terça-feira, 5 de março de 2013

Provimento altera normas referentes aos cálculos de precatórios

Um novo provimento altera os procedimentos referentes aos cálculos de precatórios e ofícios requisitórios de pequeno valor contra entes públicos. 

Assim, passou a ter nova redação a seção XXI do Capítulo XIII do Provimento GP/CR 13/2006 (Consolidação das Normas da Corregedoria), que trata das execuções contra a Fazenda Pública. 

Importante ressaltar que o novo provimento não invalida a Portaria GP 11/2013, publicada recentemente. Ao contrário, compõe com ela novas diretrizes, uma vez que reescreve, dentre outros, o art. 234, que deve ser observado para a elaboração dos cálculos do precatório/ofício requisitório. 

PROVIMENTO GP/CR Nº 3/2013 
Altera a Consolidação das Normas da Corregedoria deste Tribunal. 

A PRESIDÊNCIA e a CORREGEDORIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais: 

CONSIDERANDO a necessidade de adequar as atividades das unidades organizacionais para que seu funcionamento se coadune com as demandas institucionais, 

CONSIDERANDO a necessidade de dar andamento ao grande número de processos aguardando a elaboração de cálculos na Coordenadoria de Cálculos em Precatórios e Requisições de Pequeno Valor; 

CONSIDERANDO o roteiro fixado na Racionalização de Procedimentos em Precatórios elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça; 

CONSIDERANDO a meta 13 de 2013 estabelecida pelo CNJ que objetiva aumentar em 15% o quantitativo de execuções encerradas em relação a 2011; 

CONSIDERANDO que a atividade de calculista é desenvolvida por servidor designado para tal fim, nos termos da Resolução 63/2010, em todas as varas deste Regional; 

CONSIDERANDO que o aperfeiçoamento das atividades jurisdicionais exige a adequação dos normativos vigentes, 

RESOLVEM: 

Art. 1º A Seção XXI do Capítulo XIII do Provimento GP/CR 13/2006 (Consolidação das Normas da Corregedoria) passa a vigorar com a seguinte redação: 

"SEÇÃO XXI 
DA EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA 
SUBSEÇÃO I 
DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO NAS EXECUÇÕES ATRAVÉS DE PRECATÓRIO 

Art. 233. Nas execuções definitivas contra as Fazendas Públicas, da União Federal, dos Estados-Membros, dos Municípios e respectivas Autarquias e Fundações, conforme o caso, que não se incluam entre aquelas consideradas de pequeno valor, impõe-se a expedição de precatórios. 

Art. 234. Na hipótese do artigo anterior, ultrapassada a fase do § 1º-B do art. 879 da CLT e apresentados os cálculos pelas partes, os autos da execução serão obrigatoriamente encaminhados à Coordenadoria de Cálculos em Precatórios e Requisições de Pequeno Valor do Tribunal para verificação, esclarecimento e emissão de parecer sobre a conta apresentada. Referido encaminhamento, no entanto, deverá ser obrigatoriamente precedido de relatório elaborado pela Secretaria da Vara do Trabalho, consubstanciado em pormenorizada análise da fase de liquidação, que conterá: 

a) os pontos controvertidos a partir das contas oferecidas pelas partes; 

b) os cálculos corretos, liquidados; e 

c) os fundamentos utilizados para rejeição e acolhimento da pretensão dos litigantes. 

§ 1º A Coordenadoria de Cálculos em Precatórios e Requisições de Pequeno Valor procederá não só à conferência do valor como também da metodologia utilizada para a sua aferição, considerando o disposto no art. 140, desta Consolidação. 

§ 2º Com a emissão do parecer da Coordenadoria de Cálculos em Precatórios e Requisições de Pequeno Valor, os autos retornarão à Vara do Trabalho, para proferir-se sentença de liquidação. 

§ 3º Proferida a sentença de liquidação, a Fazenda Pública será citada, para eventual interposição de Embargos à Execução, prosseguindo-se a execução nos termos do artigo 730 do CPC. 

SUBSEÇÃO II 
DO OFÍCIO REQUISITÓRIO DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO 

Art. 235. Transitada em julgado a sentença de liquidação, nos processos de que trata o artigo 233 desta Consolidação, o juiz determinará a expedição de ofício requisitório ao Presidente do Tribunal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, observados os termos da Portaria GP nº 37/2010. 

Art. 236. Caso seja constatada, por ocasião da conferência do valor apontado no ofício requisitório, a existência de qualquer erro de cálculo, será o mesmo comunicado à Presidência do Tribunal, que poderá exercer a prerrogativa prevista no art. 1º-E, da Lei nº 9.494/97, revendo o valor requisitado. 

Parágrafo único. Nesse caso, o precatório será formatado e expedido à respectiva autoridade, já com o valor apontado pela Coordenadoria de Cálculos em Precatórios e Requisições de Pequeno Valor do Tribunal, com prévia ciência ao Juízo da Execução e às partes. 

SUBSEÇÃO III 
DA TRAMITAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES JUDICIAIS DE PEQUENO VALOR 

Art. 237. As execuções de obrigações de pequeno valor, tais como definidas pela legislação, contra a Fazenda Pública – União, Estados, Distrito Federal, Municípios, Autarquias e Fundações – dispensam a formação de precatório. 

Art. 238. Para os fins do disposto no art. 237 supra, a Fazenda Pública Estadual e Municipal poderão fixar, por lei própria, valores distintos, segundo as diferentes capacidades econômicas, obedecendo ao limite mínimo, que deverá ser igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social (§ 4º do art. 100 da CF). 

Art. 239. Não havendo lei específica, reputar-se-á de pequeno valor o débito trabalhista que perfaça um valor igual ou inferior a: 

I - 60 (sessenta) salários mínimos, quando a obrigação for da União Federal, suas Autarquias e Fundações; 

II - 40 (quarenta) salários mínimos, quando se tratar de Estado-Membro da Federação, suas Autarquias e Fundações; 

III - 30 (trinta) salários mínimos, quando se tratar de Municípios e respectivas Autarquias e Fundações. 

Art. 240. Ultrapassada a fase do § 1º-B do art. 879 da CLT, apresentados os cálculos pelas partes e intimada a União (artigo 879, § 3º, CLT), a Secretaria da Vara do Trabalho, com base na sentença exequenda, fará uma análise dos pontos controvertidos, da correção e dos fundamentos utilizados para os cálculos, traduzindo nos autos o resultado dessa análise e tornando líquida a conta. 

§1º Definida a execução da obrigação como de pequeno valor, dispensada será a remessa dos autos à Secretaria de Precatórios, disciplinada no art. 234 desta Consolidação, cabendo ao Juiz da Vara do Trabalho lançar nos autos a sentença de liquidação, seguindo a isso os atos mencionados no § 3º, do art. 234 desta Consolidação. 

§ 2º Havendo créditos, no mesmo processo, de pequeno e grande valores, os autos serão obrigatoriamente encaminhados à Coordenadoria de Cálculos em Precatórios e Requisições de Pequeno Valor, para os fins estabelecidos no “caput” do art. 234 e seu parágrafo 1º. 

§ 3º No mais, adotar-se-á o rito pertinente à execução desta espécie que se encontra estabelecido na Portaria GP nº 37/2010.” 

Art. 2º Os casos omissos e as demais questões práticas relativas aos precatórios e às requisições de pequeno valor não previstos nos normativos vigentes serão dirimidos pela Presidência do Tribunal, observados os termos das Resoluções nºs 115/2010 e 123/2010 do Conselho Nacional de Justiça. 

Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação. 

Registre-se, publique-se e cumpra-se. 

São Paulo, 21 de fevereiro de 2013. 

(a)MARIA DORALICE NOVAES 
Desembargadora do Trabalho Presidente do Tribunal 

(a)ANELIA LI CHUM 
Desembargadora do Trabalho Corregedora Regional


Fonte: TRT2

Companhias têm perda bilionária com erros na web

Listas telefônicas incompletas, números de telefone errados, endereços incorretos e outros erros nas informações on-line sobre empresas têm custado às companhias dos Estados Unidos aproximadamente US$ 10,3 bilhões em vendas perdidas por ano, de acordo com uma pesquisa do setor. 

Embora a internet tenha se tornado o melhor lugar para se encontrar informações sobre localização e detalhes de empresas, de salões de cabeleireiros e clínicas veterinárias a academias de ginástica e restaurantes, ela está cheia de erros. Como resultado, as companhias perdem clientes em suas lojas físicas, mandando-os para os concorrentes, afirmam analistas. 

"Se uma companhia não aparece na internet ou se uma informação está errada, ela perde vendas", diz Greg Sterling, um analista especializado em internet. "As empresas simplesmente não existem na cabeça de muitas dessas pessoas." 

De acordo com um estudo da Yext, uma companhia de marketing de localização, e dos analistas de internet Greg Sterling e Andrew Shotland, a listagem de aproximadamente 14% de todas as empresas americanas está completamente ausente da internet. 

Enquanto isso, cerca de 40% das listas on-line de empresas mostraram pelo menos um endereço incorreto ou incompleto. A mesma proporção tinha pelo menos um nome incorreto ou faltando, segundo constatou o estudo. 

O problema não era preponderante na era pré-digital, quando as pessoas buscavam informações sobre empresas locais em listas de papel. As companhias negociavam as listagens de seus negócios diretamente com os editores desses catálogos, dando a eles a oportunidade de corrigir e atualizar informações, como a mudança de endereço, por exemplo. 

Atualmente, dezenas de pontos de venda digitais apresentam informações sobre empresas locais na internet. Endereços, números de telefones e outros dados sobre essas companhias normalmente são fornecidos por uma empresa de dados tradicional, por clientes e pelas próprias companhias. 

Informações erradas podem se propagar pela internet rapidamente. Se um endereço ou número de telefone estiver incorreto em uma listagem, são grandes as chances de esses dados aparecerem errados em outros sites. Como os dados incorretos passam para um grande número de sites, pode ser difícil corrigi-los. 

"Com um anúncio nas Páginas Amarelas, uma empresa tem 100% de controle sobre as informações. Com a internet, isso mudou. As empresas não estão mais no controle", diz Howard Lerman, diretor-presidente da Yext. 

A Yext vende serviços que permitem às companhias atualizar suas listas em uma rede de sites da internet. Donos de empresas podem também editar suas informações diretamente em sites de grupos como o Google. 

Emily Steel - Financial Times, de Nova York


Fonte: VALOR ECONÔMICO - EMPRESAS

Beneficiário tem dez anos para pedir ressarcimento de cobertura negada por plano de saúde

 A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu ser de dez anos o prazo prescricional para propor ação contra plano de saúde para o ressarcimento de despesas realizadas em razão de descumprimento de obrigações constantes do contrato. 



No caso julgado, o autor realizou despesas com cirurgia cardíaca para implantação de stent (implante para desobstruir artérias), porque a G. C. se negou a autorizar o procedimento. A empresa, na contestação, afirmou que os implantes estariam excluídos de cobertura contratual. 

Em primeiro grau, o segurado não teve sucesso. Apelou, mas o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve o entendimento de que a hipótese era regida pelo artigo 206, parágrafo 3º, V, do Código Civil. A regra diz que prescreve em três anos a pretensão de reparação civil. 

Natureza contratual 

O beneficiário do plano recorreu, então, ao STJ. Para o relator, ministro Sidnei Beneti, a relação analisada é de natureza contratual, conforme sustentou a própria G. C. Porém, Beneti esclareceu que a causa de pedir da ação “não decorre de contrato de seguro, mas da prestação de serviço de saúde, que deve receber tratamento próprio”. 

Essa hipótese não está prevista no artigo 206, parágrafo 1º, II, do Código Civil, que diz prescrever em um ano a pretensão do segurado contra segurador, ou a deste contra aquele. 

Os ministros afastaram, igualmente, a tese adotada pelo TJRS – de que o prazo seria de três anos. O entendimento da Terceira Turma leva em conta precedente da Quarta Turma – órgão também competente para o julgamento de matéria de direito privado no STJ –, no sentido de que o prazo de prescrição de três anos previsto no Código Civil não se aplica quando “a pretensão deriva do não cumprimento de obrigações e deveres constantes do contrato” (REsp 1.121.243). 

Sem previsão 

O entendimento unânime dos ministros é bem explicitado no voto de Beneti: “Não havendo previsão específica quanto ao prazo prescricional, incide o prazo geral de dez anos, previsto no artigo 205 do Código Civil, o qual começa a fluir a partir da data de sua vigência (11 de janeiro de 2003).” 

O ministro também lembrou que se deve respeitar a regra de transição do artigo 2.028 do novo Código Civil. Por ela, quando o prazo for reduzido pelo CC/02, se transcorrido mais da metade do prazo antigo (CC/16) quando da entrada em vigor da nova lei, vale o prazo da lei revogada. 

REsp 1176320


FONTE: AASP

segunda-feira, 28 de janeiro de 2013

Parte do fórum João Mendes só aceitará petição eletrônica

Em meio a controvérsias no mundo jurídico, as 45 varas cíveis do fórum João Mendes, que integra o TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo), só poderão receber petições pela via eletrônica a partir desta sexta-feira. 

Para Fernando Tasso, assessor do TJ para Informática, o sistema é de fácil manuseio. "Se um advogado sabe enviar e-mail com anexo, ele está qualificado a fazer o peticionamento eletrônico." 

No entanto, o sistema pode ser mais complicado para quem já coleciona décadas na profissão. Mesmo reconhecendo benefícios como a celeridade no trâmite processual, o advogado Francisco de Assis Pereira, 78, teve de pedir ajuda a auxiliares para enfrentar a nova rotina. 

"Com 78 anos e 56 de carreira, é natural eu não ter o traquejo dos jovens, mas eu chamo estagiários para me ajudar", afirmou. 

Antes de fazer uma petição eletrônica, é preciso adquirir um certificado digital, que serve como uma assinatura. 

Na AASP (Associação dos Advogados de São Paulo), por exemplo, o certificado vale por três anos e custa R$ 99, já incluído o aparelho de leitura do cartão. 

Já a seção paulista da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) reduziu o preço de R$ 115 para R$ 77,50, mantendo a validade de três anos. 

Advogados reclamam dos custos. Para Leônidas Scholz, muitos não terão como arcar com as novas despesas. 

"Não basta computador: é preciso ter banda larga, certificado com leitor de cartão e scanner", disse. 

Desde novembro, cerca de 20% das mais de 23 mil petições que chegaram ao Fórum João Mendes vieram pela via digital, até então facultativa. 

LEONILDO SILVEIRA CAMPOS 
COLABORAÇÃO PARA A FOLHA


Fonte: FOLHA DE S. PAULO - PODER

AASP cria rede de produtos e serviços para facilitar a adaptação de seus associados ao processo eletrônico

A Associação dos Advogados de São Paulo está atenta aos reflexos do projeto criado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, desde o ano passado, vem implantando o processo eletrônico no Judiciário paulista e, a partir do próximo dia 1º de fevereiro, terá início também no Fórum João Mendes Júnior. 

Em razão disso, a entidade, que oferece o certificado digital a seus associados pelo menor preço do mercado (R$ 99,00 o kit completo: leitora certificado digital válido por 3 anos em todo o território nacional), ampliou ainda mais sua capacidade de emissão, atendendo, inclusive, aos sábados, e criou novos produtos e serviços para facilitar ao máximo a adaptação a esta nova forma de trabalhar. 

Dentre as inúmeras novidades, destacam-se: o hotsite http://processodigital.aasp.org.br que já está no ar e contém informações, cartilha e vídeo tutorial sobre o novo sistema implantado pelo TJ/SP; a Central de Apoio ao Associado, que será instalada no próximo dia 30 de janeiro na sede da associação, com a possibilidade de digitalizar documentos e peticionar eletronicamente com o auxílio de um profissional especializado; e a Central Telefônica SOS Processo Eletrônico AASP, que entrará em funcionamento na mesma data e esclarecerá as eventuais dúvidas dos associados, auxiliando-os, por telefone (ligação gratuita), na realização do peticionamento eletrônico. 

O presidente da AASP, Sérgio Rosenthal, afirma: “Nossa preocupação é permitir que os advogados, especialmente aqueles que não contam com grandes estruturas em seus escritórios, possam adaptar-se com tranquilidade. Somos favoráveis à implantação do processo eletrônico, mas acreditamos que uma grande parte dos advogados ainda não está preparada para esta mudança. Por essa razão, aumentamos o número de cursos de capacitação na Capital e no Interior e criamos uma rede completa de produtos e serviços que se destina a oferecer treinamento, assistência e apoio técnico aos associados. No que depender da AASP, todos vão se adaptar.”


Fonte: AASP

Coaf desobriga advogado de dar dados de cliente

Uma alteração na Lei da Lavagem de Dinheiro (Lei 9613), no ano passado, inquietou os advogados que se sentiam obrigados a prestar informações confidenciais de seus clientes ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf). Agora, a dúvida acabou,na avaliação do criminalista Sérgio Rosenthal, presidente da Associação dos Advogados de São Paulo (AASP), que reúne 92 mil profissionais. Com a Resolução 24 do Coaf, que endurece o cerco à lavagem, os advogados estão excluídos da tarefa. 

"Os advogados ficam expressamente desobrigados de prestar informações sobre operações envolvendo seus clientes", declarou Rosenthal. "Transformar o advogado em delator de seu próprio cliente é imoral, subverte o sistema de defesa, macula a relação de confiança indispensável à atuação profissional e viola inúmeros princípios constitucionais. Com a Resolução 24/2013, entendo que a questão está definitivamente superada." 

A nova regra entra em vigor dia 1.º de março. Dispõe sobre procedimentos a serem adotados por pessoas físicas ou jurídicas "não submetidas à regulação de órgão próprio regulador", que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência. 

"A resolução é clara ao dispor sobre os procedimentos a serem adotados pelas pessoas físicas não submetidas a órgão próprio regulador", argumenta Rosenthal. "Os advogados são pessoas físicas que se submetem à regulação de um órgão próprio regulador, que é a Ordem dos Advogados do Brasil. É evidente que a norma do Coaf está excluindo os advogados." 

A regra do Coaf tem vasto alcance. Exige comunicação de todos os dados sobre operações comerciais, imobiliárias, industriais, financeiras, gestão de sociedades de qualquer natureza, fundos e aquisição de direitos sobre contratos. Quando foi dada nova redação ao artigo 9.º da Lei 9613 os advogados reagiram. 

O caso foi parar no Supremo Tribunal Federal (STF). A advocacia arguiu inconstitucionalidade daquele capítulo. 

Rosenthal destaca que o Conselho Federal da OAB emitiu parecer no sentido de que aquele dispositivo da Lei 9613 não é aplicável à classe "em razão do princípio da especialidade, uma vez que não há referência expressa aos advogados neste inciso do artigo 9.º e permanecem vigentes os dispositivos legais do sigilo profissional." 

"Nossa preocupação residia na interpretação da norma quanto à sua abrangência", diz Rosenthal. "Analisando-se aquele dispositivo isoladamente (artigo 9.º), poderia se concluir que ele se aplicaria aos advogados. Estamos obrigados a manter o sigilo profissional e impedidos de violarmos a confidencialidade que se estabelece na relação com seus clientes." 

FAUSTO MACEDO


Fonte: O ESTADO DE S. PAULO - NACIONAL - 25.1.13

quarta-feira, 31 de outubro de 2012

Ação revisional de contratos

Entenda como funcionam as chamadas "Ações revisionais de contrato", muito comentadas nos últimos tempos por conta das abusivas taxas de juros cobradas em financiamento
Com o aquecimento do mercado interno nos últimos tempos -- graças à facilidade de condições para compras --, o consumidor brasileiro viu aí sua oportunidade de adquirir novos bens, como eletrodomésticos, eletroeletrônicos e até mesmo realizar o sonho de comprar um veículo.
Porém, ao passo em que as condições das lojas tornaram-se mais acessíveis ao consumidor, também aumentaram os casos de dívidas oriundas de financiamentos, crediários e de produtos bancários. Quando o consumidor não mais consegue pagar seu bem adquirido, ele acaba lidando com cobranças e ameaças de sofrer com a chamada “busca e apreensão”, sobretudo no caso dos veículos adquiridos.
Por conta disto, muitos têm adotado às chamadas “Ações revisionais de contrato”, em busca de uma forma de baixar os juros de sua dívida, que, graças a esses mesmos juros, acabam dobrando de valor, tornando-a assim impossível de ser paga pelo próprio consumidor.
A fim de compreender melhor como essa ações são caracterizadas, conversamos com a Dra. Ana Cezario, especialista neste tipo de ação:

MeuAdvogado: O que é uma Ação revisional de contrato?
Dra. Ana Cezario: Ação Revisional de contrato é um pleito judicial que tem por finalidade a revisão de cláusulas abusivas constantes em um contrato realizado entre o consumidor e a instituição financeira, para fins de equilibrar a relação havida, evitando os abusos normalmente praticados, objetivando a redução ou modificação das parcelas ou até a eliminação de seu saldo devedor, além da restituição de valores já pagos indevidamente.
Só para melhor ilustrar, cabe dizer que o “consumidor/cliente”, normalmente assina junto ao Banco um contrato do tipo “Contrato de Adesão”, o qual já esta na forma pré-impressa, sendo assim, é impossível discordar ou arrazoar de qualquer ponto controvertido e/ou clausula abusiva, simplesmente é assinar ou assinar.
MeuAdvogado: Em quais situações o consumidor pode aderir a esta ação? Há um cálculo padrão para saber se os juros de determinado financiamento é abusivo
Dra. Ana Cezario: Qualquer pessoa, tanto Física como Jurídica pode ingressar com ação revisional, pois a todas elas está o direito a favor, bastando ingressar com a ação sempre que for constatada a cobrança de juros onerosos e tarifas ilegais, como:
  • Abusividade da taxa de juros remuneratórios
Taxa de juros remuneratórios de um contrato é a taxa de juros paga pelo cliente durante o período da contratação, sem inadimplência.
Considera-se abusiva uma taxa de juros de um contrato sempre que ela estiver acima da taxa de juros média praticada no mercado para a mesma espécie de contrato. Assim, uma taxa de juros de 3% que pode ser em uma determinada época considerada abusiva para um contrato de aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária, pode ao mesmo tempo e data não ser abusiva para um contrato deempréstimo pessoal, isto porque no segundo caso o risco para quem empresta o dinheiro é maior que no primeiro, pois não existe garantia.
Para verificar na prática se a taxa de juros de um contrato é abusiva ou não deve se comparar a taxa de juros do contrato com a taxa média de juros do mercado a qual é publicada todo mês no site do Banco Central do Brasil.
  • Capitalização (cobrança de juros sobre juros / anatocismo)
A legalidade ou não da capitalização dos juros no Brasil é hoje um dos temas mais controvertidos do direito, pois até o ano de 2000 a não ser em poucas e especiais espécies de contrato a capitalização dos juros era absolutamente proibida, no entanto no ano de 2000 foi editada a Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001 a qual tratava de um tema absolutamente sem maiores importâncias, mas a qual trouxe no seu artigo 5º a permissão para a ocorrência da capitalização no direito pátrio.
Tal medida provisória a nosso ver é absolutamente inconstitucional por lhe faltar o requisito da urgência e por regular matéria afeta a lei complementar o que não poderia ser objeto de medida provisória. Em tal sentido o Tribunal Regional Federal da Quarta Região já declarou inconstitucional a MP 2.170-36/2001, e muitos juízes e desembargadores de todo o país também consideram inconstitucional a norma.
Atualmente está em tramitação no Supremo Tribunal Federal uma ação direta de inconstitucionalidade contra a medida provisória 2.170-36/2001, e até agora o julgamento vai no sentido de sua inconstitucionalidade.
  • Comissão de permanência
Comissão de permanência é a taxa de juros a qual o cliente é submetido quando esta inadimplente. O que ocorre é que esta taxa só pode ser cobrada pela taxa média de mercado e limitada a taxa de juros remuneratórios do contrato, mas de regra os banco cobram na comissão de permanência uma taxa de juros acima da taxa contratada e ainda cumulada com correção monetária o que é absolutamente ilegal.
De fato, a comissão de permanência cobrada de forma ilegal é a grande vilã que faz com que uma prestação de um empréstimo pago com poucos dias de atraso vire um monstro, com um acréscimo absurdo de juros e multas, é ela que da nome a taxa de excesso ou inadimplência no cheque especial, e a tantas outras distorções que acontecem nos contratos.
  • Vendas Casada
Para fechar aquele contrato de financiamento ou renovar o seu cheque especial você foi persuadido a comprar aquele seguro que você nem sabe como funciona, ou aquele título de capitalização que nunca quis. Se você respondeu sim você foi vítima da venda casada que ocorre quando as instituições financeiras condicionam a realização de determinada coisa a compra de outra. Tal prática é ilegal, e você tem direito a devolução em dobro dos valores pagos a título de pagamento de produtos adquiridos de tal forma.
  • T.A.C. - Taxa de administração de contratos, Tarifa de Emissão de Boletos, Serviços de Terceiro dentre outras taxas
Os bancos adoram inventar taxas na hora da elaboração de contratos, no entanto a cobrança de uma tarifa contratual para acobertar as despesas administrativas com o financiamento, apesar de não encontrar vedação na legislação expedida pelo BACEN, se mostra abusiva, pois se traduz num em verdadeiro bus in idem, na medida em que o lucro do banco, o qual serve para acobertar todas suas despesas advém de suas taxas de juros, de seu spread, logo a cobrança destas taxas “não se destina, assim, evidentemente, a remunerar um serviço prestado ao cliente”, como referido pelo eminente Desembargados Carlos Alberto Etcheverry, ao tratar do tema, enquadrando dita cobrança como abusiva, nos termos do art. 51, IV do CDC.
O absurdo da prática fica mais evidente quando se compara que sua cobrança equivale a um posto de gasolina cobrar além do custo do combustível uma taxa pela utilização da bomba.
MeuAdvogado: Enquanto o consumidor estiver com a ação revisional em julgamento, ele é obrigado a continuar pagando as parcelas deste financiamento?
Dra. Ana Cezario: Sim, deve continuar pagando normalmente através do boleto. Somente após decisão favorável sobre o pedido de depósito em juízo dos valores que entende devidos (apurados através de cálculo pericial) à luz da legislação, doutrina e jurisprudência, é que o consumidor poderá parar de pagar o boleto e passar a fazer os depósitos judiciais do valor da prestação reduzida.
Assim, é medida de extrema importância o pedido feito à Justiça para o depósito dos valores incontroversos, bem como o pedido de "antecipação de tutela" para impedir que a Instituição Financeira inscreva o nome do consumidor em órgãos como SPC, SERASA, BACEN etc, enquanto o processo estiver sendo discutido e os depósitos feitos, pois a própria dívida está em discussão.
Portanto, é muito importante que o consumidor tenha bem claro o fato de que ao entrar com o processo judicial tem a obrigação de depositar em juízo os valores que entende devidos (recalculados).
MeuAdvogado: Qual é o tempo estimado para que esta ação seja julgada?
Dra. Ana Cezario: O desenrolar da Ação, no fórum, é competência do juiz, e não podemos dar nenhum prazo concreto, pois pode variar muito de Fórum para Fórum e de Vara para Vara. Quanto mais rápido o juiz despachar, mais rápido andará a Ação. Contudo, podemos a título de exemplo, dizer o que tem acontecido até o momento: Temos Ações que já tiveram despacho favorável sobre o pedido de deposito do valor reduzido das parcelas em 05 dias. Outros que após três meses, sequer chegaram a analise do juiz. 
Já em casos em que as ações se resolveram por acordo (muito comum acontecer, uma vez que o banco passa a fazer propostas bastante benéficas) obtivemos resultados em até 30 dias, e outras (também por acordo) levaram até 08 (oito) meses.
MeuAdvogado: E quais as chances de sucesso em tal ação?
Dra. Ana Cezario: Se o cliente fizer todos os depósitos em juízo conforme deferido pelo juiz, a chance de sucesso é grande. De fato, é muito difícil um devedor que tenha efetuado os depósitos judicias de forma correta perder a causa.
Além do que, normalmente as financeiras oferecem um bom acordo para quitação do contrato antes mesmo da sentença final da ação.
O único problema ocorre nos casos onde o devedor entra com uma ação, porem, não realiza os depósitos em juízo e simplesmente para de pagar a dívida.
MeuAdvogado: Em serviços bancários, como cheque-especial, por exemplo, também é possível entrar com a ação revisional?
Dra. Ana Cezario: Sim. As ações revisionais de contrato mais comuns são as ligadas a financiamentos de veículos (consórcios / alienação fiduciária / leasing), de imóveis, crédito pessoal,  cheque especial,  cartões de crédito,  dívidas agrícolas, dentre outros que contenham taxas de juros e outras cláusulas consideradas abusivas. Importante dizer que muitas vezes em uma ação revisional analisamos mais de um tipo de contrato. Ex. Ação revisional contra um banco onde se revisa o cheque especial, os cartões de crédito e todos os financiamentos relativos a uma determinada relação de crédito. (conta corrente)
MeuAdvogado: Em todos os tipos de financiamento é possível ajuizar a ação revisional de contrato? Em financiamentos imobiliários também é possível?
Dra. Ana Cezario: Sim. Como já exposto anteriormente, é possível ajuizar ação para rever clausulas de qualquer tipo de financiamento que contenham taxas de juros e outras cláusulas consideradas abusivas.
MeuAdvogado: Em sua opinião, quando vale a pena ajuizar tal ação?
Dra. Ana Cezario: Sempre que o consumidor estiver sofrendo prejuízos em decorrência da abusividade do contrato e não estiver suportando tal onerosidade. O que acontece na grande maioria das vezes!
Para se ter uma certeza de tudo que foi cobrado e embutido no financiamento e analisar se compensa ou não, o consumidor precisará ter em mãos o seu CONTRATO DO FINANCIAMENTO. No entanto, caso o consumidor não tenha recebido o contrato, poderá solicitar uma cópia junto ao seu Banco. Caso novamente não lhe seja fornecido, poderá entrar com a ação mesmo assim, solicitando ao Juiz que determine que o Banco apresente o contrato nos próprios autos da ação revisional.
MeuAdvogado: O cidadão que ingressa com a ação revisional pode ter seu nome incluído em cadastros restritivos? Há esse risco?
Dra. Ana Cezario: Até o momento, nenhum de nossos clientes sofreu qualquer tipo de retaliação por ter entrado com uma Ação Revisional. Na verdade isso é o que os bancos querem que o consumidor pense! Se eles pensarem assim, não entrarão com a Ação contra eles, e então eles vão continuar cobrando aquilo que bem querem e entendem, e o cliente pagará calado, sofrendo o prejuízo!
O Banco não pode, inclusive fornecer de forma alguma, informação para outro Banco, sob pena de pesada ação de indenização por perdas e danos, abalo de crédito, etc...
Dra. Ana Cezario é advogada em Sorocaba-SP e atua nas áreas de: Direito Civil, Direito Constitucional, Direito do Consumidor, Direito do Trabalho, Direito Penal.