quarta-feira, 31 de outubro de 2012

Tutorial sobre Revisional de Veículos

Descreve os meandros de uma Ação Revisional de Contrato de Financiamento de Veículo.

Revisional de Contrato de Veículos



O que é?
Ação revisional de contrato de veículos ou equipamentos é a ação de revisão de contratos mais comum que existe, ela serve para revisar contratos de financiamento com alienação fiduciária, leasing e consórcio de veículos - carro , moto, caminhão, trator, equipamentos (industriais, agrícolas).
Nestas ações o autor busca reduzir a prestação mensal paga pelo veículo face a alguma abusividade no contrato.
Como funciona?
O devedor entra com a demanda judicial requerendo a revisão do contrato e solicitando uma liminar que o autorize a depositar em juízo os valores que entende devidos.
O juiz analisando a causa pode deferir uma liminar a qual garantirá ao cliente o direito de suspender o pagamento diretamente para a financeira, a fim de que possa depositar o valor que entende devido em juízo, além disto o juiz poderá proibir a ré de realizar a busca e apreensão do bem, e de colocar o nome do devedor em cadastros de inadimplentes.
Desta forma assim que o juiz conceder a liminar o devedor passará a depositar mensalmente um valor em juízo.
Existem duas razões para o devedor efetuar os depósitos em juízo:
  1. 1. Mostrar para o juiz que não existe nenhuma má fé do devedor, ele deseja pagar, mas um valor correto, não abusivo e dentro de suas possbilidades.
  2. 2. Fazer uma poupança para no futuro fechar um acordo com o banco e quitar a sua dívida.
Durante o processo o autor ficará depositando em juízo o valor que entende dever, e aproveitará esta folga em seu orçamento para buscar o seu equilibrio financeiro, ao mesmo tempo se tentará uma negociação com o banco na busca de um acordo, de fato mais de 90% das ações revisionais acabam em acordo através do qual o credor concede algum desconto para encerrar a questão levantando odinheiro que foi depositado pelo autor em juízo.
É importante dizer que em quase 100% dos casos o banco só aceita acordo de quitação, nunca de reparcelamento, por isto é muito importante manter os depósitos judiciais em dia, pois se assim o fizer ficará muito fácil fechar o acordo.
Quando vale a pena ajuizar uma ação revisional?
Uma ação judicial não é brinquedo, processo e justiça é coisa séria, assim recomenda-se o ajuizamento de ações revisionais tão somente quando a pessoa/empresa:
  • - Entrar num ciclo de endividamento crescente - bola de neve - onde por mais que ela pague as dívidas estas só aumentam;
  • - Estiver ameaçada de perder bens devido a dívidas ou a impossibilidade de seguir pagando as parcelas de um financiamento;
  • - Sempre que estiver a ponto de perder o sono, de entrar em depressão por não saber se vai conseguir honrar ou não com os compromissos.
Nestas situações recomenda-se fortemente que a pessoa procure um advogado e ajuíze um ação revisional de contrato, pois como dizia Nietzsche o sono é o bem mais sagrado de um ser humano e perder ele preocupado com dívidas não vale a pena.
* Quando não vale a pena entrar com uma ação revisional: Quando estiver tudo tranquilo e o único objetivo é pagar menos.
A revisional protege o veículo da busca e apreensão?
Quando alguém atrasa um contrato de financiamento de veículo ou equipamento esta pessoa pode ser vítima de uma ação de busca e apreensão ou reintegração de posse.
É importante salientar que o agente financeiro pode entrar com a busca e apreensão quando bem desejar desde que ocorra atraso, não existindo prazo mínimo de três meses de atraso para o ajuizamento da ação, o que ocorre é que - de regra - os banco só entram com a ação de busca e apreensão após três meses de atraso.
Quanto a pergunta título em si, se a revisional protege o bem contra a busca e apreensão - a resposta é: Se o juiz deferir a liminar (antecipação de tutela) a revisional protege sim o bem da busca e apreensão.
No entanto convém salientar que em cerca de 0,2% dos casos o banco mesmo com a liminar às vezes por alguma manobra (exemplo ajuiza a busca e apreensão em comarca diferente) consegue pegar o carro. Nestes casos tem de se correr para reintegrar o carro e além disto ajuizamos ação de indenização por danos morais. 
Estou sofrendo uma busca e apreensão, ainda posso me defender?
Sim, se você esta sendo vítima de uma ação de busca e apreensão, mesmo que já tenha perdido o seu veículo, você ainda poderá se defender e quem sabe (dependendo do caso) até mesmo recuperar o veículo através da defesa na ação de busca e apreensão e o ajuizamento de um ação revisional, mesmo porque, caso você venha a perder o carro com a busca você ainda continuará com a dívida, e neste caso a revisional servirá ao menos para reduzir esta dívida.
O meu carro vai ficar trancado na revisional?
O veículo nas espécies de contrato ora analisados sempre funciona como uma garantia - ele não esta vinculado ao valor do contrato ou algo assim, é por isto que apesar do valor do veículo diminuir o valor da dívida sempre aumenta.
Desta forma sendo o veículo uma garantia do contrato o mesmo só será liberado quando o contrato foi pago, ou com a substituição da garantia (veículo) por outra.
Logo, o veículo não fica trancado devido a revisional, ele fica trancado enquanto o valor financiado não for pago.
Quanto tempo demora a ação?
A liminar em média é obtida entre15 a45 dias (dependendo se concedida pelo juiz ou pelo Tribunal).
A liminar pode ser deferida (concedida) de forma parcial, completa ou mesmo indeferida (negada). Caso o juízo negue a liminar se entra com um recurso para o Tribunal de Justiça.
Deferida a liminar o autor ficará com o seu nome limpo e de posse do bem até o julgamento da causa ou revogação da liminar.
O processo, após a liminar, vai ter trâmite padrão, ou seja, o réu vai contestar, o autor vai apresentar réplica, vão ser produzidas as provas (de regra não haverá audiência), vai haver sentença, desta sentença haverá recurso que será julgado pelo Tribunal, após haverá mais recursos e a coisa assim vai indo...
Pois bem, durante o tempo deste calvário na justiça o autor ficará depositando em juízo o valor que entende dever, e aproveitará esta folga em seu orçamento para buscar o seu equilibrio financeiro. Paralelamente ao processo se iniciará tratativas de negociação com o banco na busca de um acordo, de fato mais de 90% das ações revisionais acabam em acordo através do qual o credor concede algum desconto para encerrar a questão levantando o dinheiro que foi depositado pelo autor em juízo.
Assim podemos dizer que se a pessoa não optar por um acordo o processo pode durar até mesmo mais de quatro anos, já quando a pessoa opta pelo acordo o processo irá demorar o tempo necessário para a pessoa reunir o valor do acordo.
Como eu faço os depósitos judiciais?
A partir de quando: Você começara a realizar os depósitos judiciais tão logo você receba a liminar, a qual demorá em média como já falamos entre 15 e 45 dias.
Onde: Você fará os depósitos judicias em uma conta judicial aberta para este fim. Esta conta só poderá ser movimentada com autorização do juiz.
Que dia do mês: Você pode fazer o depósito judicial em qualquer dia do mês, o importante é que você faça o depósito todos os meses.
Qual o valor: O ideal é que você deposite no mínimo a metade do valor atual da parcela, mas mais importante que isto é depositar todos os meses, assim, se em algum mês você não tiver o valor completo deposite o quanto você tiver condição, e, em outro mês ou dia, no qual você tiver condições deposite um pouco a mais para equilibrar. Lembre-se a meta é juntar através dos depósitos judiciais um valor para fazer um acordo, valor este que de regra equivale a metade do valor total de sua dívida.
Posso revisar contrato financiamento de caminhões?
Sim, você pode revisar qualquer tipo de contrato de financiamento, independentemente do bem que o garante, assim pode revisar por exemplo contratos demoto, carro, caminhão, colheitadeira, trator, implementos agrícolas, carreta, máquinas, tanque, retroescavadeira, etc.
De fato vamos revisar o contrato, assim pouco importa qual o bem que esta garantindo o mesmo.
O acontece quando o juiz nega a liminar?
Se o julgador, bem como o tribunal negar a liminar, pode se tomar várias atitudes, dependendo da situação do contrato.
Em resumo podemos dizer que:
  • A) Se o contrato esta em dia e a pessoa tem condições de continuar pagando. Nesta situação se pede inicialmente para o julgador que então permita o depósito da parcela integralem juízo. Seo julgador deferir vale tudo que já foi dito até agora, ou seja o cliente conseguirá um desconto de até 50% se não deferir então o processo irá continuar normalmente assim como os pagamentos, ao final dos pagamentos o cliente receberá a quitação do veículo como se não houvesse processo, e ao final do processo, dando tudo certo, receberá tudo que pagou a mais.
  • B) Se o contrato não esta em dia, a pessoa não tem condições de pagar as atrasadas, mas consegue pagar as futuras. Neste caso, vale tudo que esta acima, a diferença é que, se o julgador não aceitar o pagamento em juízo então o cliente passa a pagar as parcelas futuras e deixa para resolver o rolo das atrasadas dentro do processo ou por uma ação de consignação, pois caso contrário acabará perdendo o carro.
  • C) Se a pessoa não consegue mais pagar e o julgador não aceita depósitos com liminar de forma alguma. Neste caso o cliente deve fazer depósitos por conta e risco no judiciário e monitorar semanalmente a ocorrência de busca e apreensão. Caso o banco ingresse com o processo você deve avisar o seu advogado para que este consiga trancar a busca e apreensão alegando estes pagamento e a revisional.
O que acontece se eu perder a ação?
Se você fizer todos depósitos em juízo conforme explicamos será muito difícil que você não consiga fazer um acordo com o banco, de fato, já atendemos aqui em nosso escritório mais de 6 mil ações e nunca houve uma situação na qual o cliente tenha feito os depósitos judicial de forma correta e tenha perdido a causa, pois mesmo naqueles casos onde o processo foi julgado improcedente pelo poder judiciário o banco, reconhecendo a boa fé do autor, aceitou os valores depositados como pagamento do financiamento e concedeu a quitação.
De fato, o único problema ocorre naqueles casos onde o cliente entra com a ação e não realiza os depósitos em juízos, nestas situações o que tenho visto é que ganhando ou perdendo o processo, ao final resta uma dívida e no fim pelo não pagamento o juízo determina a busca e apreensão do bem, o qual é entregue de regra com a quitação da dívida. 
Poderei financiar novamente se ajuizar uma revisional ?
"Ouvi falar que se eu entrar na justiça com uma revisional de contrato nunca mais terei crédito, pois os bancos consultam quem fez revisional, é verdade?"
Nosso escritório já atuou em mais de seis mil revisionais e durante este tempo todo nunca encontramos uma situação na qual o cliente ficasse sem crédito ao final dos processos, de fato o que já ocorreu é o seguinte:
  • a) O cliente não conseguia crédito porque apesar de não estar no SPC ou no SERASA ainda estava inscrito no SISBACEN. Nestas situações provamos a inscrição e de regra o juízo determinou a baixa do registro e o crédito voltou a ficar liberado.
  • b) Durante o curso da ação o cliente não consegue crédito no banco contra o qual ajuizou a ação. Tal situação de regra se normaliza após a revisional.
  • c) Se ficar demonstrado que algum banco lhe negou crédito porque consultou e encontrou uma revisional em seu nome, podemos solicitar que a justiça passe o processo para segredo de justiça de forma que ninguém poderá mais consultá-lo.
Se deve salientar que qualquer retaliação pelo ajuizamento de uma ação revisional é absolutamente ilegal e o banco poderá responder por danos morais se assim proceder, não obstante por lógico não podemos prometer que você não sofrerá nenhuma retaliação pelo ajuizamento da ação, até mesmo porque uma coisa é a lei e outra é a prática, logo voltamos a dizer que "revisional de contrato não serve para economizar dinheiro, mas sim para resolver problemas reais". 
Perguntas frequentes
1. Já quitei meu contrato posso ajuizar a ação mesmo assim?
Sim, você pode ajuizar a ação mesmo com o contrato quitado, mas como falamos tão somente recomendamos ajuizar a ação revisional caso você realmente precise, pois o poder judiciário não deve ser utilizado tão somente para conseguir alguma vantagem.
2. Estou com parcelas em atraso posso entrar com ação mesmo assim?
É de se deixar claro que não importa se o pagamento esta em dia ou não. O ajuizamento da ação revisional é um direito seu e não esta condicionado a estar ou não em dia com os pagamentos das parcelas, assim independentemente de vocês estar em dia ou não com o pagamento de suas parcelas você pode entrar com ação.
3. Quando entro com a ação eu posso parar de pagar as parcelas na hora?
Não. Este é um erro muito comum que acaba gerando muita confusão. O fato de você entrar com a ação não lhe autoriza a parar de pagar ou mesmo a fazer os depósitos judiciais. É necessário que você obtenha uma liminar para pode começar a fazer os depósitos em juízo, assim, antes de obter a liminar você deve continuar pagando as suas prestações normalmente caso não queira ser vítima de uma busca e apreensão ou ter o seu nome inscrito no SPC/SERASA.
4. Me disseram que é bom o contrato estar em atraso para entrar com uma revisional, é verdade?
Não. O fato do contrato estar ou não em atraso não muda o direito. Muitas pessoas acham que ficar em atraso iria demonstrar para o julgador a necessidade da revisional. Ocorre que não importa para o julgador a situação da pessoa, pois o direito não nasce da dificuldade em pagar e sim da lei e se aplica de forma igual a quem tem plenas condições de pagar e a quem não tem.
*Interessante tutorial sobre Ação Revisional de Veículo, desenvolvido pelo colega Gabriel Rodrigues Garcia




terça-feira, 11 de setembro de 2012



A indicação de Teori Zavascki para o Supremo Tribunal Federal (STF), oficializada ontem pela presidente Dilma Rousseff para a vaga deixada por Cezar Peluso, permite que a Corte tenha mais uma opção para desempatar o julgamento do mensalão. 

Teori Zavascki foi um dos ministros que votaram em abril de 2010, na Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, pela revogação da prisão preventiva do ex-governador do Distrito Federal José Roberto Arruda, no caso do mensalão do DEM. Na ocasião, a maioria dos ministros votou seguindo o entendimento do relator, ministro Fernando Gonçalves, para quem as diligências ainda necessárias do caso tinham apenas caráter técnico e documental. Para a ala derrotada no julgamento, porém, Arruda poderia ainda influenciar na instrução criminal do caso, mesmo já afastado do cargo. 

Ele também foi responsável pelo voto condutor que levou os demais ministros do STJ a absolver Antonio Palocci, ex-ministro-chefe da Fazenda e da Casa Civil, da acusação de ter cometido irregularidade na dispensa de licitação quando prefeito de Ribeirão Preto (SP). 

A escolha garante um ministro de perfil fazendário às vésperas do julgamento, previsto para ocorrer depois do julgamento do mensalão, da correção da poupança nos planos econômicos - uma causa que pode levar a perda de até R$ 105 bilhões para bancos públicos e privados. 

No Superior Tribunal de Justiça (STJ), onde atua desde 2003 - foi o primeiro indicado por Luiz Inácio Lula da Silva àquela Corte -, Teori costuma votar a favor do governo em causas tributárias. 

Autoridades do Palácio do Planalto avaliam que a indicação deve demorar para ser votada pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado por causa das eleições municipais, que prejudicam o quórum no Congresso. Nas contas do governo, a posse de Teori no Supremo deve ocorrer na mesma época da aposentadoria do presidente daquela Casa, ministro Carlos Ayres Britto, que deixa a Corte ao completar 70 anos, em 18 de novembro. 

"Ele não participa do processo", comentou um auxiliar da presidente, sob a condição do anonimato, referindo-se a Teori. Mas, caso os dez ministros do STF não cheguem a uma conclusão a respeito da melhor maneira de resolver eventuais empates nas centenas dedecisões que ainda vão tomar no processo do mensalão, Teori pode ser a solução. Atualmente, a dúvida, no caso de eventuais empates, está entre o presidente, Carlos Ayres Britto, dar o voto de minerva, conforme determina o regimento interno, ou a Corte seguir a decisão mais favorável ao réu - o princípio do "in dubio pro reo". 

No caso da Lei da Ficha Limpa, em setembro de 2010, os ministros chegaram a um placar de cinco votos a cinco e não conseguiram definir a melhor maneira de solucionar o impasse. A saída, naquela ocasião, foi aguardar pela nomeação de um novo integrante da Corte - Luiz Fux, indicado por Dilma em janeiro de 2011. Em outro impasse - o julgamento do ex-presidente Fernando Collor, que terminou em quatro votos a quatro, em 1993 -, o STF convocou três ministros do STJ para desempatar, no ano seguinte. 

A princípio, Teori não participaria do julgamento do mensalão, mas, se houver impasse e os integrantes do STF não conseguirem definir a melhor maneira de solucioná-lo, a participação dele seria uma das soluções a serem consideradas. "Tomando posse no Supremo e não se achando concluído o julgamento, o novo ministro, como sucessor de Peluso, só não poderá participar do julgamento, só não poderá decidir aquelas questões que não foram decididas por Peluso", disse o decano do STF, ministro Celso de Mello. 

Peluso votou apenas o item que tratou de desvio de dinheiro público. Uma vez nomeado, Teori poderia participar do julgamento, caso se declare apto para tanto. O ministro teria que alegar que se informou adequadamente sobre os elementos do processo e das argumentações da acusação e das defesas dos réus. "Há norma regimental prevendo que, mesmo não assistindo o relatório, as sustentações da tribuna [da defesa], se o integrante do STF se declara habilitado, ele pode votar", explicou o ministro Marco Aurélio Mello. "O que ele não pode é pedir vista para ficar habilitado", acrescentou. 

Para Celso de Mello, Teori poderia até pedir vista do mensalão: "Teoricamente, qualquer ministro pode pedir vista." Mas ressalvou: "Tudo vai depender da celeridade com que o Senado da República aprecie a indicação, e também da presidente da República em promover formalmente a nomeação." 

Questionado se Teori poderia pedir vista do mensalão, caso seja aprovado com celeridade pelo Senado, Ayres Britto respondeu que "depende muito". "Se ele vier a tempo de participar do processo, aí ele tem todos os poderes iguais aos demais ministros", constatou. 

Uma característica de Teori que favorece uma eventual convocação dele para desempatar é o fato de ele ser considerado como impenetrável. Nem seus colegas no STJ sabem como ele vai votar. Isso evita especulações sobre o teor de seus votos. O ministro é considerado sisudo, indecifrável e, nesse ponto, se aproxima do perfil de Rosa Weber, que, como ele, veio do Sul e foi tida como "gélida" por advogados do mensalão. 

Mas, em questões penais, Teori é tido como garantista e tende a ser mais favorável à defesa. Ele já se manifestou contra o uso de denúncias anônimas para iniciar investigações contra pessoas acusadas de corrupção e foi igualmente contrário a uma decisão que autorizou a utilização de escutas telefônicas de maneira indiscriminada. Para Teori, a decisão que autoriza o uso de interceptações telefônicas em operações da Polícia Federal não deve ser genérica, mas específica e delimitada. 

A indicação da presidente Dilma surpreendeu, pois o Palácio do Planalto estava dando sinais de que deixaria a nomeação do substituto de Peluso para o fim do ano, após a aposentadoria de Ayres Britto. Houve ainda uma alteração na maneira de fazer as indicações. No caso da nomeação de Rosa Weber, a presidente demorou quatro meses para fazer a escolha e deixou os nomes que estavam cotados em meio a um debate público. Agora, Dilma sinalizou que poderia demorar e indicou rapidamente novo ministro ao STF. 

Apesar da rapidez, a escolha de Teori Zavascki não deve ser vista como uma surpresa, ponderam autoridades do governo. Além de a presidente conhecer o ministro devido à sua atuação no STJ, o indicado já havia estado na etapa final dos processos de seleção conduzidos pelo Executivo que levaram ao STF os ministros Luiz Fux e Rosa Weber. De fato, Teori estava nas listas para o STF desde 2009, quando perdeu a vaga para a escolha pessoa de Lula por José Antonio Dias Toffoli. Naquela ocasião, o ministro do STJ contou com o apoio de Nelson Jobim, então ministro da Defesa de Lula, e dos ministros do STF Gilmar Mendes e Ellen Gracie, que se aposentou no ano passado. 

A indicação de Teori agradou aos ministros do STF. "É alguém que chega pronto. Ele é extremamente preparado. É um ministro completo", avaliou o ministro Ricardo Lewandowski, revisor do processo do mensalão. "É um ministro muito técnico, muito independente", afirmou Fux sobre o futuro colega. "É uma escolha magnífica." 

Fonte: AASP

segunda-feira, 18 de junho de 2012

Parecer Juridico Acerca de Prorrogação de Licença Maternidade


Foi-me apresentado para apreciação e emissão de parecer jurídico, o pedido de Prorrogação da Licença Maternidade, nos termos da Lei Federal nº. 11.770/2008, da servidora V.C.A. da Prefeitura Municipal de Matutina
I – Da Contextualização dos Fatos 
A servidora do Município de Matutina Sra. V.C.A, gestante, solicitou licença a maternidade. A Administração Pública de Matutina, com fulcro no princípio da legalidade, concedeu o prazo de 120 (cento e vinte) dias para gozo da referida licença, sendo este o um direito previdenciário, benefício este de responsabilidade do INSS – Instituto Nacional de Seguridade Social, já que o município se vinculou ao mesmo para este fim.
Forçoso transcrever o que determina a Constituição Federal do Brasil de 1988, sobre a matéria – licença a gestante:
Art.39. AUnião, os Estados,o Distrito Federal eos Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
[...]
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
 XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; (g.n.)
Entretanto, a requerente pede prorrogação por mais 60 (sessenta) dias da licença maternidade, por entender que a Lei Federal nº. 11.770, de 09 de setembro de 2008, é aplicável à Administração Municipal.
Este é o estado do feito.
II – Da Lei Federal nº. 11.770/2008: Da Necessária Regulamentação
A requerente em sua peça, em suma, discorre sobre a importância de se conceder mais 60 dias para estreitar o laço materno, entre a mãe e o filho, e fundamenta afirmando que essa norma possui natureza previdenciária e, por isso, não necessita de regulamentação por parte do Poder Público. No entanto, o pedido não merece guarida, uma vez que há sim o dever de regulamentação da prorrogação da licença maternidade, tal como prevista na lei invocada.
Primeiramente, necessário, se faz, afastar a discussão acerca da importância da prorrogação da licença maternidade para o seio familiar, tendo em vista que não é esse o local apropriado para debate, mas, tão só, quanto à legalidade da aplicação da Lei nº. 11.770/208 para Administração Municipal de Matutina.
Ademais, em hipótese remota, se a Lei Federal nº. 11.770/2008 pudesse ser aplicada no âmbito municipal, esta não possui eficácia plena, sendo, portanto, imprescindível sua regulamentação, tudo conforme o próprio texto da lei. Vejamos.
O intuito da lei foi criar o Programa Empresa Cidadã, como bem descreve o prenúncio da norma.
Cria o Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da licença-maternidade mediante concessão de incentivo fiscal, e altera a Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991. (grifei)
Nota-se, que o diploma legal avençado é direcionado a iniciativa privada. No entanto, o parágrafo 2º, da Lei Federal nº. 11.770/2008 estende às Administrações Públicas a possibilidade de instituir a prorrogação da licença maternidade, nos moldes do programa previsto na norma, veja-se:
Art. 2o  É a administração pública, direta, indireta e fundacional, autorizada a instituir programa que garanta prorrogação da licença-maternidade para suas servidoras, nos termos do que prevê o art. 1o desta Lei. (destaquei)
Das normas transcritas supra, verificar-se-á que a Administração Pública Municipal fica AUTORIZADA a instituir o programa que garanta a prorrogação da licença-maternidade. O texto da lei é claro, ficaautorizado e não obrigada.
Neste sentido, inclusive, as pessoas jurídicas de direito privado, que são a motriz da lei, também, são autorizadas e não obrigadas a aderir ao programa, conforme a disposição contida no §1º do art. 1º da Leiin causa.
Art. 1o  É instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7o da Constituição Federal.
§ 1o  A prorrogação será garantida à empregada da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que a empregada a requeira até o final do primeiro mês após o parto, e concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade de que trata o inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal. (grifei)
Sobre a matéria, o Tribunal deJustiça de MinasGerais assim vem manifestando:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - SERVIDORA MUNICIPAL - PRORROGAÇÃO DA LICENÇA MATERNIDADE - LEI FEDERAL Nº 11.770/2008 - AUTORIZAÇÃO - NECESSIDADE DE LEI LOCAL.Lei Federal autorizou a instituição do programa que incentiva a prorrogação da licença maternidade no âmbito da administração públicasem interferência na autonomia administrativa de cada ente da federação e observada a realidade orçamentária. V.V.” (Autos do Agravo de Instrumento nº. 1.0024.09.664784-7/001. Des. Relator Ernane Fidélis. Data do Julgamento 26/01/2010. Publicado em 26/03/2010) (g.n.) 
“AGRAVO INTERNO - MANDADO DE SEGURANÇA - LIMINAR - SERVIDORA ESTADUAL - LICENÇA MATERNIDADE - PRORROGAÇÃO - LEI FEDERAL - AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL - IMPOSSIBILIDADE. Inobstante esteja presente o fundado receio de dano, não restou configurado a relevância das alegações, que é requisito indispensável à concessão da medida liminar. A Constituição Republicana delega aos entes da federação a competência para legislar acerca do regime jurídico de seus respectivos servidores. Portanto, a prorrogação da licença maternidade para as servidoras do Estado deve ser instituída por lei estadual. A Lei Federal oferece apenas uma opção aos entes de direito público que, caso queiram, poderão editar leis semelhantes em seus respectivos âmbitos de atuação. Recurso desprovido.” (Agravo Interno no Mandado de Segurança nº. 0019454-80.2010.8.13.0000. Desa. Relatora Heloisa Combat. Julgado em 11/03/2010. Julgado em 23/03/2010) (g.n.) 
“MANDADO DE SEGURANÇA. PRORROGAÇÃO DE LICENÇA MATERNIDADE. LEI 11.770/2008. AUTO-APLICABILIDADE. INAPLICABILIDADE.- Se foi interposto mandado de segurança para prorrogação de licença maternidade por mais 60 (sessenta) dias em face da Lei 11.770/2008 e quanto a esta inexistem programas nesta unidade federada, bem como se o art. 7º, VIII da CR/88 está pendente de regulamentação, a denegação da ordem é medida que se impõe.” (Autos da Apelação Cível em Mandado de Segurança nº. 1.0707.09.181942-5/002. Des. Relator Belizário de Lacerda. Julgado em 26/01/2010. Publicado em 12/03/2010). (g.n.) 
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - PRORROGAÇÃO LICENÇA MATERNIDADE COM BASE EM LEI FEDERAL - AUSÊNCIA DA PROVA INEQUÍVOCA GERADORA DO JUÍZO DA VEROSSIMILHANÇA. - O art. 273 - CPC - condiciona a antecipação da tutela à existência de prova inequívoca, suficiente para que o juiz ''se convença da verossimilhança da alegação''. - Indefere-se a antecipação de tutela se não há demonstração de que o Município tenha instituído programa garantindo à prorrogação da licença maternidade, estando a matéria, no âmbito municipal, regulamentada pela Lei Municipal 7.169/96.” (Autos do Agravo de Instrumento nº. 1.0024.09.664511-4/001. Des. Relator Wander Marotta. Julgado em 09/02/2010. Publicado em 26/03/2010). (g.n.)
No caso em desate, o município de Matutina não procedeu à regulamentação da mesma, criando lei para tanto, portanto, não é o caso de autorização da referida prorrogação licença gestante, pois não há lei autorizativa para isto. 
Nesta toada, repisa-se, o que a Lei Federal nº. 11.770/2008 introduziu no ordenamento jurídico brasileiro, foi à criação do Programa Empresa Cidadã, facultando as pessoas jurídicas públicas ou privadas a aderirem ao programa. Portanto, não se trata de obrigação e sim opção.
Lado outro, a Administração Pública deverá, sempre, agir sob o lume do princípio de legalidade, conforme o disposto no art. 37 da CF/88. Neste passo, ao prorrogar a licença maternidade da requerente, sem, contudo, haver a devida regulamentação municipal da Lei Federal nº. 11.770/2008 estará o Município de Matutina, descumprindo este princípio constitucional.
Deste modo, não assiste razão a servidora requerente, eis que a prorrogação da licença maternidade tal como prevista na Lei nº. 11.770/2008, não foi regulamentada no município, bem como a aplicação da mesma, sem a inobservância da regulamentação municipal é eivada de vício.
III – Do Parecer
Finalizando, orienta-se pelo indeferimento do pedidoeis que não há previsão na legislação municipal para a prorrogação requerida.
Por: SABRINA SAMPAIO SANTIAGO LELLES E SOUZA


O STJ decidiu ser cabível indenização por danos morais a recusa injusta de cobertura em contratos de plano de saúde, considerando que a mesma causa aflição psicológica e de angústia nosegurado. Há também apontamento sobre a discriminação com idoso.


Tribunais Estaduais entendem que “mero dissabor" ou "mero desacerto contratual", não podem ser entendidos como dano moral, eis que não violado seus direitos de personalidade. Porém, para a Ministra NANCY ANDRIGUI essa regra deve ser vista com exceções, analisando-se as circunstâncias e consequências do ato da negativa levada a efeito pelo Plano de Saúde.
Outro ponto tratado neste artigo faz referência à discriminação contra o idoso pelos Planos de Saúde.
Importante registrar que a Constituição Federal de 1988 e a Política Nacional do Idoso já vedavam qualquer discriminação contra idoso.
Desta forma não pode ocorrer aumento de planos de saúde em razão da mudança de faixa etária após 60 anos, devendo ser aplicado tão somente o reajuste autorizado pela ANS e divulgado anualmente.
Todo idoso que teve a mensalidade de seu plano de saúde aumentada além do percentual autorizado pela ANS tem direito a buscar o Poder Judiciário para ter reembolsado o valor pago a maior, sendo permitido, ainda, o pedido em dobro de acordo com o que prevê nossa legislação.

Para entendermos melhor os pontos tratados no artigo, conversamos a Dra. Iraci Arboleya Campachi, autora do artigo e advogada com grande conhecimento sobre o assunto:
MeuAdvogado: Como se caracteriza essa “recusa injusta de cobertura em contratos de Plano de Saúde”?
Dra. Iraci Arboleya Campachi: Há nos contratos de plano de saúde  coberturas pré-definidas, bem como as não cobertas.
Todavia não pode haver negativa com base na falta de cobertura quando um elemento está agregado a outro, caracterizando-se, então, recusa injusta.
Exemplificando: cirurgia do coração para colocar marcapasso mas este não está coberto - recusa injusta da cobrança do marcapasso já que a cirurgia é exatamente para sua colocação; necessidade de cirurgia bariátrica mas as cirurgias plásticas não estão cobertas porque o contrato prevê falta de cobertura - recusa injusta  já que a reparação decorre da primeira cirurgia e não foi opção do segurado.
Este assunto é longo e poderá gerar outra matéria específica.
MeuAdvogado: Qual será o argumento que o usuário do Plano de Saúde poderá apoiar-se para entrar com uma ação indenizatória por conta dessa recusa da cobertura em contratos do Plano de Saúde?
Dra. Iraci Arboleya Campachi: O Acessório acompanha o principal - ou seja, não pode ocorrer a negativa de cobertura de um procedimento que foi determinado em decorrência de outro. Vale acrescentar que os Tribunais ao julgar casos desta espécie estão obrigando as seguradoras/operadoras aà cobertura total do procedimento.
MeuAdvogado: É citado no artigo que não pode haver aumento no valor do Plano de Saúde do idoso, somente o “reajuste autorizado pela ANS e divulgado anualmente”; esse reajuste é válido para todos os segurados, independente da faixa etária? Como é feito o cálculo desse reajuste?
Dra. Iraci Arboleya Campachi: Sim,  os índices são aplicados a todos os segurados, todavia existe uma tabela de faixa etária e na mudança desta haverá um acréscimo além do percentual divulgado pela ANS - é necessário verificar no contrato qual o percentual que será aplicado para cada mudança de faixa etária, ressaltando que após 60 anos não poderá ocorrer essa majoração, mas tão somente o índice divulgado pela ANS.
O cálculo é bem simples: multiplica-se o percentual divulgado pelo valor da última mensalidade e este aumento deve ocorrer no mes correspondente àquele da assinatura do contrato e não quando da divulgação do índice que, normalmente, ocorre no início de cada ano.
MeuAdvogado: E no caso do idoso que se torna um segurado quando já possui sessenta anos, sem antes possuir o plano, é permitida a cobrança de uma taxa maior?
Dra. Iraci Arboleya Campachi: Atualmente os contratos são pactuados já em REAIS, por isso se o contrato for firmado hoje será o valor pactuado. Todavia, se o contrato for antigo e se conseguir provar que houve diferença na cobrança pode ser requerido a devolução em dobro daquilo que foi cobrado a maior, bem como a redução para o valor correto.
Exemplificando - existem contratos firmados com US - Unidade de Serviço - e nestes casos é fácil a comprovação porque para cada faixa etária é fixada uma quantidade de US e essa quantidade consta do contrato, assim se para uma pessoa de 59 era cobrada 1.000 US e para outra de 61 foi cobrado 1.300 US, houve discriminação em razão da idade.
Neste questionamento é necessário análise de cada caso.
A Dra. Iraci Arboleya Campachi é advogada em São Paulo-SP e atua nas áreas de Direito Civil, Direito do Consumidor, Direito Processual Civil, Direito Securitário, Plano de Saúde.
FONTE: Meu Advogado

segunda-feira, 11 de junho de 2012

TRF-4ª começa a reconhecer que honorários sucumbenciais não são compensáveis

 
Uma boa notícia - parcial - para a Advocacia: a 5ª Turma do TRF da 4ª Região bem como a 3ª Seção da mesma corte mudaram de posição e passaram a entender ser vedada a compensação de honorários da ação principal com a fixada nos embargos à execução. O reparo é que os dois colegiados, por maioria, ainda mantêm a compensação na própria ação de conhecimento, quando há sucumbência recíproca. 
Na 5ª Turma, que é integrada pelo desembargador Rogério Favreto - que chegou à corte por meio do quinto constitucional (Advocacia) - predominava a posição de possibilidade.
"Comecei a divergir e em julgado da 3ª Seção, em sede de embargos infringentes, foi revertida a posição e, por maioria (4 x 2) venceu a posição que sustento, acompanhado pelos desembargadores João Batista Pinto Silveira, Celso Kipper e juíza convocada Claudia Cristofani" - conta Favreto ao Espaço Vital. (Proc. nº 0000570-27.2011.404.9999). 
Na sequência, ele pautou mais dois casos similares e, na condição de relator predominou o seu voto (5 x 1) pois o desembargador federal Luis Alberto Aurvalle também aderiu à posição (EI n°s 0001975-98.2011.404.9999 e 0000568-57.2011.404.9999). 
Os votos de Favreto tem sustentado que "além da ausência de fundamento legal para a compensação da verba honorária fixada na ação principal com a fixada nos embargos à execução, deve-se ter presente que a condenação de honorários na ação principal já está acobertada pelo trânsito em julgado". 
O voto vencido, que mantem a compensação dos honorários, é do desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira. 
"Ainda luto, mas infelizmente em minoria, na posição sobre a vedação da compensação na própria ação. Sustento que se tratam de créditos e partes distintas - mas neste plano ainda fico vencido" - revela Favreto. 
Fonte: www.espacovital.com.br