terça-feira, 5 de março de 2013

Companhias têm perda bilionária com erros na web

Listas telefônicas incompletas, números de telefone errados, endereços incorretos e outros erros nas informações on-line sobre empresas têm custado às companhias dos Estados Unidos aproximadamente US$ 10,3 bilhões em vendas perdidas por ano, de acordo com uma pesquisa do setor. 

Embora a internet tenha se tornado o melhor lugar para se encontrar informações sobre localização e detalhes de empresas, de salões de cabeleireiros e clínicas veterinárias a academias de ginástica e restaurantes, ela está cheia de erros. Como resultado, as companhias perdem clientes em suas lojas físicas, mandando-os para os concorrentes, afirmam analistas. 

"Se uma companhia não aparece na internet ou se uma informação está errada, ela perde vendas", diz Greg Sterling, um analista especializado em internet. "As empresas simplesmente não existem na cabeça de muitas dessas pessoas." 

De acordo com um estudo da Yext, uma companhia de marketing de localização, e dos analistas de internet Greg Sterling e Andrew Shotland, a listagem de aproximadamente 14% de todas as empresas americanas está completamente ausente da internet. 

Enquanto isso, cerca de 40% das listas on-line de empresas mostraram pelo menos um endereço incorreto ou incompleto. A mesma proporção tinha pelo menos um nome incorreto ou faltando, segundo constatou o estudo. 

O problema não era preponderante na era pré-digital, quando as pessoas buscavam informações sobre empresas locais em listas de papel. As companhias negociavam as listagens de seus negócios diretamente com os editores desses catálogos, dando a eles a oportunidade de corrigir e atualizar informações, como a mudança de endereço, por exemplo. 

Atualmente, dezenas de pontos de venda digitais apresentam informações sobre empresas locais na internet. Endereços, números de telefones e outros dados sobre essas companhias normalmente são fornecidos por uma empresa de dados tradicional, por clientes e pelas próprias companhias. 

Informações erradas podem se propagar pela internet rapidamente. Se um endereço ou número de telefone estiver incorreto em uma listagem, são grandes as chances de esses dados aparecerem errados em outros sites. Como os dados incorretos passam para um grande número de sites, pode ser difícil corrigi-los. 

"Com um anúncio nas Páginas Amarelas, uma empresa tem 100% de controle sobre as informações. Com a internet, isso mudou. As empresas não estão mais no controle", diz Howard Lerman, diretor-presidente da Yext. 

A Yext vende serviços que permitem às companhias atualizar suas listas em uma rede de sites da internet. Donos de empresas podem também editar suas informações diretamente em sites de grupos como o Google. 

Emily Steel - Financial Times, de Nova York


Fonte: VALOR ECONÔMICO - EMPRESAS

Beneficiário tem dez anos para pedir ressarcimento de cobertura negada por plano de saúde

 A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu ser de dez anos o prazo prescricional para propor ação contra plano de saúde para o ressarcimento de despesas realizadas em razão de descumprimento de obrigações constantes do contrato. 



No caso julgado, o autor realizou despesas com cirurgia cardíaca para implantação de stent (implante para desobstruir artérias), porque a G. C. se negou a autorizar o procedimento. A empresa, na contestação, afirmou que os implantes estariam excluídos de cobertura contratual. 

Em primeiro grau, o segurado não teve sucesso. Apelou, mas o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve o entendimento de que a hipótese era regida pelo artigo 206, parágrafo 3º, V, do Código Civil. A regra diz que prescreve em três anos a pretensão de reparação civil. 

Natureza contratual 

O beneficiário do plano recorreu, então, ao STJ. Para o relator, ministro Sidnei Beneti, a relação analisada é de natureza contratual, conforme sustentou a própria G. C. Porém, Beneti esclareceu que a causa de pedir da ação “não decorre de contrato de seguro, mas da prestação de serviço de saúde, que deve receber tratamento próprio”. 

Essa hipótese não está prevista no artigo 206, parágrafo 1º, II, do Código Civil, que diz prescrever em um ano a pretensão do segurado contra segurador, ou a deste contra aquele. 

Os ministros afastaram, igualmente, a tese adotada pelo TJRS – de que o prazo seria de três anos. O entendimento da Terceira Turma leva em conta precedente da Quarta Turma – órgão também competente para o julgamento de matéria de direito privado no STJ –, no sentido de que o prazo de prescrição de três anos previsto no Código Civil não se aplica quando “a pretensão deriva do não cumprimento de obrigações e deveres constantes do contrato” (REsp 1.121.243). 

Sem previsão 

O entendimento unânime dos ministros é bem explicitado no voto de Beneti: “Não havendo previsão específica quanto ao prazo prescricional, incide o prazo geral de dez anos, previsto no artigo 205 do Código Civil, o qual começa a fluir a partir da data de sua vigência (11 de janeiro de 2003).” 

O ministro também lembrou que se deve respeitar a regra de transição do artigo 2.028 do novo Código Civil. Por ela, quando o prazo for reduzido pelo CC/02, se transcorrido mais da metade do prazo antigo (CC/16) quando da entrada em vigor da nova lei, vale o prazo da lei revogada. 

REsp 1176320


FONTE: AASP

segunda-feira, 28 de janeiro de 2013

Parte do fórum João Mendes só aceitará petição eletrônica

Em meio a controvérsias no mundo jurídico, as 45 varas cíveis do fórum João Mendes, que integra o TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo), só poderão receber petições pela via eletrônica a partir desta sexta-feira. 

Para Fernando Tasso, assessor do TJ para Informática, o sistema é de fácil manuseio. "Se um advogado sabe enviar e-mail com anexo, ele está qualificado a fazer o peticionamento eletrônico." 

No entanto, o sistema pode ser mais complicado para quem já coleciona décadas na profissão. Mesmo reconhecendo benefícios como a celeridade no trâmite processual, o advogado Francisco de Assis Pereira, 78, teve de pedir ajuda a auxiliares para enfrentar a nova rotina. 

"Com 78 anos e 56 de carreira, é natural eu não ter o traquejo dos jovens, mas eu chamo estagiários para me ajudar", afirmou. 

Antes de fazer uma petição eletrônica, é preciso adquirir um certificado digital, que serve como uma assinatura. 

Na AASP (Associação dos Advogados de São Paulo), por exemplo, o certificado vale por três anos e custa R$ 99, já incluído o aparelho de leitura do cartão. 

Já a seção paulista da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) reduziu o preço de R$ 115 para R$ 77,50, mantendo a validade de três anos. 

Advogados reclamam dos custos. Para Leônidas Scholz, muitos não terão como arcar com as novas despesas. 

"Não basta computador: é preciso ter banda larga, certificado com leitor de cartão e scanner", disse. 

Desde novembro, cerca de 20% das mais de 23 mil petições que chegaram ao Fórum João Mendes vieram pela via digital, até então facultativa. 

LEONILDO SILVEIRA CAMPOS 
COLABORAÇÃO PARA A FOLHA


Fonte: FOLHA DE S. PAULO - PODER

AASP cria rede de produtos e serviços para facilitar a adaptação de seus associados ao processo eletrônico

A Associação dos Advogados de São Paulo está atenta aos reflexos do projeto criado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, desde o ano passado, vem implantando o processo eletrônico no Judiciário paulista e, a partir do próximo dia 1º de fevereiro, terá início também no Fórum João Mendes Júnior. 

Em razão disso, a entidade, que oferece o certificado digital a seus associados pelo menor preço do mercado (R$ 99,00 o kit completo: leitora certificado digital válido por 3 anos em todo o território nacional), ampliou ainda mais sua capacidade de emissão, atendendo, inclusive, aos sábados, e criou novos produtos e serviços para facilitar ao máximo a adaptação a esta nova forma de trabalhar. 

Dentre as inúmeras novidades, destacam-se: o hotsite http://processodigital.aasp.org.br que já está no ar e contém informações, cartilha e vídeo tutorial sobre o novo sistema implantado pelo TJ/SP; a Central de Apoio ao Associado, que será instalada no próximo dia 30 de janeiro na sede da associação, com a possibilidade de digitalizar documentos e peticionar eletronicamente com o auxílio de um profissional especializado; e a Central Telefônica SOS Processo Eletrônico AASP, que entrará em funcionamento na mesma data e esclarecerá as eventuais dúvidas dos associados, auxiliando-os, por telefone (ligação gratuita), na realização do peticionamento eletrônico. 

O presidente da AASP, Sérgio Rosenthal, afirma: “Nossa preocupação é permitir que os advogados, especialmente aqueles que não contam com grandes estruturas em seus escritórios, possam adaptar-se com tranquilidade. Somos favoráveis à implantação do processo eletrônico, mas acreditamos que uma grande parte dos advogados ainda não está preparada para esta mudança. Por essa razão, aumentamos o número de cursos de capacitação na Capital e no Interior e criamos uma rede completa de produtos e serviços que se destina a oferecer treinamento, assistência e apoio técnico aos associados. No que depender da AASP, todos vão se adaptar.”


Fonte: AASP

Coaf desobriga advogado de dar dados de cliente

Uma alteração na Lei da Lavagem de Dinheiro (Lei 9613), no ano passado, inquietou os advogados que se sentiam obrigados a prestar informações confidenciais de seus clientes ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf). Agora, a dúvida acabou,na avaliação do criminalista Sérgio Rosenthal, presidente da Associação dos Advogados de São Paulo (AASP), que reúne 92 mil profissionais. Com a Resolução 24 do Coaf, que endurece o cerco à lavagem, os advogados estão excluídos da tarefa. 

"Os advogados ficam expressamente desobrigados de prestar informações sobre operações envolvendo seus clientes", declarou Rosenthal. "Transformar o advogado em delator de seu próprio cliente é imoral, subverte o sistema de defesa, macula a relação de confiança indispensável à atuação profissional e viola inúmeros princípios constitucionais. Com a Resolução 24/2013, entendo que a questão está definitivamente superada." 

A nova regra entra em vigor dia 1.º de março. Dispõe sobre procedimentos a serem adotados por pessoas físicas ou jurídicas "não submetidas à regulação de órgão próprio regulador", que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência. 

"A resolução é clara ao dispor sobre os procedimentos a serem adotados pelas pessoas físicas não submetidas a órgão próprio regulador", argumenta Rosenthal. "Os advogados são pessoas físicas que se submetem à regulação de um órgão próprio regulador, que é a Ordem dos Advogados do Brasil. É evidente que a norma do Coaf está excluindo os advogados." 

A regra do Coaf tem vasto alcance. Exige comunicação de todos os dados sobre operações comerciais, imobiliárias, industriais, financeiras, gestão de sociedades de qualquer natureza, fundos e aquisição de direitos sobre contratos. Quando foi dada nova redação ao artigo 9.º da Lei 9613 os advogados reagiram. 

O caso foi parar no Supremo Tribunal Federal (STF). A advocacia arguiu inconstitucionalidade daquele capítulo. 

Rosenthal destaca que o Conselho Federal da OAB emitiu parecer no sentido de que aquele dispositivo da Lei 9613 não é aplicável à classe "em razão do princípio da especialidade, uma vez que não há referência expressa aos advogados neste inciso do artigo 9.º e permanecem vigentes os dispositivos legais do sigilo profissional." 

"Nossa preocupação residia na interpretação da norma quanto à sua abrangência", diz Rosenthal. "Analisando-se aquele dispositivo isoladamente (artigo 9.º), poderia se concluir que ele se aplicaria aos advogados. Estamos obrigados a manter o sigilo profissional e impedidos de violarmos a confidencialidade que se estabelece na relação com seus clientes." 

FAUSTO MACEDO


Fonte: O ESTADO DE S. PAULO - NACIONAL - 25.1.13

quarta-feira, 31 de outubro de 2012

Ação revisional de contratos

Entenda como funcionam as chamadas "Ações revisionais de contrato", muito comentadas nos últimos tempos por conta das abusivas taxas de juros cobradas em financiamento
Com o aquecimento do mercado interno nos últimos tempos -- graças à facilidade de condições para compras --, o consumidor brasileiro viu aí sua oportunidade de adquirir novos bens, como eletrodomésticos, eletroeletrônicos e até mesmo realizar o sonho de comprar um veículo.
Porém, ao passo em que as condições das lojas tornaram-se mais acessíveis ao consumidor, também aumentaram os casos de dívidas oriundas de financiamentos, crediários e de produtos bancários. Quando o consumidor não mais consegue pagar seu bem adquirido, ele acaba lidando com cobranças e ameaças de sofrer com a chamada “busca e apreensão”, sobretudo no caso dos veículos adquiridos.
Por conta disto, muitos têm adotado às chamadas “Ações revisionais de contrato”, em busca de uma forma de baixar os juros de sua dívida, que, graças a esses mesmos juros, acabam dobrando de valor, tornando-a assim impossível de ser paga pelo próprio consumidor.
A fim de compreender melhor como essa ações são caracterizadas, conversamos com a Dra. Ana Cezario, especialista neste tipo de ação:

MeuAdvogado: O que é uma Ação revisional de contrato?
Dra. Ana Cezario: Ação Revisional de contrato é um pleito judicial que tem por finalidade a revisão de cláusulas abusivas constantes em um contrato realizado entre o consumidor e a instituição financeira, para fins de equilibrar a relação havida, evitando os abusos normalmente praticados, objetivando a redução ou modificação das parcelas ou até a eliminação de seu saldo devedor, além da restituição de valores já pagos indevidamente.
Só para melhor ilustrar, cabe dizer que o “consumidor/cliente”, normalmente assina junto ao Banco um contrato do tipo “Contrato de Adesão”, o qual já esta na forma pré-impressa, sendo assim, é impossível discordar ou arrazoar de qualquer ponto controvertido e/ou clausula abusiva, simplesmente é assinar ou assinar.
MeuAdvogado: Em quais situações o consumidor pode aderir a esta ação? Há um cálculo padrão para saber se os juros de determinado financiamento é abusivo
Dra. Ana Cezario: Qualquer pessoa, tanto Física como Jurídica pode ingressar com ação revisional, pois a todas elas está o direito a favor, bastando ingressar com a ação sempre que for constatada a cobrança de juros onerosos e tarifas ilegais, como:
  • Abusividade da taxa de juros remuneratórios
Taxa de juros remuneratórios de um contrato é a taxa de juros paga pelo cliente durante o período da contratação, sem inadimplência.
Considera-se abusiva uma taxa de juros de um contrato sempre que ela estiver acima da taxa de juros média praticada no mercado para a mesma espécie de contrato. Assim, uma taxa de juros de 3% que pode ser em uma determinada época considerada abusiva para um contrato de aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária, pode ao mesmo tempo e data não ser abusiva para um contrato deempréstimo pessoal, isto porque no segundo caso o risco para quem empresta o dinheiro é maior que no primeiro, pois não existe garantia.
Para verificar na prática se a taxa de juros de um contrato é abusiva ou não deve se comparar a taxa de juros do contrato com a taxa média de juros do mercado a qual é publicada todo mês no site do Banco Central do Brasil.
  • Capitalização (cobrança de juros sobre juros / anatocismo)
A legalidade ou não da capitalização dos juros no Brasil é hoje um dos temas mais controvertidos do direito, pois até o ano de 2000 a não ser em poucas e especiais espécies de contrato a capitalização dos juros era absolutamente proibida, no entanto no ano de 2000 foi editada a Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001 a qual tratava de um tema absolutamente sem maiores importâncias, mas a qual trouxe no seu artigo 5º a permissão para a ocorrência da capitalização no direito pátrio.
Tal medida provisória a nosso ver é absolutamente inconstitucional por lhe faltar o requisito da urgência e por regular matéria afeta a lei complementar o que não poderia ser objeto de medida provisória. Em tal sentido o Tribunal Regional Federal da Quarta Região já declarou inconstitucional a MP 2.170-36/2001, e muitos juízes e desembargadores de todo o país também consideram inconstitucional a norma.
Atualmente está em tramitação no Supremo Tribunal Federal uma ação direta de inconstitucionalidade contra a medida provisória 2.170-36/2001, e até agora o julgamento vai no sentido de sua inconstitucionalidade.
  • Comissão de permanência
Comissão de permanência é a taxa de juros a qual o cliente é submetido quando esta inadimplente. O que ocorre é que esta taxa só pode ser cobrada pela taxa média de mercado e limitada a taxa de juros remuneratórios do contrato, mas de regra os banco cobram na comissão de permanência uma taxa de juros acima da taxa contratada e ainda cumulada com correção monetária o que é absolutamente ilegal.
De fato, a comissão de permanência cobrada de forma ilegal é a grande vilã que faz com que uma prestação de um empréstimo pago com poucos dias de atraso vire um monstro, com um acréscimo absurdo de juros e multas, é ela que da nome a taxa de excesso ou inadimplência no cheque especial, e a tantas outras distorções que acontecem nos contratos.
  • Vendas Casada
Para fechar aquele contrato de financiamento ou renovar o seu cheque especial você foi persuadido a comprar aquele seguro que você nem sabe como funciona, ou aquele título de capitalização que nunca quis. Se você respondeu sim você foi vítima da venda casada que ocorre quando as instituições financeiras condicionam a realização de determinada coisa a compra de outra. Tal prática é ilegal, e você tem direito a devolução em dobro dos valores pagos a título de pagamento de produtos adquiridos de tal forma.
  • T.A.C. - Taxa de administração de contratos, Tarifa de Emissão de Boletos, Serviços de Terceiro dentre outras taxas
Os bancos adoram inventar taxas na hora da elaboração de contratos, no entanto a cobrança de uma tarifa contratual para acobertar as despesas administrativas com o financiamento, apesar de não encontrar vedação na legislação expedida pelo BACEN, se mostra abusiva, pois se traduz num em verdadeiro bus in idem, na medida em que o lucro do banco, o qual serve para acobertar todas suas despesas advém de suas taxas de juros, de seu spread, logo a cobrança destas taxas “não se destina, assim, evidentemente, a remunerar um serviço prestado ao cliente”, como referido pelo eminente Desembargados Carlos Alberto Etcheverry, ao tratar do tema, enquadrando dita cobrança como abusiva, nos termos do art. 51, IV do CDC.
O absurdo da prática fica mais evidente quando se compara que sua cobrança equivale a um posto de gasolina cobrar além do custo do combustível uma taxa pela utilização da bomba.
MeuAdvogado: Enquanto o consumidor estiver com a ação revisional em julgamento, ele é obrigado a continuar pagando as parcelas deste financiamento?
Dra. Ana Cezario: Sim, deve continuar pagando normalmente através do boleto. Somente após decisão favorável sobre o pedido de depósito em juízo dos valores que entende devidos (apurados através de cálculo pericial) à luz da legislação, doutrina e jurisprudência, é que o consumidor poderá parar de pagar o boleto e passar a fazer os depósitos judiciais do valor da prestação reduzida.
Assim, é medida de extrema importância o pedido feito à Justiça para o depósito dos valores incontroversos, bem como o pedido de "antecipação de tutela" para impedir que a Instituição Financeira inscreva o nome do consumidor em órgãos como SPC, SERASA, BACEN etc, enquanto o processo estiver sendo discutido e os depósitos feitos, pois a própria dívida está em discussão.
Portanto, é muito importante que o consumidor tenha bem claro o fato de que ao entrar com o processo judicial tem a obrigação de depositar em juízo os valores que entende devidos (recalculados).
MeuAdvogado: Qual é o tempo estimado para que esta ação seja julgada?
Dra. Ana Cezario: O desenrolar da Ação, no fórum, é competência do juiz, e não podemos dar nenhum prazo concreto, pois pode variar muito de Fórum para Fórum e de Vara para Vara. Quanto mais rápido o juiz despachar, mais rápido andará a Ação. Contudo, podemos a título de exemplo, dizer o que tem acontecido até o momento: Temos Ações que já tiveram despacho favorável sobre o pedido de deposito do valor reduzido das parcelas em 05 dias. Outros que após três meses, sequer chegaram a analise do juiz. 
Já em casos em que as ações se resolveram por acordo (muito comum acontecer, uma vez que o banco passa a fazer propostas bastante benéficas) obtivemos resultados em até 30 dias, e outras (também por acordo) levaram até 08 (oito) meses.
MeuAdvogado: E quais as chances de sucesso em tal ação?
Dra. Ana Cezario: Se o cliente fizer todos os depósitos em juízo conforme deferido pelo juiz, a chance de sucesso é grande. De fato, é muito difícil um devedor que tenha efetuado os depósitos judicias de forma correta perder a causa.
Além do que, normalmente as financeiras oferecem um bom acordo para quitação do contrato antes mesmo da sentença final da ação.
O único problema ocorre nos casos onde o devedor entra com uma ação, porem, não realiza os depósitos em juízo e simplesmente para de pagar a dívida.
MeuAdvogado: Em serviços bancários, como cheque-especial, por exemplo, também é possível entrar com a ação revisional?
Dra. Ana Cezario: Sim. As ações revisionais de contrato mais comuns são as ligadas a financiamentos de veículos (consórcios / alienação fiduciária / leasing), de imóveis, crédito pessoal,  cheque especial,  cartões de crédito,  dívidas agrícolas, dentre outros que contenham taxas de juros e outras cláusulas consideradas abusivas. Importante dizer que muitas vezes em uma ação revisional analisamos mais de um tipo de contrato. Ex. Ação revisional contra um banco onde se revisa o cheque especial, os cartões de crédito e todos os financiamentos relativos a uma determinada relação de crédito. (conta corrente)
MeuAdvogado: Em todos os tipos de financiamento é possível ajuizar a ação revisional de contrato? Em financiamentos imobiliários também é possível?
Dra. Ana Cezario: Sim. Como já exposto anteriormente, é possível ajuizar ação para rever clausulas de qualquer tipo de financiamento que contenham taxas de juros e outras cláusulas consideradas abusivas.
MeuAdvogado: Em sua opinião, quando vale a pena ajuizar tal ação?
Dra. Ana Cezario: Sempre que o consumidor estiver sofrendo prejuízos em decorrência da abusividade do contrato e não estiver suportando tal onerosidade. O que acontece na grande maioria das vezes!
Para se ter uma certeza de tudo que foi cobrado e embutido no financiamento e analisar se compensa ou não, o consumidor precisará ter em mãos o seu CONTRATO DO FINANCIAMENTO. No entanto, caso o consumidor não tenha recebido o contrato, poderá solicitar uma cópia junto ao seu Banco. Caso novamente não lhe seja fornecido, poderá entrar com a ação mesmo assim, solicitando ao Juiz que determine que o Banco apresente o contrato nos próprios autos da ação revisional.
MeuAdvogado: O cidadão que ingressa com a ação revisional pode ter seu nome incluído em cadastros restritivos? Há esse risco?
Dra. Ana Cezario: Até o momento, nenhum de nossos clientes sofreu qualquer tipo de retaliação por ter entrado com uma Ação Revisional. Na verdade isso é o que os bancos querem que o consumidor pense! Se eles pensarem assim, não entrarão com a Ação contra eles, e então eles vão continuar cobrando aquilo que bem querem e entendem, e o cliente pagará calado, sofrendo o prejuízo!
O Banco não pode, inclusive fornecer de forma alguma, informação para outro Banco, sob pena de pesada ação de indenização por perdas e danos, abalo de crédito, etc...
Dra. Ana Cezario é advogada em Sorocaba-SP e atua nas áreas de: Direito Civil, Direito Constitucional, Direito do Consumidor, Direito do Trabalho, Direito Penal.

Tutorial sobre Revisional de Veículos

Descreve os meandros de uma Ação Revisional de Contrato de Financiamento de Veículo.

Revisional de Contrato de Veículos



O que é?
Ação revisional de contrato de veículos ou equipamentos é a ação de revisão de contratos mais comum que existe, ela serve para revisar contratos de financiamento com alienação fiduciária, leasing e consórcio de veículos - carro , moto, caminhão, trator, equipamentos (industriais, agrícolas).
Nestas ações o autor busca reduzir a prestação mensal paga pelo veículo face a alguma abusividade no contrato.
Como funciona?
O devedor entra com a demanda judicial requerendo a revisão do contrato e solicitando uma liminar que o autorize a depositar em juízo os valores que entende devidos.
O juiz analisando a causa pode deferir uma liminar a qual garantirá ao cliente o direito de suspender o pagamento diretamente para a financeira, a fim de que possa depositar o valor que entende devido em juízo, além disto o juiz poderá proibir a ré de realizar a busca e apreensão do bem, e de colocar o nome do devedor em cadastros de inadimplentes.
Desta forma assim que o juiz conceder a liminar o devedor passará a depositar mensalmente um valor em juízo.
Existem duas razões para o devedor efetuar os depósitos em juízo:
  1. 1. Mostrar para o juiz que não existe nenhuma má fé do devedor, ele deseja pagar, mas um valor correto, não abusivo e dentro de suas possbilidades.
  2. 2. Fazer uma poupança para no futuro fechar um acordo com o banco e quitar a sua dívida.
Durante o processo o autor ficará depositando em juízo o valor que entende dever, e aproveitará esta folga em seu orçamento para buscar o seu equilibrio financeiro, ao mesmo tempo se tentará uma negociação com o banco na busca de um acordo, de fato mais de 90% das ações revisionais acabam em acordo através do qual o credor concede algum desconto para encerrar a questão levantando odinheiro que foi depositado pelo autor em juízo.
É importante dizer que em quase 100% dos casos o banco só aceita acordo de quitação, nunca de reparcelamento, por isto é muito importante manter os depósitos judiciais em dia, pois se assim o fizer ficará muito fácil fechar o acordo.
Quando vale a pena ajuizar uma ação revisional?
Uma ação judicial não é brinquedo, processo e justiça é coisa séria, assim recomenda-se o ajuizamento de ações revisionais tão somente quando a pessoa/empresa:
  • - Entrar num ciclo de endividamento crescente - bola de neve - onde por mais que ela pague as dívidas estas só aumentam;
  • - Estiver ameaçada de perder bens devido a dívidas ou a impossibilidade de seguir pagando as parcelas de um financiamento;
  • - Sempre que estiver a ponto de perder o sono, de entrar em depressão por não saber se vai conseguir honrar ou não com os compromissos.
Nestas situações recomenda-se fortemente que a pessoa procure um advogado e ajuíze um ação revisional de contrato, pois como dizia Nietzsche o sono é o bem mais sagrado de um ser humano e perder ele preocupado com dívidas não vale a pena.
* Quando não vale a pena entrar com uma ação revisional: Quando estiver tudo tranquilo e o único objetivo é pagar menos.
A revisional protege o veículo da busca e apreensão?
Quando alguém atrasa um contrato de financiamento de veículo ou equipamento esta pessoa pode ser vítima de uma ação de busca e apreensão ou reintegração de posse.
É importante salientar que o agente financeiro pode entrar com a busca e apreensão quando bem desejar desde que ocorra atraso, não existindo prazo mínimo de três meses de atraso para o ajuizamento da ação, o que ocorre é que - de regra - os banco só entram com a ação de busca e apreensão após três meses de atraso.
Quanto a pergunta título em si, se a revisional protege o bem contra a busca e apreensão - a resposta é: Se o juiz deferir a liminar (antecipação de tutela) a revisional protege sim o bem da busca e apreensão.
No entanto convém salientar que em cerca de 0,2% dos casos o banco mesmo com a liminar às vezes por alguma manobra (exemplo ajuiza a busca e apreensão em comarca diferente) consegue pegar o carro. Nestes casos tem de se correr para reintegrar o carro e além disto ajuizamos ação de indenização por danos morais. 
Estou sofrendo uma busca e apreensão, ainda posso me defender?
Sim, se você esta sendo vítima de uma ação de busca e apreensão, mesmo que já tenha perdido o seu veículo, você ainda poderá se defender e quem sabe (dependendo do caso) até mesmo recuperar o veículo através da defesa na ação de busca e apreensão e o ajuizamento de um ação revisional, mesmo porque, caso você venha a perder o carro com a busca você ainda continuará com a dívida, e neste caso a revisional servirá ao menos para reduzir esta dívida.
O meu carro vai ficar trancado na revisional?
O veículo nas espécies de contrato ora analisados sempre funciona como uma garantia - ele não esta vinculado ao valor do contrato ou algo assim, é por isto que apesar do valor do veículo diminuir o valor da dívida sempre aumenta.
Desta forma sendo o veículo uma garantia do contrato o mesmo só será liberado quando o contrato foi pago, ou com a substituição da garantia (veículo) por outra.
Logo, o veículo não fica trancado devido a revisional, ele fica trancado enquanto o valor financiado não for pago.
Quanto tempo demora a ação?
A liminar em média é obtida entre15 a45 dias (dependendo se concedida pelo juiz ou pelo Tribunal).
A liminar pode ser deferida (concedida) de forma parcial, completa ou mesmo indeferida (negada). Caso o juízo negue a liminar se entra com um recurso para o Tribunal de Justiça.
Deferida a liminar o autor ficará com o seu nome limpo e de posse do bem até o julgamento da causa ou revogação da liminar.
O processo, após a liminar, vai ter trâmite padrão, ou seja, o réu vai contestar, o autor vai apresentar réplica, vão ser produzidas as provas (de regra não haverá audiência), vai haver sentença, desta sentença haverá recurso que será julgado pelo Tribunal, após haverá mais recursos e a coisa assim vai indo...
Pois bem, durante o tempo deste calvário na justiça o autor ficará depositando em juízo o valor que entende dever, e aproveitará esta folga em seu orçamento para buscar o seu equilibrio financeiro. Paralelamente ao processo se iniciará tratativas de negociação com o banco na busca de um acordo, de fato mais de 90% das ações revisionais acabam em acordo através do qual o credor concede algum desconto para encerrar a questão levantando o dinheiro que foi depositado pelo autor em juízo.
Assim podemos dizer que se a pessoa não optar por um acordo o processo pode durar até mesmo mais de quatro anos, já quando a pessoa opta pelo acordo o processo irá demorar o tempo necessário para a pessoa reunir o valor do acordo.
Como eu faço os depósitos judiciais?
A partir de quando: Você começara a realizar os depósitos judiciais tão logo você receba a liminar, a qual demorá em média como já falamos entre 15 e 45 dias.
Onde: Você fará os depósitos judicias em uma conta judicial aberta para este fim. Esta conta só poderá ser movimentada com autorização do juiz.
Que dia do mês: Você pode fazer o depósito judicial em qualquer dia do mês, o importante é que você faça o depósito todos os meses.
Qual o valor: O ideal é que você deposite no mínimo a metade do valor atual da parcela, mas mais importante que isto é depositar todos os meses, assim, se em algum mês você não tiver o valor completo deposite o quanto você tiver condição, e, em outro mês ou dia, no qual você tiver condições deposite um pouco a mais para equilibrar. Lembre-se a meta é juntar através dos depósitos judiciais um valor para fazer um acordo, valor este que de regra equivale a metade do valor total de sua dívida.
Posso revisar contrato financiamento de caminhões?
Sim, você pode revisar qualquer tipo de contrato de financiamento, independentemente do bem que o garante, assim pode revisar por exemplo contratos demoto, carro, caminhão, colheitadeira, trator, implementos agrícolas, carreta, máquinas, tanque, retroescavadeira, etc.
De fato vamos revisar o contrato, assim pouco importa qual o bem que esta garantindo o mesmo.
O acontece quando o juiz nega a liminar?
Se o julgador, bem como o tribunal negar a liminar, pode se tomar várias atitudes, dependendo da situação do contrato.
Em resumo podemos dizer que:
  • A) Se o contrato esta em dia e a pessoa tem condições de continuar pagando. Nesta situação se pede inicialmente para o julgador que então permita o depósito da parcela integralem juízo. Seo julgador deferir vale tudo que já foi dito até agora, ou seja o cliente conseguirá um desconto de até 50% se não deferir então o processo irá continuar normalmente assim como os pagamentos, ao final dos pagamentos o cliente receberá a quitação do veículo como se não houvesse processo, e ao final do processo, dando tudo certo, receberá tudo que pagou a mais.
  • B) Se o contrato não esta em dia, a pessoa não tem condições de pagar as atrasadas, mas consegue pagar as futuras. Neste caso, vale tudo que esta acima, a diferença é que, se o julgador não aceitar o pagamento em juízo então o cliente passa a pagar as parcelas futuras e deixa para resolver o rolo das atrasadas dentro do processo ou por uma ação de consignação, pois caso contrário acabará perdendo o carro.
  • C) Se a pessoa não consegue mais pagar e o julgador não aceita depósitos com liminar de forma alguma. Neste caso o cliente deve fazer depósitos por conta e risco no judiciário e monitorar semanalmente a ocorrência de busca e apreensão. Caso o banco ingresse com o processo você deve avisar o seu advogado para que este consiga trancar a busca e apreensão alegando estes pagamento e a revisional.
O que acontece se eu perder a ação?
Se você fizer todos depósitos em juízo conforme explicamos será muito difícil que você não consiga fazer um acordo com o banco, de fato, já atendemos aqui em nosso escritório mais de 6 mil ações e nunca houve uma situação na qual o cliente tenha feito os depósitos judicial de forma correta e tenha perdido a causa, pois mesmo naqueles casos onde o processo foi julgado improcedente pelo poder judiciário o banco, reconhecendo a boa fé do autor, aceitou os valores depositados como pagamento do financiamento e concedeu a quitação.
De fato, o único problema ocorre naqueles casos onde o cliente entra com a ação e não realiza os depósitos em juízos, nestas situações o que tenho visto é que ganhando ou perdendo o processo, ao final resta uma dívida e no fim pelo não pagamento o juízo determina a busca e apreensão do bem, o qual é entregue de regra com a quitação da dívida. 
Poderei financiar novamente se ajuizar uma revisional ?
"Ouvi falar que se eu entrar na justiça com uma revisional de contrato nunca mais terei crédito, pois os bancos consultam quem fez revisional, é verdade?"
Nosso escritório já atuou em mais de seis mil revisionais e durante este tempo todo nunca encontramos uma situação na qual o cliente ficasse sem crédito ao final dos processos, de fato o que já ocorreu é o seguinte:
  • a) O cliente não conseguia crédito porque apesar de não estar no SPC ou no SERASA ainda estava inscrito no SISBACEN. Nestas situações provamos a inscrição e de regra o juízo determinou a baixa do registro e o crédito voltou a ficar liberado.
  • b) Durante o curso da ação o cliente não consegue crédito no banco contra o qual ajuizou a ação. Tal situação de regra se normaliza após a revisional.
  • c) Se ficar demonstrado que algum banco lhe negou crédito porque consultou e encontrou uma revisional em seu nome, podemos solicitar que a justiça passe o processo para segredo de justiça de forma que ninguém poderá mais consultá-lo.
Se deve salientar que qualquer retaliação pelo ajuizamento de uma ação revisional é absolutamente ilegal e o banco poderá responder por danos morais se assim proceder, não obstante por lógico não podemos prometer que você não sofrerá nenhuma retaliação pelo ajuizamento da ação, até mesmo porque uma coisa é a lei e outra é a prática, logo voltamos a dizer que "revisional de contrato não serve para economizar dinheiro, mas sim para resolver problemas reais". 
Perguntas frequentes
1. Já quitei meu contrato posso ajuizar a ação mesmo assim?
Sim, você pode ajuizar a ação mesmo com o contrato quitado, mas como falamos tão somente recomendamos ajuizar a ação revisional caso você realmente precise, pois o poder judiciário não deve ser utilizado tão somente para conseguir alguma vantagem.
2. Estou com parcelas em atraso posso entrar com ação mesmo assim?
É de se deixar claro que não importa se o pagamento esta em dia ou não. O ajuizamento da ação revisional é um direito seu e não esta condicionado a estar ou não em dia com os pagamentos das parcelas, assim independentemente de vocês estar em dia ou não com o pagamento de suas parcelas você pode entrar com ação.
3. Quando entro com a ação eu posso parar de pagar as parcelas na hora?
Não. Este é um erro muito comum que acaba gerando muita confusão. O fato de você entrar com a ação não lhe autoriza a parar de pagar ou mesmo a fazer os depósitos judiciais. É necessário que você obtenha uma liminar para pode começar a fazer os depósitos em juízo, assim, antes de obter a liminar você deve continuar pagando as suas prestações normalmente caso não queira ser vítima de uma busca e apreensão ou ter o seu nome inscrito no SPC/SERASA.
4. Me disseram que é bom o contrato estar em atraso para entrar com uma revisional, é verdade?
Não. O fato do contrato estar ou não em atraso não muda o direito. Muitas pessoas acham que ficar em atraso iria demonstrar para o julgador a necessidade da revisional. Ocorre que não importa para o julgador a situação da pessoa, pois o direito não nasce da dificuldade em pagar e sim da lei e se aplica de forma igual a quem tem plenas condições de pagar e a quem não tem.
*Interessante tutorial sobre Ação Revisional de Veículo, desenvolvido pelo colega Gabriel Rodrigues Garcia