terça-feira, 19 de abril de 2011

Presidente nomeia oito juízes para TRFs e TRTs.

Além de escolher os três novos ministros do Superior Tribunal de Justiça, a presidente Dilma Rousseff nomeou o advogado Kássio Nunes Marques para a vaga destinada à advocacia do Tribunal Federal da 1ª Região , e mais outros sete cargos nos Tribunais Regionais Federais e do Trabalho.
Ocuparão as cadeiras destinadas ao quinto constitucional da advocacia no STJ os advogados Antônio Carlos Ferreira, Sebastião Alves dos Reis Junior e Ricardo Villas Boas Cueva.
A vaga a ser ocupada por Marques no TRF-1 (com sede em Brasília) foi disputada entre a advocacia e a magistratura até que em agosto de 2009 o tribunal declarou que um advogado deveria ocupá-la. A decisão foi dada em um pedido administrativo apresentado pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe).
Mediante promoção, pelo critério de merecimento, foram nomeados Marcelo Pereira da Silva e Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, para os cargos de juízes do TRF-2 (com jurisdição sobre Rio de Janeiro e Espírito Santo). Para o mesmo tribunal, mas pelo critério de antiguidade, foi promovida Nizete Antônia Lobato Rodrigues Carmos.
Pelo critério de antiguidade foram nomeados José Ernesto Manzi para juiz do TRT-12 (Santa Catarina) e João Aurino Mendes Brito para juiz do TRT-20 (Sergipe).
Nas vagas destinadas aos advogados também foram nomeados Helcio Dantas Lobo Junior e Roberto Nóbrega de Almeida Filho para o TRT-15 (Campinas–SP).

Clique aqui para ler as nomeações no Diário Oficial da União de 19 de abril de 2011

Fonte: Consultor Jurídico

Campanha de combate ao bullying orienta pais, educadores e alunos.

O Conselho Nacional de Justiça(CNJ) promove campanha de combate ao bullying, forma de violência física ou psicológica contra pessoa incapaz de se defender nas escolas. A campanha de conscientização conta com spots nas rádios e com a divulgação da cartilha explicativa para ajudar pais, alunos e educadores a prevenir e combater a prática do bullying.

A publicação da cartilha é de autoria da médica psiquiatra, Ana Beatriz Barbosa Silva, que também escreveu o livro Bullying: Mentes Perigosas nas Escolas.

Para que a violência seja impedida, a conscientização da sociedade a respeito do tema é fundamental.

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

Cobrança de honorários não justifica penhora de bem de família.

Apesar da natureza alimentícia do honorário advocatício, sua cobrança não justifica a penhora do bem família, ou seja do imóvel que serve de habitação para a entidade familiar. O entendimento foi manifestado pelo ministro Aldir Passarinho Junior em recurso movido contra acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS). Os demais ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) votaram integralmente com o relator.

O TJMS entendeu que as exceções da Lei n.
8.009/1990, que garante a impenhorabilidade do bem de família, poderiam ser interpretadas extensivamente, o que permitiria a penhora do bem. O imóvel só foi conseguido pela ação do advogado. No recurso ao STJ, a devedora afirmou que a natureza alimentar dos honorários de advogados não se igualaria à pensão alimentícia, por não estarem incluídos no artigo 3º da Lei n. 8.009/1990.

Em seu voto, o ministro Aldir Passarinho Junior observou que a impenhorabilidade do bem de família deve ser observada no caso em análise. O ministro explicou que os honorários não estão abarcados pela na lei de impenhorabilidade. “A pretensão de equiparar o crédito de contratos de honorários advocatícios ao de pensão alimentícia, desborda do texto legal e da mens legislatoris [sentido pretendido da lei]”, concluiu.

Com a decisão de afastar a constrição sobre o bem de família identificado, uma nova penhora deverá ser avaliada pelas instâncias ordinárias, dentro da dinâmica da fase de execução.

Processo: Recurso Especial - REsp 1182108

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Cobrança deve ser a menos gravosa ao devedor.

Mesmo com a nova legislação, o método de cobrança deve ser o que, sem criar prejuízos para o credor, seja o menos gravoso para o devedor. O entendimento é da ministra Nancy Andrighi em recurso movido por uma companhia mineradora contra acórdão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES). O voto da relatora foi acompanhado pelo restante da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

No caso, a companhia foi executada por uma empresa de vigilância e segurança, em setembro de 2005, para o recebimento de crédito de pouco mais de R$ 1,1 milhão, fixado em sentença judicial. A companhia, inicialmente, ofereceu um equipamento de valor superior ao débito para penhora. Posteriormente, a devedora solicitou a substituição desse bem pela penhora de carta fiança bancária de valor igual ao da execução. A empresa de vigilância, entretanto, não aceitou a carta, solicitando a penhora on line de ativos financeiros da mineradora.

A penhora foi executada e a companhia recorreu. O TJES negou o recurso, considerando não haver ofensa ao princípio de menor onerosidade para o devedor, já que a ordem legal de nomeação de bens para penhora, prevista no artigo 655 do Código de Processo Civil (
CPC), teria sido respeitada. O Tribunal capixaba também salientou que a legislação dá preferência à penhora de dinheiro. O TJES reconheceu que há jurisprudência do STJ que equipara a carta de fiança bancária a dinheiro. Entretanto, para o tribunal local, tal equiparação só seria valida em execução fiscal; em outros casos, só seria válida com a concordância do credor.

A defesa da companhia recorreu. Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi apontou que o STJ definiu pelo rito dos recursos repetitivos que, após a Lei n. 11.382/2006, “para deferimento de penhora sobre aplicações financeiras do executado não é necessário esgotar, preliminarmente, todas as diligências para localizar outros bens passíveis de penhora”.

Porém, no caso, a execução foi iniciada pelo credor antes da entrada em vigor da Lei n. 11.382/06. Além disso, foi o próprio devedor que ofereceu a carta fiança à penhora, antes de qualquer iniciativa do credor. “Em uma situação como esta, não se pode aplicar, de maneira direta, o entendimento que a penhora de dinheiro, mediante bloqueio de valores em conta-corrente, tem prioridade absoluta sobre o oferecimento de qualquer outro bem”, apontou a relatora. “O processo civil deve ser campo de equilíbrio, não de posições extremadas”, aconselhou.

A ministra destacou que imobilizar um capital acima de R$ 1,2 milhão seria difícil para qualquer empresa. Além disso, a companhia tem notória solvência e que uma carta de fiança dela não poderia ser considerada de baixa liquidez. A magistrada reconheceu que as novas legislações (Lei n. 11.232/2005, Lei n. 11.280/2006 e Lei n. 11.386/2006) deram mais força ao credor, mas também atribuiu ao devedor a possibilidade de substituição da penhora “por fiança bancária ou seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, mais 30%”.

No caso, a carta oferecida cobre apenas o valor do débito executado, até porque seu oferecimento se deu antes da Lei n. 11.382/06. “Contudo, a rejeição da fiança não pode se fundamentar na mera existência de numerário em dinheiro depositado em conta-corrente”, disse a ministra.

“A paralisação dos recursos naturalmente deve ser admitida, mas se há meio de evitá-lo, sem prejuízo para o devedor, tais meios devem ser privilegiados pelo julgador”, afirmou. Seguindo as considerações da ministra, a Turma determinou a penhora sobre a carta de fiança oferecida pelo devedor, desde que esta cubra a integralidade do débito mais 30%.

Processo: Recurso Especial - REsp 1116647

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Consumidor barrado em porta giratória de banco não tem direito à indenização.

O juiz Luiz Gustavo Giuntini de Rezende, do Juizado Especial Cível de Pedregulho, negou pedido de indenização por danos morais a um consumidor em ação movida contra um banco. O autor foi impedido de entrar em uma agência do banco, por conta do travamento da porta giratória, que conta com detector de metais. Apenas por isso, diz a decisão, ele se sentiu lesado em sua moral, dizendo-se colocado em situação 'de vexame e constrangimento'.

Em nenhum momento, afirma o magistrado, o consumidor relatou ter sido ofendido, xingado ou coisa parecida. O que o ofendeu “foi ter sido barrado (ainda que por quatro vezes) na porta giratória, instalada para dar mais segurança a toda a população. Trata-se apenas de mais um aborrecimento como tantos outros que todos nós enfrentamos na vida. Ele (o autor) deveria olhar para o lado e aprender o que representa um verdadeiro sofrimento, uma dor de verdade”, finaliza.

Processo nº 434.01.2011.000327-2

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

Uma questão de ordem.

O juiz, empossado na magistratura na década passada, antes havia estagiado e trabalhado no escritório da advogada de uma das partes litigantes.

De origem humilde, conseguira a vaga de estágio em virtude de indicação pessoal - alguém pedira para ajudarem o rapaz. Formou-se e  seguiu advogando, aprendendo grande parte dos seus inegáveis conhecimentos, que o fizeram tornar-se uma referência jovem na Advocacia gaúcha.

Muitos meses após, ele fez concurso para a magistratura e foi aprovado - tinha uma boa base.

Pouco tempo depois de o novel juiz assumir, uma das advogadas do escritório onde ele estagiara e trabalhara - justamente a pessoa que o havia motivado muito para ir atrás dos seus projetos - foi a uma audiência e constatou, com alegria,  que o magistrado que presidia a solenidade era o seu querido ex-estagiário e ex-colega.

Faceira, a advogada sentou-se à mesa.

- Saúdo Vossa Excelência, pois alegro-me muito por este momento e aproveito para desejar que o ex-colega seja muito feliz na nova caminhada, neste outro lado do balcão! - disse ela, num misto de protocolo e informalidade

O recém iniciado juiz, todo sisudo, agradeceu secamente. Mas a sisudez não parou por aí.

Quando a advogada, depois, fez um requerimento de realização de perícia contábil - o magistrado surpreendeu os presentes na sala.

- Doutora, uma questão de ordem: queira, antes de falar, tirar o seu ´chicletinho´.

É que a advogada tinha o hábito de guardar, no canto da boca, uma goma de mascar muito pequena, quase imperceptível, que sequer dava para mastigar. Na real, o chiclete era tão pequeno que só quem a conhecia bem sabia que o quase imperceptível tremelico do maxilar era uma goma sendo amassada entre os dentes. Talvez uma válvula de escape contra os estresses da Advocacia, dos embates forenses, dos honorários sucumbenciais irrisórios etc.

As pessoas que estavam na sala ficam perplexas com a juizite.

Fonte: Espaço Vital

Juiz não quer ser "Robin Hood" ao sentenciar ações por dano moral.

A 5ª Turma de Recursos de Joinville (SC) confirmou indenização arbitrada em R$ 5 mil, em favor de um consumidor inscrito no cadastro de maus pagadores, após ter seu nome utilizado por terceiro na pactuação e posterior inadimplência de contrato com a notória Brasil Telecom.

O juiz Yhon Tostes, relator do recurso, manteve a decisão, porém registrou em voto sua "contrariedade" às cifras atualmente fixadas em causas que envolvem danos morais – por via de regra, na sua opinião, "esses valores são exacerbados".

No julgado, o magistrado Yhon avalia que "infelizmente, está virando moda e formando uma cultura judicial a tendência ao combate ao neoliberalismo, em que o juiz de melhor e maior visão social se reveste de discursos politicamente corretos em prol das partes hipossuficientes e, inconscientemente ou não, acaba por se assemelhar a Robin Hood".

O juiz entende que "esse tipo de justiça é tirar dos ricos (empresas) para dar aos mais pobres (consumidores)". O magistrado compara ser "inegável o conforto desta posição ante a hipocrisia de muitos setores da sociedade”.

Para Yhon, não se pode perder de vista que a responsabilização dos lesantes, de maneira expressiva, pode acarretar o afastamento destas empresas da execução de atividades socialmente vitais. Ele explica que “tal distanciamento ocorrerá, quando o ganho (lucro) que a empresa passar a perceber com a atividade for menor que a receita dela esperada, em virtude da responsabilização por lesões não evitáveis, ainda que a empresa adotasse a devida cautela (inexistência de sistema à prova de falhas)”, explica.

O juiz comunga ideia já defendida pelo desembargador Luiz Cézar Medeiros, em parte de acórdão transcrita em sua decisão, que trata de "substituição das indenizações individuais por coletivas" (Proc. nº  2009.501638-0 - com informações do TJ-SC e da redação do Espaço Vital).

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Robin Hood, verdade ou lenda? Seguramente um heroi!
  
Por Marco Antonio Birnfeld,criador do Espaço Vital
 
Robin Hood - conhecido em Portugal como Robin dos Bosques - é um herói mítico inglês, um fora-da-lei que roubava dos ricos para dar aos pobres, aos tempos do Rei Ricardo Coração de Leão.

Hábil no arco e na flecha, Robin - que adorava vestir o verde - vivia na floresta de Sherwood. Era ajudado por seus amigos "João Pequeno" e "Frei Tuck", e outros anônimos moradores de Sherwood.

Teria vivido no século 13, gostava de vaguear pela floresta e prezava a liberdade. Ficou imortalizado como "príncipe dos ladrões".

Tenha ou não existido tal como o vimos no cinema e na tevê, Robin Hood é, para muitos, um dos maiores herois da Inglaterra. Sua morte teria ocorrido durante a reação de um xerife fiel aos mais bem nascidos.

Em 1998, o autor Tony Molyneux-Smith publicou um livro em que sustenta que a origem da lenda é Sir Robert Foliot, lorde de uma família que escolheu usar o nome de "Robin Hood" para esconder a sua verdadeira identidade como proteção numa sociedade violenta.

Nos livros e nos filmes, os pobres vêem-no como "livre e generoso". A seu turno, os ricos e poderosos temem-no.

Em todos os casos, o heroi escolheu a vida clandestina da floresta depois de ter sido injustiçado. A sua opção fez escola, acabando por formar um exército com o qual se opôs à maldade que o rodeava.


Fonte: Espaço Vital