A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento que familiares podem receber indenização por dano moral devido ao sofrimento com a morte de um parente próximo. Trata-se de dano moral reflexo ou indireto, também denominado dano moral por ricochete.
A discussão gira em torno, principalmente, da legitimidade para pleitear a indenização, em virtude da ausência de dano direto ou da comprovação de dependência econômica. Em 2010, dois julgamentos sobre pedidos de reparação feitos por parentes ou pessoas que mantinham forte vínculo afetivo com a vítima resgataram esse debate. Porém, desde 1999 o assunto figura em decisões do tribunal. As doutrinas francesa e alemã também admitem a existência de danos reflexos.
O caso mais recente trata de uma ação de indenização por danos morais ajuizada pelos pais de uma menina atropelada em Belo Horizonte. O motorista havia sido condenado em primeira instância a pagar R$ 20 mil por danos morais. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas, porém, o réu questionou a legitimidade dos pais para pleitear a indenização no STJ.
A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, argumentou que, “embora o ato tenha sido praticado diretamente contra determinada pessoa, seus efeitos acabam por atingir, indiretamente, a integridade moral de terceiros. É o chamado dano moral por ricochete ou préjudice d'affection, cuja reparação constitui direito personalíssimo e autônomo dos referidos autores”.
A ministra recorreu ao jurista Caio Mário da Silva Pereira, que afirma que as pessoas prejudicadas pelo ato danoso têm legitimidade ativa para a ação indenizatória. “Pessoa que não pode evidenciar dano direto pode, contudo, arguir que o fato danoso nela reflete e, assim, adquire legitimidade para a ação, com exclusividade ou cumulativamente com o prejudicado direto, ou em condições de assistente litisconsorcial”, diz Pereira no livro Responsabilidade Civil.
Dependência econômicaEm julgamento de 1999, o ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, já aposentado, afastou a necessidade de dependência econômica entre a vítima e aquele que postula compensação pelo prejuízo. A decisão do ministro é destacada até hoje em julgamentos de danos morais por ricochete.
No caso, uma adolescente de 14 anos morreu depois que o ônibus escolar em que estava tombou ao fazer uma curva com velocidade inadequada. A mãe e dois irmãos menores de idade ajuizaram ação de indenização contra a empresa de ônibus, pedindo R$ 10 milhões a títulos de danos morais, além de pensão mensal de cinco salários mínimos para cada um até a data em que a vítima completaria 65 anos.
A sentença extinguiu o processo em relação aos irmãos e julgou parcialmente procedente o pedido de indenização da mãe. Com isso, a empresa foi condenada ao pagar 300 salários mínimos por dano moral, bem como pensão mensal no valor de dois terços do salário mínimo, a contar da data da morte da adolescente até o dia em que a vítima viesse a completar 65 anos de idade.
Os irmãos apelaram, assim como a empresa de ônibus, que questionava o valor da condenação. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal reduziu o valor dos danos morais para 200 salários mínimos e alterou o termo final da pensão mensal para a data em que a menina completaria 25 anos. O TJ-DF entendeu que não seriam devidos danos materiais no caso concreto, porque a vítima não exercia atividade remunerada. Quanto aos irmãos, o tribunal concluiu que faltaria legitimidade ativa por não haver reciprocidade na prestação de alimentos entre irmãos.
O Ministério Público no Distrito Federal interpôs Recurso Especial, alegando que os irmãos teriam legitimidade para, pelo menos, pleitear a condenação da ré por danos morais. O ministro Sálvio explicou que a indenização por dano moral não tem cunho patrimonial, ou seja, não visa ao reembolso de eventual despesa ou a indenização por lucros cessantes.
“Irrelevante, portanto, se havia ou não, ou se haveria ou não futuramente, dependência econômica entre os irmãos. O que interessa, para a indenização por dano moral, é verificar se os postulantes da pretensão sofreram intimamente o acontecimento”, concluiu o ministro. “Assim não fosse, os pais também não poderiam pleitear a indenização por dano moral decorrente da morte de filho que não exercesse atividade remunerada, nem pessoa rica teria legitimidade, e assim por diante”, completou.
O STJ considerou os irmãos como parte legítima para pedir a reparação e arbitrou a indenização por dano moral em 200 salários mínimos, a ser dividido entre os menores.
Bala perdida
O dano moral por ricochete também ocorre quando a vítima sobrevive ao efeito danoso. Em maio de 2003, uma estudante do curso de Enfermagem da Universidade Estácio de Sá, no Rio de Janeiro, foi alvejada por uma bala perdida dentro da instituição de ensino. Ela sofreu politraumatismo com fratura de mandíbula, perda de substância e trauma raqui-medular cervical, ficando tetraplégica.
Consta do processo que, no dia do fato, a instituição teria sido advertida sobre determinação de traficantes de drogas instalados em região próxima ao campus, cujo objetivo seria a paralisação das atividades comerciais da área. Os pais, irmãos e a própria estudante moveram ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos contra a universidade. Em decisão antecipatória, a Justiça determinou que a instituição mantivesse o custeio do tratamento médico da vítima, fixando-se multa diária de dez salários mínimos em caso de descumprimento.
A sentença concluiu que o disparo partiu do Morro do Turano, sendo previsível a ocorrência do evento, restando demonstrada que a universidade sabia da necessidade de adoção de medidas de segurança. Foi fixado pensão mensal de um salário mínimo à estudante, com o acréscimo de 13º salário, FGTS e gratificação de férias, além da inclusão dela na folha de pagamento da instituição desde a data do evento até a data limite de 65 anos de idade completos.
Também foi determinado pagamento de R$ 400 mil de indenização por danos morais e R$ 200 mil por danos estéticos, além do custeio das despesas médicas e hospitalares. Os pais foram indenizados em R$ 100 mil, cada um, por danos morais reflexos. Já os irmãos, R$ 50 mil cada. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve a condenação.
No entanto, os familiares e a estudante entraram com Recurso Especial, alegando que a indenização seria insuficiente à reparação dos danos sofridos pela universitária. Quanto à pensão mensal, por se tratar de uma estudante de Enfermagem, o valor deveria corresponder ao salário que receberia caso estivesse exercendo a profissão.
A universidade também recorreu, sob o argumento de que não cometeu ato ilícito, sendo os atos de violência, ainda que previsíveis, inevitáveis, razão pela qual a ausência de conexão entre os danos à vítima e os riscos inerentes à atividade desenvolvida pela instituição de ensino excluem a responsabilidade do prestador de serviços. Por fim, pedia a redução das indenizações em favor da estudante e a exclusão das reparações arbitradas aos familiares.
O relator do caso no STJ, ministro Sidnei Beneti, ao analisar os recursos no ano passado, destacou que, em regra, a indenização é devida apenas ao lesado direto, ou seja, a quem experimentou imediata e pessoalmente as consequências do evento danoso. “Deve-se reconhecer, contudo, que, em alguns casos, não somente o prejudicado direto padece, mas outras pessoas a ele estreitamente ligadas são igualmente atingidas, tornando-se vítimas indiretas do ato lesivo”, ponderou.
O ministro citou trecho do livro Os danos extrapatrimoniais, do professor e jurista Sérgio Severo: “sobrevivendo a vítima direta, a sua incapacidade pode gerar dano a outrem. Neste caso, o liame da proximidade deve ser mais estreito. Os familiares mais próximos da vítima direta gozam o privilégio da presunção – juris tantum – de que sofreram um dano em função da morte do parente, mas, se a vítima sobreviver, devem comprovar que a situação é grave e que, em função da convivência com a vítima, há um curso causal suficientemente previsível no sentido de que o dano se efetivar-se-á”.
Beneti concluiu que os familiares da estudante têm direito à indenização decorrente da incapacidade e da gravidade dos danos causados à integridade física da vítima, pois “experimentaram, indubitavelmente, os efeitos lesivos de forma indireta ou reflexa”, como reconheceu o TJ-RJ. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 160.125
REsp 876.848
REsp 1.208.949
FONTE: Conjur
terça-feira, 12 de abril de 2011
Prazo para questionar responsabilidade é de 3 anos.
A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul denegou, de forma unânime, pedido de indenização por dano moral contra Bradesco Auto/RE Cia. de Seguros, por prescrição trienal do direito da demandante. A consumidora disse que sofreu abalo com o fato de a seguradora não ter providenciado a transferência da propriedade de seu veículo sinistrado, o que lhe rendeu uma execução fiscal por falta de pagamento do IPVA. O julgamento foi realizado no dia 24 de março, com a presença dos desembargadores Luís Augusto Coelho Braga (presidente e revisor), Ney Wiedemann Neto e o juiz Léo Romi Pilau Júnior (relator).
Após a perda total do seu veículo e a respectiva quitação do seguro, segundo a consumidora, a Bradesco Auto/RE não providenciou a transferência do bem (salvados de sinistro). Como resultado desta omissão, acabou sendo executada pelo estado do Rio Grande do Sul pelo não pagamento de IPVA. Como o estado conseguiu bloquear o valor, a consumidora ajuizou ação ordinária de reparação por danos morais, pedindo 20 salários mínimos.
A Bradesco contestou, dizendo que era competência exclusiva do antigo proprietário comunicar a venda do "salvado" (o que restou do veículo) ao Detran. Rechaçou o pedido de indenização, ante a improcedência da demanda e a ausência de provas do dano alegado.
O juiz de Direito Flávio Mendes Rabello, titular da 16ª Vara Cível da Comarca de Porto Alegre, reconheceu, de ofício, a prescrição deduzida em juízo e julgou extinto o feito, nos termos do artigo 267, inciso IV do Código de Processo Civil. Registrou o juiz em sua sentença: "a quitação do seguro pela perda total do veículo efetuou-se no dia 12 de junho de 1997, na mesma data em que a autora outorgou a procuração para a companhia de seguro. Tendo em vista o disposto no artigo 2.028 do Código Civil, verifico que a pretensão da autora encontra-se prescrita, pois o prazo para a pretensão de reparação civil, nos termos do artigo 206, parágrafo 3, inciso V, é de três anos, a contar da vigência do novo Código (11/01/2003)".
Como a demanda foi ajuizada em 12 de dezembro de 2008, restou transcorrido o prazo trienal de prescrição, "tendo em vista o pedido restringir-se à indenização por dano moral". A autora ainda entrou com Embargos de Declaração, que não foram acolhidos. Derrotada em primeiro grau, a consumidora interpôs Apelação no TJ-RS.
Tal como informado na inicial, afirmou ter sofrido acidente de trânsito em 1997, resultando em perda total do seu veículo. No mesmo ano, recebeu da seguradora a importância de R$ 25 mil, a título de indenização securitária pela perda total do veículo de sua propriedade. Em seguida, disse ter outorgado procuração à demandada para que vendesse a quem entendesse os chamados "salvados". Sendo assim, cabia à apelada transferir o veículo para o seu nome e, posteriormente, ao adquirente, com a consequente baixa junto ao Detran.
No entanto, alegou que tal não se deu, permanecendo o veículo no seu nome, o que resultou em execução fiscal, por parte do estado, referente ao valor relativo ao IPVA do veículo sinistrado. Sustentou que a execução fiscal foi ajuizada em 10 de janeiro de 2005, resultando em constrição judicial de imóvel de sua propriedade, enquanto que a demanda indenizatória foi proposta em 15 de dezembro de 2008, não se podendo falar em prescrição do seu direito. Em face do ocorrido, disse estar inscrita indevidamente em Dívida Ativa da Secretaria da Fazenda estadual, o que acarretaria danos morais. Reafirmados os fatos, postulou a reforma da sentença e a fixação de novo quantum indenizatório: 60 salários mínimos.
Inicialmente, o relator do recurso, Léo Romi Pilau Júnior, salientou a justeza e a acuidade do juiz Flávio Rabelo. E, para evitar redundância, adotou as razões de decidir como suas, in verbis. Para o desembargador, o prazo prescricional não inicia a sua contagem a partir da data em que a autora recebeu o valor do seguro, 12 de junho de 1997, mas da data em que a mesma tomou ciência de estar sendo indevidamente executada pelo estado, no dia 3 de agosto de 2005.
Ressaltou que o lapso prescricional aplicável ao caso em tela é o trienal, de acordo com o regramento atual quanto à matéria, estabelecido no artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, da legislação civil vigente, pois a ação em exame versa sobre responsabilidade civil decorrente de ato ilícito.
"Deste modo, tendo sido proposta a ação de reparação civil em 15 de dezembro de 2008, está prescrita a pretensão do direito de ação da parte autora, pois o prazo prescricional implementou-se em 3 de agosto de 2008." O colegiado o acompanhou no voto de forma unânime.
FONTE Conjur (por Jomar Martins)
Após a perda total do seu veículo e a respectiva quitação do seguro, segundo a consumidora, a Bradesco Auto/RE não providenciou a transferência do bem (salvados de sinistro). Como resultado desta omissão, acabou sendo executada pelo estado do Rio Grande do Sul pelo não pagamento de IPVA. Como o estado conseguiu bloquear o valor, a consumidora ajuizou ação ordinária de reparação por danos morais, pedindo 20 salários mínimos.
A Bradesco contestou, dizendo que era competência exclusiva do antigo proprietário comunicar a venda do "salvado" (o que restou do veículo) ao Detran. Rechaçou o pedido de indenização, ante a improcedência da demanda e a ausência de provas do dano alegado.
O juiz de Direito Flávio Mendes Rabello, titular da 16ª Vara Cível da Comarca de Porto Alegre, reconheceu, de ofício, a prescrição deduzida em juízo e julgou extinto o feito, nos termos do artigo 267, inciso IV do Código de Processo Civil. Registrou o juiz em sua sentença: "a quitação do seguro pela perda total do veículo efetuou-se no dia 12 de junho de 1997, na mesma data em que a autora outorgou a procuração para a companhia de seguro. Tendo em vista o disposto no artigo 2.028 do Código Civil, verifico que a pretensão da autora encontra-se prescrita, pois o prazo para a pretensão de reparação civil, nos termos do artigo 206, parágrafo 3, inciso V, é de três anos, a contar da vigência do novo Código (11/01/2003)".
Como a demanda foi ajuizada em 12 de dezembro de 2008, restou transcorrido o prazo trienal de prescrição, "tendo em vista o pedido restringir-se à indenização por dano moral". A autora ainda entrou com Embargos de Declaração, que não foram acolhidos. Derrotada em primeiro grau, a consumidora interpôs Apelação no TJ-RS.
Tal como informado na inicial, afirmou ter sofrido acidente de trânsito em 1997, resultando em perda total do seu veículo. No mesmo ano, recebeu da seguradora a importância de R$ 25 mil, a título de indenização securitária pela perda total do veículo de sua propriedade. Em seguida, disse ter outorgado procuração à demandada para que vendesse a quem entendesse os chamados "salvados". Sendo assim, cabia à apelada transferir o veículo para o seu nome e, posteriormente, ao adquirente, com a consequente baixa junto ao Detran.
No entanto, alegou que tal não se deu, permanecendo o veículo no seu nome, o que resultou em execução fiscal, por parte do estado, referente ao valor relativo ao IPVA do veículo sinistrado. Sustentou que a execução fiscal foi ajuizada em 10 de janeiro de 2005, resultando em constrição judicial de imóvel de sua propriedade, enquanto que a demanda indenizatória foi proposta em 15 de dezembro de 2008, não se podendo falar em prescrição do seu direito. Em face do ocorrido, disse estar inscrita indevidamente em Dívida Ativa da Secretaria da Fazenda estadual, o que acarretaria danos morais. Reafirmados os fatos, postulou a reforma da sentença e a fixação de novo quantum indenizatório: 60 salários mínimos.
Inicialmente, o relator do recurso, Léo Romi Pilau Júnior, salientou a justeza e a acuidade do juiz Flávio Rabelo. E, para evitar redundância, adotou as razões de decidir como suas, in verbis. Para o desembargador, o prazo prescricional não inicia a sua contagem a partir da data em que a autora recebeu o valor do seguro, 12 de junho de 1997, mas da data em que a mesma tomou ciência de estar sendo indevidamente executada pelo estado, no dia 3 de agosto de 2005.
Ressaltou que o lapso prescricional aplicável ao caso em tela é o trienal, de acordo com o regramento atual quanto à matéria, estabelecido no artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, da legislação civil vigente, pois a ação em exame versa sobre responsabilidade civil decorrente de ato ilícito.
"Deste modo, tendo sido proposta a ação de reparação civil em 15 de dezembro de 2008, está prescrita a pretensão do direito de ação da parte autora, pois o prazo prescricional implementou-se em 3 de agosto de 2008." O colegiado o acompanhou no voto de forma unânime.
FONTE Conjur (por Jomar Martins)
Magistrado pode determinar produção de provas.
Dentro do processo cognitivo, para que o magistrado possa formar seu convencimento propiciando a decisão do objeto do processo, faz-se preponderante a colheita de provas. Impedir a produção probatória, não seria apenas uma violação ao princípio da ampla defesa, mas também restrição ao princípio do livre-convencimento. A formação do convencimento do magistrado sobre uma determinada questão levada ao Poder Judiciário deve estar atrelada às provas e aos demais elementos constantes nos autos aptos à prolação da decisão, devendo ser justificada através de discurso visando sua legitimidade.
A motivação das decisões judiciais é concebida pela aproximação do discurso de justificação com o plano psicológico de julgamento. Definitivamente, as causas determinantes da decisão devem ser ao máximo expostas através do discurso exteriorizado pelo magistrado para formalização do provimento decisório. Nesse contexto, os elementos probatórios, as presunções e os indícios constantes nos autos podem ser utilizados como ponto de contato entre a legitimidade da atividade judicante e o exercício mental de formação da cognição sobre determinada matéria.
Num cenário de busca da credibilidade das decisões judiciais, os magistrados têm a obrigação de construir seus julgamentos em elementos constantes nos autos e que foram alvo de profundo debate pelos jurisdicionados envolvidos. A prova, para adquirir status de validade, deve estar sempre à disposição dos jurisdicionados para avaliações e considerações, além de sua produção no bojo processual necessitar de apoio na democracia e na paridade de armas e de condições entre partes, terceiros interessados e até mesmo juízes, com liberdade de busca pela verdade real.
Diferentemente da posição sustentada pelo STJ através de acórdão proferido pelo ministro do STJ, José Delgado, no Agravo de Instrumento nº 956845/SP, julgado em 25 de março de 2008, “Ao juiz cabe apreciar a questão de acordo com o que entender atinente à lide. Não está obrigado a julgá-la conforme o pleiteado pelas partes, mas sim com seu livre convencimento, usando fatos, provas, jurisprudência, aspectos atinentes ao tema e legislação que entender aplicáveis ao caso”, portanto o livre convencimento motivado não pode servir para criação de uma redoma de isolamento do magistrado ou possibilitar uma justificativa artificial para o não enfrentamento das questões suscitadas pelas partes.
Mostra-se evidente que a atividade jurisdicional possui o condão de atender aos jurisdicionados, não podendo o magistrado se escusar do enfrentamento dos pontos levantados nos autos sob a assertiva de o livre convencimento motivado é uma proteção exclusivamente sua.
Na realidade, o livre convencimento motivado é uma proteção ao jurisdicionado para evitar a prestação de tutela jurisdicional ilegítima e arbitrária. Trata-se de regra protetiva dos cidadãos e não uma ferramenta de distanciamento dos magistrados dos jurisdicionados interessados. A possibilidade de apreciação livre pelos magistrados dos elementos probatórios constante nos autos traduz a intenção do legislador em consagrar a independência dos julgamentos, mas em hipótese alguma justifica que considerações ou meios probatórios utilizados na relação processual sejam desconsideradas sem que ao menos sejam explicitados os motivos de sua avaliação de impertinência.
O importante é que o jurisdicionado compreenda quais os elementos probatórios contribuíram para a construção da decisão judicial e que os meios de prova descartados ou sub-valorizados sejam alvo de minuciosa justificação. O livre convencimento motivado serve para aproximação do magistrado com as partes e possibilita o desenvolvimento de uma atividade judicante pautada na democracia processual e enseja a perfeita compreensão e controlabilidade dos julgamentos.
Também deve ser igualmente rechaçada a idéia de que o juiz como condutor da relação processual possui determinada liberdade ao indeferir determinadas provas requeridas pelos jurisdicionados interessados na demanda. Definitivamente, todos os indeferimentos a requerimentos de produção de provas deverão ser exaustivamente esclarecidos, devendo os magistrados explicitar os motivos pelos quais o juízo de relevância para admissão de determinada prova foi negativo.
Por fim, devemos enfrentar a questão relacionada à possibilidade de atuação de ofício dos magistrados no que concerne a determinação de provas consideradas indispensável para a formação do livre convencimento motivado.
A redação do artigo 130 do Código de Processo Civil é clara ao conferir a autoridade ao magistrado para determinar provas necessárias à instrução do processo, independentemente de requerimento específico das partes. O magistrado não é mais um mero espectador do desenrolar da relação processual, passando a assumir uma posição ativa, que lhe permite determinar a produção de provas, desde que resguardado o princípio do contraditório e a imparcialidade.
FONTE: Conjur (por Hugo Filardi)
A motivação das decisões judiciais é concebida pela aproximação do discurso de justificação com o plano psicológico de julgamento. Definitivamente, as causas determinantes da decisão devem ser ao máximo expostas através do discurso exteriorizado pelo magistrado para formalização do provimento decisório. Nesse contexto, os elementos probatórios, as presunções e os indícios constantes nos autos podem ser utilizados como ponto de contato entre a legitimidade da atividade judicante e o exercício mental de formação da cognição sobre determinada matéria.
Num cenário de busca da credibilidade das decisões judiciais, os magistrados têm a obrigação de construir seus julgamentos em elementos constantes nos autos e que foram alvo de profundo debate pelos jurisdicionados envolvidos. A prova, para adquirir status de validade, deve estar sempre à disposição dos jurisdicionados para avaliações e considerações, além de sua produção no bojo processual necessitar de apoio na democracia e na paridade de armas e de condições entre partes, terceiros interessados e até mesmo juízes, com liberdade de busca pela verdade real.
Diferentemente da posição sustentada pelo STJ através de acórdão proferido pelo ministro do STJ, José Delgado, no Agravo de Instrumento nº 956845/SP, julgado em 25 de março de 2008, “Ao juiz cabe apreciar a questão de acordo com o que entender atinente à lide. Não está obrigado a julgá-la conforme o pleiteado pelas partes, mas sim com seu livre convencimento, usando fatos, provas, jurisprudência, aspectos atinentes ao tema e legislação que entender aplicáveis ao caso”, portanto o livre convencimento motivado não pode servir para criação de uma redoma de isolamento do magistrado ou possibilitar uma justificativa artificial para o não enfrentamento das questões suscitadas pelas partes.
Mostra-se evidente que a atividade jurisdicional possui o condão de atender aos jurisdicionados, não podendo o magistrado se escusar do enfrentamento dos pontos levantados nos autos sob a assertiva de o livre convencimento motivado é uma proteção exclusivamente sua.
Na realidade, o livre convencimento motivado é uma proteção ao jurisdicionado para evitar a prestação de tutela jurisdicional ilegítima e arbitrária. Trata-se de regra protetiva dos cidadãos e não uma ferramenta de distanciamento dos magistrados dos jurisdicionados interessados. A possibilidade de apreciação livre pelos magistrados dos elementos probatórios constante nos autos traduz a intenção do legislador em consagrar a independência dos julgamentos, mas em hipótese alguma justifica que considerações ou meios probatórios utilizados na relação processual sejam desconsideradas sem que ao menos sejam explicitados os motivos de sua avaliação de impertinência.
O importante é que o jurisdicionado compreenda quais os elementos probatórios contribuíram para a construção da decisão judicial e que os meios de prova descartados ou sub-valorizados sejam alvo de minuciosa justificação. O livre convencimento motivado serve para aproximação do magistrado com as partes e possibilita o desenvolvimento de uma atividade judicante pautada na democracia processual e enseja a perfeita compreensão e controlabilidade dos julgamentos.
Também deve ser igualmente rechaçada a idéia de que o juiz como condutor da relação processual possui determinada liberdade ao indeferir determinadas provas requeridas pelos jurisdicionados interessados na demanda. Definitivamente, todos os indeferimentos a requerimentos de produção de provas deverão ser exaustivamente esclarecidos, devendo os magistrados explicitar os motivos pelos quais o juízo de relevância para admissão de determinada prova foi negativo.
Por fim, devemos enfrentar a questão relacionada à possibilidade de atuação de ofício dos magistrados no que concerne a determinação de provas consideradas indispensável para a formação do livre convencimento motivado.
A redação do artigo 130 do Código de Processo Civil é clara ao conferir a autoridade ao magistrado para determinar provas necessárias à instrução do processo, independentemente de requerimento específico das partes. O magistrado não é mais um mero espectador do desenrolar da relação processual, passando a assumir uma posição ativa, que lhe permite determinar a produção de provas, desde que resguardado o princípio do contraditório e a imparcialidade.
FONTE: Conjur (por Hugo Filardi)
MP pode propor ação em favor de consumidores.
O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar Ação Civil Pública na defesa dos direitos individuais homogêneos, em que seus titulares figurem como consumidores, ou mesmo se se tratar de típica relação de consumo. Assim, viável a inversão do ônus da prova ao consumidor. Com esta decisão, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, à unanimidade, negou provimento a Agravo de Instrumento da NetSul Comunicação, que postulava o afastamento do MP de uma ação consumerista, alegando que a demanda envolve um grupo determinado de pessoas, e não a coletividade. O julgamento do recurso foi realizado no dia 24 de fevereiro, com a presença dos desembargadores Jorge Alberto Schreiner Pestana (presidente e relator), Paulo Roberto Lessa Franz e Túlio de Oliveira Martins.
Amparada em entendimento já pacificado no STF, de que o MP é parte legítima na proposição de Ação Civil Pública de caráter consumerista, a 15ª Vara Cível da Comarca de Porto Alegre acolheu ação proposta pela Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor de Porto Alegre. A NetSul Comunicação se insurgiu contra a decisão do juiz de Direito Roberto Carvalho Fraga e interpôs agravo no TJ-RS. Nas suas razões recursais, sustentou que a ação era incabível, uma vez que a demanda versa sobre questões envolvendo um grupo determinado de pessoas. Tratam-se de entes privados, discutindo o contrato entabulado com a prestadora de serviço. Concluiu que não cabe ao MP tutelar interesses patrimoniais e individuais disponíveis, de natureza privada, sendo o resultado divisível, logo, ausente o interesse social.
"O recurso não merece ser provido", disparou, de início, o relator do recurso e presidente do colegiado, desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, citando entendimento do STF que embasou a decisão de primeiro grau. Ele disse que deve ser levado em conta que a lide visa à proteção de interesses de pessoas determinadas e indeterminadas, ligadas por um liame jurídico base, pois estas últimas estão habilitadas a futuras contratações de serviços ofertados pela ré. "Ou seja, a presente demanda não versa exclusivamente sobre interesse de pessoas determinadas, tidas por aquelas que já mantêm negócio jurídico com a requerida, mas também àquelas aptas a novas contratações."
Pestana citou que o Código de Defesa e Proteção ao Consumidor (Lei 8.078/90) estabelece que as normas contidas no referido diploma são de ordem pública e interesse social, consoante dispõe o seu artigo 1º. Ademais, os princípios do CDC, entabulados nos artigos 4º e 5º, falam acerca da relevância social da matéria versada por lei, no intuito de beneficiar o consumidor na defesa de seus interesses. "Assim sendo", destacou, "flagrante é a legitimidade do Ministério Público para a propositura da presente demanda, nos moldes do artigo 127 da Constituição Federal, em que estabelece que o MP é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis". Também citou Lei 8.623/93, que discorre sobre atribuições da instituição.
Quanto a inversão do ônus da prova, disse ser perfeitamente possível ao caso presente, nos moldes do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Conforme o desembargador, a verificação do requisito da hipossuficiência deve ser analisada não sob o prisma daquele que figura o pólo ativo do processo, mas sim daqueles que compõem a relação jurídica de direito material; no caso, os substituídos, consumidores, pessoas econômica e tecnicamente vulneráveis nas relações de consumo. E complementou: "ao caso, a regra de verossimilhança das alegações não é requisito cumulativo à hipossuficiência dos consumidores, razão pela qual perfeitamente possível ao juiz embasar sua fundamentação em um dos elementos".
Conforme o relator, a inversão é aplicável à Ação Civil Pública em razão do disposto no artigo 21 da Lei 7.347, que diz, literalmente: "Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor".
O desembargador-relator concluiu o seu voto, registrando que a produção da prova encontra-se ao maior alcance pela agravante, "porquanto os consumidores são pessoas leigas e desprovidas de qualquer conhecimento técnico acerca da matéria versada, devendo o ônus recair a empresa ré". Foi seguido em suas razões pelos desembargadores Pelo Roberto Lessa Franz e Túlio de Oliveira Martins.
FONTE: Conjur (por Jomar Martins)
Amparada em entendimento já pacificado no STF, de que o MP é parte legítima na proposição de Ação Civil Pública de caráter consumerista, a 15ª Vara Cível da Comarca de Porto Alegre acolheu ação proposta pela Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor de Porto Alegre. A NetSul Comunicação se insurgiu contra a decisão do juiz de Direito Roberto Carvalho Fraga e interpôs agravo no TJ-RS. Nas suas razões recursais, sustentou que a ação era incabível, uma vez que a demanda versa sobre questões envolvendo um grupo determinado de pessoas. Tratam-se de entes privados, discutindo o contrato entabulado com a prestadora de serviço. Concluiu que não cabe ao MP tutelar interesses patrimoniais e individuais disponíveis, de natureza privada, sendo o resultado divisível, logo, ausente o interesse social.
"O recurso não merece ser provido", disparou, de início, o relator do recurso e presidente do colegiado, desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, citando entendimento do STF que embasou a decisão de primeiro grau. Ele disse que deve ser levado em conta que a lide visa à proteção de interesses de pessoas determinadas e indeterminadas, ligadas por um liame jurídico base, pois estas últimas estão habilitadas a futuras contratações de serviços ofertados pela ré. "Ou seja, a presente demanda não versa exclusivamente sobre interesse de pessoas determinadas, tidas por aquelas que já mantêm negócio jurídico com a requerida, mas também àquelas aptas a novas contratações."
Pestana citou que o Código de Defesa e Proteção ao Consumidor (Lei 8.078/90) estabelece que as normas contidas no referido diploma são de ordem pública e interesse social, consoante dispõe o seu artigo 1º. Ademais, os princípios do CDC, entabulados nos artigos 4º e 5º, falam acerca da relevância social da matéria versada por lei, no intuito de beneficiar o consumidor na defesa de seus interesses. "Assim sendo", destacou, "flagrante é a legitimidade do Ministério Público para a propositura da presente demanda, nos moldes do artigo 127 da Constituição Federal, em que estabelece que o MP é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis". Também citou Lei 8.623/93, que discorre sobre atribuições da instituição.
Quanto a inversão do ônus da prova, disse ser perfeitamente possível ao caso presente, nos moldes do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Conforme o desembargador, a verificação do requisito da hipossuficiência deve ser analisada não sob o prisma daquele que figura o pólo ativo do processo, mas sim daqueles que compõem a relação jurídica de direito material; no caso, os substituídos, consumidores, pessoas econômica e tecnicamente vulneráveis nas relações de consumo. E complementou: "ao caso, a regra de verossimilhança das alegações não é requisito cumulativo à hipossuficiência dos consumidores, razão pela qual perfeitamente possível ao juiz embasar sua fundamentação em um dos elementos".
Conforme o relator, a inversão é aplicável à Ação Civil Pública em razão do disposto no artigo 21 da Lei 7.347, que diz, literalmente: "Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor".
O desembargador-relator concluiu o seu voto, registrando que a produção da prova encontra-se ao maior alcance pela agravante, "porquanto os consumidores são pessoas leigas e desprovidas de qualquer conhecimento técnico acerca da matéria versada, devendo o ônus recair a empresa ré". Foi seguido em suas razões pelos desembargadores Pelo Roberto Lessa Franz e Túlio de Oliveira Martins.
FONTE: Conjur (por Jomar Martins)
Dano moral por ricochete estende indenizações a familiares de vítimas.
O sofrimento, a dor e o trauma provocados pela morte de um ente querido podem gerar o dever de indenizar. Assim tem entendido o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar pedidos de reparação feitos por parentes ou pessoas que mantenham fortes vínculos afetivos com a vítima. Trata-se de dano moral reflexo ou indireto, também denominado dano moral por ricochete.
Decisões recentes do STJ têm contribuído para firmar jurisprudência a respeito do tema. A discussão gira em torno, principalmente, da legitimidade para pleitear a indenização, em virtude da ausência de dano direto ou da comprovação de dependência econômica. Em 2010, dois julgamentos resgataram o debate, mas desde 1999 o assunto figura em decisões do Tribunal. As doutrinas francesa e alemã também admitem a existência de danos reflexos.
O caso mais recente trata de uma ação de indenização por danos morais ajuizada pelos pais de uma menina atropelada em Belo Horizonte, Minas Gerais. O motorista havia sido condenado em primeira instância a pagar R$ 20 mil por danos morais, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). No recurso especial (REsp 1.208.949), o réu questionava a legitimidade dos pais para pleitear a indenização. Leia a notícia completa.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, argumentou que, “embora o ato tenha sido praticado diretamente contra determinada pessoa, seus efeitos acabam por atingir, indiretamente, a integridade moral de terceiros. É o chamado dano moral por ricochete ou préjudice d'affection, cuja reparação constitui direito personalíssimo e autônomo dos referidos autores”.
Na ocasião, a ministra destacou entendimento do jurista Caio Mário da Silva Pereira de que as pessoas prejudicadas pelo ato danoso têm legitimidade ativa para a ação indenizatória. “Pessoa que não pode evidenciar dano direto pode contudo arguir que o fato danoso nela reflete e, assim, adquire legitimidade para a ação, com exclusividade ou cumulativamente com o prejudicado direto, ou em condições de assistente litisconsorcial”, afirma Pereira no livro Responsabilidade Civil, de sua autoria.
Dependência econômica
Ao julgar o REsp 160.125 em 1999, o ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, já aposentado, foi pioneiro no STJ ao enfrentar a questão de danos morais reflexos e afastar a necessidade de dependência econômica entre a vítima e aquele que postula compensação pelo prejuízo experimentado. A decisão do ministro é destacada até hoje em julgamentos de danos morais por ricochete.
No caso, uma adolescente de 14 anos morreu depois que o ônibus escolar em que se encontrava tombou ao fazer uma curva com velocidade inadequada. Mãe e dois irmãos menores de idade ajuizaram ação de indenização contra a empresa de ônibus, pedindo R$ 10 milhões a títulos de danos morais, além de pensão mensal de cinco salários mínimos para cada um até a data em que a vítima completaria 65 anos.
A sentença extinguiu o processo em relação aos irmãos da adolescente e julgou parcialmente procedente o pedido de indenização da mãe. A empresa foi condenada ao pagamento de 300 salários mínimos por dano moral, bem como pensão mensal no valor de dois terços do salário mínimo, a contar da data do óbito até o dia em que a vítima viesse a completar 65 anos de idade.
Os irmãos apelaram da decisão, assim como a empresa de ônibus, que questionava o valor da condenação. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) reduziu o valor dos danos morais para 200 salários mínimos. Ainda que não tivesse havido pedido na apelação nesse sentido, alterou o termo final da pensão mensal para a data em que a menina completaria 25 anos, por entender que não seriam devidos danos materiais no caso concreto, em razão de a vítima não exercer atividade remunerada. Quanto aos irmãos, o TJDFT concluiu que faltaria legitimidade ativa por não haver reciprocidade na prestação de alimentos entre irmãos.
O Ministério Público do Distrito Federal interpôs recurso especial, com o argumento de que os irmãos da vítima teriam legitimidade para, pelo menos, pleitear a condenação da ré por danos morais. O ministro Sálvio, relator, explicou que a indenização por dano moral não tem cunho patrimonial, isto é, não visa ao reembolso de eventual despesa ou a indenização por lucros cessantes.
“Irrelevante, portanto, se havia ou não, ou se haveria ou não futuramente, dependência econômica entre os irmãos. O que interessa, para a indenização por dano moral, é verificar se os postulantes da pretensão sofreram intimamente o acontecimento”, concluiu o ministro. “Assim não fosse, os pais também não poderiam pleitear a indenização por dano moral decorrente da morte de filho que não exercesse atividade remunerada, nem pessoa rica teria legitimidade, e assim por diante”, completou.
Desse modo, o STJ considerou os irmãos como parte legítima para pedir a reparação e arbitrou a indenização por dano moral em 200 salários mínimos, a ser dividido entre os menores.
Bala perdida
Apesar de ser comumente aplicado em casos de morte, o dano moral por ricochete também ocorre quando o ente querido sobrevive ao efeito danoso. Foi o caso do julgamento do REsp 876.448, no ano passado.
Em maio de 2003, uma estudante do curso de Enfermagem da Universidade Estácio de Sá no Rio de Janeiro foi alvejada por uma bala perdida nas dependências da instituição de ensino. A universitária sofreu politraumatismo com fratura de mandíbula, perda de substância e trauma raqui-medular cervical, com consequente tetraplegia.
No dia do fato, segundo informações do processo, a instituição teria sido advertida sobre determinação de traficantes de drogas instalados em região próxima ao campus, cujo objetivo seria a paralisação das atividades comerciais da área.
Os pais, irmãos e a própria estudante moveram ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos, com pedido de antecipação de tutela, contra a universidade. Em decisão antecipatória, determinou-se que a instituição mantivesse o custeio do tratamento médico da vítima, fixando-se multa diária de 10 salários mínimos em caso de descumprimento.
A sentença concluiu que o disparo de arma de fogo que atingiu a estudante partiu do Morro do Turano, sendo previsível a ocorrência do evento, restando demonstrada a ciência da universidade quanto à necessidade de adoção de medidas de segurança. Fixou-se pensão mensal de um salário mínimo à estudante de Enfermagem, com o acréscimo de 13º salário, FGTS e gratificação de férias, além da inclusão dela na folha de pagamento da instituição desde a data do evento até a data limite de 65 anos de idade completos.
Foi arbitrado ainda o pagamento à universitária de R$ 400 mil de indenização por danos morais e R$ 200 mil por danos estéticos, além do custeio das despesas médicas e hospitalares. Os pais foram indenizados em R$ 100 mil, cada um, por danos morais reflexos. Já os irmãos, R$ 50 mil cada. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) manteve a condenação.
Os familiares e a estudante interpuseram recurso especial, alegando que a indenização fixada seria insuficiente à reparação dos danos sofridos pela universitária. Quanto à pensão mensal, por se tratar de uma estudante de Enfermagem, o valor deveria corresponder ao salário que receberia caso estivesse exercendo a profissão.
A universidade também recorreu, sob o argumento de que não cometeu ato ilícito, sendo os atos de violência, ainda que previsíveis, inevitáveis, razão pela qual a ausência de conexão entre os danos experimentados pela vítima e os riscos inerentes à atividade desenvolvida pela instituição de ensino excluem a responsabilidade do prestador de serviços. Por fim, pedia a redução das indenizações em favor da estudante e a exclusão das reparações arbitradas aos familiares.
O relator, ministro Sidnei Beneti, destacou que, em regra, a indenização é devida apenas e tão somente ao lesado direto, ou seja, a quem experimentou imediata e pessoalmente as consequências do evento danoso. “Deve-se reconhecer, contudo, que, em alguns casos, não somente o prejudicado direto padece, mas outras pessoas a ele estreitamente ligadas são igualmente atingidas, tornando-se vítimas indiretas do ato lesivo”, ponderou.
Na decisão, o ministro citou ainda trecho do livro Os danos extrapatrimoniais, do professor e jurista Sérgio Severo, que assinala que “sobrevivendo a vítima direta, a sua incapacidade pode gerar dano a outrem. Neste caso, o liame da proximidade deve ser mais estreito. Os familiares mais próximos da vítima direta gozam o privilégio da presunção – juris tantum – de que sofreram um dano em função da morte do parente, mas, se a vítima sobreviver, devem comprovar que a situação é grave e que, em função da convivência com a vítima, há um curso causal suficientemente previsível no sentido de que o dano se efetivar-se-á”.
Assim, Sidnei Beneti concluiu que os familiares da estudante têm direito à indenização decorrente da incapacidade e da gravidade dos danos causados à integridade física da vítima, pois “experimentaram, indubitavelmente, os efeitos lesivos de forma indireta ou reflexa”, como reconheceu o TJRJ.
REsp 160125 - REsp 876848 - REsp 1208949
FONTE: STJ
Decisões recentes do STJ têm contribuído para firmar jurisprudência a respeito do tema. A discussão gira em torno, principalmente, da legitimidade para pleitear a indenização, em virtude da ausência de dano direto ou da comprovação de dependência econômica. Em 2010, dois julgamentos resgataram o debate, mas desde 1999 o assunto figura em decisões do Tribunal. As doutrinas francesa e alemã também admitem a existência de danos reflexos.
O caso mais recente trata de uma ação de indenização por danos morais ajuizada pelos pais de uma menina atropelada em Belo Horizonte, Minas Gerais. O motorista havia sido condenado em primeira instância a pagar R$ 20 mil por danos morais, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). No recurso especial (REsp 1.208.949), o réu questionava a legitimidade dos pais para pleitear a indenização. Leia a notícia completa.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, argumentou que, “embora o ato tenha sido praticado diretamente contra determinada pessoa, seus efeitos acabam por atingir, indiretamente, a integridade moral de terceiros. É o chamado dano moral por ricochete ou préjudice d'affection, cuja reparação constitui direito personalíssimo e autônomo dos referidos autores”.
Na ocasião, a ministra destacou entendimento do jurista Caio Mário da Silva Pereira de que as pessoas prejudicadas pelo ato danoso têm legitimidade ativa para a ação indenizatória. “Pessoa que não pode evidenciar dano direto pode contudo arguir que o fato danoso nela reflete e, assim, adquire legitimidade para a ação, com exclusividade ou cumulativamente com o prejudicado direto, ou em condições de assistente litisconsorcial”, afirma Pereira no livro Responsabilidade Civil, de sua autoria.
Dependência econômica
Ao julgar o REsp 160.125 em 1999, o ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, já aposentado, foi pioneiro no STJ ao enfrentar a questão de danos morais reflexos e afastar a necessidade de dependência econômica entre a vítima e aquele que postula compensação pelo prejuízo experimentado. A decisão do ministro é destacada até hoje em julgamentos de danos morais por ricochete.
No caso, uma adolescente de 14 anos morreu depois que o ônibus escolar em que se encontrava tombou ao fazer uma curva com velocidade inadequada. Mãe e dois irmãos menores de idade ajuizaram ação de indenização contra a empresa de ônibus, pedindo R$ 10 milhões a títulos de danos morais, além de pensão mensal de cinco salários mínimos para cada um até a data em que a vítima completaria 65 anos.
A sentença extinguiu o processo em relação aos irmãos da adolescente e julgou parcialmente procedente o pedido de indenização da mãe. A empresa foi condenada ao pagamento de 300 salários mínimos por dano moral, bem como pensão mensal no valor de dois terços do salário mínimo, a contar da data do óbito até o dia em que a vítima viesse a completar 65 anos de idade.
Os irmãos apelaram da decisão, assim como a empresa de ônibus, que questionava o valor da condenação. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) reduziu o valor dos danos morais para 200 salários mínimos. Ainda que não tivesse havido pedido na apelação nesse sentido, alterou o termo final da pensão mensal para a data em que a menina completaria 25 anos, por entender que não seriam devidos danos materiais no caso concreto, em razão de a vítima não exercer atividade remunerada. Quanto aos irmãos, o TJDFT concluiu que faltaria legitimidade ativa por não haver reciprocidade na prestação de alimentos entre irmãos.
O Ministério Público do Distrito Federal interpôs recurso especial, com o argumento de que os irmãos da vítima teriam legitimidade para, pelo menos, pleitear a condenação da ré por danos morais. O ministro Sálvio, relator, explicou que a indenização por dano moral não tem cunho patrimonial, isto é, não visa ao reembolso de eventual despesa ou a indenização por lucros cessantes.
“Irrelevante, portanto, se havia ou não, ou se haveria ou não futuramente, dependência econômica entre os irmãos. O que interessa, para a indenização por dano moral, é verificar se os postulantes da pretensão sofreram intimamente o acontecimento”, concluiu o ministro. “Assim não fosse, os pais também não poderiam pleitear a indenização por dano moral decorrente da morte de filho que não exercesse atividade remunerada, nem pessoa rica teria legitimidade, e assim por diante”, completou.
Desse modo, o STJ considerou os irmãos como parte legítima para pedir a reparação e arbitrou a indenização por dano moral em 200 salários mínimos, a ser dividido entre os menores.
Bala perdida
Apesar de ser comumente aplicado em casos de morte, o dano moral por ricochete também ocorre quando o ente querido sobrevive ao efeito danoso. Foi o caso do julgamento do REsp 876.448, no ano passado.
Em maio de 2003, uma estudante do curso de Enfermagem da Universidade Estácio de Sá no Rio de Janeiro foi alvejada por uma bala perdida nas dependências da instituição de ensino. A universitária sofreu politraumatismo com fratura de mandíbula, perda de substância e trauma raqui-medular cervical, com consequente tetraplegia.
No dia do fato, segundo informações do processo, a instituição teria sido advertida sobre determinação de traficantes de drogas instalados em região próxima ao campus, cujo objetivo seria a paralisação das atividades comerciais da área.
Os pais, irmãos e a própria estudante moveram ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos, com pedido de antecipação de tutela, contra a universidade. Em decisão antecipatória, determinou-se que a instituição mantivesse o custeio do tratamento médico da vítima, fixando-se multa diária de 10 salários mínimos em caso de descumprimento.
A sentença concluiu que o disparo de arma de fogo que atingiu a estudante partiu do Morro do Turano, sendo previsível a ocorrência do evento, restando demonstrada a ciência da universidade quanto à necessidade de adoção de medidas de segurança. Fixou-se pensão mensal de um salário mínimo à estudante de Enfermagem, com o acréscimo de 13º salário, FGTS e gratificação de férias, além da inclusão dela na folha de pagamento da instituição desde a data do evento até a data limite de 65 anos de idade completos.
Foi arbitrado ainda o pagamento à universitária de R$ 400 mil de indenização por danos morais e R$ 200 mil por danos estéticos, além do custeio das despesas médicas e hospitalares. Os pais foram indenizados em R$ 100 mil, cada um, por danos morais reflexos. Já os irmãos, R$ 50 mil cada. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) manteve a condenação.
Os familiares e a estudante interpuseram recurso especial, alegando que a indenização fixada seria insuficiente à reparação dos danos sofridos pela universitária. Quanto à pensão mensal, por se tratar de uma estudante de Enfermagem, o valor deveria corresponder ao salário que receberia caso estivesse exercendo a profissão.
A universidade também recorreu, sob o argumento de que não cometeu ato ilícito, sendo os atos de violência, ainda que previsíveis, inevitáveis, razão pela qual a ausência de conexão entre os danos experimentados pela vítima e os riscos inerentes à atividade desenvolvida pela instituição de ensino excluem a responsabilidade do prestador de serviços. Por fim, pedia a redução das indenizações em favor da estudante e a exclusão das reparações arbitradas aos familiares.
O relator, ministro Sidnei Beneti, destacou que, em regra, a indenização é devida apenas e tão somente ao lesado direto, ou seja, a quem experimentou imediata e pessoalmente as consequências do evento danoso. “Deve-se reconhecer, contudo, que, em alguns casos, não somente o prejudicado direto padece, mas outras pessoas a ele estreitamente ligadas são igualmente atingidas, tornando-se vítimas indiretas do ato lesivo”, ponderou.
Na decisão, o ministro citou ainda trecho do livro Os danos extrapatrimoniais, do professor e jurista Sérgio Severo, que assinala que “sobrevivendo a vítima direta, a sua incapacidade pode gerar dano a outrem. Neste caso, o liame da proximidade deve ser mais estreito. Os familiares mais próximos da vítima direta gozam o privilégio da presunção – juris tantum – de que sofreram um dano em função da morte do parente, mas, se a vítima sobreviver, devem comprovar que a situação é grave e que, em função da convivência com a vítima, há um curso causal suficientemente previsível no sentido de que o dano se efetivar-se-á”.
Assim, Sidnei Beneti concluiu que os familiares da estudante têm direito à indenização decorrente da incapacidade e da gravidade dos danos causados à integridade física da vítima, pois “experimentaram, indubitavelmente, os efeitos lesivos de forma indireta ou reflexa”, como reconheceu o TJRJ.
REsp 160125 - REsp 876848 - REsp 1208949
FONTE: STJ
Microempreendedor vai pagar 50% menos de contribuição previdenciária.
Agora ficou mais barato se formalizar como microempresário. Na sexta-feira, o governo publicou medida provisória que reduz em mais de 50% a carga tributária do Microempreendedor Individual (MEI). Agora, em vez de pagar R$ 59,95 por mês como contribuição à Previdência Social, o empresário pagará R$ 27,25 (podendo variar para baixo conforme a atividade).
A ideia da mudança na tributação foi anunciada pela presidente Dilma Rousseff na quinta-feira como uma proposta de projeto de lei. No dia seguinte, tornou-se medida provisória. A alíquota de contribuição para a Previdência Social, dessa forma, baixou de 11% para 5% do salário mínimo.
Para Luiz Barreto, presidente do Sebrae, a redução da alíquota mostra que o governo federal "sabe da importância desses profissionais para a economia brasileira." "Com mais esse estímulo, teremos cada vez mais empreendedores saindo da informalidade e contribuindo para o desenvolvimento econômico e social do País", comenta.
Os microempresários formalizados podem, por exemplo, atender a demandas do governo ou de grandes empresas. Além disso, passam a ter um CNPJ o que os inclui no sistema bancário como pessoas jurídicas.
O processo de formalização é muito simples, diz Barreto, do Sebrae. O interessado precisa apenas preencher um formulário no site www.portaldoempreendedor.gov.br e, em seguida, imprimir os boletos do imposto relativo aos 12 meses seguintes. Anualmente, é preciso entrar no endereço eletrônico para imprimir os boletos do imposto.
1 milhão. O Microempreendedor Individual (MEI Lei n.º 128/2008) existe há um ano e nove meses e, com a adesão da maquiadora Isabele Cordeiro Todt, de Curitiba no Paraná, completou 1 milhão de microempresários formalizados.
O modelo de desburocratização utilizado no programa poderá ser estendido para os demais tipos e portes de empresas, começando pelas micro e pequenas. A estimativa é do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
"O programa melhora o ambiente de negócios no País", disse o gerente da Unidade de Políticas Públicas do Sebrae, Bruno Quick, em apresentação do balanço do programa na semana passada. "Essa política fixa um novo paradigma de abertura de empresas no Brasil, por meio de um processo online que leva poucos minutos", completou.
O programa consiste na formalização de pequeninos negócios como cabeleireiros, ambulantes, pedreiros e outros trabalhadores autônomos com renda bruta anual inferior a R$ 36 mil. Enquadrado no Simples Nacional e isento de tributos federais como PIS/Cofins e IPI, os empreendedores individuais têm acesso a diversos benefícios previdenciários, como aposentadoria, auxílio-doença e salário-maternidade.
"O programa ajuda a reverter a tendência da manutenção da ilegalidade e altera a lógica do assistencialismo, substituindo-a pelo empreendedorismo", afirmou o secretário executivo do Comitê Gestor do Simples Nacional, Silas Santiago.
Segundo dados divulgados na sexta-feira, 45% dos empreendedores individuais já regularizados são mulheres. "Percebemos que a participação feminina no programa é maior do que se registra no mercado de trabalho nos demais setores", analisou o diretor do Departamento Nacional de Registro Comercial do MDIC, Indústria e Comércio Exterior, Jaime Herzog.
Do total, 70% dos empreendimentos são domiciliares, ou seja, sediados na própria casa dos trabalhadores. Além disso, 58,1% deles funcionam em locais fixos, enquanto 20,3% se tratam de negócios feitos porta a porta. "Muita gente pensa que o trabalhador informal é necessariamente um ambulante, mas podemos ver que não é assim", acrescentou Herzog.
O comércio varejista de roupas e acessórios lidera o ranking de atividades no programa, com 106.758 adesões, seguido pelos cabeleireiros, com 78.186 processos de formalização.
Quando lançado, em julho de 2009, a meta do programa era regularizar 1 milhão de trabalhadores até o fim de 2010, patamar só alcançado três meses depois, em março deste ano. Agora, o objetivo do governo é conseguir mais 500 mil adesões até o fim de 2011.
Contribuições
5%
do salário mínimo é a nova alíquota de contribuição à previdência social dos microempreendedores formais
R$ 1
é o valor do ICMS que os micro que atuam em comércio e indústrias têm de pagar
R$ 5
é o ISS pago pelos que atuam no setor de serviços
R$ 6
é o quanto pagam se atuarem em dois setores (comércio/indústria e serviços).
FONTE: O ESTADO DE S. PAULO - ECONOMIA
A ideia da mudança na tributação foi anunciada pela presidente Dilma Rousseff na quinta-feira como uma proposta de projeto de lei. No dia seguinte, tornou-se medida provisória. A alíquota de contribuição para a Previdência Social, dessa forma, baixou de 11% para 5% do salário mínimo.
Para Luiz Barreto, presidente do Sebrae, a redução da alíquota mostra que o governo federal "sabe da importância desses profissionais para a economia brasileira." "Com mais esse estímulo, teremos cada vez mais empreendedores saindo da informalidade e contribuindo para o desenvolvimento econômico e social do País", comenta.
Os microempresários formalizados podem, por exemplo, atender a demandas do governo ou de grandes empresas. Além disso, passam a ter um CNPJ o que os inclui no sistema bancário como pessoas jurídicas.
O processo de formalização é muito simples, diz Barreto, do Sebrae. O interessado precisa apenas preencher um formulário no site www.portaldoempreendedor.gov.br e, em seguida, imprimir os boletos do imposto relativo aos 12 meses seguintes. Anualmente, é preciso entrar no endereço eletrônico para imprimir os boletos do imposto.
1 milhão. O Microempreendedor Individual (MEI Lei n.º 128/2008) existe há um ano e nove meses e, com a adesão da maquiadora Isabele Cordeiro Todt, de Curitiba no Paraná, completou 1 milhão de microempresários formalizados.
O modelo de desburocratização utilizado no programa poderá ser estendido para os demais tipos e portes de empresas, começando pelas micro e pequenas. A estimativa é do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
"O programa melhora o ambiente de negócios no País", disse o gerente da Unidade de Políticas Públicas do Sebrae, Bruno Quick, em apresentação do balanço do programa na semana passada. "Essa política fixa um novo paradigma de abertura de empresas no Brasil, por meio de um processo online que leva poucos minutos", completou.
O programa consiste na formalização de pequeninos negócios como cabeleireiros, ambulantes, pedreiros e outros trabalhadores autônomos com renda bruta anual inferior a R$ 36 mil. Enquadrado no Simples Nacional e isento de tributos federais como PIS/Cofins e IPI, os empreendedores individuais têm acesso a diversos benefícios previdenciários, como aposentadoria, auxílio-doença e salário-maternidade.
"O programa ajuda a reverter a tendência da manutenção da ilegalidade e altera a lógica do assistencialismo, substituindo-a pelo empreendedorismo", afirmou o secretário executivo do Comitê Gestor do Simples Nacional, Silas Santiago.
Segundo dados divulgados na sexta-feira, 45% dos empreendedores individuais já regularizados são mulheres. "Percebemos que a participação feminina no programa é maior do que se registra no mercado de trabalho nos demais setores", analisou o diretor do Departamento Nacional de Registro Comercial do MDIC, Indústria e Comércio Exterior, Jaime Herzog.
Do total, 70% dos empreendimentos são domiciliares, ou seja, sediados na própria casa dos trabalhadores. Além disso, 58,1% deles funcionam em locais fixos, enquanto 20,3% se tratam de negócios feitos porta a porta. "Muita gente pensa que o trabalhador informal é necessariamente um ambulante, mas podemos ver que não é assim", acrescentou Herzog.
O comércio varejista de roupas e acessórios lidera o ranking de atividades no programa, com 106.758 adesões, seguido pelos cabeleireiros, com 78.186 processos de formalização.
Quando lançado, em julho de 2009, a meta do programa era regularizar 1 milhão de trabalhadores até o fim de 2010, patamar só alcançado três meses depois, em março deste ano. Agora, o objetivo do governo é conseguir mais 500 mil adesões até o fim de 2011.
Contribuições
5%
do salário mínimo é a nova alíquota de contribuição à previdência social dos microempreendedores formais
R$ 1
é o valor do ICMS que os micro que atuam em comércio e indústrias têm de pagar
R$ 5
é o ISS pago pelos que atuam no setor de serviços
R$ 6
é o quanto pagam se atuarem em dois setores (comércio/indústria e serviços).
FONTE: O ESTADO DE S. PAULO - ECONOMIA
Procuradoria inova e move ação em formato de vídeo.
Em vez de papel, um DVD. Um vídeo de 23 minutos foi protocolado como ação civil pública na Justiça Federal de Mato Grosso do Sul pelo Ministério Público Federal.
O material registra os resultados de uma investigação que apurou supostos desvios e má gestão de recursos federais em projeto destinado a pequenos agricultores de Rochedo (a 97 quilômetros de Campo Grande).
Com imagens e narração, o procurador Ramiro Rockenbach fundamentou a ação. Segundo ele, a intenção do que chamou de "processo-filme" foi apresentar "a dura realidade vivida pelos trabalhadores rurais no local".
"Mais que documentos e laudos, queríamos que as pessoas tivessem voz." No vídeo, agricultores prejudicados pelo suposto desvio relatam deficiências do projeto.
Além do vídeo, o procurador resolveu apresentar uma petição em papel, pois havia o receio de que o juiz não aceitasse o material, por ser uma situação inédita.
O projeto foi lançado em 2001 para criar alternativas de renda para sitiantes ligados à Amap (Associação dos Micro Agricultores e Piscicultores de Mato Grosso do Sul).
Segundo a Procuradoria, cerca de R$ 500 mil em recursos federais foram liberados para financiar a construção de galpões, redes de energia, açudes e poços artesianos.
A implantação ficou a cargo do governo do Estado, por meio da Agraer (Agência de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural).
Questionada durante as investigações, a agência falou que o projeto havia sido "plenamente executado".
A Procuradoria afirma, porém, que "as imagens contradizem as palavras", uma vez que os poços não funcionam, o açude não existe e as casas têm rachaduras. A ação afirma que presidentes de associações se apropriaram de valores.
A Justiça já determinou a citação dos acusados.
Em nota, a Agraer disse que o projeto foi conduzido por outro órgão, extinto há cinco anos, e a gestão dos trabalhos ficou com a Amap.
Segundo especialistas ouvidos pela Folha, todos os trechos de vídeo que representem provas devem ser declarados como válidos, uma vez que a Justiça considera os meios audiovisuais como documentos para fins de comprovação de alegações.
A questão da legalidade da utilização do vídeo surge quando ele substitui os fundamentos e pedidos escritos.
Para o chefe do departamento de direito processual da USP Flávio Yarshell esse tipo de uso "não é propriamente inválido porque pode atingir os objetivos de documentar o ato, proporcionar o exercício da defesa e permitir ao juiz o conhecimento do conteúdo das alegações".
FONTE: FOLHA DE S. PAULO - PODER - 9.4.2011
O material registra os resultados de uma investigação que apurou supostos desvios e má gestão de recursos federais em projeto destinado a pequenos agricultores de Rochedo (a 97 quilômetros de Campo Grande).
Com imagens e narração, o procurador Ramiro Rockenbach fundamentou a ação. Segundo ele, a intenção do que chamou de "processo-filme" foi apresentar "a dura realidade vivida pelos trabalhadores rurais no local".
"Mais que documentos e laudos, queríamos que as pessoas tivessem voz." No vídeo, agricultores prejudicados pelo suposto desvio relatam deficiências do projeto.
Além do vídeo, o procurador resolveu apresentar uma petição em papel, pois havia o receio de que o juiz não aceitasse o material, por ser uma situação inédita.
O projeto foi lançado em 2001 para criar alternativas de renda para sitiantes ligados à Amap (Associação dos Micro Agricultores e Piscicultores de Mato Grosso do Sul).
Segundo a Procuradoria, cerca de R$ 500 mil em recursos federais foram liberados para financiar a construção de galpões, redes de energia, açudes e poços artesianos.
A implantação ficou a cargo do governo do Estado, por meio da Agraer (Agência de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural).
Questionada durante as investigações, a agência falou que o projeto havia sido "plenamente executado".
A Procuradoria afirma, porém, que "as imagens contradizem as palavras", uma vez que os poços não funcionam, o açude não existe e as casas têm rachaduras. A ação afirma que presidentes de associações se apropriaram de valores.
A Justiça já determinou a citação dos acusados.
Em nota, a Agraer disse que o projeto foi conduzido por outro órgão, extinto há cinco anos, e a gestão dos trabalhos ficou com a Amap.
Segundo especialistas ouvidos pela Folha, todos os trechos de vídeo que representem provas devem ser declarados como válidos, uma vez que a Justiça considera os meios audiovisuais como documentos para fins de comprovação de alegações.
A questão da legalidade da utilização do vídeo surge quando ele substitui os fundamentos e pedidos escritos.
Para o chefe do departamento de direito processual da USP Flávio Yarshell esse tipo de uso "não é propriamente inválido porque pode atingir os objetivos de documentar o ato, proporcionar o exercício da defesa e permitir ao juiz o conhecimento do conteúdo das alegações".
FONTE: FOLHA DE S. PAULO - PODER - 9.4.2011
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