segunda-feira, 2 de maio de 2011

Fabricante do Botox pagará indenização de US$ 212 milhões por danos a um paciente.



Um júri civil da Justiça do Estado da Virginia (EUA) condenou na sexta-feira (29) a Allergan Inc - fabricante americana do Botox - a pagar US$ 212 milhões a um homem que sustentou que "as injeções de Botox lhe causaram danos cerebrais".

A sentença proferida acolheu a manifestação dos jurados que concluiram pela recompensa de Douglas Ray Jr., 67 de idade, em US$ 12 milhões por reparação compensatória pelo dano moral e mais US$ 200 milhões pelos danos pessoais. Segundo a ação judicial, Ray passou mal após receber injeções de Botox para atenuar um tremor nas mãos.

Durante a tramiração processual, a Allergan sempre sustentou que "não há nenhuma evidência de que a empresa falhou em fornecer informações adequadas sobre os potenciais riscos da droga".

Em contraponto, na sexta-feira, a empresa também disse que "não há provas de que o Botox causou os sintomas" e que "está avaliando as bases para um recurso".

A Allergan concordou no ano passado a assumir a culpa e pagar, em acordo, aproximadamente US$ 350 milhões (cerca de R$ 600 milhões) por promover o uso de seu célebre tratamento contra rugas para outros casos não autorizados.

O que é a toxina botulínica
Da redação do Espaço Vital
(Com informações da Anvisa e da fabricante).

A toxina botulínica é um complexo protéico purificado, de origem biológica, obtido a partir da bactéria clostridium botulinum.

Esta, em condições apropriadas à sua reprodução (10° C, sem oxigênio e certo nível de acidez), cresce e produz sete sorotipos diferentes de toxina. Dentre esses, o sorotipo A é o reconhecido cientificamente como o mais potente e o que proporciona maior duração de efeito terapêutico.

Para fins médicos, é utilizada uma forma injetável da toxina botulínica purificada. Quando aplicada em pequenas doses, ela bloqueia a liberação de acetilcolina (neurotransmissor responsável por levar as mensagens elétricas do cérebro aos músculos) e, como resultado, o músculo não recebe a mensagem para contrair.

Desta forma, a toxina botulínica interfere seletivamente na capacidade de contração da musculatura e, por isso, as linhas de expressão são suavizadas. Em muitos casos, uma semana após a aplicação elas ficam praticamente invisíveis e os efeitos duram de quatro a seis meses. Após este período, ela pode ser aplicada novamente.

A toxina botulímica é também utilizada para tratamento em crianças com problemas musculares. Esta toxina permite, que depois de aplicada na zona em causa (ex: pernas), a criança tenha mais flexibilidade muscular.

No Brasil, dentre as indicações da toxina botulínica tipo A, aprovadas pela Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) estão o estrabismo, o blefaroespasmo, o espasmo hemifacial, as distonias e a espasticidade.

Além das indicações terapêuticas, o medicamento é amplamente conhecido no tratamento de linhas
faciais hipercinéticas e para o tratamento da hiperhidrose palmar e axilar.

A toxina botulínica é um veneno natural 40 milhões de vezes mais poderoso que o cianureto. A dosagem aplicada para fins terapêuticos e estéticos é muito pequena e incapaz de desencadear as reações do envenenamento alimentar do botulismo.

Contudo, a agência Food and Drug Administration - FDA emitiu um alerta para o uso do medicamento após a ocorrência alguns casos de efeitos colaterais severos registrados em pacientes após o uso do fármaco.

Como surgiu o Botox

No final da década de 60, o oftalmologista americano Alan B. Scott, que buscava alternativas para o tratamento não cirúrgico do estrabismo, obteve do Dr. Edward J. Schantz, amostras da toxina botulínica tipo A para testá-la em músculos extra-oculares de macacos. A experiência foi bem sucedida e Scott publicou seu primeiro trabalho sobre o assunto em 1973, confirmando a toxina botulínica tipo A como uma alternativa eficaz para o tratamento não cirúrgico do estrabismo.

Ainda na década de 70, Scott recebeu autorização da Food and Drug Administration - FDA, órgão que regula o setor de medicamentos dos Estados Unidos para utilizar a toxina em seres humanos, conduzindo estudos durante os anos de 1977 e 1978. Ele descobriu que o produto, quando injetado, relaxava os músculos. Deduziu então que uma aplicação local – em determinados músculos –
interrompia momentaneamente o movimento muscular anormal e, dessa forma, corrigia o problema.

E foi a partir do uso terapêutico, que surgiu o uso cosmético. Quando o casal canadense Jean e Alastair Carruthers, oftalmologista e dermatologista respectivamente, observou a melhora das rugas em pacientes tratados para indicações terapêuticas, como blefaroespamo, iniciaram os primeiros estudos na área. Deste então, o uso cosmético da toxina botulínica tipo A evoluiu e se expandiu em todo mundo.


Fonte: Espaço Vital

CNJ reúne maiores litigantes do país em seminário.

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e Advocacia Geral da União (AGU), dois dos maiores litigantes do país explicaram, na tarde desta segunda-feira (2/5), em São Paulo, os motivos que os colocam no topo da lista dos maiores clientes da justiça brasileira durante o Seminário “Os 100 Maiores Litigantes”, promovido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Em painel presidido pela corregedora nacional da Justiça, ministra Eliana Calmon, o presidente do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), Mauro Haüschild, citou a necessidade, a relevância e o interesse público como justificativas da quantidade de recursos que fazem do órgão o maior litigante na Justiça Federal. “Recorremos quando valores são pagos indevidamente por fraude, por exemplo”, justificou.

O Advogado Geral da União substituto, Fernando Luiz Albuquerque, citou a relação “insatisfatória” entre consultores jurídicos e os gestores públicos que, segundo ele, gera excesso de litigância. “Para reverter o quadro, a Advocacia Geral da União (AGU) hoje orienta os consultores jurídicos a apresentarem aos gestores públicos alternativas previstas em lei quando seus pareceres contrariam a intenção dos gestores”, disse.

A corregedora nacional da Justiça, ministra Eliana Calmon, disse que é preciso identificar os gargalos responsáveis pela morosidade como forma de melhorar o atendimento jurisdicional.  Ela citou, como exemplo, a falta de sintonia entre assessorias jurídicas e o setor operacional dos órgãos públicos. “Quando era juíza federal, recebi um caso de um laudo do INSS que considerava um segurado apto a trabalhar. No entanto, ele não poderia trabalhar nem em pé nem sentado”, lembrou.

Para o conselheiro Walter Nunes, o julgamento de ações que envolvem o Estado oneram duplamente o próprio Estado. “A judicialização excessiva acaba gerando a necessidade de se ampliar a estrutura da Justiça. Todo o custo da máquina da Defensoria Pública e da Justiça Federal, por exemplo, é do Estado”, afirmou.

O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante, afirmou que a falta de comunicação também acontece em uma escala maior. “Os ministérios são ilhas e não falam entre si. A terceirização dos serviços, por exemplo, gera muitas demandas judiciais”, disse.

Em entrevista à imprensa, a corregedora nacional de Justiça, ministra Eliana Calmon, defendeu algumas medidas para reduzir o número de processos na Justiça envolvendo o INSS. Entre elas, a maior proximidade entre os ramos jurídico e operacional do Instituto. “Muitas vezes as perícias são feitas de maneira dissociada da realidade jurídica”, criticou a ministra. O excesso de recursos foi outro gargalo apontado pela corregedora nacional que precisa ser revisto, no intuito de reduzir a quantidade de processos na Justiça.

Fonte: Agência CNJ de Notícias

Ministro Peluso defende isenção de custas para quem conciliar.

O presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Cezar Peluso, defendeu, nesta segunda-feira (2/5), em São Paulo, medidas para prevenir a entrada de novas ações na Justiça. Entre elas, isentar das custas processuais os litigantes que consigam solucionar por meio da conciliação seus processos.  O presidente do CNJ também sugeriu o aumento progressivo das custas na fase recursal.“À medida em que se usa recursos, muitas vezes de caráter protelatório, as custas vão sendo elevadas”, explicou o ministro, ao abrir o seminário dos 100 maiores litigantes, promovido pelo CNJ, em São Paulo. Peluso citou como exemplo a medida tomada recentemente pelo Judiciário de Portugal, que multiplicou o valor das custas processuais para órgãos, entidades e pessoas que recorrem com mais freqüência à Justiça. “Esse não é um problema exclusivo do Brasil. Portugal editou um decreto há cerca de duas semanas para combater esse sintoma e os que estão mais acostumados a recorrer à Justiça, agora, têm que pagar mais”, completou.

Na abertura do seminário, o presidente do CNJ destacou que o Judiciário brasileiro gasta um quarto do tempo de trabalho no atendimento às ações envolvendo os 100 órgãos e entidades que mais recorrem à Justiça. “Em relação às tarefas jurisdicionais desempenhadas nos dias úteis, toda segunda e grande parte da terça-feira são dedicadas exclusivamente a esse grupo de órgãos e entidades, o que demonstra que a Justiça exaure suas forças para atender a poucas pessoas”, afirmou.

O evento, que vai até terça-feira (3/5) em São Paulo, reúne os órgãos e entidades que mais recorrem à Justiça, no intuito de reduzir o elevado número de processos em tramitação e prevenir a entrada de novas ações. Estima-se que os litígios envolvendo os cem maiores litigantes correspondam a 25% dos processos em tramitação no país. “As discussões do seminário vão dar suporte a políticas que contribuam para corrigir as distorções no funcionamento da Justiça e garantir maior eficiência e celeridade ao atendimento ao cidadão”, afirmou Peluso.

Segundo o ministro, é preciso identificar os motivos que levam os litigantes e consumidores a procurar a Justiça, para, em conjunto com todos os segmentos, trabalhar na redução desses fatores. O combate às práticas abusivas, a melhoria do sistema de concessão de créditos, o acompanhamento de projetos de lei, o incentivo às práticas consensuais e às ações coletivas são alguns dos temas que serão debatidos durante o seminário.

Participaram da abertura do evento o presidente do Banco Central, Alexandre Tombini, a corregedora nacional de Justiça, ministra Eliana Calmon, os conselheiros do CNJ Milton Nobre, Nelson Thomaz Braga, Paulo de Tarso Tamburini, Walter Nunes, Morgana Richa, Felipe Locke Cavalcanti, Jorge Hélio, Jefferson Kravchychyn e Marcelo Nobre, o presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), José Roberto Bedran, entre outras autoridades.

Fonte: Agência CNJ de Notícias

Terceira Turma do STF reconhece que acordo extrajudicial é válido se há pleno conhecimento e capacidade.

Em decisão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), reconheceu que acordo extrajudicial é válido se a parte tem pleno conhecimento e capacidade. A decisão é da maioria da terceira turma.

Em síntese a vítima foi atingida por ônibus de uma empresa e em razão do acidente a vítima, ainda no hospital, efetuou acordo com a empresa. O acordo foi elaborado na presença de advogado e, pelo que extrai da leitura do acórdão fora feito por escritura pública.

A vítima entendeu que não podia ver a extensão do dano e nem tampouco as seqüelas do acidente, em razão disso processou a empresa proprietária do ônibus. Em primeira instância, o juiz reconheceu o dever de indenizar decidindo que a empresa deveria pagar R$ 13.000,00 (treze mil reais) a título de indenização por dano moral, R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos estéticos e o dever de pagar uma pensão vitalícia equivalente ao rendimento da vítima.

No Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), decidiram que quando a vítima assinou o acordo se tinha lauda médico atestando a lucidez e em razão disso tinha condições de praticar todos os atos da vida civil. O tribunal fluminense reconheceu a desproporcionalidade em razão do valor trazido na decisão de primeira instância, todavia não é suficiente para gerar lesão.

A vítima recorreu a STJ e o Ministro Sidnei Beneti votou no sentido de que na situação em que ela estava não tinha condições psicológicas e emocionais para antever os danos e concordou com o valor de primeira instância.

Já a Ministra Nancy Andrighi votou diferente do Ministro Beneti, consignando que não existe vício no acordo celebrado capaz de anulá-lo. Concluiu ainda que o valor acordado não é proporcional e que o acordo não foi realizado sob coação, dolo, erro ou desrespeito as formas previstas em lei.

Comentários :

Trata-se de importante precedente estabelecido pelo Tribunal da Cidadania. Ora, se a vítima possuía discernimento no momento da celebração do acordo, não pode, num segundo momento, querer ignorá-lo, votando-se à tutela jurisdicional. Não há espaço para se falar em negócio jurídico viciado.
Podemos dizer que um dos principais fundamentos para o entendimento firmado é o princípio da segurança jurídica.

A verificação da capacidade, no caso em comento, deu-se pela análise do discernimento apresentado pela vítima, quando firmou o açodo (acordo) com a empresa causadora do dano. Neste caso, o discernimento funcionou como uma balança, que traz em seu bojo dois pesos e duas medidas. Em outras palavras, se o indivíduo é desprovido de discernimento e, não tem condições de exercer os atos da vida civil, os atos por ele praticados apenas serão considerados válidos se representado/assistido por representante legal. Em contrapartida, se comprovada a ciência da parte e, principalmente, sua capacidade, no momento do negócio jurídico (neste caso, acordo entre as partes), não há de se discutir a sua validade.

As causas que atingem a capacidade (ou seja, que diminuem ou prejudicam por completo o discernimento) são previstas pelo Código Civil em seus art. (incapacidade absoluta) e 4º (incapacidade relativa).

Analisemos:

Art. 3º - São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

I. Os menores de dezesseis anos;

II. Os que por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;

III. Os que mesmo por causa transitória, não puderem exprimir usa vontade.

Art. 4º - São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer :

IV. Os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

V. Os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;

VI. Os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;

VII. Os pródigos.

Fala-se em incapacidade absoluta quando o indivíduo é desprovido, por completo, de discernimento. Sobre outro ângulo, quando a percepção é parcial, a pessoa é tida como relativamente incapaz.

Dos dispositivos supracitados e, principalmente, da decisão proferida no caso em comento, é possível concluir que, se a vítima tivesse celebrado o acordo quando em uma das situações trazidas, seria sim, possível defender a existência de vício e, conseqüentemente (neste caso não tem trema) a sua nulidade ou anulabilidade. Mas, não foi o que aconteceu.

Vemos, assim, Justiça na decisão!

Processo judicial eletrônico é apresentado aos juizes federais da 3ª Região.

A implantação do Processo Judicial Eletrônico (PJ-e) cada dia chega mais perto de se tornar uma realidade no país. Na Justiça Federal da 3ª Região, transformar toneladas de papel em bytes já é uma ação tangível. No dia 29 de abril, o PJ-e foi apresentado aos juízes federais das varas previdenciárias da capital de São Paulo, que receberão, a partir de junho, as primeiras plataformas virtuais do Processo Eletrônico.

“Esse é um projeto piloto, que será implantado inicialmente nas Varas Previdenciárias da capital. A partir de então, vamos verificar como o PJ-e se comporta, como os servidores e magistrados se adaptam a ele, até que possamos fazer ajustes e deixar o sistema estável”, afirma Ricardo Antônio Câmara da Silva, responsável pela Divisão de Projetos de Tecnologia da Informação do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. “Hoje, como primeiro contato, vamos falar um pouco da história do PJ-e, mostrar as vantagens do sistema e apresentar seu funcionamento e layout. Esperamos que todos consigam ter a ideia do que está chegando, do que é um processo eletrônico e que gostem do sistema que estamos desenvolvendo”, afirmou.

Fase de Desenvolvimento e Testes

A implantação do PJ-e decorre de uma parceria entre o TRF3, o Conselho Nacional de Justiça e o Conselho da Justiça Federal. É um sistema desenvolvido pelo CNJ, que pretende que todos os tribunais do país utilizem o PJ-e como sistema único de processo eletrônico. Segundo a diretora da Secretaria de Tecnologia da Informação do TRF3, “Além de acompanhar o desenvolvimento do sistema, vamos ter que ouvir os usuários para saber o que eles sugerem como alterações e verificar aquilo que pode ser absorvido ou não, pois se trata de um sistema nacional”.

O PJ-e está em fase de desenvolvimento e testes em vários tribunais, como no TRF da 5ª Região e todas as suas Subseções Judiciárias; no Tribunal Regional do Trabalho do Mato Grosso, em suas varas de execuções trabalhistas; no Tribunal de Justiça de Pernambuco, no Juizado Especial das Relações de Consumo e, finalmente, na Justiça Federal da 3ª Região.

Segundo o juiz federal Gilberto Rodrigues Jordan, responsável pela coordenação e implementação do Processo Judicial Eletrônico no TRF3, “a 3ª Região começou a implantação do PJ-e no ano passado, capacitando os servidores, localizando os melhores serviços e tecnologias para que pudéssemos implantar o PJ-e de forma segura e cautelosa”.

Vantagens do Sistema

Sobre as vantagens, o juiz afirma: “O próprio processo judicial eletrônico já tem a filosofia de melhorar a qualidade de vida, facilitar a execução dos trabalhos e de otimizar a utilização dos recursos materiais e humanos de que a Justiça dispõe”.

A respeito dos próximos passos da implantação, o assessor de Informática da Presidência do TRF3, Maurizio Petagna, explica: “estamos com muita cautela porque a Justiça Federal da 3ª Região responde por um volume muito grande de processos, com alta taxa de distribuição, além dos comprometimentos com as metas do CNJ, portanto, não podemos de forma alguma impactar negativamente ou sobrecarregar nossas varas. No começo de junho, vamos trazer o PJ-e para as Varas Previdenciárias, controlaremos o sistema, conversando com os servidores e magistrados para verificar como eles estão se adaptando, quais as dificuldades, para só então aumentar o volume gradativamente”, afirma.

O novo sistema é capaz de proporcionar redução no tempo de trâmite do processo; melhoria dos serviços prestados; melhor controle de tarefas e prazos; redução de custos; melhoria na qualidade do trabalho dos servidores; maior segurança em termos de localização e acesso dos processos; possibilidade de realizar o trabalho a distância; disponibilidade do sistema 24 horas, durante sete dias por semana e um melhor aproveitamento da mão-de-obra.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região

Decisões garantem aplicação ampla à impenhorabilidade do bem de família.

Ter casa própria é uma conquista protegida por lei. Há pouco mais de duas décadas, a definição do chamado bem de família vem sendo examinada pelo Judiciário a partir da Lei n. 8.009/1990, que passou a resguardar o imóvel residencial próprio da entidade familiar nos processos de penhora. A ideia é proteger a família, visando defender o ambiente material em que vivem seus membros.

Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem firmado jurisprudência que pacifica o entendimento sobre situações não previstas expressamente na lei, mas que são constantes na vida dos brasileiros. Imóvel habitado por irmão do dono ou por pessoa separada, único imóvel alugado, penhorabilidade dos móveis dentro do imóvel impenhorável... Seja qual for a hipótese, o Tribunal da Cidadania aplica a lei tendo em vista os fins sociais a que ela se destina.

Sob esse enfoque, a lei do bem de família visa a preservar o devedor do constrangimento do despejo que o relegue ao desabrigo. O entendimento levou o STJ a garantir o benefício da impenhorabilidade legal a pequenos empreendimentos nitidamente familiares, cujos sócios são integrantes da família e, muitas vezes, o local de funcionamento confunde-se com a própria moradia. Foi o que decidiu, em 2005, a Primeira Turma do STJ.

Pequena empresa

Um credor tentava a penhora de um imóvel em que funcionava uma pequena empresa, mas no qual também residia o proprietário (o devedor) e sua família (REsp 621399). “A lei deve ser aplicada tendo em vista os fins sociais a que ela se destina”, ponderou em seu voto o então ministro do STJ Luiz Fux, atualmente no Supremo Tribunal Federal (STF).

O ministro observou que o uso da sede da empresa como moradia da família ficou comprovado, o que exigia do Judiciário uma posição “humanizada”. Para o ministro, expropriar aquele imóvel significaria o mesmo que alienar o bem de família.

“A impenhorabilidade da Lei n. 8.009/90, ainda que tenha como destinatárias as pessoas físicas, merece ser aplicada a certas pessoas jurídicas, às firmas individuais, às pequenas empresas com conotação familiar, por exemplo, por haver identidade de patrimônios”, concluiu o ministro.

Já no caso de um imóvel misto, cujo andar inferior era ocupado por estabelecimento comercial e garagem, enquanto a família morava no andar de cima, a Terceira Turma permitiu o desmembramento do sobrado ao julgar em 2009 o REsp 968.907, do Rio Grande do Sul. Com isso, a parte inferior foi penhorada para satisfação do credor.

“A jurisprudência desta Corte admite o desmembramento do imóvel, desde que tal providência não acarrete a descaracterização daquele e que não haja prejuízo para a área residencial”, declarou a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso.

Irmão e mãe

Diz o artigo primeiro da Lei n. 8.009/90: “O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.”

Na maioria dos casos, a proteção legal recai sobre o imóvel onde o devedor mora com sua família. Mas há situações em que o STJ já entendeu que a proteção deve subsistir mesmo que o devedor, proprietário do imóvel, não resida no local. Em 2009, no julgamento do REsp 1.095.611, a Primeira Turma considerou impenhorável a casa onde moravam a mãe e o irmão de uma pessoa que estava sofrendo ação de execução.

“O fato de o executado não morar na residência que fora objeto da penhora não tem o condão de afastar a impenhorabilidade do imóvel”, disse na época o ministro Francisco Falcão, lembrando que a propriedade pode até mesmo estar alugada a terceiros, desde que a renda sirva para cobrir o aluguel de outra ou para manter a família.

Ocorre que o imóvel de propriedade do devedor não comportava toda a família e por isso ele morava em uma casa ao lado, que não lhe pertencia. Segundo o relator, o irmão e a mãe não podem ser excluídos à primeira vista do conceito de entidade familiar, e o fato de morarem uns ao lado dos outros demonstrava “a convivência e a interação existente entre eles”.

Família de um só

O conceito de família é um dos pontos que mais exigiram exercício de interpretação do Judiciário. A pessoa sozinha, por exemplo, pode ser considerada uma família para efeito da proteção da Lei 8.009/90? “O conceito de entidade familiar agasalha, segundo a aplicação da interpretação teleológica, a pessoa que é separada e vive sozinha”, respondeu em 1999 o ministro Gilson Dipp, ao julgar na Quinta Turma o REsp 205.170.

"A preservação da entidade familiar se mantém, ainda que o cônjuge separado judicialmente venha a residir sozinho. No caso de separação, a entidade familiar, para efeitos de impenhorabilidade de bem, não se extingue, ao revés, surge uma duplicidade da entidade, composta pelos ex-cônjuges”, acrescentou o ministro Luiz Fux em 2007, no julgamento do REsp 859.937, na Primeira Turma – caso de um devedor de ICMS que estava sendo executado pela Fazenda Pública de São Paulo.

O devedor já havia sido beneficiado com a proteção da lei sobre o imóvel em que morava com a mulher, quando foi determinada a penhora de um outro imóvel do casal. Posteriormente, eles se separaram, ficando o primeiro imóvel para a mulher e o segundo (penhorado) para o ex-marido, que nele passou a residir. Como não houve prova de má-fé na atitude do casal, a penhora acabou desconstituída.

No julgamento de um caso parecido (Resp. 121.797), em 2000, na Quarta Turma, o ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira (hoje aposentado) deixara claro que “a circunstância de já ter sido beneficiado o devedor, com a exclusão da penhora sobre bem que acabou por ficar no patrimônio do ex-cônjuge, não lhe retira o direito de invocar a proteção legal quando um novo lar é constituído”.

O STJ definiu também que o fato de o imóvel ser um bem de família tem demonstração juris tantum, ou seja, goza de presunção relativa. Por isso, cabe ao credor apresentar provas de que o imóvel não preenche os requisitos para ficar sob a proteção da lei.
Móveis e equipamentos

Uma das questões mais controvertidas na interpretação da Lei n. 8.009/90 diz respeito aos móveis e equipamentos domésticos. Segundo a lei, a impenhorabilidade compreende também “todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados”, exceto “os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos”.

“Penso que não se pode dar ao dispositivo interpretação estreita e gramatical, sob pena de estar o Judiciário indo além do que foi concebido pelo legislador”, afirmou a ministra Eliana Calmon em 2008, ao relatar na Segunda Turma o REsp 1.066.463. Inovando na jurisprudência da Corte, os ministros declararam penhoráveis naquele caso aparelhos de ar-condicionado, lava-louças, som, freezer e um bar em mogno, bens que a relatora considerou “úteis, mas não indispensáveis à família".

“Entendo que os equipamentos indispensáveis à normal sobrevivência da família são impenhoráveis. Mas não é em detrimento do credor que a família continuará a usufruir de conforto e utilidade só encontrados em famílias brasileiras de boa renda, o que, em termos percentuais, é uma minoria no país”, acrescentou a ministra.

No entanto, uma série de outros julgamentos adotou interpretação mais favorável ao devedor e sua família. Em 2004, no REsp 691.729, a Segunda Turma acompanhou o voto do ministro Franciulli Netto para negar a penhora de máquina de lavar louça, forno de microondas, freezer, microcomputador e impressora.

“Os mencionados bens, consoante jurisprudência consolidada desta Corte Superior de Justiça, são impenhoráveis, uma vez que, apesar de não serem indispensáveis à moradia, são usualmente mantidos em um lar, não sendo considerados objetos de luxo ou adornos suntuosos" – disse o relator.

E o videocassete?

Ainda que usuais, uma segunda televisão ou um segundo computador não estão garantidos. Num caso de execução fiscal julgado na Primeira Turma em 2004 (REsp 533.388), o relator, ministro Teori Albino Zavascki, disse que “os bens que guarnecem a residência são impenhoráveis, excetuando-se aqueles encontrados em duplicidade, por não se tratar de utensílios necessários à manutenção básica da unidade familiar”.

Da mesma forma, o ministro Carlos Alberto Menezes Direito declarou em 2001, quando atuava na Terceira Turma do STJ, que “não está sob a cobertura da Lei n. 8.009/90 um segundo equipamento, seja aparelho de televisão, seja videocassete” (REsp 326.991).

Em 1998, no julgamento do REsp 162.998, na Quarta Turma, o ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira entendeu ser ilegal a penhora sobre aparelho de TV, jogo de sofá, freezer, máquina de lavar roupa e lavadora de louça – bens que, “embora dispensáveis, fazem parte da vida do homem médio”.

Mas o videocassete ficou de fora da proteção, pois, conforme precedentes lembrados pelo ministro, destinava-se a “satisfazer o gosto refinado de quem quer escolher o tempo, o título e a hora para satisfação de sua preferência cinematográfica” – um privilégio que deveria ser reservado apenas a quem paga suas contas em dia.

Com o passar dos anos, a jurisprudência evoluiu. A ministra Denise Arruda, que em 2005 integrava a Primeira Turma, considerou, ao julgar o REsp 488.820: “Os eletrodomésticos que, a despeito de não serem indispensáveis, são usualmente mantidos em um imóvel residencial, não podem ser considerados de luxo ou suntuosos para fins de penhora.” A decisão foi aplicada num caso que envolvia forno elétrico, ar-condicionado, freezer, microondas e até videocassete.

Garagem de fora

Na tarefa diária de definir como os dispositivos legais devem ser interpretados diante de cada situação real trazida a julgamento, os ministros do STJ estabeleceram limites à proteção do bem de família, sempre buscando a interpretação mais coerente com o objetivo social da lei – o que também inclui o direito do credor.

Vaga em garagem de prédio, por exemplo, não goza de proteção automática. Em 2006, na Corte Especial (EREsp 595.099), o ministro Felix Fischer deixou consignado que "o boxe de estacionamento, identificado como unidade autônoma em relação à residência do devedor, tendo, inclusive, matrícula própria no registro de imóveis, não se enquadra na hipótese prevista no artigo primeiro da Lei n. 8.009/90, sendo, portanto, penhorável”.

O STJ também admitiu, em vários julgamentos desde 1997, a penhora sobre a unidade residencial no caso de execução de cotas de condomínio relativas ao próprio imóvel, aplicando por analogia o artigo terceiro, inciso IV, da lei, que excetua da proteção a “cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar”.

Se a jurisprudência do STJ considera que uma casa alugada a terceiros também deve ser protegida quando a renda é usada na subsistência familiar, por outro lado o Tribunal deixou claro que o fato de ser propriedade única não garante a impenhorabilidade ao imóvel.

"Pode ser objeto de penhora o único bem imóvel do devedor não destinado à sua residência e nem locado com a finalidade de complementar a renda familiar”, esclareceu o ministro Aldir Passarinho Junior, recentemente aposentado, ao relatar o REsp 1.035.248 (Quarta Turma, 2009).

Proveito da família

No ano passado, a Terceira Turma acompanhou a posição da ministra Nancy Andrighi no REsp 1.005.546 e permitiu a penhora do apartamento pertencente a um casal de São Paulo, que estava desocupado. Não adiantou alegar que o imóvel passava por reformas, pois essa situação sequer ficou comprovada no processo.

“A jurisprudência do STJ a respeito do tema se firmou considerando a necessidade de utilização do imóvel em proveito da família, como, por exemplo, a locação para garantir a subsistência da entidade familiar”, disse a relatora.

Também está na jurisprudência a ideia de que o imóvel dado em garantia de empréstimo só poderá ser penhorado se a operação financeira tiver sido feita em favor da própria família. No AG 1.067.040, julgado pela Terceira Turma em 2008, Nancy Andrighi citou vários precedentes da Corte demonstrando que o instituto do bem de família existe para proteger a entidade familiar e não o direito de propriedade, razão pela qual nem os donos do imóvel podem renunciar a essa proteção – a questão é de ordem pública.

Num desses precedentes, de 2001 (REsp 302.186, Quarta Turma), o ministro Aldir Passarinho Junior registrou: “Ainda que dado em garantia de empréstimo concedido a pessoa jurídica, é impenhorável o imóvel de sócio se ele constitui bem de família, porquanto a regra protetiva, de ordem pública, aliada à personalidade jurídica própria da empresa, não admite presumir que o mútuo tenha sido concedido em benefício da pessoa física.”

Processos: REsp 621399; REsp 968907; REsp 1095611; REsp 205170; REsp 859937; Resp. 121.797; REsp 1066463; REsp 691729; REsp 533388; REsp 326991; REsp 162998; REsp 488820; EREsp 595099; REsp 1035248; REsp 1005546; AG 1067040; REsp 302186

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Depósito de coisa incerta para segurança de juízo em embargo.

Para embargar ação de execução pela não entrega de coisa incerta, é desnecessário depositar o produto como garantia do juízo. O entendimento baseou o voto da ministra Nancy Andrighi em recurso de uma índústria contra uma empresa de insumos agropecuários. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) seguiu integralmente o voto da relatora.

A indústria propôs ação de execução contra empresa agrícola pela falha na entrega de produto previsto em Cédula de Produto Rural (CPR). O artigo 15 da Lei n.
8.929/1994 determina que o produto discriminado na CPR deve ser entregue como representado no título. A empresa agrária embargou a ação, afirmando que endossou a cédula e, pela lei, seria responsável apenas pela obrigação assumida e não pela entrega física do produto. Em primeira instância, a alegação da empresa agrícola foi aceita e a obrigação de entregar a coisa incerta foi declarada inexigível.

O entendimento foi confirmado na segunda instância. Considerou-se que, com a Lei n.
11.382/2006, a entrega da coisa para garantir o juízo seria desnecessária. No caso se aplicaria o artigo 736 do Código de Processo Civil (CPC), que garante o embargo de execução independente de depósito, caução ou penhora.

No recurso ao STJ, a Du Pont alegou ofensa ao artigo 622 do CPC, que determina que, para embargar execução, deve haver depósito da coisa, como garantia para o juízo. Também teria sido desrespeitado o artigo 10 da Lei n. 8.929/94, que determinam regras para a CPR. Por fim, afirmou que a entrega de coisa incerta fundada em título extrajudicial tem disciplina específica, não se aplicando o artigo 736 do CPC.

Entretanto, em seu voto, a ministra Nancy Andrighi, apontou que a Lei n. 11.382/06 alterou o quadro jurídico e afastou a segurança do juízo como pressuposto do embargo à execução. A ministra relatora reconheceu haver uma antinomia jurídica (oposição entre normas legais), já que o artigo 736 do CPC afasta a segurança em juízo, e o artigo 621 ainda prevê essa exigência. Para a ministra a solução da questão é a “interpretação em favor da unidade do ordenamento jurídico, e sempre em harmonia como o espírito das mudanças introduzidas pela Lei n. 11.382/06, porque se coaduna como os novos rumos do processo de execução”.

A magistrada observou que a Lei n. 8.929/94 limita o endosso da CPR, já que os endossantes não respondem pela entrega do produto, mas pela obrigação assumida. “Em conclusão, a endossante é ilegítima passiva para responder processo de execução sob o rito para entrega da coisa”, destacou.

Processos: Resp 1177968

Fonte: Superior Tribunal de Justiça