quinta-feira, 8 de dezembro de 2011

15 pontos polêmicos sobre a reforma do CPC

cpc
A assessoria da comissão do Senado Federal anotou 15 pontos polêmicos sobre a reforma do Código de Processo Civil (CPC). Participam desse grupo técnico os consultores legislativos do Senado Federal Vlatércio Magalhães Nogueira Filho e Leonardo Garcia Barbaso, o Profesor Dr. Cassio Scarpinella Bueno, o Desembargador do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS) Dorival Renato Pavan, o Prof. Dr. Athos Gusmão Carneiro e o Dr. Luis Henrique Volpe Camarago.

Confira os 15 pontos polêmicos:

A primeira é o art. 314 , que prevê a possibilidade de alteração do pedido e da causa de pedir até a sentença e não mais até a citação (art. 294 do CPC atual) ou decisão saneadora como ocorre hoje (art. 264 do CPC atual). Há quem diga que, invés de possibilitar adequações pertinentes, na verdade, somente retardará a prestação jurisdicional, porque qualquer alteração dependerá de oportunidade para defesa e, se for o caso, o complemento da prova oral.

A segunda diz respeito aos artigos 107, V, e 151, 1º , do projeto que permitem ao Juiz alterar ou adaptar o procedimento previsto no Código para os casos concretos. Há quem diga que isso permitirá que cada juiz faça o seu próprio Código, o que gerará insegurança jurídica.

A terceira refere-se aos honorários em causas contra a Fazenda Pública, do art. 73, 3º : há quem defenda que o percentuais previstos no projeto, de 5 a 10% sobre a condenação, deva ser elevada, para igualar a todas as demandas, onde a previsão é de 10 a 20%. Há outros que dizem que a forma do projeto é a ideal, porque impede a fixação de honorários irrisórios. Há, de outro lado, que diga que a fórmula atual, onde o juiz fixa por apreciação eqüitativa é a melhor, porque isso evita a fixação em valores exorbitantes. Há outros que dizem que, seja qual for o critério eleito, ele deve ser de mão dupla, ou seja, o mesmo tratamento para quando a fazenda for vencida ou vencedora.

A quarta diz respeito aos mediadores : há muitas pessoas se colocando contra a exigência do art. 137, 1º de que tais profissionais sejam, necessariamente, inscritos na OAB. Argumentam que há profissionais de outras áreas, como, por exemplo, psicólogos, que podem auxiliar de forma eficaz na intermediação de solução amigável entre as partes.

A quinta: há os que são contra e há outros que são a favor da extinção dos embargos infringentes .

A sexta esta na previsão do art. 257, que admite a utilização de provas ilícitas. Argumenta-se que esse dispositivo seria inconstitucional.

A sétima está no art. 333, 5º . Muitos não concordam com a previsão de sanção por ato atentatório a dignidade da justiça o ato de não comparecer a audiência de conciliação .

A oitava esta no art. 490, 1º e 2º , que tratam da forma de intimação no cumprimento de sentença . Argumenta-se que o STJ já pacificou a questão, por meio da Corte Especial, no sentido de que a intimação deve ser na pessoa do advogado e que a forma projetada seria um retrocesso. Outros defendem, argumentando que basta a remessa de uma carta ao endereço do destinatário e que, por conter uma providencia de direito material, não pode ser dirigida para o advogado, mas, sim, para a parte.

A nona em relação à possibilidade de responsabilização do juiz por perdas e danos prevista no art. 113, como se isso fosse uma inovação do código, quando, na verdade, seu texto é praticamente igual ao art. 133 do CPC/73.

A décima quanto à possível existência de uma antinomia entre a previsão de preclusão no art. 488 e a disposição em sentido inverso no art. 923, parágrafo único.
A décima primeira quanto ao art. 434 , ao prever o dever de o advogado intimar a testemunhas . Uns elogiam, porque isso assegura agilidade. Outros questionam como fazer quando a testemunha se nega a atender ao chamado do advogado. Atualmente, quando a testemunha não atende o chamado do juiz, há a condução coercitiva. E qual será a conseqüência do não atendimento ao chamado realizado pelo advogado?

A décima segunda diz respeito à remessa necessária prevista no art. 478 que eleva de 60 para 1000 salários mínimos . Há que diga que, em especial para municípios pequenos, seria altamente prejudicial porque não há, em tais locais, procuradorias estruturadas e capazes de evitar lesões ao erário.

A décima terceira em relação ao art. 857 . Não seria o caso de prever o cabimento de sustentação oral em agravo interno ? Não seria o caso de prever a sustentação oral depois do voto do relator , a exemplo do que já preveem alguns regimentos internos?

A décima quarta . A previsão do art. 83, 3º de pagamento, pelo estado, da perícia em processos de beneficiários da justiça gratuita, apenas ao final. Argumenta-se que na Justiça federal o pagamento é logo após o trabalho e não ao final do processo. O pagamento logo após o trabalho estimula o interesse de profissionais, enquanto que o pagamento ao final produz efeito inverso, o que, portanto, contribuirá para a demora na prestação jurisdicional.

A décima quinta diz respeito ao art. 847 . Estaria tal dispositivo introduzido o stare decisis , isto é, a necessidade de respeito obrigatório aos precedentes , no Brasil? Caso positivo, isto é possível sem autorização.

Fonte: Instituto Brasileiro de Direito Processual

Avanço da idade não pode gerar renovação de seguro com preço maior

seguro de vida para idosos
A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ reformou sentença da comarca de Indaial, para conceder o direito de manutenção de contrato de seguro de vida a Carlos Gustavo Slomski. A Sul América Seguros de Vida e Previdência S/A não permitiu a renovação do contrato, que vigorava fazia anos, em virtude da idade avançada de Gustavo e, também, porque os valores que o segurado honrava mensalmente já não interessavam à empresa.

Na primeira instância, o segurado não obteve êxito e apelou para reapresentar seu pleito, que foi integralmente atendido no Tribunal.  O relator do recurso, desembargador Carlos Prudêncio, anotou que as seguradoras têm usado a prática de aventar vantagens, “inclusive o pagamento de prêmio em quantia não muito elevada”, mas, passados alguns anos, impõem cláusulas muito mais onerosas ao consumidor.

O magistrado acrescentou que este costume “deve ser coibido pelo Judiciário, [...] mormente quando o desequilíbrio tem como causa a elevação da faixa etária dos contratantes, em prestígio ao princípio da boa-fé objetiva e ao disposto no artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.” A câmara entendeu, ainda, que contratos de trato sucessivo – com pagamento mês a mês – são únicos, uma vez que criam no segurado a expectativa de continuidade do negócio jurídico. (Ap. Cív. n. 2008.043168-7)

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Caracterizado dano moral por cigarro dentro de refrigerante

cigarro coca cola
A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça reformou sentença que negara indenização a mulher que achou parte de cigarro dentro de garrafa. Vonpar Refresco S.A. e Recofarma Indústria Di Amazonas LTDA. foram condenadas ao pagamento de R$ 8 mil, por danos morais, à consumidora que encontrou o objeto estranho dentro do produto.

Caso

A autora da ação adquiriu uma garrafa de Coca-Cola do tipo retornável, de 1 litro. Após chegar em casa, percebeu que no interior da garrafa havia um corpo estranho, parte de um cigarro. Sustentou danos morais, pois estava com visita e o incidente teria lhe causado vexame.

As rés apresentaram defesa quanto à inexistência de dano.

Em primeira instância, a Juíza Ema Denize Massing julgou o caso improcedente, pois a autora não ingeriu o líquido contaminado.

Apelação

Inconformada, a ré buscou a reforma da sentença. Asseverou que deveriam ter sido observadas as normas regidas pelo princípio da segurança sanitária, não importando que não tenha ingerido o produto.

O relator do acórdão, Desembargador Leonel Pires Ohlweiler, afirmou que a hipótese de encontrar nos alimentos e bebidas matérias estranhas viola a legislação sanitária. E reiterou que as indústrias de bebidas, possuem o dever de assegurar o controle de qualidade de seus produtos. Deste modo, considerou evidenciado que o produto não ostentava condições de comercialização ou de consumo. Assim, foi dado o provimento ao apelo, e reformada a sentença.

Acompanharam o voto os Desembargadores Marilene Bonzanini e Tasso Caubi Soares Delabary.

TJ eleva honorários advocatícios de R$ 750,00 para R$ 100.000,00



Sob a relatoria do desembargador Luiz Tadeu Barbosa Silva, foi julgado na última quinta-feira, dia 1º de dezembro, a Apelação Cível nº 2011.034748-3, originária de Ponta Porã.

Uma instituição financeira ajuizou ação de execução por título extrajudicial contra F.J. e outros. O processo já tramitava há quase 14 anos, sem que fossem localizados bens dos devedores, para penhora, o que levou o banco credor a não promover o andamento normal do processo, afinal remetido ao arquivo.

No ano de 2010 o valor da referida execução estava acima dos quinze milhões de reais. Nessa oportunidade, os devedores ingressaram em juízo com um pedido de objeção de não executividade, requerendo que o juízo da execução declarasse a prescrição intercorrente da referida execução, cujo pleito foi atendido. O juiz decretou a extinção da execução, acolhendo a tese da prescrição intercorrente, condenando o banco ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais). O recurso do banco foi improvido, tendo a 5ª Turma mantido a prescrição intercorrente da execução.

Dada a disparidade entre o valor fixado pelo juiz, a título de honorários (R$ 750,00) e o valor da execução (que estava em mais de quinze milhões de reais), o devedor também recorreu, para que fossem majorados os honorários de seu advogado. Esse recurso foi provido parcialmente, fixando a 5ª Turma Cível honorários no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em votação unânime.

Segundo o voto do relator , Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, “caso a execução tivesse continuado de forma satisfatória, provavelmente o advogado do banco seria aquinhoado com valor considerável de honorários, levando-se em conta o valor da execução”. Desta forma, fixou os honorários do advogado do devedor em R$ 100.000,00 (cem mil reais), para guardar proporcionalidade ao que poderia, em tese, ter recebido o advogado do credor, mas sempre observando que a prestação do serviço advocatícios, em relação ao devedor, só ocorreu a partir do ano 2010. Preservou-se assim, a igualdade entre as partes, mais precisamente a proporcionalidade do que poderia receber o advogado do credor e a verba que seria destinada ao advogado do devedor, que acabou obtendo a extinção da execução.

Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Não há abalo moral se a pessoa negativada vive incluída no SPC




A 1ª Câmara de Direito Civil manteve decisão da comarca de Criciúma, que negara reparação por danos morais a uma mulher que alegava ter sofrido abalo moral em virtude da negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito.

Inconformada, a compradora apelou dizendo estar em dia com as contas de uma determinada loja que, sem razão, a incluíra como má pagadora nos órgãos de proteção creditícia. A empresa defendeu-se, argumentando que a inscrição do nome deu-se em razão de a primeira parcela estar vencida e não paga, embora, tempos depois, viesse a ser efetivamente quitada.

A indenização por danos morais foi negada porque, de acordo com o entendimento do relator do recurso, desembargador Joel Dias Figueira Júnior, não existe obrigação de compensar pecuniariamente quando provado que a devedora, "à época da restrição creditícia objeto da pretensão deduzida em juízo, possuía diversas outras anotações pendentes em órgãos de proteção ao crédito".

O magistrado afirmou que o costume de suportar esse tipo de constrangimento afasta os prejuízos de ordem moral, sendo, portanto, "indevida compensação pecuniária, porquanto inexistente qualquer prejuízo no caso concreto."

Processo: AC 2008048010-9

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Empresa deve arcar com pagamento de conta de telefone utilizado em serviço



Confirmando a decisão de 1º grau, a 2ª Turma do TRT-MG condenou uma empresa de automóveis e peças a restituir valores pagos por uma trabalhadora a título de telefone celular.

É que a linha, fornecida pela empresa, era utilizada em serviço, contrariando a regra prevista no artigo 2º da CLT, pelo qual as despesas do negócio devem ser suportadas pelo empregador.

Pela tese da defesa, o telefone celular era fornecido aos empregados para uso exclusivo em serviço. Entretanto, para evitar a conferência de contas, a empregadora custeava a despesa até R$100,00 e cobrava o excedente do empregado. Isso porque considerava que a utilização da linha em prol do trabalho nunca atingia o valor de R$100,00, representando o excedente uso particular do empregado.

Mas essa não foi a realidade constatada pelo desembargador Jales Valadão Cardoso ao analisar as provas do processo. Segundo verificou o magistrado, o contrato de comodato (empréstimo) apresentado pela empresa, previa que a reclamante ficaria responsável pelo pagamento do valor total da conta até R$100,00.

Acima disso e até R$150,00, a empresa concederia uma ajuda de custo de 30% e o pagamento dos 70% restantes ficariam a cargo do responsável pela utilização da linha. Por outro lado, a própria defesa afirmou que o equipamento era fornecido para uso exclusivo em serviço.

Diante desse quadro, o relator observou: "A previsão contratual é que a empregada ficaria responsável pela totalidade da conta, até o limite R$100,00. Mas sendo o equipamento fornecido para uso "exclusivo em serviço", nos termos da contestação, essa cláusula não tem amparo legal, pois as despesas decorrentes da atividade econômica não podem ser transferidas ao empregado (artigo 2º da CLT), sendo do empregador os riscos do negócio". Uma testemunha também confirmou que usava um celular da reclamada, sendo que o vendedor era quem arcava com o valor da conta.

Para o julgador, ficou comprovado que a reclamada transferiu à trabalhadora uma obrigação que era sua, como empregadora. Com esses fundamentos, o relator confirmou a sentença, que deferiu à reclamante a restituição dos valores indevidamente descontados a título de celular, no que foi acompanhado pela Turma.

( 0001019-81.2010.5.03.0034 ED )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - MG

quarta-feira, 7 de dezembro de 2011

SERÁ DE 20/12 A 06/01 O PRAZO AMPLIADO DE DESCANSO DOS ADVOGADOS


O Tribunal de Justiça de São Paulo, por meio do Provimento CSM nº1933/2011, prorrogou o período inicialmente fixado do recesso forense para a justiça paulista, que passa agora a ser de 20 de dezembro de 2011 a 6 de janeiro de 2012. “Trata-se de uma vitória da Advocacia, pois sem dúvida, esse recuo do Tribunal de Justiça, que ampliou o prazo do recesso forense de final de ano só ocorreu por conta da mobilização efetiva da OAB SP, AASP e IASP em torno da questão”, afirmou o presidente da OAB SP, Luiz Flávio Borges D’Urso.

A luta das três entidades representativas da Advocacia teve início com o encaminhamento de pedido formal, em novembro, assinado pelos presidentes da OAB SP, Luiz Flávio Borges D’Urso; da AASP, Arystóbulo de Oliveira Freitas; e do IASP, Ivette Senise Ferreira, ao Tribunal de Justiça de São Paulo para que aquela Corte estabelecesse o recesso forense de 20 de dezembro de 2011 a 10 de janeiro de 2012, no sentido de propiciar um período mínimo de descanso aos advogados durante as festas de final de ano, como havia acontecido nos anos anteriores, quando foram fixados recessos na média com 17 dias, seguindo a Resolução nº 8 do CNJ.

No entanto, o Conselho Superior da Magistratura do TJ-SP deliberou por meio do Provimento CSM nº 1926/2011 que a suspensão do expediente forense seria apenas de 26 de dezembro de 2011 a 02 de janeiro de 2012, sendo que esse prazo mostrou-se insuficiente para as três entidades.

Assim sendo, a OAB SP, a AASP e o IASP pediram a reconsideração ao Tribunal de Justiça, explicando a importância do recesso para a Advocacia, pois desde 2005, com o advento da Emenda Constitucional nº 45/04, a atividade jurisdicional é ininterrupta, sendo que o final do ano é o único período anual de descanso para os advogados; lembrando que os magistrados gozam de 60 dias de férias. A OAB SP também emitiu Nota Oficial posicionando-se e protestando contra a nova negativa do TJ-SP.

As entidades da Advocacia reagiram, novamente, e ingressaram na última terça-feira (6/12) com recurso junto ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) contra o período definido pelo Tribunal de Justiça paulista como recesso forense, pedindo a abertura de um Procedimento de Controle Administrativo, com medida liminar, contra o Provimento nº 1.926/11 do Conselho Superior da Magistratura do TJ-SP. O Tribunal de Justiça de São Paulo recuou e ampliou o prazo de recesso.

O novo Provimento CSM nº 1933/2011, editado pelo TJ-SP, destaca que no período do recesso ficam suspensos os prazos processuais e a publicação de acórdãos, sentenças e decisões, bem como a intimação de partes ou advogados na primeira e segunda instâncias, com exceção das medidas urgentes. "Isso demonstra mais uma vez que a união das entidades em torno dos pleitos da classe é vital para a defesa desses interesses da advocacia", afirmou D'Urso.

Veja a íntegra do Provimento

CSM Nº 1933/2011
Altera a redação do Provimento CSM nº 1926/2011

O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO o Comunicado GP nº 01/2011, do Conselho Nacional de Justiça, datado de 5 do corrente, recomendando a todos os Tribunais a observância dos termos da Resolução CNJ Nº 08/05, no sentido de suspender o expediente forense de 20 de dezembro a 6 de janeiro, e de que nesse período serão igualmente suspensos os prazos processuais e a publicação de acórdãos, sentenças e decisões, bem como intimação de partes ou advogados, na primeira e segunda instâncias, salvo quanto a medidas consideradas urgentes,

RESOLVE:

Art. 1º - Alterar a redação do artigo 1º do Provimento CSM nº 1926/2011, que passa a ser a seguinte:
“ Art. 1º - No período de 20 de dezembro de 2011 a 06 de janeiro de 2012, o expediente, no Foro Judicial de primeira e segunda instâncias do Estado e na Secretaria do Tribunal de Justiça, dar-se-á pelo sistema de plantões judiciários, na forma dos Provimentos CSM nºs 654/1999, 1154/2006 e 1155/2006 e da Resolução nº 495/2009.
§ 1º - Nesse mesmo período, ficarão suspensos igualmente os prazos processuais e a publicação de acórdãos, sentenças e decisões, bem como intimação de partes ou advogados, na primeira e segunda instâncias, salvo quanto as medidas consideradas urgentes
2º - A Presidência do Tribunal de Justiça adotará as providências para, nesse período, aumentar o número de Magistrados plantonistas previstos nas escalas normais de primeira instância, de modo a garantir a adequação do atendimento e o caráter ininterrupto da atividade jurisdicional, de acordo com o disposto no art. 93, inciso XII, da Constituição Federal.
§ 3º – As mesmas providências serão tomadas pelas Presidências das Seções de Direito Público, de Direito Privado e de Direito Criminal, em relação aos plantões de segunda instância.”
Artigo 2º - Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

São Paulo, 06 de dezembro de 2011.

Des. JOSÉ ROBERTO BEDRAN
Presidente do Tribunal de Justiça,

Des. ANTONIO AUGUSTO CORRÊA VIANNA
Vice-Presidente do Tribunal de Justiça em exercício

Des. MARIO DEVIENNE FERRAZ
Corregedor Geral da Justiça, em exercício

JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI
Decano

Des. CIRO PINHEIRO E CAMPOS
Presidente da Seção Criminal

Des. LUIS ANTONIO GANZERLA
Presidente da Seção de Direito Público e

Des. FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA
Presidente da Seção de Direito Privado