terça-feira, 10 de maio de 2011

Microsoft compra Skype por US$ 8,5 bilhões.


Por US$ 8,5 bilhões a Microsoft comprou o serviço de comunicador instantâneo Skype para integrá-lo aos seus outros produtos como XBox, Kinect, Outlook, Hotmail e Messenger. Nesta terça-feira (10/5) a companhia reuniu a imprensa norte-americana para dar detalhes sobre o que pretende fazer com sua nova aquisição. As informações são do site AdNews.

Segundo o presidente da Microsoft, Steve Ballmer, a ideia é “conectar vida pessoal e profissional dos nossos usuários, integrando também seus dispositivos. É uma grande oportunidade para os nossos clientes, que agrega valor aos produtos e serviços".

Segundo Luli Radfahrer, consultor em inovação tecnológica, é preciso saber qual será a interferência da Microsoft no negócio. Ele explica que, a princípio, a parceria "não faz sentido" porque as empresas trabalham com modelos completamente diferentes. "A Microsoft tem propriedade intelectual e software, enquanto o Skype é uma rede aberta, não tem banda e o provedor são as pessoas", afirma.

Para que a parceria seja bem-sucedida, na visão do especialista, é imprescindível que a Microsoft não interfira no modelo do Skype. Do contrário, vai fracassar. "Não sei se é um tiro no pé, mas quando a Microsoft investe e interfere, dá errado porque não é o mesmo modelo de negócio. Agora, se for no esquema Apple e Facebook, aí dá certo", comenta o especialista ao lembrar que a empresa de Bill Gates detém participação nas duas empresas, mas se mantém longe da operação.

Mudanças
Tony Bates, o presidente-executivo do Skype, vai comandar o serviço de dentro da empresa e se reportará ao presidente, Ballmer. Segundo Bates, os antigos funcionários terão chance de ter novas oportunidades e perspectivas dentro da Microsoft.
Superficialmente, Bates revelou que, com a junção, a tendência é que o serviço de VoIp fique mais social, integre comunicação móvel aos vídeos e leve os produtos e serviços da Microsoft a uma grande quantidade de usuários “O Skype é uma experiência social. Amigos ou parceiros de negócios se comunicam através do Skype", diz. "Chegaremos aos bilhões", completa.

Bates crê que o futuro da plataforma esteja relacionado com o alto crescimento de vídeos na internet, inclusive na forma de anúncio. E ainda ressalta que o pioneiro na integração de telefone, vídeo e texto foi o Skype

Defesa
Segundo informações do IDG News Service, outro site especializado em tecnologia da informação, a compra é considerada por muitos analistas como uma manobra defensiva e uma tentativa da Microsoft de se manter no nível do Google e do Facebook. De acordo com Magnus Rehle, sócio-gerente da Greenwich Consulting Nordic, a empresa não precisaria fazer essa aquisição, já que tem todos os ativos técnicos de que precisa para competir com o Skype. Para o especialista, o principal ativo do Skype é sua base de clientes.

O Skype tinha, no segundo trimestre de 2010, a média de 124 milhões de usuários conectados por mês. Em períodos de pico, 23 milhões de usuários podiam ser encontrados online. Os usuários fizeram chamadas de voz e vídeo que totalizaram 95 bilhões de minutos no primeiro semestre de 2010; em 40% do tempo, eles também usaram vídeo, de acordo com números divulgados pelo Skype em seu site.

Estratégia cara

O desafio para a Microsoft é que haverá diversas sobreposições entre seus produtos e os da Skype. Isso inclui o Windows Live Messenger, um produto que também permite chamadas de voz pela Internet.

Skype e Microsoft também têm como alvo as empresas. A Microsoft tem uma ferramenta de comunicações unificadas para servidor que conecta PCs ao PBX para oferecer chamadas VoIP, mensagens instantâneas e videoconferência.

Chamada anteriormente de Communications Server, o produto foi rebatizado como Lync; o serviço Lync Online, hospedado na nuvem, oferece funcionalidade similar. O Skype Connect, por sua vez, é um serviço que permite às empresas conectar seus PBX ao Skype para despachar e receber chamadas. Uma ferramenta de gerenciamento, chamada Skype Manager, permite às empresas controlar os custos das chamadas.

De rival a aliada
O Skype já não é mais visto como a ameaça que costumava ser para operadoras de telefonia móvel e fixa, de acordo com Bem Wood, diretor de pesquisas da CCS Insight. Embora tenha causado uma considerável erosão nos preços, os dois mundos parecem coexistir.

O acordo do Skype com a Verizon Wireless, que integrou o software Skype em alguns de seus smartphones e planos de serviço, fez da empresa um alvo mais interessante para aquisição, ressaltou Wood. Mas o relacionamento com as operadoras ainda é algo que a Microsoft terá de levar em consideração, afirmou.

O acordo do Skype com a operadora 3, do Reino Unido, resultou em um alto uso do serviço entre seus assinantes e, em alguns casos, atraiu o interesse por outros serviços fornecidos pela operadora, segundo Pescatore.

Fundada em 2003, o Skype foi comprada pelo eBay em 2005 por 2,6 bilhões de dólares. Em novembro de 2009, um grupo de investimentos liderado pela Silver Lake – e que inclui Andreessen Horowitz, um fundo canadense de pensões, a Joltid Limited e os fundadores Nilkas Zennströn e Janus Friis – comprou 70% da empresa. Nesse acordo, o Skype foi avaliado em 2,75 bilhões de dólares.

Fonte: Conjur

Lei que proíbe fumar ao volante em São Paulo é inconstitucional.

Fumar ao volante - ConJur
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou procedente, em sessão realizada no ultimo dia (4), a Ação Direta de Inconstitucionalidade movida pelo prefeito de São Paulo contra a lei nº. 14.638/07 do município.

A norma proíbe qualquer cidadão, dentro dos limites territoriais do município de São Paulo, fumar cigarro, cigarrilha, charuto e cachimbo quando estiver conduzindo a direção de veículo automotor, com imposição de multa pelo descumprimento.

O prefeito alegou que o diploma legal impugnado foi integralmente vetado, mas rejeitado pela mesa da Câmara, que o promulgou por seu presidente, o que viola princípios que abrigam a separação dos poderes, legalidade e interesse público.

A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela procedência da ação e a Procuradora-Geral do Estado manifestou desinteresse na intervenção.

O relator do recurso, presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo desembargador José Roberto Bedran argumentou: “na separação de funções em nosso regime constitucional, os poderes do Estado não se confundem, nem tampouco se subordinam, mas se harmonizam na execução de suas respectivas atribuições, e desempenhando, de forma restrita, algumas outras, atinentes à cooperação institucional, que a Carta taxativamente lhes outorga. Desse modo, se ao Executivo cabe a função administrativa, somente a seu representante caberia a iniciativa ao projeto de lei visando a estabelecer regras de conduta aos munícipes, em especial a proibição do ato de fumar na condução de veículo automotor no município”.

Em seu voto, o desembargador José Roberto Bedran concluiu: ”houve, pois, clara violação do princípio constitucional de separação dos poderes, com indevida ingerência do Legislativo em assuntos indelegáveis, próprios e privativos do chefe do Executivo, porque atinentes à administração municipal”.

ADIN nº. 994.09.228383-3

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

Ministra Maria Thereza Moura é a nova integrante da Corte Especial.


A ministra Maria Thereza de Assis Moura passa a integrar, a partir desta semana, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ela assume a vaga do ministro Hamilton Carvalhido, que se aposentou nessa segunda-feira (9).

Bacharel pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP), a paulistana Maria Thereza Moura é também mestre e doutora em Direito Processual pela mesma Universidade. Ministra do STJ desde agosto de 2006, Maria Thereza é membro efetivo do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais e do Instituto Brasileiro de Direito Processual e membro associado da Comissão Teotônio Vilela de Direitos Humanos. Atua na Sexta Turma, onde é a presidente, na Terceira Seção e, agora, na Corte Especial.

A Corte Especial é formada pelo presidente e o vice-presidente do Tribunal, pelo decano (ministro mais antigo), pelo coordenador-geral da Justiça Federal, pelo corregedor nacional da Justiça e pelos 10 ministros mais antigos do STJ, dentre os demais.

A Corte Especial julga todos os processos contra governadores, desembargadores, conselheiros de Tribunal de Contas de estados e membros do Ministério Público que oficiem perante esses tribunais. A homologação de sentença estrangeira também ocorre por voto de todos os ministros da Corte. Cabe ao órgão, ainda, julgar recursos às decisões da presidência do STJ em suspensões de liminar e de sentença e suspensões de segurança.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Ação de arbitramento de honorários é de competência do foro onde escritório de advocacia está localizado.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que é competente para processar e julgar a ação de arbitramento de honorários advocatícios o foro do lugar em que a obrigação deve, ou deveria, ser satisfeita. O contrato entre um advogado e uma indústria de componentes elétricos de São Paulo havia sido firmado verbalmente.

A ação de arbitramento fora ajuizada na 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo. A indústria, no entanto, em exceção de incompetência, argumentou que a ação deveria ter sido proposta na comarca de Olímpia, local de sua sede.

O juízo da 10ª Vara Cível reconheceu a competência do foro da capital, mas declarou-se incompetente para processar e julgar a demanda, pois o escritório de advocacia está localizado na circunscrição do Foro Regional de Santo Amaro e este seria o juízo competente. A indústria interpôs, então, agravo de instrumento, alegando que, na exceção de incompetência, apontou a comarca de Olímpia como sendo o foro competente para o processamento e julgamento da ação.

O agravo foi provido para declarar a competência do foro de Olímpia pois, em razão da ausência de contrato escrito que estabelecesse o foro onde a obrigação deveria ser cumprida, aplica-se o artigo 327 do Código Civil, que prevê que “efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.”

No recurso especial, o advogado autor da ação de arbitramento sustentou que o artigo não se aplica ao caso, pois o local onde a obrigação deve ser cumprida não depende de convenção entre as partes, sendo determinada pela própria natureza da obrigação. Portanto, o foro competente para julgar a demanda seria aquele onde está localizado seu escritório. Alegou ainda que o artigo 327/CC refere-se expressamente a “pagamento”, sendo cabível somente nas ações de cobrança, não na de arbitramento de honorários, hipótese dos autos.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que, à primeira vista, as figuras da “ação de cobrança de honorários” e da “ação de arbitramento de honorários” são distintas. Nesta, o valor do serviço prestado será definido pelo juiz mediante análise das circunstâncias concretas. Já na ação de cobrança, o valor do crédito já está definido, bastando que o juiz verifique a conformidade do pedido ao título que o embasa.

“Ainda que procedimentalmente possam ser distintas, tanto a ação de cobrança quanto a ação de arbitramento objetivam o cumprimento de obrigação – qual seja, o pagamento dos honorários advocatícios e não a prestação dos serviços pelo advogado – por meio de sentença de cunho condenatório”, considerou a relatora.

Apesar de ainda não ter sido objeto de análise da Terceira Turma, a ministra lembrou que a Quarta Turma já teve oportunidade de enfrentar hipótese semelhante, adotando entendimento de que é competente o foro do lugar em que a obrigação deve, ou deveria, ser satisfeita para processar e julgar ação de cobrança de honorários, em razão do cunho eminentemente condenatório da demanda.

Com isso, a ministra Nancy Andrighi propôs o restabelecimento da decisão que havia reconhecido a competência do juízo do foro regional de Santo Amaro para processar e julgar a causa. Os demais ministros da Terceira Turma acompanharam o voto da relatora.

Fonte: STJ

segunda-feira, 9 de maio de 2011

Indicados serão sabatinados nesta terça-feira.


Os indicados para a vaga de ministro do Superior Tribunal de Justiça serão sabatinados às 10 horas desta terça-feira (10/5) pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado Federal. Antônio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cuêva e Sebastião Alves dos Reis Junior foram escolhidos pela presidenta da República, Dilma Rousseff, para ocupar as vagas do quinto constitucional destinadas à advocacia no Superior Tribunal de Justiça.

Os três candidatos serão submetidos à arguição pelos membros da Comissão e, em seguida, os relatórios que tratam sobre eles serão votados. Depois disso, os nomes são levados à votação do Plenário do Senado.

Aos 54 anos, o paulista Antônio Carlos Ferreira é bacharel em Direito pelas Faculdades Metropolitanas Unidas e advogado de carreira da Caixa Econômica Federal há mais de 25 anos, ingressando na instituição por meio de concurso público. Ele é o atual presidente do Conselho da Escola de Advocacia da Universidade Caixa. Ele ocupa a vaga deixada pelo ministro Antônio de Pádua Ribeiro.

Ricardo Villas Bôas Cuêva tem 48 anos e é bacharel em Direito pela Universidade de São Paulo e mestre em Direito Tributário pela Harvard Law School, além de doutor em Direito Tributário Ambiental pela Johann Wolfgang Goethe Universität, na Alemanha. Passou pela Procuradoria do Estado de São Paulo e da Fazenda Nacional e foi conselheiro do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade). Ele é candidato para ocupar a vaga de Nilson Naves, aposentado em abril de 2010.

Já o mineiro Sebastião Alves dos Reis Júnior, de 46 anos, é bacharel em Direito pela Universidade de Brasília e especialista em Direito Público pela PUC-MG. Ele atuou como advogado das Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. e da Companhia Nacional de Saúde Mental. Foi chefe da Assessoria Jurídica da Empresa Brasileira de Comunicações e coordenador-geral da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República. Deve ocupar o assento do ministro Humberto Gomes de Barros, aposentado em julho de 2008. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.

Fonte: Conjur

Dívida judicial poderá ser paga com cartão de crédito ou débito



Proposta do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para utilização de cartões de crédito e débito para pagamentos de dívida judicial foi destaque na imprensa. Um projeto-piloto para utilização dos cartões terá início no Pará. Confira na íntegra texto publicado pelo jornal Folha de São Paulo.


 Dívida judicial poderá ser paga com cartão de crédito ou débito 
CNJ quer agilizar execução de processos; projeto começa este ano pelo TRT do Pará FELIPE SELIGMAN DE BRASÍLIAA partir de outubro, o Tribunal Regional do Trabalho do Pará inaugura um projeto-piloto para usar máquinas de cartão de crédito e débito em sessões de conciliação judicial. A ideia é simples: havendo consenso entre as partes, o pagamento é imediato.

Até o ano que vem, o CNJ ( Conselho Nacional de Justiça ), idealizador do projeto, espera que a prática esteja em pleno funcionamento em toda a Justiça brasileira.

A CEF (Caixa Econômica Federal) e a Redecard são parceiras do projeto.

A ideia tem por objetivo resolver um dos maiores problemas do Judiciário brasileiro: o congestionamento de processos de execução.

Os dados mais atuais do CNJ , relativos a 2009, mostram que, de cada cem casos resolvidos definitivamente pela Justiça comum do país, pouco menos de 30 são de fato executados naquele ano.

Hoje, quando as partes entram em acordo, o pagamento de uma dívida é feito manualmente, por meio de depósitos bancários.

Quando a dívida é parcelada, o caso só é arquivado após o pagamento total. Se ocorre atraso, novos processos judiciais são criados.

Com as máquinas de cartão, assim que o pagamento for aprovado e o recibo for impresso, o processo estará imediatamente encerrado.

Se o devedor não pagar, ele terá de se entender com o banco, e não com a Justiça ;, diz o juiz-auxiliar da Corregedoria do CNJ , Marlos Augusto Melek, autor do projeto.

Fonte: Folha de São Paulo

São devidos honorários advocatícios em casos de acolhimento da exceção de pré-executividade.



É devida a condenação em honorários na exceção de pré-executividade quando ocorre a extinção ainda que parcial do processo executório. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que confirmou a fixação da verba honorária em favor da parte que contestava a execução, pelo reconhecimento da prescrição de oito de dez cheques executados. No caso concreto, a exceção de pré-executividade foi acolhida parcialmente, arbitrando-se honorários proporcionais.




A Lei n. 11.232/2005 juntou as tutelas de conhecimento e execução em uma só relação processual de modo que ficou abolida a necessidade de instauração de um novo processo para satisfazer o credor. Contudo, nas execuções de títulos extrajudiciais e nas execuções contra a Fazenda Pública, se instaurará um processo executivo autônomo, caso não ocorra o cumprimento voluntário da obrigação.

Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, a alteração promovida pela reforma não trouxe nenhuma modificação no que se refere aos honorários advocatícios. A ideia de execução seja mediante o cumprimento de sentença ou instauração de processo autônomo, é suficiente para atrair a incidência do artigo 20, parágrafo 4º do Código de Processo Civil (CPC): os honorários são devidos nas execuções embargadas ou não. A discussão que se travou na Quarta Turma foi relativa à incidência dos honorários quando ocorre a impugnação, pelo executado, da execução contra si promovida.

No caso de execução promovida mediante a instauração de relação jurídica nova, o executado poderá oferecer embargos do devedor. Poderá, também, apresentar exceção de pré-executividade, tipo de impugnação efetuada no próprio módulo processual que permite ao executado apresentar defesa independentemente de sofrer constrição patrimonial, desde que alegue matéria que possa ser aferida de ofício pelo juiz. Se acolhida a exceção de pré-executividade, a execução é extinta.

A jurisprudência do STJ, segundo o ministro Salomão, era firme em declarar o cabimento de honorários tanto na execução quanto nos embargos, porque eram considerados ação de conhecimento autônoma, extinta por sentença. A solução não é a mesma, entretanto, quando da impugnação, em que não está instalado nenhum procedimento novo. Há de se levar em conta o princípio da causalidade, segundo o qual arcará com os honorários quem deu causa ao processo.

A Quarta Turma do STJ confirmou o entendimento de que são cabíveis honorários advocatícios na exceção de pré-executividade, ainda que parcial o seu acolhimento. Nos termos do artigo 20, caput , do CPC, o vencido será condenado a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários. Em relação ao caso analisado pela Turma, em que foi acolhida parcialmente a exceção para extinguir a execução em relação a oito dos dois cheques, foi fixada uma verba honorária de R$ 2 mil, com base no artigo 20, parágrafo 4º, do CPC.

Fonte: JusBrasil