terça-feira, 3 de maio de 2011

Construtora deve indenizar por danos morais em razão de atraso em entrega de imóvel.


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a necessidade de compensação por danos morais a um casal que passou mais de dez anos esperando pelo apartamento que comprou ainda na planta e que jamais foi entregue.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro havia condenado a empresa Carvalho Hosken S.A. Engenharia e Construções ao pagamento de R$ 18 mil por danos morais, além de determinar a rescisão do contrato e a devolução de valores pagos pelo casal. A unidade habitacional que eles pretendiam adquirir fazia parte do empreendimento denominado Rio 2, que deveria ter sido construído na Barra da Tijuca.

A construtora Encol, hoje falida, era originalmente a responsável pelo empreendimento e cedeu os direitos para que a Carvalho Hosken prosseguisse com as obras, o que não aconteceu. Em recurso especial ao STJ, a segunda empresa contestou a decisão do tribunal estadual, alegando que o simples descumprimento do contrato não justificaria indenização por danos morais.

O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, disse que, de fato, o descumprimento de contratos nem sempre representa motivo para indenização por dano moral. Mas, segundo ele, embora a jurisprudência do STJ considere que esse descumprimento às vezes possa ser entendido como “mero dissabor”, as peculiaridades de cada caso devem ser analisadas a fim de se verificar se houve efeitos psicológicos capazes de exigir a reparação moral.

“Os precedentes não se posicionam de modo intransigente sobre a matéria, admitindo que, a depender da peculiaridade do caso concreto, possa ser constatado abalo moral a exigir compensação pecuniária”, afirmou o relator.

Luis Felipe Salomão considerou cabível a compensação por dano moral em razão do descumprimento de contrato de promessa de venda em que houve atraso de mais de dez anos na entrega do imóvel, “circunstância que extrapola o mero aborrecimento”.

O ministro destacou precedente da Corte que considerou que “o direito de moradia, entre outros direitos sociais, visa à promoção de cada um dos componentes do Estado, com o insigne propósito instrumental de torná-los aptos a realizar os atributos de sua personalidade e afirmar a sua dignidade como pessoa humana”.

Luis Felipe Salomão citou, ainda, um precedente semelhante envolvendo o mesmo empreendimento. À época do julgamento, o relator do caso anterior, ministro Aldir Passarinho Junior, atualmente aposentado, reconheceu o cabimento da compensação por danos morais. Ele destacou que houve atraso de quase dez anos e entendeu que a culpa foi exclusivamente da empresa.

Diante das circunstâncias que envolveram o inadimplemento da construtora, os ministros da Quarta Turma reconheceram a necessidade da compensação por danos morais, sem alterar o valor fixado pela Justiça fluminense. A decisão foi unânime.

Fonte: STJ

Despejo por falta de pagamento dispensa prestação de caução para execução provisória da sentença.


Não é necessário o oferecimento de caução para que se execute provisoriamente sentença que decreta o despejo por falta de pagamento de encargos relativos à locação do imóvel. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar o recurso especial interposto pelas Lojas Renner S/A.

No caso, trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela Renner contra Santa Maria Companhia Nacional de Aplicações que, em 1994, ajuizou uma ação de despejo – por falta de pagamento de encargos locatícios – em desfavor de C.N.A Comercial Ltda., objetivando a dissolução de contrato de locação.

O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido da Santa Maria para decretar o despejo. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça mineiro (TJMG), que negou provimento à apelação interposta pela Renner, sublocatária do imóvel. A Santa Maria Companhia Nacional de Aplicações requereu, então, a execução provisória da sentença.

Nas razões da exceção de pré-executividade, a Renner alegou que a caução é condição para que se proceda a execução provisória. A exceção de pré-executividade foi acolhida em primeira instância, mas o TJMG deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela Santa Maria, para reconhecer a desnecessidade da caução para prosseguimento da execução provisória.

O tribunal estadual entendeu que, embora o artigo 64 da Lei n. 8.245/1991 não tenha mencionado o inciso III do artigo 9º, a falta de pagamento do aluguel implica infração de obrigação legal e contratual, conforme afirma o artigo 9º, inciso II, da referida lei, dispensando-se, neste caso, a prestação da caução para a execução provisória do despejo.
No STJ
A Renner sustenta que a caução é condição de procedibilidade da execução provisória da sentença que decreta o despejo, conforme o disposto no artigo 9º, inciso III, e no caput do artigo 64 da Lei n. 8.245/91. Alega, ainda, que não há ausência de pagamento de aluguel, mas dívida relativa ao IPTU do imóvel locado, tendo sido obtido parcelamento do débito junto à Fazenda Pública municipal.

Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que, embora o artigo 64 da Lei n. 8.245/91 não tenha determinado o inciso III do artigo 9º da referida lei como hipótese de dispensa de caução, a ausência de pagamento do aluguel e demais encargos pelo locatário constitui infração contratual, estando, pois, acobertada pelo inciso II do artigo 9º e, nessa hipótese, dispensa-se a caução para a execução provisória do despejo.

“É importante destacar ainda que o inciso III do artigo 9º da lei de locação é mera especificação do inciso II do mesmo artigo. O legislador buscou apenas ressaltar a importância do adimplemento, tendo em vista que ele é o fim de toda obrigação”, destacou a relatora.

Quanto à alegação de que não pode haver dispensa de caução pois não houve falta de pagamento, mas parcelamento da dívida referente ao IPTU perante o fisco, a ministra Nancy Andrighi lembrou que é incontroverso que o despejo funda-se na falta de pagamento, sendo, portanto, dispensável a exigência de caução.

Segundo a ministra, “cumpre ressaltar que o fato do locatário moroso ter realizado ou não a prestação em atraso é outra questão, ligada à purgação da mora”.

Fonte: STJ

STJ lança nova página de pesquisa de jurisprudência.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) lançou, nesse domingo (1º), sua nova página de pesquisa de jurisprudência. A reformulação visa facilitar a pesquisa dos usuários que utilizam essa importante ferramenta do site do Tribunal. A ideia da reformulação é, além de deixar mais intuitivas as opções de busca, tornar mais acessíveis as ferramentas especiais de consulta disponíveis na página.

As ferramentas especiais foram lançadas pela Secretaria de Jurisprudência do Tribunal em outubro de 2010, como uma forma de oferecer novas possibilidades de consulta para os usuários. Por meio de uma delas, a aba de pesquisas prontas de jurisprudência, é possível ter acesso a pesquisas organizadas por temas jurídicos de destaque, facilitando o acesso do usuário ao conjunto de decisões sobre diversos assuntos relevantes já enfrentados pela Corte.

A ferramenta “Legislação aplicada” contém uma seleção dos julgamentos representativos da interpretação do STJ sobre a aplicabilidade da legislação infraconstitucional. Nela são selecionados e catalogados acórdãos e súmulas já publicados no âmbito dos diversos órgãos julgadores do STJ, de acordo com a relevância e aplicabilidade da legislação. Abaixo de cada dispositivo legal, é transcrito o trecho do julgado que demonstra a tese aplicada ao caso, com indicação do número do processo, nome do relator, órgão julgador, data do julgamento e data da publicação.

Há ainda a opção “Súmulas anotadas”, que permite ao usuário pesquisar os acórdãos relacionados à interpretação e à aplicação dos enunciados de súmulas do STJ pelos ministros a partir da data de publicação da súmula. Já a aba “Recursos Repetitivos” permite consultar um índice organizado em ordem alfabética, com os recursos encaminhados ao STJ fundamentados em questões idênticas de direito e julgados como “recursos representativos de controvérsia”, de acordo com o artigo 543-C do Código de Processo Civil. Após esse julgamento, a conclusão do STJ sobre o tema passa a ser aplicada nas instâncias inferiores.

Mas a tela de Pesquisa de Jurisprudência do STJ continua sendo a mais utilizada pelos milhares de usuários que buscam conhecer a jurisprudência do Tribunal. Diariamente, a página é acessada por advogados, servidores públicos, pesquisadores, estudantes de Direito e cidadãos comuns, que procuram encontrar decisões e posicionamentos sobre a infinidade de temas já submetidos à análise do Tribunal da Cidadania.

Na seção de Pesquisas, os usuários encontrarão agora as jurisprudências do STJ e do TFR, e as ferramentas especiais de pesquisa, além do vocabulário jurídico. Na seção de Publicações, será possível consultar os Informativos de Jurisprudência, a seção Jurisprudência em Destaque, que contém votos em destaque selecionados pelos ministros, e os repositórios de jurisprudência, que podem ser utilizados pelos advogados para buscar acórdãos-paradigma. Além disso, será possível consultar as fontes de publicação e a lista de classes/subclasses de processos, com as respectivas siglas.

A seção “Súmulas”, com um novo aspecto, permitirá maior interação com o usuário. A partir de agora, nas próprias súmulas, que estão organizadas em ordem decrescente, o usuário poderá ir para o seu inteiro teor ou consultar as súmulas anotadas. Será possível ainda visualizar o conjunto das súmulas em PDF e as súmulas canceladas.

A Revista Eletrônica de Jurisprudência também estará disponível para consulta dos acórdãos publicados após 25 de setembro de 2000. Caso o pesquisador não saiba se os acórdãos que deseja consultar foram publicados antes ou depois de 25 de setembro de 2000, ele poderá clicar em Íntegra de Acórdãos e acessar diretamente todos os acórdãos disponíveis na base eletrônica do STJ, independentemente de data de publicação. Além disso, o campo Fale Conosco permite tirar dúvidas e enviar críticas ou sugestões sobre a pesquisa para a Secretaria de Jurisprudência.

Conheça a nova página da pesquisa de jurisprudência clicando aqui.

Assista a um vídeo explicativo sobre as funcionalidades de pesquisa clicando aqui.

Fonte: STJ

O fim dos 10% da sanção do artigo 475-J em cumprimento de sentença não definitivo.





A Corte Especial do STJ proferiu decisão que terá reflexo em grande quantidade de casos judiciais em que credores provisórios tentam a imposição de multa de 10% ao respectivo devedor: a sanção prevista no artigo 475-J do CPC só se aplica à execução definitiva.


O tribunal deu provimento a um recurso especial da Petros –  Fundação Petrobrás de Seguridade Social, que tentava reverter multa aplicada pela juíza da 12ª Vara Cível de Porto Alegre (RS) – confirmada pela 6ª Câmara Cível do TJRS –, que, em cumprimento de sentença provisório, determinou o pagamento do crédito exequendo no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%.


O julgado no TJ gaúcho consagrou que "consoante o artigo 475-O do CPC, a execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva". Assim, tendo o credor requerido o cumprimento de sentença, em sede de execução provisória, o feito seguiu o procedimento do art. 475-J do CPC, com a aplicação da multa de 10% prevista no artigo 475-J do CPC, "desde que seja assegurado ao devedor o prazo de quinze dias para o cumprimento da sentença".


Seguiu-se recurso especial interposto pela Petros –  Fundação Petrobrás de Seguridade Social.


O relator, ministro Luis Felipe Salomão, proferiu voto vencido no sentido do cabimento da penalidade, por estar “assente na doutrina que a execução provisória, ontologicamente, não se difere em nada da definitiva”, uma vez quer provisório é o título e não a execução em si. Conclusão diversa, segundo o relator, “emprestaria à sentença judicial, já dotada de força executiva, a pecha de ser um ‘nada jurídico’”.


A divergência, acompanhada pela maioria, foi inaugurada pelo ministro Aldir Passarinho Junior, que –  louvando-se em voto do ministro Humberto Martins em outro julgamento –  reclamou do fato de que “a execução provisória tem feito surgir inúmeros incidentes nas instâncias ordinárias e no STJ , assoberbando o Judiciário; e, agora, quer-se incluir mais um, que é uma multa incidental em uma execução provisória.”


De acordo com o ministro Passarinho - em voto proferido poucos dias antes de aposentar-se - ao contrário da execução definitiva, o devedor provisório tem direito constitucional de recorrer, não se podendo puni-lo com multa porque deve ser aguardada a decisão definitiva que tornará irrefutável o título.
“Quer dizer, criamos um incidente a mais e punimos o cidadão que usa do direito constitucional de recorrer” - ponderou o ministro.


A ministra Nancy Andrighi, por sua vez, – aderindo, reiterou que sendo possível, ainda, recorrer da decisão condenatória, “somente ao final, com o trânsito em julgado, estará o título executivo judicial definitivamente formalizado”.


A magistrada também referiu que a execução provisória é uma faculdade do credor e não uma obrigação, tanto que a sua falta não faz ser aplicada a multa pelo descumprimento da sentença.  O voto da ministra Andrighi também faz distinção entrre a multa do artigo 475-J do CPC e as “astreintes”, porque esta é multa judicial – fixada de acordo com circunstâncias específicas do caso -, ao passo que aquela é sanção legal, de natureza punitiva e aproximada da cláusula penal


“A multa do art. 475-J não pode ser utilizada pelo credor ou pelo juiz como meio executivo, ou para constranger o demandado a cumprir, o que impede a punição do cidadão que faz uso do direito constitucional de recorrer e de tentar que o título seja reformado ou anulado" - disse a julgadora. Desse modo, somente após quinze dias do trânsito em julgado da condenação passa a incidir a multa do artigo 475-J do CPC.


Os advogados  Luis Renato Ferreira da Silva, Lucia Helena Speggiorin Celiberto e Vinicius de Oliveira Berni atuaram em nome da Petros –  Fundação Petrobrás de Seguridade Social. (REsp nº. 1059478).


Saiba como votou cada ministro:


* Pelo descabimento da multa: ministros Aldir Passarinho Junior, Nancy Andrighi, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Laurita Vaz, Teori Albino Zavascki, Castro Meira e Arnaldo Esteves Lima.


* Pelo cabimento da multa: ministros Luis felipe Salomão e Felix Fischer.


* Não participaram do julgamento os ministros Cesar Asfor Rocha, Luiz Fux e Massami Uyeda. E estiveram ausentes, justificadamente, os ministros Eliana Calmon, Francisco Falcão e João Otávio de Noronha.

ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO

Fonte: Espaço Vital

Compradores devem devolver imóvel por falta de pagamento.



A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que determinou que Carlos Alberto Baumann e Karin Cristiane Fernandes devolvam à empresa Lix Empreendimentos o imóvel adquirido por eles.

De acordo com a inicial, Baumann e Fernandes assinaram com a construtora um 'Termo de Adesão ao Plano de Poupança para a Produção de Empreendimento Habitacional' que previa o pagamento de imóvel mediante entrada, além de cinquenta e duas parcelas mensais até a entrega e uma parcela única no recebimento das chaves. O saldo devedor restante foi dividido em 72 prestações. Após quitarem 41 prestações, o imóvel foi entregue. A partir de então, eles não pagaram mais nenhuma parcela.
        
Para rescindir o contrato e buscar a reintegração da posse do imóvel, a Lix ajuizou ação. O pedido foi julgado parcialmente procedente pela 8ª Vara Cível de Campinas, para rescindir o contrato e determinar a devolução do bem à empresa. Os réus foram condenados, ainda, a pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Inconformados com a decisão, apelaram.
O relator da apelação, desembargador Luiz Antonio de Godoy, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença. Da turma julgadora participaram também os desembargadores Rui Cascaldi e De Santi Ribeiro.Apelação nº 9170760-82.2007.8.26.0000
        
Fonte: Assessoria de Imprensa TJSP

segunda-feira, 2 de maio de 2011

Republicação de acórdão reabre prazo recursal.


A republicação de acórdão na sua integralidade reabre o prazo para a interposição do recurso cabível, decidiu a 4ª Turma do STJ ao julgar  agravo regimental em recurso especial oriundo de São Paulo.

O caso, bastante peculiar, teve início em um erro cometido pelo TJ de São Paulo que publicou acórdão de apelação sem as razões do voto vencido.

Por estar incompleto o aresto, uma das partes opôs embargos de declaração, que não foram conhecidos por intempestivos. Entretanto, o relator, ao verificar a irregularidade no acórdão, mesmo depois de exauridos os prazos recursais, determinou – ex officio – a republicação do julgamento.

Uma vez republicado o acórdão, houve a interposição de embargos infringentes, que foram considerados intempestivos pelo TJ-SP porque o prazo recursal teria iniciado com a primeira publicação.

Após analisar a situação, o STJ  determinou que o tribunal de origem julgue os embargos infringentes, porque, segundo o ministro Aldir Passarinho Junior, “o equívoco grave que havia em relação à omissão no acórdão do voto-vencido [...] obstava até o regular processamento de qualquer recurso.”

“Há abertura do prazo em favor da parte, que realmente não pode ser prejudicada por um lapso da própria Justiça”, considerou o ministro Passarinho.

No mesmo sentido votou o ministro Raul Araújo, que explicou que “a republicação se deu por modificação do conteúdo do próprio julgado, e, por isso, deve-se reabrir o prazo.”

A decisão do STJ, porém, não foi unânime. A relatora, ministra Maria Isabel Gallotti, entendeu que “sendo intempestivos os embargos de declaração opostos do acórdão majoritário, não houve a interrupção do prazo para a oposição dos embargos infringentes, os quais, por consequência, também foram protocolados fora do prazo.”

Segundo a ministra, a republicação do acórdão não era necessária “porque não houve vício na identificação do processo (nomes das partes e procuradores) e nem no resultado do julgamento publicado. Não havia motivo, portanto, para a restituição do prazo para embargos de declaração, porque a intimação, tal como ocorrida, permitia a perfeita identificação do processo e do interesse em recorrer.”

Ainda não há trânsito em julgado. (AgRg no REsp n. 985802)

Fonte: Espaço Vital

Rede de supermercados condenada por revista íntima de funcionária diante de fiscais homens.


A 1ª Turma do TST manteve condenação ao WMS Supermercados do Brasil Ltda. por danos morais causados a uma ex-funcionária que era obrigada a realizar revista íntima na presença de um fiscal do sexo masculino. A condenação no valor de R$ 10 mil havia sido fixada pelo TRT da 9ª Região (PR).

Em abril de 2009, a Wal-Mart Brasil comunicou que a WMS Supermercados do Brasil S.A. mudara seu tipo societário. Assim, a nova razão social da rede de Supermercados Nacional, nos Estados do RS, Santa Catarina, Paraná e São Paulo passou a ser WMS Supermercados do Brasil Ltda.

Segundo o acórdão regional, uma funcionária era obrigada muitas vezes a levantar a camisa e esvaziar os bolsos, se estivesse de blusa ou camisa de manga comprida, tinha que abrir a blusa ou arregaçar a manga da camisa, e, ao final da revista, era obrigada ainda a apalpar-se, a fim de demonstrar que não havia escondido nada embaixo da roupa.

Tinha ainda a sua bolsa, sacola ou mochila, revistada muitas vezes por seguranças do sexo masculino, fato que a deixava ainda mais constrangida.

A WMS supermercados recorreu ao TST sob a alegação de que a reparação por danos morais era indevida, "pois não houve prova do desrespeito à pessoa, imagem ou intimidade da funcionária". Alegou ainda não haver proibição de realização de revista íntima.

Para o relator, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, "o procedimento de revista dos empregados adotado pela empresa viola a intimidade do trabalhador, uma vez que realizado abusivamente".

O ministro chamou a atenção para o fato de que a revista íntima era realizada em condições constrangedoras e ofensivas, com a funcionária sendo obrigada a mostrar partes do corpo, se apalpar perante empregados do sexo masculino e ter a sua bolsa vistoriada por terceiros. Portanto, o dano moral no caso é devido. Ele considerou, ainda, o valor fixado proporcional e razoável frente ao dano causado.

O voto do relator foi seguido por unanimidade pela Turma. O ministro Walmir Oliveira da Costa também observou que a lei proíbe expressamente a revista intima. Salientou que o fato de se tratar de revista intima, por si só, “potencializa a ato antijurídico capaz de gerar a obrigação de reparar o dano”.

O ministro Ministro Lelio Bentes chamou atenção para o fato do número elevado de empresas que tratam o empregado como criminoso.

O que a Turma faz é a análise dos casos em concreto, “não estamos criando uma hipótese”, salientou Vieira Melo ao se referir a acusação de existência de uma indústria de dano moral. Ao final o ministro Walmir Costa lembrou que a SDC já julgou processo pelo qual foi proibida a instalação de câmeras no interior de vestiário.

O advogado Francisco Carlos Jorge atua em nome da reclamante. (RR nº 1375400-07.2006.5.09.0013 - com informações do TST e da redação do Espaço Vital).

Fonte: Espaço Vital