo O Globo para a venda de fascículos da “Enciclopédia Larousse Cultural”.
Em seu voto, o ministro Luis Felipe Salomão destacou que, como se trata de uma pessoa comum, sem notoriedade, a vinculação de sua imagem ao produto anunciado não representou qualquer elevação nas vendas. Entretanto, reconheceu o uso indevido da imagem de Erick pela Infoglobo, com intuito “comercial”, e fixou a indenização em R$ 10 mil (REsp 1.208.612).
Impacto da internet
O tratamento jurídico das questões que envolvem a internet e o ciberespaço se tornou um desafio dos tempos modernos, uma vez que os progressivos avanços tecnológicos têm levado à flexibilização e à alteração de alguns conceitos jurídicos até então sedimentados, como liberdade, espaço territorial, tempo, entre outros. O direito à imagem se encaixa neste contexto, pois traz à tona a controvertida situação do impacto da internet sobre os direitos e as relações jurídico-sociais em um ambiente desprovido de regulamentação estatal.
Em maio do ano passado, a Quarta Turma do STJ definiu que a justiça brasileira pode ser acionada em caso de violação no exterior ao direito de imagem, constatada pela internet, sendo que o contrato entre as partes fixava a Espanha como foro e envolvia uma cidadã que vive no Brasil.
Para o relator do caso (Resp 1.168.547), ministro Luis Felipe Salomão, a demanda pode ser proposta no local onde ocorreu o fato, “ainda que a ré seja pessoa jurídica, com sede em outro lugar, pois é na localidade em que reside e trabalha a pessoa prejudicada que o evento negativo terá maior repercussão”.
O ministro lembrou que a internet pulverizou as fronteiras territoriais e criou um novo mecanismo de comunicação, mas não subverteu a possibilidade e a credibilidade da aplicação da lei baseada nos limites geográficos. Assim, “para as lesões a direitos ocorridos no âmbito do território brasileiro, em linha de princípio, a autoridade judiciária nacional detém competência para processar e julgar o litígio”, arrematou Salomão.
Em outro julgamento (Resp 1.021.987), o mesmo colegiado determinou ao site Yahoo! Brasil que retirasse da rede página com conteúdo inverídico sobre uma mulher que ofereceria programas sexuais, além de fotos pornográficas a ela atribuídas. Para os ministros, mesmo diante da afirmação de que a Yahoo! Brasil é sócia da Yahoo! Inc., o consumidor não distingue com clareza as divisas entre a empresa americana e sua correspondente nacional.
Promoção da mídia
Nem sempre “o fim justifica os meios”. A Terceira Turma do STJ manteve decisão que condenou a Editora Globo S/A ao pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil ao ator Marcos Fábio Prudente, conhecido como Marcos Pasquim, por danos morais decorrentes da publicação de uma foto dele beijando uma mulher desconhecida, fato que teria provocado consequências para sua família e abalado o seu casamento. A foto foi utilizada pela revista Quem Acontece.
Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora, a doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de entender que pessoas públicas ou notórias têm seu direito de imagem mais restrito que pessoas que não ostentem tal característica. “Neste caso, está caracterizado o abuso no uso da reportagem. Se fosse apenas um texto jornalístico relatando o fato verdadeiro ocorrido, desacompanhado de fotografia, desapareceria completamente o abuso de imagem, mas não se pode ignorar que a imagem foi feita com o propósito de incrementar a venda da revista”, afirmou. (Resp 1.082.878)
Um erro na publicação de coluna social também gera indenização. O entendimento é da Quarta Turma, ao condenar a empresa jornalística Tribuna do Norte ao pagamento de R$ 30 mil por ter publicado fotografia de uma mulher ao lado de seu ex-namorado com a notícia de que ela se casaria naquele dia, quando, na verdade, o homem da foto se casaria com outra mulher (Resp 1.053.534).
Para o colegiado, é evidente que o público frequentador da coluna social sabia se tratar de um engano, mas isso não a livrou de insinuações, principalmente porque o pedido de desculpas foi dirigido à família do noivo e não a ela. “De todo modo, o mal já estava feito e, quando do nada, a ação jornalística, se não foi proposital, está contaminada pela omissão e pela negligência, trazendo a obrigação de indenizar”, afirmou o ministro Fernando Gonçalves, atualmente aposentado.
Outros casos
Para o ministro Luis Felipe Salomão, pode-se compreender imagem não apenas como o semblante da pessoa, mas também partes distintas de seu corpo (exteriorizações da personalidade do indivíduo em seu conceito social). Assim, certamente, mesmo depois da morte, a memória, a imagem, a honra e a intimidade das pessoas continuam a merecer a tutela da lei.
“Essa proteção é feita em benefício dos parentes dos mortos, para se evitar os danos reflexos que podem sofrer em decorrência da injusta agressão moral a um membro da família já falecido. Assim como a morte do chefe da família acarreta dano material reflexo aos seus dependentes, por ficarem sem o sustento, a ofensa aos mortos atinge também reflexamente a honra, a imagem, a reputação dos seus familiares sobreviventes”, afirmou o ministro.
Esse foi o entendimento aplicado pela Quarta Turma para restabelecer sentença que condenou o Jornal CINFORM – Central de Informações Comerciais Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7 mil a uma viúva que teve exposta foto de seu marido morto e ensanguentado após um acidente de trânsito (Resp 1.005.278).
Para os ministros do colegiado, em se tratando de pessoa morta, os herdeiros indicados e o cônjuge sobrevivente são legitimados para buscar o ressarcimento decorrente de lesão. “Desta forma, inexistindo autorização dos familiares para a publicação de imagem-retrato de parente falecido, certa é a violação ao direito de personalidade do morto, gerando reparação civil”, decidiram.
Denúncia
Em outro julgamento realizado no STJ, a Sexta Turma concedeu habeas corpus para excluir da denúncia a parte em que o Ministério Público do Distrito Federal (MPDFT) fez constar a fotografia do acusado. Os ministros consideraram que a inserção da fotografia de um acusado como elemento identificador da peça acusatória viola o direito de imagem e também “o princípio matriz de toda ordem constitucional: a dignidade da pessoa humana” (HC 88.448).
No caso, a Defensoria Pública, em seu recurso, afirmou que só é possível por imagem na ação penal se não houver identificação civil ou por negativa do denunciado em fornecer documentação pessoal.
O relator do caso, ministro Og Fernandes, concluiu que a matéria não fere o direito de locomoção do acusado. No entanto, considerou que é desnecessária a digitalização da foto na denúncia, ainda mais quando o acusado já se encontra devidamente identificado nos autos.
REsp 270730
Resp 1200482 - Resp 1024276 - Resp 803129 - Resp 1014624
Resp 1208612 - Resp 1168547 - Resp 1021987 - Resp 1082878
Resp 1053534 - Resp 1005278 - HC 88448
FONTE: STJ
Justiça terá horário-padrão em todo o país.
O CNJ (Conselho Nacional de Justiça) decidiu padronizar o horário de atendimento dos tribunais e varas de todo o país. Eles deverão funcionar das 9h às 18h, de segunda a sexta-feira.
Com isso, estarão disponíveis em horário ampliado serviços como audiências, retirada de certidões, consulta a processos e ao Ministério Público, entre outros. A resolução do CNJ vai valer após ser publicada no "Diário Oficial da Justiça", o que deve ocorrer em duas semanas.
A deliberação foi uma resposta a um pedido da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) do MS. Hoje, cada órgão define seu horário de atendimento ao público. Alguns abriam apenas pela manhã ou pela tarde.
O TJ de São Paulo, por exemplo, funciona de 12h30 às 19h para atender o público e a partir das 9h para receber advogados e estagiários.
Segundo o relator do caso, conselheiro Walter Nunes da Silva Jr., a falta de um horário único traz prejuízos aos usuários.
"Isso estava trazendo prejuízo. Para você ter uma ideia, no mesmo Estado, a Justiça Federal tinha um horário de expediente, a Justiça Estadual outro e a Justiça do Trabalho outro", diz Silva.
O conselheiro não descarta um aumento de gastos para o Judiciário. Ele disse, no entanto, que isso será justificável porque o acesso à Justiça estará facilitado.
"Não me parece razoável que exista atendimento só pela manhã ou pela tarde."
Os servidores do Judiciário receberam com desconfiança a ordem do CNJ.
Argumentam que a medida pode ampliar a jornada de trabalho dos servidores, que é de seis ou sete horas corridas.
A Fenajud (Federação Nacional dos Servidores do Judiciário nos Estados) pediu uma audiência com o procurador-geral da República, Roberto Gurgel, para discutir a questão.
"Não somos contra a ampliação do horário, mas não queremos que a carga horária mude ", disse a presidente da entidade, Maria José Silva.
O novo horário não atinge o STF (Supremo Tribunal Federal), que não tem vínculo com o CNJ. O Supremo atende o público das 11h às 19h, mas presta serviços por telefone das 8h às 22h.
FONTE: FOLHA DE S. PAULO - COTIDIANO - 2.4.2011
Com isso, estarão disponíveis em horário ampliado serviços como audiências, retirada de certidões, consulta a processos e ao Ministério Público, entre outros. A resolução do CNJ vai valer após ser publicada no "Diário Oficial da Justiça", o que deve ocorrer em duas semanas.
A deliberação foi uma resposta a um pedido da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) do MS. Hoje, cada órgão define seu horário de atendimento ao público. Alguns abriam apenas pela manhã ou pela tarde.
O TJ de São Paulo, por exemplo, funciona de 12h30 às 19h para atender o público e a partir das 9h para receber advogados e estagiários.
Segundo o relator do caso, conselheiro Walter Nunes da Silva Jr., a falta de um horário único traz prejuízos aos usuários.
"Isso estava trazendo prejuízo. Para você ter uma ideia, no mesmo Estado, a Justiça Federal tinha um horário de expediente, a Justiça Estadual outro e a Justiça do Trabalho outro", diz Silva.
O conselheiro não descarta um aumento de gastos para o Judiciário. Ele disse, no entanto, que isso será justificável porque o acesso à Justiça estará facilitado.
"Não me parece razoável que exista atendimento só pela manhã ou pela tarde."
Os servidores do Judiciário receberam com desconfiança a ordem do CNJ.
Argumentam que a medida pode ampliar a jornada de trabalho dos servidores, que é de seis ou sete horas corridas.
A Fenajud (Federação Nacional dos Servidores do Judiciário nos Estados) pediu uma audiência com o procurador-geral da República, Roberto Gurgel, para discutir a questão.
"Não somos contra a ampliação do horário, mas não queremos que a carga horária mude ", disse a presidente da entidade, Maria José Silva.
O novo horário não atinge o STF (Supremo Tribunal Federal), que não tem vínculo com o CNJ. O Supremo atende o público das 11h às 19h, mas presta serviços por telefone das 8h às 22h.
FONTE: FOLHA DE S. PAULO - COTIDIANO - 2.4.2011
Cresce procura por mestrado em direito.
Grandes movimentos econômicos que ocorreram no Brasil na última década, como o aumento do volume de fusões e aquisições e a explosão do mercado de capitais, colocaram no centro das mesas de negociação profissionais que tradicionalmente ocupavam a função de apoio: os advogados. Nesse novo contexto, que exige além do conhecimento jurídico um maior entendimento sobre o universo corporativo, eles ganharam papel de destaque na condução de importantes negociações nacionais e internacionais.
Para fazer frente a essas novas exigências do mercado, entretanto, as empresas e os escritórios jurídicos passaram a demandar um novo perfil, mais completo e flexível do que os que costumavam sair das universidades. Como o mercado tradicionalmente é mais veloz que o meio acadêmico, formar esse novo profissional se tornou um problema e, parte da solução foi encontrada nos programas de LL.Ms (Law Master).
Trata-se de um mestrado em direito que tem um foco em mercado, equivalente ao MBA para a administração. Nos Estados Unidos e Europa, esses cursos exigem dedicação integral, duram em média 12 meses e registraram um forte aumento de procura por parte dos brasileiros nos últimos cinco anos.
"A demanda hoje pelo LL.M é quase tão relevante quanto a do MBA", diz a diretora executiva da Fundação Estudar, Thaís Junqueira. A instituição, que oferece bolsas de estudo para jovens talentos, recebeu nos últimos cinco anos cerca de 140 a 150 candidatos por ano interessados em fazer um mestrado em direito em universidades americanas ou europeias.
Em geral, há três perfis de advogados que buscam a especialização no exterior: aqueles que atuam com direito empresarial (como societário, mercado de capitais e tributário); acadêmicos, que depois do LL.M partem para o doutorado; e pessoas do setor público, com foco em direito concorrencial, Advocacia Geral da União entre outros. Em média, as escolas de direito de primeira linha nos EUA e Europa aceitam 20 brasileiros por ano.
No Machado, Meyer, Sendacz e Opice, que tem uma política de apoio a cursos de pós-graduação e mestrados, o número de candidatos a bolsas parciais de estudo para fazer LL.M fora do Brasil foi recorde este ano. "Com o mercado tão aquecido e competitivo, as pessoas buscam o que faz diferença na carreira", afirma José Samurai Saiani, sócio do escritório.
Para ele, o LL.M tem sido cada vez mais valorizado por sua aplicação prática imediata, pelo conhecimento sobre direito que esses profissionais trazem e também a experiência de vida, que se reflete na atividade profissional.
A atual sócia do escritório, Roberta Danelon, é um exemplo. Em 1999, o Machado Meyer decidiu montar uma pequena área de direito ambiental - naquele tempo ainda não havia grande demanda nesse segmento. Como se conhecia pouco sobre o assunto no Brasil, o escritório ofereceu à Roberta, à época estagiária, um mestrado na Inglaterra para que se capacitasse e voltasse para estruturar o negócio no país. Ela concluiu o curso na London School of Economics (LSE) em 2003, voltou ao Brasil e viu a procura pelo seu trabalho crescer exponencialmente. Atualmente sócia responsável pela área ambiental, ela admite que o investimento no mestrado foi fundamental para sua carreira e incentiva os advogados e estagiários da equipe a também apostarem na formação acadêmica.
"Por terem clientes de várias nacionalidades, os grandes escritórios de advocacia, empresas multinacionais americanas e algumas instituições financeiras adoram contratar gente que tenha cursado um LL.M", diz a headhunter Taís Cundari, diretora da Fesa. Além da vivência no exterior e do networking adquirido em uma experiência como essa, destaca-se ainda o aprendizado do inglês técnico jurídico, item que agrada bastante os clientes com atuação global.
A advogada Ana Paula Martinez, por exemplo, ressalta que 50% de suas atividades no escritório Levi & Salomão são realizadas em inglês. Ela cursou um LL.M entre 2005 e 2006 na Universidade de Harvard, nos EUA, e tirou por lá o equivalente ao título da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Hoje, como sócia do Levi & Salomão, ela percebe claramente os benefícios dessa formação. "Tenho permissão para advogar em direito americano também, e isso abre muitas portas perante clientes estrangeiros."
O destaque que o Brasil alcançou no cenário internacional nos anos recentes também fez com que escolas de direito estrangeiras se aproximassem do país para atrair candidatos e firmar parcerias. A Faculdade de Direito da Universidade Católica Portuguesa (Católica Global School of Law), por exemplo, nomeou um representante no Brasil, o advogado João Mattamouros Resende, para reforçar a rede de contatos internacional da universidade e fechou por aqui uma parceria com Escola de Direito da Fundação Getulio Vargas (FGV). A Católica é a única instituição de ensino portuguesa listada entre as 62 faculdades de direito do Global Legal Education Report do jornal Financial Times.
"Num mundo transnacional, o ensino também é uma atividade que está além das fronteiras de cada país. Também entendemos que os nossos professores devem agregar valor para os alunos, e a presença deles junto a instituições parceiras reforça a sua visão multicultural", diz Resende.
Para o advogado brasileiro Rodrigo Colares, que fez seu LL.M no Reino Unido e vive atualmente na Espanha, é importante que a escolha do curso seja bem pensada, já que a programação é modulada e o estudante pode montar sua grade de disciplinas com base nos seus interesses. Ele desaconselha, por exemplo, que brasileiros optem por mestrados em direito internacional no exterior. "Você estudará o direito internacional público ou privado que viu na faculdade, de forma mais aprofundada. Mas essas matérias não são o que você tratará no dia a dia de uma consultoria jurídica internacional em um escritório de advocacia ou empresa", explica. Em 2009, ele criou o blog Vivendo Longe (www.vivendolonge.blogspot.com), para narrar suas experiências estudando fora e para dar dicas para quem pretende seguir esse caminho.
Segundo Colares, na advocacia em outros países e também no trato de negócios internacionais no Brasil, as áreas que têm mais possibilidade de aproveitamento são direito empresarial e tributário - neste caso especialmente se o profissional trabalhar em grandes consultorias de contabilidade.
Cursos no Brasil também ganharam popularidade
Apesar de não vivenciar a experiência internacional e a imersão em outro idioma e cultura - quesitos bastante valorizados especialmente para quem atua com negociações internacionais - cursar um LL.M no Brasil tem suas vantagens. As maiores são o custo mais baixo e a possibilidade de continuar trabalhando durante os estudos. Além disso, o programa tende a ser mais objetivo e voltado para a realidade do país.
Já existem, inclusive, cursos como os da Fundação Getulio Vargas (FGV) e do Insper que se assemelham ao conteúdo dos mestrados em direito americanos e europeus. Vale lembrar que, por aqui, o curso é considerado pelo Ministério da Educação uma especialização lato sensu, e não mestrado.
O GVlaw, programa de pós-graduação da FGV, aproveita o expertise da escola de administração para ensinar aos advogados disciplinas como negociação, contabilidade e finanças. "Eles interagem muito com profissionais de outras áreas e de outras empresas. É preciso que saibam dialogar", afirma Paulo Clarindo Goldschmidt, vice-diretor da Direito GV e responsável pelo GVlaw. Segundo ele, os cursos mais procurados na GVlaw são as especializações em direito empresarial e tributário.
Goldschmidt constatou uma mudança no perfil dos alunos do LL.M ao longo do tempo. Enquanto as primeiras turmas, uma década atrás, eram compostas por profissionais seniores na faixa dos 35 anos de idade, os cursos hoje atraem um público jovem, na faixa dos 28 anos, e com menor experiência profissional.
A escola aposta também nos cursos de curta duração com o objetivo de suprir demandas específicas. Marketing e estratégia para advogados, macroeconomia, técnicas de comunicação e mediação empresarial são alguns deles.
O Insper, que tem registrado alta de 20% ao ano na procura por seu LL.M, oferece quatro modalidades: mercado financeiro e de capitais, tributário, contratos e societário. Este último, segundo o coordenador do Masters of Law, André Camargo, é o mais procurado em função dos investimentos estrangeiros no país e do mercado aquecido de fusões e aquisições.
O LL.M do Insper conta com dois terços de conteúdo jurídico e o restante de disciplinas de administração e finanças. "O mercado busca profissionais negociadores, mais focados na prevenção de conflitos do que no contencioso", diz Camargo. "Prevenir é melhor que remediar", finaliza.
FONTE: VALOR ECONÔMICO - EU & CARREIRA
Para fazer frente a essas novas exigências do mercado, entretanto, as empresas e os escritórios jurídicos passaram a demandar um novo perfil, mais completo e flexível do que os que costumavam sair das universidades. Como o mercado tradicionalmente é mais veloz que o meio acadêmico, formar esse novo profissional se tornou um problema e, parte da solução foi encontrada nos programas de LL.Ms (Law Master).
Trata-se de um mestrado em direito que tem um foco em mercado, equivalente ao MBA para a administração. Nos Estados Unidos e Europa, esses cursos exigem dedicação integral, duram em média 12 meses e registraram um forte aumento de procura por parte dos brasileiros nos últimos cinco anos.
"A demanda hoje pelo LL.M é quase tão relevante quanto a do MBA", diz a diretora executiva da Fundação Estudar, Thaís Junqueira. A instituição, que oferece bolsas de estudo para jovens talentos, recebeu nos últimos cinco anos cerca de 140 a 150 candidatos por ano interessados em fazer um mestrado em direito em universidades americanas ou europeias.
Em geral, há três perfis de advogados que buscam a especialização no exterior: aqueles que atuam com direito empresarial (como societário, mercado de capitais e tributário); acadêmicos, que depois do LL.M partem para o doutorado; e pessoas do setor público, com foco em direito concorrencial, Advocacia Geral da União entre outros. Em média, as escolas de direito de primeira linha nos EUA e Europa aceitam 20 brasileiros por ano.
No Machado, Meyer, Sendacz e Opice, que tem uma política de apoio a cursos de pós-graduação e mestrados, o número de candidatos a bolsas parciais de estudo para fazer LL.M fora do Brasil foi recorde este ano. "Com o mercado tão aquecido e competitivo, as pessoas buscam o que faz diferença na carreira", afirma José Samurai Saiani, sócio do escritório.
Para ele, o LL.M tem sido cada vez mais valorizado por sua aplicação prática imediata, pelo conhecimento sobre direito que esses profissionais trazem e também a experiência de vida, que se reflete na atividade profissional.
A atual sócia do escritório, Roberta Danelon, é um exemplo. Em 1999, o Machado Meyer decidiu montar uma pequena área de direito ambiental - naquele tempo ainda não havia grande demanda nesse segmento. Como se conhecia pouco sobre o assunto no Brasil, o escritório ofereceu à Roberta, à época estagiária, um mestrado na Inglaterra para que se capacitasse e voltasse para estruturar o negócio no país. Ela concluiu o curso na London School of Economics (LSE) em 2003, voltou ao Brasil e viu a procura pelo seu trabalho crescer exponencialmente. Atualmente sócia responsável pela área ambiental, ela admite que o investimento no mestrado foi fundamental para sua carreira e incentiva os advogados e estagiários da equipe a também apostarem na formação acadêmica.
"Por terem clientes de várias nacionalidades, os grandes escritórios de advocacia, empresas multinacionais americanas e algumas instituições financeiras adoram contratar gente que tenha cursado um LL.M", diz a headhunter Taís Cundari, diretora da Fesa. Além da vivência no exterior e do networking adquirido em uma experiência como essa, destaca-se ainda o aprendizado do inglês técnico jurídico, item que agrada bastante os clientes com atuação global.
A advogada Ana Paula Martinez, por exemplo, ressalta que 50% de suas atividades no escritório Levi & Salomão são realizadas em inglês. Ela cursou um LL.M entre 2005 e 2006 na Universidade de Harvard, nos EUA, e tirou por lá o equivalente ao título da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Hoje, como sócia do Levi & Salomão, ela percebe claramente os benefícios dessa formação. "Tenho permissão para advogar em direito americano também, e isso abre muitas portas perante clientes estrangeiros."
O destaque que o Brasil alcançou no cenário internacional nos anos recentes também fez com que escolas de direito estrangeiras se aproximassem do país para atrair candidatos e firmar parcerias. A Faculdade de Direito da Universidade Católica Portuguesa (Católica Global School of Law), por exemplo, nomeou um representante no Brasil, o advogado João Mattamouros Resende, para reforçar a rede de contatos internacional da universidade e fechou por aqui uma parceria com Escola de Direito da Fundação Getulio Vargas (FGV). A Católica é a única instituição de ensino portuguesa listada entre as 62 faculdades de direito do Global Legal Education Report do jornal Financial Times.
"Num mundo transnacional, o ensino também é uma atividade que está além das fronteiras de cada país. Também entendemos que os nossos professores devem agregar valor para os alunos, e a presença deles junto a instituições parceiras reforça a sua visão multicultural", diz Resende.
Para o advogado brasileiro Rodrigo Colares, que fez seu LL.M no Reino Unido e vive atualmente na Espanha, é importante que a escolha do curso seja bem pensada, já que a programação é modulada e o estudante pode montar sua grade de disciplinas com base nos seus interesses. Ele desaconselha, por exemplo, que brasileiros optem por mestrados em direito internacional no exterior. "Você estudará o direito internacional público ou privado que viu na faculdade, de forma mais aprofundada. Mas essas matérias não são o que você tratará no dia a dia de uma consultoria jurídica internacional em um escritório de advocacia ou empresa", explica. Em 2009, ele criou o blog Vivendo Longe (www.vivendolonge.blogspot.com), para narrar suas experiências estudando fora e para dar dicas para quem pretende seguir esse caminho.
Segundo Colares, na advocacia em outros países e também no trato de negócios internacionais no Brasil, as áreas que têm mais possibilidade de aproveitamento são direito empresarial e tributário - neste caso especialmente se o profissional trabalhar em grandes consultorias de contabilidade.
Cursos no Brasil também ganharam popularidade
Apesar de não vivenciar a experiência internacional e a imersão em outro idioma e cultura - quesitos bastante valorizados especialmente para quem atua com negociações internacionais - cursar um LL.M no Brasil tem suas vantagens. As maiores são o custo mais baixo e a possibilidade de continuar trabalhando durante os estudos. Além disso, o programa tende a ser mais objetivo e voltado para a realidade do país.
Já existem, inclusive, cursos como os da Fundação Getulio Vargas (FGV) e do Insper que se assemelham ao conteúdo dos mestrados em direito americanos e europeus. Vale lembrar que, por aqui, o curso é considerado pelo Ministério da Educação uma especialização lato sensu, e não mestrado.
O GVlaw, programa de pós-graduação da FGV, aproveita o expertise da escola de administração para ensinar aos advogados disciplinas como negociação, contabilidade e finanças. "Eles interagem muito com profissionais de outras áreas e de outras empresas. É preciso que saibam dialogar", afirma Paulo Clarindo Goldschmidt, vice-diretor da Direito GV e responsável pelo GVlaw. Segundo ele, os cursos mais procurados na GVlaw são as especializações em direito empresarial e tributário.
Goldschmidt constatou uma mudança no perfil dos alunos do LL.M ao longo do tempo. Enquanto as primeiras turmas, uma década atrás, eram compostas por profissionais seniores na faixa dos 35 anos de idade, os cursos hoje atraem um público jovem, na faixa dos 28 anos, e com menor experiência profissional.
A escola aposta também nos cursos de curta duração com o objetivo de suprir demandas específicas. Marketing e estratégia para advogados, macroeconomia, técnicas de comunicação e mediação empresarial são alguns deles.
O Insper, que tem registrado alta de 20% ao ano na procura por seu LL.M, oferece quatro modalidades: mercado financeiro e de capitais, tributário, contratos e societário. Este último, segundo o coordenador do Masters of Law, André Camargo, é o mais procurado em função dos investimentos estrangeiros no país e do mercado aquecido de fusões e aquisições.
O LL.M do Insper conta com dois terços de conteúdo jurídico e o restante de disciplinas de administração e finanças. "O mercado busca profissionais negociadores, mais focados na prevenção de conflitos do que no contencioso", diz Camargo. "Prevenir é melhor que remediar", finaliza.
FONTE: VALOR ECONÔMICO - EU & CARREIRA
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