A Defensoria Pública do Estado de São Paulo chegará em 2011 a mais uma cidade: Santo André, na Grande São Paulo, será a 29ª a possuir o órgão, que permite ao consumidores e aos cidadãos em geral recorrer a Justiça sem ter de pôr a mão no bolso, ou seja, sem ter de gastar com advogados.
Apesar de sua importância, o serviço, criado especialmente para pessoas com poucos recursos financeiros, não é muito conhecido pela população em geral. Têm direito a utilizar a Defensoria todo cidadão com renda familiar que não pode ultrapassar três salários mínimos (R$ 1.620).
Mas há exceções quando se trata de doenças graves, cujo tratamento é muito caro, ou quando as ações envolvem idosos, explica o coordenador do Núcleos Especializado de Defesa do Consumidor da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, Horácio Franco Neto.
O primeiro atendimento é centralizado na sede da Defensoria, localizada na Avenida Liberdade, número 32, no centro da capital paulista. O consumidor tem de comparecer entre 7h e 9h30 de segunda a sexta-feira, levando todos os documentos relativos à queixa, como número de protocolos e notas fiscais, por exemplo.
Além disso, é preciso levar a cédula de identidade original e comprovantes de residência e de renda. Na hora, um dos 15 atendentes já define para qual Unidade Regional, o caso do consumidor será encaminhado, sempre o mais próximo a sua residência.
Segundo Neto, cerca de 500 pessoas passam por dia pela Defensoria, que atende as áreas cível, família, infância e juventude, criminal, execução penal e ainda de direitos coletivos – que incluem direitos do consumidor, habitação, saúde, entre outros. Porém, ele considera o atual volume de atendimentos abaixo do esperado.
Para o advogado Arthur Rollo, especialista em direito do consumidor e diretor da associação SOS Consumidor, a pouca procura ocorre por falta de informação e conscientização dos consumidores. “A impressão que a população tem é que tudo que é oferecido de graça não funciona. Mas isso não é verdade.”
O técnico administrativo João Francisco Barreto, de 43 anos, atualmente desempregado, comprou um carro com diversos problemas em 2004 e, após passar anos tentando reaver o dinheiro da compra por meio do Procon-SP, que sempre tenta soluções amigáveis entre as partes, decidiu recorrer a Defensoria há pouco mais de um ano. “Sinto que tenho de ficar em cima, por isso acompanho o processo pelo site. Mesmo demorando um pouco já vejo alguns avanços.”
O advogado especializado em defesa do consumidor e consultor do JT, Josué Rios, diz que ainda é preciso haver mudanças. “O limite de três salários mínimos como renda familiar é um fator de exclusão de um grande número de consumidores. Afinal, não se pode dizer que a pessoa que está em um contexto de renda familiar superior ao baixo limite citado esteja apto a suportar o ônus de uma demanda judicial.”
A advogada e supervisora institucional da Associação Brasileira de Defesa do Consumidor (Pro Teste), Polyanna Silva, afirma que a Defensoria é extremamente importante para a população mais carente, mas é preciso ter estrutura para atender a demanda.
Quem não mora na capital, pode recorrer a outras unidades da Defensoria que está presente em 28 cidades paulistas, entre elas Diadema, São Bernardo, Guarulhos, Osasco, Jundiaí e Mogi das Cruzes. Hoje, 500 defensores públicos atuam em todo o Estado. E para checar onde é a Defensoria Pública mais próxima da sua casa, basta entrar no site www.defensoria.sp.gov.br ou então o consumidor pode ligar no telefone (0/xx/11) 3105-5799 (ramal 272).
Em 2010, foram computados cerca de 850 mil atendimentos, incluindo audiências judiciais apenas no Estado de São Paulo.
FONTE: JORNAL DA TARDE - ECONOMIA
terça-feira, 12 de abril de 2011
Outro caminho sem custo à Justiça paulista.
Existe um outro caminho fácil para chegar à Justiça e que não envolve gastos é o Juizado Especial Cível (JEC) – antigo Juizado de Pequenas Causas. Para processos de até 20 salários mínimos (R$ 10,9 mil) o consumidor não precisa de um advogado.
O valor máximo de uma causa aceita nos JECs é de 40 salários mínimos (R$ 21,8 mil)– acima de 20 salários mínimos, é necessária a presença de advogados. Em geral, os processos duram, em média, três meses.
Antes de o caso ser analisado por um juiz, o consumidor participa de uma primeira audiência para tentar uma conciliação com a empresa em questão. Em 70% dos casos de consumo que chegam ao JEC Central de São Paulo, localizado no bairro da Liberdade, região central da cidade, a questão é resolvida nesta etapa.
O consumidor deve, primeiramente, entrar com a queixa. As reclamações passam por uma triagem para saber se o caso é da competência do Juizado e, após isso, a data da audiência de conciliação é marcada. Participam da primeira audiência o reclamante, um representante da empresa, seus respectivos advogados (se for o caso) e dois conciliadores, geralmente bacharéis em direito.
No caso de não haver acordo, uma nova audiência é marcada com a presença de um juiz. Se o problema apresentado pelo consumidor for urgente (quando envolve risco de morte, por exemplo), ele tem o direito de pedir uma liminar. Nesse caso, a empresa é intimada a atender a solicitação imediatamente, e só depois o caso é julgado.
Para o advogado especialista em defesa do consumidor e consultor do JT, Josué Rios, os Juizados são uma importante arma dos consumidores. “É a dimensão da Justiça mais efetiva e acessível ao pequeno cidadão. Em especial, aos consumidores.”
JEC nos aeroportos
O aumento de problemas relacionados a viagens aéreas levou a Justiça a criar os Juizados Especiais nos principais aeroportos do País. Em São Paulo, está em funcionamento no aeroporto internacional de Guarulhos.
Os JECs dos aeroportos tratam de tudo que está na regulamentação da Anac (Agência Nacional de Aviação Civil), como por exemplo conflitos referentes a cancelamentos de voos, atraso, alimentação ou hospedagem, com a possibilidade de serem resolvidos de forma imediata em alguns casos.
FONTE: JORNAL DA TARDE - ECONOMIA
O valor máximo de uma causa aceita nos JECs é de 40 salários mínimos (R$ 21,8 mil)– acima de 20 salários mínimos, é necessária a presença de advogados. Em geral, os processos duram, em média, três meses.
Antes de o caso ser analisado por um juiz, o consumidor participa de uma primeira audiência para tentar uma conciliação com a empresa em questão. Em 70% dos casos de consumo que chegam ao JEC Central de São Paulo, localizado no bairro da Liberdade, região central da cidade, a questão é resolvida nesta etapa.
O consumidor deve, primeiramente, entrar com a queixa. As reclamações passam por uma triagem para saber se o caso é da competência do Juizado e, após isso, a data da audiência de conciliação é marcada. Participam da primeira audiência o reclamante, um representante da empresa, seus respectivos advogados (se for o caso) e dois conciliadores, geralmente bacharéis em direito.
No caso de não haver acordo, uma nova audiência é marcada com a presença de um juiz. Se o problema apresentado pelo consumidor for urgente (quando envolve risco de morte, por exemplo), ele tem o direito de pedir uma liminar. Nesse caso, a empresa é intimada a atender a solicitação imediatamente, e só depois o caso é julgado.
Para o advogado especialista em defesa do consumidor e consultor do JT, Josué Rios, os Juizados são uma importante arma dos consumidores. “É a dimensão da Justiça mais efetiva e acessível ao pequeno cidadão. Em especial, aos consumidores.”
JEC nos aeroportos
O aumento de problemas relacionados a viagens aéreas levou a Justiça a criar os Juizados Especiais nos principais aeroportos do País. Em São Paulo, está em funcionamento no aeroporto internacional de Guarulhos.
Os JECs dos aeroportos tratam de tudo que está na regulamentação da Anac (Agência Nacional de Aviação Civil), como por exemplo conflitos referentes a cancelamentos de voos, atraso, alimentação ou hospedagem, com a possibilidade de serem resolvidos de forma imediata em alguns casos.
FONTE: JORNAL DA TARDE - ECONOMIA
quinta-feira, 7 de abril de 2011
Execução contra sócio por desconsideração da pessoa jurídica.
A responsabilidade do sócio executado por desconsideração da pessoa jurídica não se limita ao valor de sua cota social. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em ação movida por professor que tenta receber R$ 20 mil por ferimentos em explosão de gás ocorrida em parque aquático de Brasília (DF).
Para os ministros, a lei não faz qualquer restrição à execução contra a pessoa física após a desconsideração da pessoa jurídica, não podendo o julgador estabelecer distinções. O entendimento decorreria do texto expresso dos Códigos Civil (artigo 50) e de Processo Civil (artigo 591).
“Admitir que a execução esteja limitada às cotas sociais revelar-se-ia temerária e indevida desestabilização do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, que vem há tempos conquistando espaço e sendo moldado às características de nosso ordenamento jurídico”, asseverou o ministro Massami Uyeda.
Acidente de consumo
O professor era responsável por alunos do ensino fundamental do Gama (DF), que visitavam o parque aquático no momento do acidente. O fogo causou queimaduras de segundo grau nas pernas e braços do professor, que teve indenização fixada em R$ 20 mil pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT).
Por não conseguir receber o valor da própria empresa de turismo, o professor pediu a desconsideração da pessoa jurídica e o redirecionamento da execução contra um de seus sócios, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (artigo 28).
Para o juiz da circunscrição judiciária do Gama, o representante da empresa teria agido contra a lei e o estatuto do ente privado, com o objetivo de fraudar a execução da indenização. Por isso, seria cabível a desconsideração da personalidade jurídica.
Intimado, o sócio apresentou automóvel para penhora, mas embargou o valor da execução. Segundo entendia, o limite de sua responsabilidade seria equivalente aos R$ 15 mil de sua cota social. O pedido foi negado pelas instâncias ordinárias, o que motivou o recurso ao STJ.
REsp 1169175
FONTE: STJ
Para os ministros, a lei não faz qualquer restrição à execução contra a pessoa física após a desconsideração da pessoa jurídica, não podendo o julgador estabelecer distinções. O entendimento decorreria do texto expresso dos Códigos Civil (artigo 50) e de Processo Civil (artigo 591).
“Admitir que a execução esteja limitada às cotas sociais revelar-se-ia temerária e indevida desestabilização do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, que vem há tempos conquistando espaço e sendo moldado às características de nosso ordenamento jurídico”, asseverou o ministro Massami Uyeda.
Acidente de consumo
O professor era responsável por alunos do ensino fundamental do Gama (DF), que visitavam o parque aquático no momento do acidente. O fogo causou queimaduras de segundo grau nas pernas e braços do professor, que teve indenização fixada em R$ 20 mil pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT).
Por não conseguir receber o valor da própria empresa de turismo, o professor pediu a desconsideração da pessoa jurídica e o redirecionamento da execução contra um de seus sócios, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (artigo 28).
Para o juiz da circunscrição judiciária do Gama, o representante da empresa teria agido contra a lei e o estatuto do ente privado, com o objetivo de fraudar a execução da indenização. Por isso, seria cabível a desconsideração da personalidade jurídica.
Intimado, o sócio apresentou automóvel para penhora, mas embargou o valor da execução. Segundo entendia, o limite de sua responsabilidade seria equivalente aos R$ 15 mil de sua cota social. O pedido foi negado pelas instâncias ordinárias, o que motivou o recurso ao STJ.
REsp 1169175
FONTE: STJ
terça-feira, 5 de abril de 2011
OS 10 PRINCIPAIS ERROS COMETIDOS PELO INVESTIDOR EM AÇÕES.
Todos gostam de se orgulhar dos acertos, mas e dos erros? Alguém fala sobre isso ou reflete sobre eles para melhorar como investidor? Confira os erros mais comuns, para poder evitá-los.
Quem começa a operar no mercado de ações costuma cometer certos erros constantemente. Explicados principalmente pela psicologia, esses erros precisam ser identificados e controlados, para que, após evitá-los, se consiga resultados positivos e constantes.
Os principais erros são:
1) Pressa nas operações: muitos investidores aplicam todo o capital em ações e acabam pagando o pedágio do aprendizado, com as perdas iniciais. Existem simuladores que proporcionam experiência ao investidor sem tais perdas iniciais. Em seguida, é recomendável um aumento gradual da exposição em ações.
2) Falta de humildade: o operador lê dois livros de análise gráfica e acha que já sabe tudo.
3) Excesso de otimismo: considera que, com toda a certeza, a operação será lucrativa.
4) Falta de disciplina: contagiado pelo excesso de otimismo e vencido pelo fator emocional o investidor não utiliza o 'stop-loss' (parada de perda).
5) Ausência de metodologia: mudanças constantes na f orma de operar e dos indicadores utilizados.
6) Informações em excesso: o investidor procura ter conhecimento de todos os dados disponíveis, o que provoca muita confusão.
7) Viés de confirmação: com acesso a muitas informações, o investidor tende apenas a reconhecer as informações que estariam de acordo com seu posicionamento. Por exemplo, em posse de ação em forte tendência de baixa e que apresenta alto prejuízo, o investidor despreza novas notícias ruins sobre o papel, caso consiga encontrar pelo menos uma positiva.
8) Comprar na alta: atraído pela euforia do mercado, o investidor compra, quando a análise gráfica poderia alertar que a ação já estaria para entrar em momento de reversão, pois subiu demais no curto prazo.
9) Vender na baixa: apenas após consecutivas quedas, e contagiado pelo pânico, o investidor vende com grande prejuízo. Isso justamente no momento de uma reversão para uma alta, já que nessa hora acabam os vendedores.
10) Excesso de ganância: atraído pela ganância, o investidor assume maiores riscos em operações extremamente alavancadas como no mercado a termo e de opções, onde poderá perder tudo e até mesmo ficar extremamente endividado.
O investidor que deseja obter lucros significativos e constantes, com apenas pequenos prejuízos esporádicos, necessita de certo período de aprendizado (por meio de livros e cursos com professores certificados pelo CNPI).
Precisa também definir sua metodologia, operar de acordo com apenas o que vê no gráfico e aplicar a máxima da análise técnica: maximizar o lucro e minimizar o prejuízo, localizando, sempre de acordo com a análise gráfica, os melhores pontos de entrada e saída.
Análise gráfica de ações, também conhecida como análise técnica, é uma ferramenta utilizada por investidores profissionais (conhecidos como 'traders'), para o estudo do mercado de renda variável (como o de ações). Ela é definida como o estudo dos preços e de seus volumes.
O analista técnico baseia-se na premissa de que todas as informações estão representadas nos gráficos, na medida em que esses traduzem o comportamento do mercado (fundamentalistas, insiders, amadores etc). Ele avalia, a partir dos gráficos, a participação desses investidores, que influenciam na formação dos preços.
Além de identificar ações sobrecompradas (com preços muito elevados) e sobrevendidas (preços muito depreciados), ela nos fornece o 'timing' (tempo) das operações, para efetuar uma ordem de compra e venda. Para isso, é preciso que quem esteja efetuando a análise tenha conhecimento suficiente para exercer tal atividade.
Contudo, apesar da existência de regras claras e objetivas, a aplicação de tal análise também envolve alto nível de experiência, adquirido com muito estudo e através de cursos. Nessas ocasiões, o aluno conseguirá absorver grande parte da experiência possuída pelo professor, que deverá ter CNPI, além de ter atuado em corretoras de valores.
FONTE: Valor Econômico (por Leandro Martins*)
* Leandro Martins é analista-chefe da Walpires Corretora e autor do livro 'Aprenda a Investir'.
Quem começa a operar no mercado de ações costuma cometer certos erros constantemente. Explicados principalmente pela psicologia, esses erros precisam ser identificados e controlados, para que, após evitá-los, se consiga resultados positivos e constantes.
Os principais erros são:
1) Pressa nas operações: muitos investidores aplicam todo o capital em ações e acabam pagando o pedágio do aprendizado, com as perdas iniciais. Existem simuladores que proporcionam experiência ao investidor sem tais perdas iniciais. Em seguida, é recomendável um aumento gradual da exposição em ações.
2) Falta de humildade: o operador lê dois livros de análise gráfica e acha que já sabe tudo.
3) Excesso de otimismo: considera que, com toda a certeza, a operação será lucrativa.
4) Falta de disciplina: contagiado pelo excesso de otimismo e vencido pelo fator emocional o investidor não utiliza o 'stop-loss' (parada de perda).
5) Ausência de metodologia: mudanças constantes na f orma de operar e dos indicadores utilizados.
6) Informações em excesso: o investidor procura ter conhecimento de todos os dados disponíveis, o que provoca muita confusão.
7) Viés de confirmação: com acesso a muitas informações, o investidor tende apenas a reconhecer as informações que estariam de acordo com seu posicionamento. Por exemplo, em posse de ação em forte tendência de baixa e que apresenta alto prejuízo, o investidor despreza novas notícias ruins sobre o papel, caso consiga encontrar pelo menos uma positiva.
8) Comprar na alta: atraído pela euforia do mercado, o investidor compra, quando a análise gráfica poderia alertar que a ação já estaria para entrar em momento de reversão, pois subiu demais no curto prazo.
9) Vender na baixa: apenas após consecutivas quedas, e contagiado pelo pânico, o investidor vende com grande prejuízo. Isso justamente no momento de uma reversão para uma alta, já que nessa hora acabam os vendedores.
10) Excesso de ganância: atraído pela ganância, o investidor assume maiores riscos em operações extremamente alavancadas como no mercado a termo e de opções, onde poderá perder tudo e até mesmo ficar extremamente endividado.
O investidor que deseja obter lucros significativos e constantes, com apenas pequenos prejuízos esporádicos, necessita de certo período de aprendizado (por meio de livros e cursos com professores certificados pelo CNPI).
Precisa também definir sua metodologia, operar de acordo com apenas o que vê no gráfico e aplicar a máxima da análise técnica: maximizar o lucro e minimizar o prejuízo, localizando, sempre de acordo com a análise gráfica, os melhores pontos de entrada e saída.
Análise gráfica de ações, também conhecida como análise técnica, é uma ferramenta utilizada por investidores profissionais (conhecidos como 'traders'), para o estudo do mercado de renda variável (como o de ações). Ela é definida como o estudo dos preços e de seus volumes.
O analista técnico baseia-se na premissa de que todas as informações estão representadas nos gráficos, na medida em que esses traduzem o comportamento do mercado (fundamentalistas, insiders, amadores etc). Ele avalia, a partir dos gráficos, a participação desses investidores, que influenciam na formação dos preços.
Além de identificar ações sobrecompradas (com preços muito elevados) e sobrevendidas (preços muito depreciados), ela nos fornece o 'timing' (tempo) das operações, para efetuar uma ordem de compra e venda. Para isso, é preciso que quem esteja efetuando a análise tenha conhecimento suficiente para exercer tal atividade.
Contudo, apesar da existência de regras claras e objetivas, a aplicação de tal análise também envolve alto nível de experiência, adquirido com muito estudo e através de cursos. Nessas ocasiões, o aluno conseguirá absorver grande parte da experiência possuída pelo professor, que deverá ter CNPI, além de ter atuado em corretoras de valores.
FONTE: Valor Econômico (por Leandro Martins*)
* Leandro Martins é analista-chefe da Walpires Corretora e autor do livro 'Aprenda a Investir'.
Paciente que descobriu por acaso ter AIDS não será indenizado.
O direito à intimidade sucumbe diante de um direito maior, que é o direito a vida. Esse foi o princípio adotado pela maioria dos ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recurso de um paciente contra o Hospital A. E. de São Paulo. O paciente foi diagnosticado como portador do vírus HIV, causador da AIDS, apesar do exame específico para a moléstia não ter sido solicitado.
Entre os exames pedidos estava o “anti-HCV”, mas por erro foi pedido o teste de “Anti-HIV”. Após ser informado do resultado do exame, o paciente entrou na justiça acusando o hospital de negligência e afirmando que teve a sua intimidade violada. Requereu indenização por danos materiais e morais, no valor de R$ 200 mil. O pedido foi negado em primeira instância, entendimento confirmado no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).
O tribunal paulista considerou não haver nexo causal (relação de causa e efeito) entre a conduta do hospital e o abalo psíquico ao paciente. Também afirmou que, no caso, não houve comunicação errônea de uma doença, mas um resultado efetivamente positivo. O TJSP apontou, ainda, que não houve divulgação do resultado para terceiros e que seu conhecimento, na verdade, seria benéfico para o doente.
O paciente recorreu ao STJ. Ele insistiu que não seria necessário provar o nexo causal e que sua intimidade teria sido violada, já que não houve solicitação para o exame de HIV.
Entendimentos
A relatora do processo, ministra Nancy Andrighi considerou haver negligência do Hospital A. E., pois é incontroverso que houve erro no pedido de exame. Para a relatora teria havido “investigação abusiva da vida alheia” e, portanto, uma agressão à intimidade. “A constatação da doença propiciar melhores condições de tratamento, por si só, não retira a ilicitude de sua conduta – negligente – de realizar exame não autorizado”, argumentou. A ministra considerou que o paciente faria jus à indenização.
Entretanto, o ministro Massami Uyeda, em voto-vista, considerou não haver violação de intimidade. “Esse direito [à intimidade] não é absoluto, como aliás não é qualquer direito individual”, apontou. O magistrado destacou que há um direito maior a preservar no caso, seja no prisma individual ou coletivo, que é o direito à vida. Mesmo que o paciente não tivesse interesse ou desejo de saber sobre a enfermidade, a informação correta e sigilosa não ofenderia sua intimidade, diante do interesse maior à preservação da vida.
Para o ministro Uyeda, já que houve interesse em realizar exames, é obvio existir interesse do paciente em preservar a própria saúde. O relator afirmou que não seria razoável que alguém, buscando saúde, alegue ter o direito de não saber ser portador de doença grave. “Tal proceder aproxima-se da defesa em juízo da própria torpeza”, comentou.
Além disso, não haveria erro na conduta do hospital, apesar do engano nos exames. O hospital não poderia deixar de informar o paciente do resultado positivo, já que a busca pela saúde é o objetivo primordial da instituição. Sob o ponto de vista do interesse público, é essencial que o paciente de doença grave e transmissível, como a AIDS, tome providências para prevenir a disseminação do HIV.
Acompanharam esse fundamentação os ministros Sidnei Beneti e Paulo de Tarso Sanseverino e o desembargador convocado Vasco Della Giustina.
REsp 1195996
FONTE: STJ
Entre os exames pedidos estava o “anti-HCV”, mas por erro foi pedido o teste de “Anti-HIV”. Após ser informado do resultado do exame, o paciente entrou na justiça acusando o hospital de negligência e afirmando que teve a sua intimidade violada. Requereu indenização por danos materiais e morais, no valor de R$ 200 mil. O pedido foi negado em primeira instância, entendimento confirmado no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).
O tribunal paulista considerou não haver nexo causal (relação de causa e efeito) entre a conduta do hospital e o abalo psíquico ao paciente. Também afirmou que, no caso, não houve comunicação errônea de uma doença, mas um resultado efetivamente positivo. O TJSP apontou, ainda, que não houve divulgação do resultado para terceiros e que seu conhecimento, na verdade, seria benéfico para o doente.
O paciente recorreu ao STJ. Ele insistiu que não seria necessário provar o nexo causal e que sua intimidade teria sido violada, já que não houve solicitação para o exame de HIV.
Entendimentos
A relatora do processo, ministra Nancy Andrighi considerou haver negligência do Hospital A. E., pois é incontroverso que houve erro no pedido de exame. Para a relatora teria havido “investigação abusiva da vida alheia” e, portanto, uma agressão à intimidade. “A constatação da doença propiciar melhores condições de tratamento, por si só, não retira a ilicitude de sua conduta – negligente – de realizar exame não autorizado”, argumentou. A ministra considerou que o paciente faria jus à indenização.
Entretanto, o ministro Massami Uyeda, em voto-vista, considerou não haver violação de intimidade. “Esse direito [à intimidade] não é absoluto, como aliás não é qualquer direito individual”, apontou. O magistrado destacou que há um direito maior a preservar no caso, seja no prisma individual ou coletivo, que é o direito à vida. Mesmo que o paciente não tivesse interesse ou desejo de saber sobre a enfermidade, a informação correta e sigilosa não ofenderia sua intimidade, diante do interesse maior à preservação da vida.
Para o ministro Uyeda, já que houve interesse em realizar exames, é obvio existir interesse do paciente em preservar a própria saúde. O relator afirmou que não seria razoável que alguém, buscando saúde, alegue ter o direito de não saber ser portador de doença grave. “Tal proceder aproxima-se da defesa em juízo da própria torpeza”, comentou.
Além disso, não haveria erro na conduta do hospital, apesar do engano nos exames. O hospital não poderia deixar de informar o paciente do resultado positivo, já que a busca pela saúde é o objetivo primordial da instituição. Sob o ponto de vista do interesse público, é essencial que o paciente de doença grave e transmissível, como a AIDS, tome providências para prevenir a disseminação do HIV.
Acompanharam esse fundamentação os ministros Sidnei Beneti e Paulo de Tarso Sanseverino e o desembargador convocado Vasco Della Giustina.
REsp 1195996
FONTE: STJ
Judiciário julga 16 milhões de casos, mas execução é gargalo.
O Judiciário julgou 16,1 milhões dos 17,1 milhões de novos processos que recebeu em 2010, equivalente a 94,2% da quantidade de processos ajuizados durante o ano. No entanto, a execução ainda é o grande gargalo: a meta 3 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que determina a redução em 10% do acervo de processos na fase de cumprimento ou de execução, e em 20% o acervo de execuções fiscais, foi cumprida em 37,95%. Para cumprir totalmente a meta, deveriam ser baixados 23,5 milhões de execuções.
Na Justiça Federal, a meta foi cumprida em 37,70%, sendo que o melhor percentual de cumprimento foi o do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (85,45%). Os TRFs da 2ª Região e da 4ª Região ficaram com o percentual de cumprimento negativo, ou seja, nesses tribunais o número de execuções aumentou. Na Justiça do Trabalho, o percentual de cumprimento foi de 36,90% da meta. Nos tribunais de Justiça (TJs), a meta 3, no que diz respeito às execuções fiscais, foi cumprida em 38%.
Em relação às execuções não-fiscais, a meta 3 foi cumprida em 139,10% pelos tribunais. Foram baixadas 2,3 milhões de execuções. Na Justiça Federal, o cumprimento foi de 281%. Na Justiça do Trabalho, o cumprimento foi de 65% e na Justiça Estadual, 154,9%. Doze Tribunais de Justiça ficaram com percentual de cumprimento negativo.
Metas
Os 16 milhões de processos julgados ficaram abaixo da Meta número 1, que previa o julgamento de "quantidade igual à de processos de conhecimento distribuídos em 2010 e parcela do estoque". Os tribunais superiores tiveram o melhor desempenho, cumprindo 112,6% da meta. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) teve o melhor desempenho: 119,3%. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) alcançou a taxa de 108,58%.
O percentual de cumprimento da meta 1 foi menor nos tribunais de segunda instância. A Justiça estadual julgou menos processos do que recebeu: entraram 11,611 milhões de processos e foram julgados 10,654 milhões, o correspondente a 91,7% dos novos processos.
A segunda meta previa o julgamento de todos os processos distribuídos em 2006 e os trabalhistas, eleitorais, militares e do tribunal do júri distribuídos em 2007, num total de 1,227 milhão. Foram julgados 546 mil (44,5%). Cabia aos superiores (exceto o Supremo Tribunal Federal) julgar 41.819 processos, mas eles julgaram 36.399 (87% da meta). O pior desempenho foi do Superior Tribunal de Justiça, que cumpriu 66,2% da meta. O TST atingiu 94,5%.
FONTE: DCI - JUDICIÁRIO
Na Justiça Federal, a meta foi cumprida em 37,70%, sendo que o melhor percentual de cumprimento foi o do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (85,45%). Os TRFs da 2ª Região e da 4ª Região ficaram com o percentual de cumprimento negativo, ou seja, nesses tribunais o número de execuções aumentou. Na Justiça do Trabalho, o percentual de cumprimento foi de 36,90% da meta. Nos tribunais de Justiça (TJs), a meta 3, no que diz respeito às execuções fiscais, foi cumprida em 38%.
Em relação às execuções não-fiscais, a meta 3 foi cumprida em 139,10% pelos tribunais. Foram baixadas 2,3 milhões de execuções. Na Justiça Federal, o cumprimento foi de 281%. Na Justiça do Trabalho, o cumprimento foi de 65% e na Justiça Estadual, 154,9%. Doze Tribunais de Justiça ficaram com percentual de cumprimento negativo.
Metas
Os 16 milhões de processos julgados ficaram abaixo da Meta número 1, que previa o julgamento de "quantidade igual à de processos de conhecimento distribuídos em 2010 e parcela do estoque". Os tribunais superiores tiveram o melhor desempenho, cumprindo 112,6% da meta. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) teve o melhor desempenho: 119,3%. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) alcançou a taxa de 108,58%.
O percentual de cumprimento da meta 1 foi menor nos tribunais de segunda instância. A Justiça estadual julgou menos processos do que recebeu: entraram 11,611 milhões de processos e foram julgados 10,654 milhões, o correspondente a 91,7% dos novos processos.
A segunda meta previa o julgamento de todos os processos distribuídos em 2006 e os trabalhistas, eleitorais, militares e do tribunal do júri distribuídos em 2007, num total de 1,227 milhão. Foram julgados 546 mil (44,5%). Cabia aos superiores (exceto o Supremo Tribunal Federal) julgar 41.819 processos, mas eles julgaram 36.399 (87% da meta). O pior desempenho foi do Superior Tribunal de Justiça, que cumpriu 66,2% da meta. O TST atingiu 94,5%.
FONTE: DCI - JUDICIÁRIO
TST aceita embargos de comprador de veículo penhorado.
Mesmo não tendo nenhuma relação com uma empresa brasiliense, executada por dívidas trabalhistas, o proprietário de um veículo adquirido de um dos sócios foi responsabilizado como coautor pelas dívidas e teve o carro penhorado. A situação somente foi resolvida na Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
Ao se defender da condenação, o comprador do veículo ajuizou embargos de terceiros, informando que o ex-dono do carro o alienou indevidamente na ocasião em que ele o adquiriu. No entanto, na avaliação do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), como seu nome constava do mandado de penhora como executado, não lhe cabia ajuizar embargos de terceiros, porque ele seria um dos devedores. Assim, o TRT extinguiu o processo, mantendo a condenação.
Inconformado, ele recorreu à instância superior e conseguiu reverter a situação. Segundo o relator que examinou o recurso na Segunda Turma, ministro Renato de Lacerda Paiva, o entendimento regional não poderia prevalecer, porque “o fato de o possuidor do bem apreendido judicialmente constar no mandado de penhora não o torna devedor ou sujeito passivo da execução, tampouco sucessor”. Acrescentou ainda que o “próprio mandado não faz referência a ele como executado, mas tão somente o menciona como a pessoa em cujo endereço deverá ser realizada a penhora”.
O relator lembrou que o artigo 1.196 do Código Civil define como possuidor “todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”. Assim, não procede a argumentação regional que considerou o proprietário do carro apreendido como codevedor apenas porque o nome dele constava do mandado de penhora.
Quanto à fraude decorrente da alienação indevida do bem, o relator afirmou que o dono do veículo não tem nada a ver com aquilo, pois o acórdão regional noticiou que ele adquiriu o carro numa transferência em cadeia, mediante sucessivos contratos de compra e venda. Nesse caso, o adquirente de boa-fé dispõe, além de ação própria para ressarcir-se dos prejuízos sofridos com a apreensão do bem, a possibilidade de ajuizar embargos de terceiros, explicou o relator. Acrescentou ainda que, em casos de alienação sucessiva, a questão da boa-fé será sempre apreciada pelo juiz em embargos de terceiro.
O relator destacou que o acórdão regional nem sequer menciona que o dono do veículo “é ou foi sócio da empresa executada”, não havendo assim evidências de que seja parte na relação jurídica processual em questão. Observou ainda que o parágrafo 1º do artigo 1.046 e o artigo 1.047 do Código de Processo Civil “confirmam a tese de que basta que o terceiro prejudicado esteja na posse do bem em constrição para legitimá-lo a ajuizar embargos de terceiros”. Na avaliação do relator, a irresignação do dono do carro apreendido somente teria cabimento nesse tipo de embargos, pois ele efetivamente não era o devedor naquela questão judicial.
Considerando que a decisão regional violou o artigo 5º da Constituição, o relator conheceu do recurso do proprietário do veículo executado e deu provimento para declarar que ele é “parte legítima para ajuizar os embargos de terceiro e, consequentemente, determinar a baixa dos autos ao 10º Tribunal Regional para que julgue, como entender de direito, os embargos opostos”. Seu voto foi seguido por unanimidade na Segunda Turma do TST.
RR-8441-89.2002.5.10.0003
FONTE: TST
Ao se defender da condenação, o comprador do veículo ajuizou embargos de terceiros, informando que o ex-dono do carro o alienou indevidamente na ocasião em que ele o adquiriu. No entanto, na avaliação do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), como seu nome constava do mandado de penhora como executado, não lhe cabia ajuizar embargos de terceiros, porque ele seria um dos devedores. Assim, o TRT extinguiu o processo, mantendo a condenação.
Inconformado, ele recorreu à instância superior e conseguiu reverter a situação. Segundo o relator que examinou o recurso na Segunda Turma, ministro Renato de Lacerda Paiva, o entendimento regional não poderia prevalecer, porque “o fato de o possuidor do bem apreendido judicialmente constar no mandado de penhora não o torna devedor ou sujeito passivo da execução, tampouco sucessor”. Acrescentou ainda que o “próprio mandado não faz referência a ele como executado, mas tão somente o menciona como a pessoa em cujo endereço deverá ser realizada a penhora”.
O relator lembrou que o artigo 1.196 do Código Civil define como possuidor “todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”. Assim, não procede a argumentação regional que considerou o proprietário do carro apreendido como codevedor apenas porque o nome dele constava do mandado de penhora.
Quanto à fraude decorrente da alienação indevida do bem, o relator afirmou que o dono do veículo não tem nada a ver com aquilo, pois o acórdão regional noticiou que ele adquiriu o carro numa transferência em cadeia, mediante sucessivos contratos de compra e venda. Nesse caso, o adquirente de boa-fé dispõe, além de ação própria para ressarcir-se dos prejuízos sofridos com a apreensão do bem, a possibilidade de ajuizar embargos de terceiros, explicou o relator. Acrescentou ainda que, em casos de alienação sucessiva, a questão da boa-fé será sempre apreciada pelo juiz em embargos de terceiro.
O relator destacou que o acórdão regional nem sequer menciona que o dono do veículo “é ou foi sócio da empresa executada”, não havendo assim evidências de que seja parte na relação jurídica processual em questão. Observou ainda que o parágrafo 1º do artigo 1.046 e o artigo 1.047 do Código de Processo Civil “confirmam a tese de que basta que o terceiro prejudicado esteja na posse do bem em constrição para legitimá-lo a ajuizar embargos de terceiros”. Na avaliação do relator, a irresignação do dono do carro apreendido somente teria cabimento nesse tipo de embargos, pois ele efetivamente não era o devedor naquela questão judicial.
Considerando que a decisão regional violou o artigo 5º da Constituição, o relator conheceu do recurso do proprietário do veículo executado e deu provimento para declarar que ele é “parte legítima para ajuizar os embargos de terceiro e, consequentemente, determinar a baixa dos autos ao 10º Tribunal Regional para que julgue, como entender de direito, os embargos opostos”. Seu voto foi seguido por unanimidade na Segunda Turma do TST.
RR-8441-89.2002.5.10.0003
FONTE: TST
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