sexta-feira, 4 de novembro de 2011

Homem terá que indenizar ex-noiva por rompimento da relação.


A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, por unanimidade, manteve a condenação de M. de A., que terá que indenizar sua ex-noiva, C. C., em R$ 11.553,03 por danos materiais e morais pelo rompimento do noivado.

Segundo a autora, M. teria terminado o noivado por intermédio dos pais dela, aos quais contou detalhes do relacionamento, desrespeitando a sua intimidade e ignorando as despesas efetuadas para a realização da cerimônia de casamento e moradia do casal. C. alegou que sofreu abalo a ponto de procurar tratamento psicoterápico.

“Por certo, não se pode negar o sofrimento e angústia que geram o rompimento do vínculo afetivo, em especial, quando se tem por certa a constituição de nova família, após a realização de todos os preparativos para a celebração do casamento. Destarte, resta configurada, na hipótese, a conduta ilícita do apelante, considerando a humilhação e vergonha suportadas pela autora, que tomou conhecimento da ruptura do relacionamento por sua família, diante da qual, e sem a sua presença, o réu manifestou sua vontade em romper o compromisso, explicitando detalhes do relacionamento que o levaram àquela decisão, em total desrespeito à intimidade da ora apelada”, disse o magistrado na decisão.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

Condutor deverá indenizar vítimas de acidente de trânsito


A 1ª Turma Cível, por unanimidade, em sessão de julgamento desta quarta-feira, deu parcial provimento à Apelação Cível nº 2009.020599-9, interposta por O.D. e negou provimento ao recurso de L. da S. Ambos objetivavam a reforma da sentença proferida na ação de indenização por danos morais e materiais em razão de acidente de trânsito, a qual condenou L. da S. ao pagamento de R$ 5.000,00 para O.D. e também para outros dois familiares seus, além de pensão no valor de R$ 430,00 por mês durante o período em que O.D. permaneceu sem trabalhar (de janeiro de 2003 a maio de 2005).

Na ação, o autor narrou que no dia 1º de janeiro de 2003 trafegava pela Rua da Granja, em Campo Grande, e que já havia ultrapassado mais da metade da Rua da Divisão quando foram atingidos pelo veículo de L. da S.. A perícia constatou que o cruzamento não era sinalizado e que, nos termos da legislação em vigor, a preferência era do autor. Ele narrou ainda que o requerido estava em velocidade superior à permitida e com os faróis apagados. O pedido foi julgado parcialmente procedente.

Em seu apelo, O.D. sustentou que a sentença merece ser reformada quanto ao valor fixado a título de danos morais de R$ 5.000,00 para R$ 15.000,00 e também com relação à incidência da correção monetária, a qual deve ser fixada a partir do evento danoso e não a partir da sentença.

Por outo lado, L. da S. interpôs recurso sob alegação de que o autor teria agido culposamente ao atravessar a rua e que a informação de que trafega com faróis apagados não deve ser levada em consideração, pois o depoimento pessoal de testemunha não serviria como prova.

Sobre o valor estabelecido a título de dano moral, o relator do processo, Des. João Maria Lós, analisou que R$ 5.000,00 para cada uma das vítimas está de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. No entanto, o relator observou que a sentença merece reforma na parte em que fixa a correção monetária. Segundo o magistrado, ela deve incidir a partir do evento danoso, como requereu o autor.

Assim, o recurso de O.D. foi provido apenas para modificar o momento de incidência da correção monetária. Quanto ao recurso de L. da S., o relator explanou que “restado devidamente comprovado nos autos que houve culpa por parte do requerido/apelado, tanto através de depoimento testemunhal, quanto através de perícia, deve ser este condenado a indenizar os autores quanto aos danos sofridos”.

Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do sul

Provada propriedade do comprador de veículo alienado e não transferido


A ausência de transferência no Detran de veículo alienado não invalida a propriedade do bem adquirido de boa-fé se o negócio jurídico de compra e venda ocorrer antes da constrição judicial. Esse foi o entendimento da 4.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4.ª Região ao julgar recurso interposto pela União contra decisão de primeiro grau que determinou o cancelamento de restrição judicial sobre o veículo objeto da constrição.

Em janeiro de 2004, cidadão adquiriu da empresa M. Engenharia e Comércio Ltda. um veículo utilitário do tipo caminhão/guincho da marca FORD F-600, conforme demonstra cópia autenticada do contrato de compra e venda de veículo usado e DUT/Transferência, datados de fevereiro e março de 2005, respectivamente.

Em dezembro de 2005, o Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação civil pública contra o proprietário da empresa M. Engenharia e Comércio Ltda. por improbidade administrativa. Na ação, o MPF requereu o bloqueio dos bens do dono da empresa, pedido este concedido pela Justiça.

No entanto, entre os bens bloqueados constava o caminhão, veículo este que já estava em posse de comprador antes do ajuizamento da ação civil pública. Para reverter o bloqueio do bem, ele entrou na Justiça Federal com embargos de terceiro, sustentando que a medida constritiva atingiu bem que lhe pertence. O pedido foi atendido pelo juízo de primeira instância, o que motivou a União a recorrer ao TRF da 1ª Região, sob a alegação de que o adquirente do caminhão agiu de má-fé, tendo em vista que, decorridos mais de três anos, o comprador, então embargante, não realizou a transferência do veículo para o seu nome.

A União também alega no recurso que o proprietário da empresa M. Engenharia e Comércio Ltda. efetuou a venda do veículo “com o intuito de prejudicar credores ou frustrar qualquer função jurisdicional posterior, diminuindo maliciosamente o seu patrimônio”.

No entendimento do relator, juiz federal convocado Klaus Kuschel, a alegação da União de que o veículo foi comprado há mais de três anos “não tem o condão para descaracterizar a boa fé do adquirente”.

Segundo o magistrado, a ausência de transferência do veículo constrito não infirma a propriedade e posse do bem, que efetivamente ficou comprovada pelo embargante.

A decisão foi unânime.

Processo n.º 2006.31.00.001432-7/AP

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Novo CPC pode incluir penhora de bens de família


Cinco anos após a possibilidade de a penhora de parte dos salários e bens de família para quitar dívidas ter sido vetada pelo então presidente Luiz Inácio Lula da Silva, o assunto volta a ser debatido no Congresso Nacional. Juristas que integram a comissão especial do novo Código de Processo Civil (CPC), na Câmara dos Deputados, colocarão em pauta, na quarta-feira, a proposta. Na ocasião, será realizado o debate sobre a fase de execução do processo.

Embora a matéria seja polêmica, todos os juristas concordam que a medida seja incluída no projeto de lei, desde que estabelecidos limites para não atingir o direito à subsistência e à moradia digna. "Tecnicamente, não há impedimentos. O problema, no entanto, é político", afirma Fredie Didier Júnior, um dos integrantes da equipe técnica responsável pela análise das emendas sugeridas ao texto do novo código.

Pelo código em vigor, salários, aposentadorias, ferramentas de trabalho, imóvel residencial, pequenas propriedades rurais, seguro de vida e parte de investimentos na caderneta de poupança são impenhoráveis. Já a Lei nº 8.009, de 1990, impede que bens de família sejam colocados como garantia para a execução de dívidas.

Embora a redação ainda não tenha sido elaborada, os juristas trabalham com a proposta de penhorar 30% do salário mensal do devedor. Ainda não foi estabelecido se o percentual seria sobre o rendimento bruto ou líquido. De acordo com eles, a ideia é estender a todos um procedimento para a garantia do pagamento já adotado pelas instituições financeiras a partir do crédito consignado, cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento do tomador do empréstimo. "É o princípio da isonomia. Não é possível que bancos possam reter este percentual e outros credores, não", afirma o desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), Alexandre Freitas Câmara, que também integra a equipe técnica.

Por falta de previsão legal, a Justiça tem negado a penhora de salários. Neste mês, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, reformou uma decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ-DF) que havia permitido o bloqueio de 30% da remuneração de uma devedora.

Quanto à penhora de bens de família, o Judiciário tem sido mais maleável. A Justiça do Trabalho, por exemplo, já tem admitido a venda de imóveis considerados luxuosos e de valor elevado para a quitação de débitos contraídos pelo proprietário. A ideia dos juristas é estabelecer um valor máximo para os imóveis impenhoráveis. Trabalha-se com um teto de R$ 545 mil. Bens acima desse valor poderiam ser penhorados até esse limite. O excedente seria utilizado para executar o débito. Com isso, haveria proteção para o credor e devedor - que teria condições de adquirir outro imóvel. "O problema é que hoje não se consegue fazer nada", afirma o advogado e professor de processo civil da Universidade de São Paulo (USP), Paulo Henrique Lucon.

As propostas, entretanto, devem encontrar resistência do deputado Arnaldo Faria de Sá (PDT-SP), responsável pela relatoria da parte do texto que dispõe sobre a execução do processo civil. Sá diz ser contra a penhora de salários e afirma que, "respeitada a residência familiar", não vê problemas em bloquear imóveis valiosos.

Já o relator-geral do CPC na Câmara, deputado Sérgio Barradas Carneiro (PT-BA), afirma que ainda não tem opinião formada sobre as propostas. Ele diz acreditar, porém, que a possibilidade de penhorar os salários seja, politicamente, mais viável do que os bens de família. Em 2006, o Executivo vetou as medidas com o argumento de que a questão deveria ser melhor debatida pela sociedade e pela "comunidade jurídica".

Fonte: Valor Econômico

domingo, 25 de setembro de 2011

Negada indenização por negociação frustrada de veículo


 A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que negou pedido de indenização a um homem que se disse enganado por propaganda da empresa Frei Caneca Comércio e Importação Ltda em que a situação de compra não se concretizava como estampado na matéria publicitária. 

        O autor moveu ação afirmando que foi ludibriado com propaganda enganosa ao tentar adquirir um veículo de marca Ford, modelo Fiesta, pelo preço de R$ 14 mil, mediante entrada de R$ 900 e o restante do pagamento em 50 parcelas sucessivas. Após a data de entrega do carro prometida pela empresa, foi informado que o negócio só seria concretizado com uma entrada de 20% do valor do veículo, alterando-se as regras unilateralmente, o que lhe causou verdadeiro choque emocional. Como consequência, pediu indenização por dano moral no valor de R$ 30 mil.

        A empresa contestou dizendo que o autor preencheu ficha cadastral que seria submetida à aprovação para a aquisição do veículo descrito, mas o cadastro não foi aprovado porque os documentos solicitados para comprovar renda e residência não foram entregues. Esclareceu ainda que a exigência de maior valor de entrada decorreu das condições cadastrais do autor, ressalva expressa nas ofertas veiculadas. 

        A decisão de 1ª instância julgou a ação improcedente com a condenação do autor por litigância de má-fé. “Para que a venda se efetivasse foram exigidos documentos comprobatórios por parte do autor que demonstrassem a efetividade de sua renda e de suas qualidades pessoais para levar à frente o negócio. Ocorre que essa situação jamais se concretizou. O aludido contrato que modificaria as condições realizadas na propaganda veiculada pelo jornal não foi aqui demonstrado. Sendo o autor pessoa afeta ao comércio, conhecia claramente e podia compreender na integridade aquilo que era veiculado nos encartes publicitários dos jornais que trouxe para exame”.

        Insatisfeito, o autor apelou da decisão pleiteando a procedência da ação ou que seja afastada a condenação por litigância de má-fé.

        Para o relator do processo, desembargador Luís Francisco Aguilar Cortez, como o apelante não preenchia as condições necessárias para que o negócio fosse feito daquela maneira, o que fora previamente informado, não pode pleitear a reparação dos alegados danos morais pela restrição superveniente. “A confirmação da improcedência pronunciada na sentença está correta, porém, sem a condenação do apelante na sanção pecuniária por litigância de má-fé, que não se configurou pela divergência quanto ao procedimento comercial da requerida”, concluiu.

        Os desembargadores Álvaro Passos e José Carlos Ferreira Alves também participaram do julgamento e acompanharam a decisão do relator, dando parcial provimento ao recurso.

        Apelação nº 0045159-64.2003.8.26.0000

        Fonte: TJSP

Corte paulista tem três novos desembargadores


Três magistrados tomaram posse hoje (23) como os mais novos desembargadores do Tribunal de Justiça paulista- Francisco Giaquinto, Francisco Eduardo Loureiro e Miguel Marques e Silva. A Corte conta, agora, com 348 desembargadores.

        O evento, realizado no Salão do Júri, teve início com o pronunciamento do desembargador Ademir de Carvalho Benedito, orador em nome do TJSP. “Francisco Giaquinto, Francisco Eduardo Loureiro e Miguel Marques e Silva, três juízes que hoje chegam merecidamente ao cargo de desembargador. É um dia de alegria. O tribunal ganha muito com a chegada deles.”

        Após traçar um perfil dos novos desembargadores, Ademir Benedito parabenizou-os e desejou-lhes sorte. “O TJSP se engrandece com a chegada de vossas excelências. Sejam felizes e que Deus os abençoe nos julgamentos e na vida.”

        O desembargador Miguel Marques e Silva falou da alegria em tomar posse. Para ele, “é uma grande honra e motivo de muito orgulho alcançar o cargo em que agora tomo posse. Tudo farei para continuar aplicando decisões justas, com a ajuda de nosso Senhor Jesus Cristo, pois Ele é o caminho, a verdade e a vida”.

        Para o desembargador Francisco Eduardo Loureiro, a assunção do novo cargo traz responsabilidades ainda maiores. “É uma honra e uma distinção tomar posse hoje, nesta corte, principalmente pelas mãos do presidente José Roberto Bedran. Hoje, o maior desafio de todo juiz de São Paulo é conciliar o volume brutal de trabalho, sem prejudicar a qualidade das decisões.”

        O outro desembargador que tomou posse, Francisco Giaquinto, agradeceu aos familiares e a todos que o auxiliaram durante a carreira. “O ato solene de hoje é mais que um ato de posse para mim. É um ato de conquista. Agradeço a Deus por estar vivenciando este momento e peço que Ele me ilumine.”

        Ao encerrar a solenidade, o presidente do TJSP, desembargador José Roberto Bedran, falou da importância da posse dos novos desembargadores para a Corte. “O TJSP está a viver outro dia de gala ao receber os novos integrantes. A mim, só cabe parabenizá-los e desejar-lhes sucesso nesta árdua tarefa. A todos os empossados, desejo toda a sorte de felicidade e sucesso nessa nova missão.”

        À solenidade, estiveram presentes, também, o presidente do Tribunal Regional Eleitoral, desembargador Walter de Almeida Guilherme, representando o diretor da Escola Paulista da Magistratura; o subprocurador geral de Justiça, Francisco Stella Júnior, representando o procurador geral de Justiça do Estado de São Paulo; o defensor público coordenador do Núcleo de Segunda Instância e Tribunais Superiores, Pedro Giberti, representando a defensora pública geral do Estado de São Paulo; o corregedor geral do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, Orlando Geraldi, representando o presidente; a secretária de Estado da Justiça e da Defesa da Cidadania, Eloisa de Souza Arruda; o secretário de Estado adjunto, Arnaldo Hossepian, representando o secretário de Estado da Segurança Publica; o vice-presidente do TJSP, desembargador José Santana; o desembargador Sérgio Antonio Ribas, representando o presidente da Seção de Direito Criminal do TJSP; o corregedor geral da Justiça, desembargador Maurício da Costa Carvalho Vidigal; o conselheiro do Conselho Nacional de Justiça, desembargador José Roberto Neves Amorim; o presidente da Seção de Direito Privado do TJSP, Fernando Antonio Maia da Cunha; o presidente da Seção de Direito Público do TJSP, Luis Antonio Ganzerla; o decano do TJSP, desembargador José Geraldo Barreto Fonseca; o presidente da Associação Paulista de Magistrados, desembargador Paulo Dimas de Bellis Mascaretti; o vice-presidente e corregedor do TRE, desembargador Alceu Penteado Navarro; o presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros, Henrique Nelson Calandra; o presidente da Academia Paulista de Magistrados; desembargador Heraldo de Oliveira Silva; a presidente do Conselho Consultivo, Orientador e Fiscal da Associação Paulista de Magistrados, Zélia Maria Antunes Alves; o secretário executivo do Colégio Permanente de Diretores das Escolas Estaduais da Magistratura, desembargador Luiz Edmundo Marrey Uint, representando o presidente; o presidente do Instituto Paulista de Magistrados, Jayme Martins de Oliveira Neto; o delegado geral de polícia do Estado de São Paulo, Marcos Carneiro Lima; o advogado, Orlando Bortolai Júnior, representando o presidente da Ordem dos Advogados do Brasil- Secção São Paulo; o procurador, Sebastião Rocha, representando o presidente da Câmara Municipal de São Paulo; o comandante do Policiamento de Trânsito da capital, coronel PM Hervando Luiz Velozo; o chefe da Assessoria Policial Militar do TJSP, coronel PM Renato Cerqueira Campos; o presidente do Tribunal de Justiça Desportivo do Estado de São Paulo, Ronaldo Botelho Piacente.
Currículos

Francisco Giaquinto- Nasceu em 22 de outubro de 1957, na cidade de Osasco, graduando-se pela Faculdade de Direito de Osasco- Turma de 1982. Ingressou na Magistratura em 22.3.1985, na 19ª Circunscrição Judiciária, com sede em Sorocaba, assumindo depois, a 4ª Circunscrição Judiciária, com sede em Osasco. Após trabalhar nas comarcas de Cananeia e Ibiúna, passou pela 4ª vara cível de Osasco e pela 3ª vara cível do Foro Regional de Santo Amaro, até assumir o cargo de Juiz de Direito Substituto em 2º grau em 29.9.2005. Foi promovido ao cargo de desembargador pelo critério de antiguidade, por ato de 3.8.2011.

Francisco Eduardo Loureiro- Nascido na capital paulista em 1º de janeiro de 1959, formou-se pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP)- Turma de 1982. Assumiu como Juiz Substituto em 4.11.1985, nomeado para a 3ª Circunscrição Judiciária, com sede na comarca de Santo André. Judicou nas comarcas de Cândido Mota, Franco da Rocha, na 2ª vara criminal do Foro Regional de Pinheiros e na 3ª Vara Cível Central da Capital, assumindo como Juiz Substituto em 2º grau em 9.6.2005. Foi promovido ao cargo de desembargador pelo critério de merecimento, por ato de 3.8.2011.

Miguel Marques e Silva-  Paulista de Rancharia, nasceu em 24 de julho de 1949, formando-se pela Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP)- turma de 1977. Ingressou na Magistratura em 20.6.1986, sendo nomeado para a 7ª Circunscrição Judiciária, com sede em Moji Mirim. Trabalhou também na 2ª Circunscrição Judiciária, com sede em São Bernardo do Campo, além das comarcas de Lorena e Penápolis, da 1ª vara cível do Foro Regional de São Miguel Paulista e da 10ª Vara Criminal Central, assumindo como Juiz Substituto em 2º Grau em 9.6.2005. Promovido a desembargador pelo critério de merecimento, por ato de 3.8.2011.

Fonte: TJSP

Invalidez causada por acidente de trânsito gera indenização


Uma vítima de acidente automobilístico ocorrido em 2008, na cidade de Angicos, receberá complementação do Seguro DPVAT no valor de R$ 13.500,00, acrescidos de juros e correção monetária, mais dedução de R$ 945,00, acrescidos igualmente de correção monetária. A sentença do juiz Luciano dos Santos Mendes determina que a indenização deverá ser paga pelo U. A. Seguros S/A, que é ré na ação.

O autor informou nos autos processuais que, no dia 09/04/2008, por volta das 18h, o autor se encontrava sobre a calçada da Escola Estadual Professor Francisco Veras, situada na rua Vicente Germano, no Município de Angicos/RN, quando foi colhido por um caminhão de placas JQO 9223 (Santo Antônio de Jesus/BA), que lhe causou debilidade funcional permanente dos membros inferiores (direito e esquerdo).

Em virtude disto, requereu indenização do seguro obrigatório DPVAT por invalidez permanente, correspondente a R$ 13.500,00, deduzindo-se o valor de R$ 945,00, já recebidos administrativamente.

De acordo com o juiz, o beneficiário detém a faculdade de pleitear o recebimento da indenização ou sua complementação contra qualquer seguradora que integre o consórcio. Assim, no sistema de seguro obrigatório DPVAT, as seguradoras são solidariamente responsáveis pelo pagamento das indenizações relativas ao seguro, razão pela qual, para a quitação total do valor devido, qualquer seguradora poderá ser acionada.

A despeito do recebimento administrativo da quantia de R$ 945,00, o magistrado esclareceu que nada impede que a parte requerente, sentindo-se lesada, busque o Judiciário para dirimir a controvérsia existente, buscando, se for o caso, a complementação do valor pago a menor. Todo o quadro clínico do autor comprovado nos autos foi decorrente do acidente automobilístico narrado no Boletim de ocorrência, ficando, pois, identificado o nexo de causalidade.

Processo: 0000246-73.2010.8.20.0111 (111.10.000246-3)

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte