quarta-feira, 7 de agosto de 2013

Da excessiva omissão estatal à salutar judicialização do direito à saúde

A discussão envolvendo a questão da efetividade dos direitos sociais, especialmente aquelas afetas ao direito à saúde, tem atingido grandes proporções entre os estudiosos do Direito.
Autores como Luiz Roberto Barroso têm tratado do assunto com algumas reservas, defendendo, em suma, que o Poder Judiciário, por exemplo, em relação ao fornecimento de medicamentos, somente deve determinar o fornecimento daqueles constantes das listas elaboradas pelo Poder Público; a inclusão de novos medicamentos nas referidas listas somente deve ser procedida excepcionalmente e, mesmo assim, levando-se em conta as competentes avaliações técnicas, de ordens médica, administrativa e orçamentária, observadas as competências dos Poderes Legislativo e Executivo, devendo o Judiciário, ainda, se atentar para o fornecimento apenas de medicamentos de eficácia comprovada, excluídos, portanto, aqueles ainda em fase experimental e os alternativos, sempre optando por substâncias disponíveis no Brasil, fornecidas por agentes situados em território nacional, e privilegiando os de menor custo, como os genéricos.
Tais ponderações, como aponta o insigne constitucionalista, se justificam em razão da “proliferação de decisões extravagantes ou emocionais, que condenam a Administração ao custeio de tratamentos irrazoáveis – seja porque inacessíveis, seja porque destituídos de essencialidade -, bem como de medicamentos experimentais ou de eficácia duvidosa, associados a terapias alternativas.”1
Argumenta-se, também, que o ativismo judicial arrojado coloca em risco a exequibilidade das políticas de saúde pública, redundando na desorganização da atividade administrativa, comprometendo, assim, a própria realização das diretrizes constitucionais relativas à garantia a saúde como direito fundamental, tendo em vista a universalidade desse tipo de prestação estatal e dos princípios relacionados ao orçamento e à reserva do possível, esta entendida, segundo lição de KILDARE GONÇALVES CARVALHO, como sendo “aquilo que o indivíduo poderia esperar razoavelmente da sociedade e garantidos na medida do possível e do adequado2. Além disso, a atuação judicial estaria a se sobrepor às ponderações já previa e abstratamente realizadas pelo legislador quando da criação da norma.
Posto o intróito, passamos a colacionar algumas ponderações em prol da atuação irrestrita do Poder Judiciário quando defronte a casos envolvendo a garantia do direito à saúde como direito humano fundamental, tendo em vista as excessivas omissões dos poderes Legislativo e Executivo no trato da questão envolvendo o cumprimento das normas constitucionais afetas à saúde.
Permito-me abrir um breve parêntesis, que entendo seja necessário ao reforço da idéia defendida neste texto, e com vistas a engrossar o coro dos críticos da política brasileira, basta que liguemos nossos televisores nos noticiários diários ou acessemos outras mídias para que percebamos, sem dificuldades, em que passos anda nossa política.
Só pra citar fatos mais atuais, parece que os elementos que congregam os organismos responsáveis pela consecução das políticas necessárias à afirmação dos direitos expressos na Constituição tem levado ao “pé da meia”, digo, ao pé da letra, se me permitem o trocadilho, a questão relativa a formação de um “pé-de-meia” para garantir o futuro. Outros, como se sabe, recorrem a peças mais íntimas para guardar o dinheiro público desviado. Somado a isso, recentemente o presidente Lula concedeu empréstimo de dinheiro ao FMI. Então, com vistas nestes fatos amplamente divulgados na mídia, não há alicerces suficientemente robustos para afirmar que o orçamento brasileiro é deficitário. O dinheiro sobra!
Dentro dessa ótica, então, não subsistem argumentos favoráveis à tese de que o ativismo judicial compromete a realização das políticas públicas necessárias à garantia dos direitos constitucionais referentes à saúde. O dinheiro existe. O Estado, nas esferas legislativa e executiva é desorganizado por excelência, afigurando-se até mesmo hilária a pretensa tese que atribui ao Judiciário, através de decisões que visam garantir irrestritamente o direito à saúde, a culpa (ou parcela dela) pelo emperramento das políticas em tela.
Entretanto, deixando de lado as conjecturas políticas, e passando aos aspectos jurídicos da questão, que é o que de fato interessa neste trabalho, é imperioso registrar, inicialmente, que a saúde é atributo indissociável do direito à vida, que por sua vez integra o rol dos direitos humanos. Isto é, nascem com o ser humano e lhes são inerentes, independentemente de positivação pelo Direito, nada obstante a importância de assim o ser hodiernamente em âmbito mundial. São, na dicção de PAULO HENRIQUE GONÇALVES PORTELA, “direitos essenciais para que o ser humano seja tratado com a dignidade que lhe é inerente e aos quais fazem jus todos os membros da espécie humana, sem distinção de qualquer espécie.3
São, portanto, direitos que pertencem a todos os indivíduos indistintamente, encontrando-se, neste argumento, a primeira justificativa para o ativismo judicial arrojado nas questões envolvendo a garantia do direito à saúde, uma vez que, nesse aspecto, um indivíduo brasileiro em nada difere de japoneses, russos, americanos, australianos, enfim, de indivíduos de qualquer parte do mundo, dado este traço comum que une a humanidade.
Sendo assim, não há razão para a prevalência do argumento político, no sentido de que garantir a vida ou a saúde de um único indivíduo, via tutela jurisdicional, implica no comprometimento das políticas que visam à universalização do acesso à saúde.
Na Constituição Federal, o direito à saúde encontra-se disciplinado no art. , arrolado dentre os direitos sociais. Estes, segundo a doutrina que divide os direitos fundamentais em gerações (o termo mais apropriado seria dimensões), são classificados como pertencentes aos direitos de segunda geração (direitos de igualdade), e derivam dos reflexos negativos oriundos da Revolução Industrial e do liberalismo. Geralmente, tais direitos vem enunciados em normas classificadas como programáticas, cuja efetivação é tradicionalmente viabilizada através de prestações positivas do Estado, e de ações dos poderes Legislativo e Executivo, demandando, portanto, investimento de recursos públicos, e observado o princípio da reserva do possível.
PAULO HENRIQUE GONÇALVES PORTELA leciona que “inicialmente, a maior parte da doutrina entendia que os direitos de segunda geração tinham eficácia jurídica duvidosa, porque, por exigirem ações estatais e a disponibilidade de recursos para tal, não teriam aplicabilidade imediata e seriam de concretização mais progressiva. Posteriormente, passaram a ser vistos como de caráter programático. Na atualidade, a doutrina também atribui a estes direitos aplicabilidade imediata e justiciabilidade”4.
Na mesma toada, KILDADE GONÇALVES CARVALHO assim sinaliza:
“É preciso ponderar, no entanto, que o princípio da reserva do possível não se reveste do caráter absoluto que alguns juristas pretendem atribuir-lhe, à consideração principal de que, sendo a saúde um direito que se relaciona com a garantia da vida e da dignidade humana, pertence ao Judiciário, no âmbito do controle do devido processo legal, de cunho substantivo, impedir que seja violado por meio de qualquer processo, por mais razoável que seja, e que fique à mercê dos poderes Legislativo e Executivo. Caso contrário, a reserva do possível significaria: a) a total desvinculação jurídica do legislador quanto à dinamização dos direitos sociais constitucionalmente consagrados; b) a ‘tendência para o zero’ da eficácia jurídica das normas constitucionais consagradoras dos direitos sociais; c) a gradualidade com dimensão lógica e necessária da concretização dos direitos sociais, tendo sobretudo em conta os limites financeiros; d) a insindicabilidade jurisdicional das opções legislativas quanto à densificação legislativa das norma constitucionais reconhecedoras de direitos sociais.”5
Quanto ao modo do exercício dos direitos sociais, e obviamente do direito à saúde, o mesmo autor prossegue afirmando:
De qualquer modo, os direitos sociais podem ser submetidos à coerção pela via judicial, quer na sua titularidade individual, quer como interesses difusos e coletivos, com a utilização dos meios processuais adequados, dentre eles o mandado de segurança.
A garantia da justiciabilidade dos direitos sociais passa necessariamente pela garantia do direito à jurisdição, pelo qual o Estado tutela as pessoas em situação social vulnerável e cria condições para a redução das desigualdades. A negativa do Estado, sobretudo por opção do administrador público, em não cumprir obrigação social, de natureza e divisibilidade definidas, autoriza que o direito seja demandado junto ao Poder Judiciário para que se ordene ao Estado a realização da atividade social. Nada obstante, este tema passa pela análise da natureza e eficácia das normas constitucionais, em especial as denominadas programáticas (...)”6
Sobre a utilização do Mandado de Segurança como remédio adequado à garantia do direito à saúde, o STJ, na caneta do Min. João Otávio de Noronha, já havia se pronunciado, em 2003, em caso envolvendo criança portadora de Mielomeningocelite Infantil, doença congênita grave, e cujo tratamento adequado se encontrava disponível nos EUA.
Em seu pronunciamento, o eminente ministro asseverou que “não se pode generalizar a aplicação da norma que veda ao Estado a concessão de auxílio financeiro para tratamento fora do País, a ponto de abandonar, à sua própria sorte, aqueles que, comprovadamente, não podem obter, dentro de nossas fronteiras, tratamento que garanta condições mínimas de sobrevivência digna”, consignando, ainda, que “não havendo no País equipamento terapêutico apropriado ao tratamento da enfermidade, justifica-se que o Estado disponibilize recursos para a sua aquisição no exterior.”7
Sustenta-se, ainda, que é imprópria a intervenção judicial em assuntos reservados aos poderes legitimados pelo voto popular (Legislativo e Executivo), de modo a determinar como os recursos públicos destinados à saúde devem ser gastos, cabendo ao povo dispor sobre o modo como estes recursos devem ser empregados. Todavia, mister lembrar que o Poder Judiciário está previsto na própria Constituição Federal, que foi elaborada, pelo menos em tese, em observância à vontade popular, sendo que já no preâmbulo da Carta Maior, que é dotado de juridicidade, possuindo, portanto, força normativa, institui um Estado Democrático, destinado a assegurar, dentre outros, oexercício dos direitos sociais (grifei).
Constituição, então, fala expressamente em exercício dos direitos sociais, idéia que, dentro da atuação judicial, é incompatível com a morosidade da garantia de tais direitos por meio da atuação legislativa e executiva. Ademais, há de se levar em conta a posição topográfica do preâmbulo constitucional e dos direitos fundamentais em relação aos dispositivos subseqüentes, revelando que a atuação das instituições estatais é condicionada à observância daqueles direitos.
Em relação à questão envolvendo o fornecimento de medicamentos e tratamentos experimentais, cuja atuação judicial, neste particular, é veementemente combatida, pensamos seja indispensável tecer algumas considerações acerca da autonomia de cada indivíduo em relação ao gozo da própria saúde.
Não cabe ao Estado determinar que tais garantias sejam excluídas de seu âmbito de atuação, sob a alegação de onerosidade excessiva ou falta de essencialidade do medicamento ou tratamento, pois assim estaria a dispor sobre direito personalíssimo. Como disposto na Declaração de Viena de 1993, “os direitos humanos e as liberdades fundamentais são direitos naturais de todos os seres humanos: sua proteção e promoção são responsabilidades primordiais dos Governos”.
Um dos propósitos da medicina é sempre trabalhar em busca de métodos eficazes de cura, e de forma a amenizar ao máximo o sofrimento do paciente. Se eventualmente um tratamento ou medicamento experimental desenvolvido para o combate de determinada doença demonstra resultados em determinado país, ou até mesmo no Brasil, cabe somente ao doente decidir se deseja se submeter ao mesmo. A essencialidade do medicamento ou tratamento varia de acordo com a enfermidade e o sofrimento de cada indivíduo.
A vida gozada com plena saúde é essencial por si só!
A título exemplificativo, cite-se a Resolução nº 196/96 do Conselho Nacional de Saúde, que regula as pesquisas envolvendo seres humanos, e cujo preâmbulo diz, in fine: “esta Resolução incorpora, sob a ótica do indivíduo e das coletividades, os quatro referenciais básicos da bioética: autonomia, não maleficência, beneficência e justiça, entre outros, e visa assegurar os direitos e deveres que dizem respeito à comunidade científica, aos sujeitos da pesquisa e ao Estado.”
Mais adiante, o citado diploma estabelece:
III.1 - A eticidade da pesquisa implica em:
a) consentimento livre e esclarecido dos indivíduos-alvo e a proteção a grupos vulneráveis e aos legalmente incapazes (autonomia). Neste sentido, a pesquisa envolvendo seres humanos deverá sempre tratá-los em sua dignidade, respeitá-los em sua autonomia e defendê-los em sua vulnerabilidade;
b) ponderação entre riscos e benefícios, tanto atuais como potenciais, individuais ou coletivos (beneficência), comprometendo-se com o máximo de benefícios e o mínimo de danos e riscos;
c) garantia de que danos previsíveis serão evitados (não maleficência);
d) relevância social da pesquisa com vantagens significativas para os sujeitos da pesquisa e minimização do ônus para os sujeitos vulneráveis, o que garante a igual consideração dos interesses envolvidos, não perdendo o sentido de sua destinação sócio-humanitária (justiça e eqüidade).
Como se vê, o próprio Estado fomenta a pesquisa com seres humanos, revelando-se verdadeiro contrassenso a pretensa limitação do acesso à saúde por meios experimentais.
Uma última observação: o direito à saúde, no Brasil, encontra-se em vias de se tornar disciplina obrigatória nos concursos para a magistratura, consoante recomendação do grupo de trabalho sobre demandas judiciais envolvendo a assistência à saúde da Comissão de Relacionamento Institucional e Comunicação do Conselho Nacional de Justiça8. Tal recomendação levou em conta o grande número de demandas judiciais envolvendo o direito à saúde, e, além do âmbito jurídico, incentivara o oferecimento de cursos de aperfeiçoamento nesta área pelas escolas.
A medida, como podemos concluir, revela a dimensão que a questão assumiu em nosso direito.
De todo o exposto, concluímos que o Poder Judiciário deve garantir a quem dele se socorrer, o pleno acesso à saúde, seja pelos meios já reconhecidos pela medicina como eficazes, e disponibilizados pelo Estado, seja através de submissão a medicamentos e tratamentos experimentais, em solo brasileiro ou no exterior, sendo que os argumentos em contrário, por mais robustos que sejam, não possuem o condão de suprimir a atuação judicial, a qual muitas vezes é que, de fato, viabiliza o exercício dos direitos constitucionalmente garantidos, ante a inércia dos demais poderes.
Negar legitimidade e efetividade às decisões judiciais que tutelam os direitos fundamentais é o mesmo que dizer a cada cidadão brasileiro que o mesmo deve se resignar com o azar de ter nascido em um país que, infelizmente, ainda não possui condições de tratá-lo como sujeito de direitos. 
NOTAS
1 Da falta de efetividade à judicialização excessiva: direito à saúde, fornecimento gratuito de medicamentos e parâmetros para a atuação judicial (disponível emwww.ejef.tjmg.jus.br).
2 In Direito Constitucional, 15ª ed., rev. atual. e ampl. - Belo Horizonte: Del Rey: 2009, pág. 750.
3 In Direito Internacional Público e Privado, 2ª ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm: 2010, pág.615.
4 Op. cit., pág. 623.
5 Op. cit., págs. 750 – 751.
6 Op. cit., pág. 910.
7 MS 8740 / DF.
8 Notícia publicada em 19/01/10 na Revista Consultor Jurídico.
Fonte: JusBrasil

Tribunais devem priorizar julgamentos sobre saúde, decide CNJ

Brasília - O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou hoje (6), por unanimidade, recomendação para que os tribunais priorizem o julgamento de ações envolvendo planos e seguros de saúde. A proposta foi apresentada pelo ex-deputado Flávio Dino, cujo filho morreu em um hospital de Brasília no ano passado.

Na mesma decisão, o CNJ recomendou que os tribunais de todo o país criem varas especializadas para julgar processos envolvendo questões de saúde. A proposta do relator, conselheiro Ney Freitas, é que essa especialização ocorra nas varas de fazenda pública, que agregaria uma nova competência.

Levantamento do CNJ indica que há pelo menos 240 mil ações na Justiça relativas ao direito à saúde. A crescente judicialização da área vem preocupando os gestores do Judiciário e o CNJ que criou um fórum nacional para acompanhar o tema em 2010.

Outra recomendação aprovada pelo conselho é a inclusão de disciplina obrigatória de direito sanitário nos concursos de ingresso para a magistratura e também nos cursos de formação dos juízes.

Fonte: JusBrasil

segunda-feira, 11 de março de 2013

Poluição sonora: o barulho que incomoda até a Justiça

A poluição sonora acontece quando, num determinado ambiente, o som altera a condição normal de audição. Embora não se acumule no meio ambiente, como outros tipos de poluição, causa vários danos ao corpo e à qualidade de vidas das pessoas. 

O ruído é o maior responsável pela poluição sonora. Provocados pelo som excessivo das indústrias, canteiros de obras, meios de transporte, áreas de recreação e outros fatores, os ruídos geram efeitos negativos para o sistema auditivo, além de provocar alterações comportamentais e orgânicas. 

Mas não só nas ruas existem poluição sonora e brigas por causa do barulho. Nas residências, elas também fazem parte do cotidiano, mas os agentes causadores são outros. Eletrodomésticos, instrumentos musicais, televisores e aparelhos de som precisam ser utilizados de forma adequada para não incomodar os vizinhos nem prejudicar a própria saúde. 

Barulho de sapatos, reuniões familiares e até conversas em tom elevado entram para o rol das discussões. Para evitar esses problemas, alguns condomínios têm regras específicas. Em muitos prédios, há convenções que estabelecem como os moradores e visitantes devem se portar quanto a ruídos e outros barulhos. 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao longo dos últimos anos, julgou diversos processos sobre poluição sonora. 

Vibrações e ruídos 

Quando o uso do imóvel é misto – comercial e residencial –, podem surgir problemas para o sossego dos moradores. Foi o que aconteceu num edifício em área comercial de Brasília. O proprietário e morador de uma quitinete ajuizou ação contra o condomínio, porque a empresa vizinha à sua unidade havia instalado, sobre o teto do edifício e acima de sua residência, equipamento que funcionava ininterruptamente, produzindo vibrações e ruídos que afetavam sua qualidade de vida. 

Pediu que a empresa fosse proibida de utilizar o equipamento, além de ressarcimento pelos danos morais sofridos. O juízo de primeiro grau verificou que a convenção do condomínio estabelecia a finalidade exclusivamente comercial do edifício e que só havia barulho acima do tolerável no período noturno. 

O morador apelou e o tribunal local condenou a empresa e o condomínio, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil. No curso do processo, o morador deixou o imóvel, por isso, o pedido de retirada do equipamento ficou prejudicado. 

Inconformada, a empresa recorreu ao STJ. Afirmou que o morador residia irregularmente em imóvel comercial e que, por essa razão, não teria direito ao sossego e silêncio típicos de área residencial. 

Uso misto 

Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, o TJ superou as regras condominiais e reconheceu que, naquele edifício, havia uma área de uso misto. Ela verificou que o imóvel tinha sido anunciado como uma quitinete e, ainda, que a tarifa de luz e o IPTU eram cobrados como os de um imóvel residencial. 

A ministra verificou, também, que o condomínio tolerou a utilização do edifício para fins diversos daqueles estipulados em sua convenção. “Se os próprios construtores do prédio anunciavam que certas unidades ali comercializadas poderiam destinar-se à habitação, todos, condomínio, adquirentes e locatários, não poderiam ignorar essa realidade”, afirmou, mantendo a indenização pelo dano moral (REsp 1.096.639). 

Vizinhança 

Pensando em melhorar a qualidade de vida dos grandes centros urbanos, leis do silêncio foram criadas para combater a poluição sonora. Essas leis partem da contravenção penal, conhecida como perturbação do sossego, dos direitos de vizinhança presentes no Código Civil, das normas estabelecidas pela ABNT e do Programa Nacional de Educação e Controle de Poluição Sonora, que estabelecem restrições objetivas para a geração de ruídos durante dia e noite, em especial no caso de bares e casas noturnas. 

Em cidades onde a legislação ainda não prevê limites e sanções, a solução para os problemas relacionados aos ruídos ainda depende do registro de boletins de ocorrência ou da intervenção do Ministério Público. 

Competência 

Se a poluição sonora afeta mais do que o vizinho de parede e chega a perturbar toda a vizinhança, pode se considerar que o meio ambiente está sendo afetado e, nesse caso, o Ministério Público tem competência para atuar. O entendimento é das duas Turmas do STJ que analisam a matéria. 

Num dos casos julgado pela Segunda Turma, o MP entrou com ação civil pública para interromper a poluição sonora causada por um bar localizado em área residencial. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), entretanto, entendeu que os interesses envolvidos seriam individuais, não difusos, porque afetos a apenas uma parcela da população municipal. 

Ao julgar o recurso do MP, a Turma entendeu que o artigo 3º da Lei 6.938/81, que define o que é poluição e degradação ambiental, caracteriza poluição também como algo que prejudica a saúde, o bem estar e a segurança da população. Por essa razão, os especialistas da área apontam a poluição sonora como um dos maiores problemas dos grandes centros urbanos. Assim, o MP tem legitimidade para dar continuidade à ação (REsp 1.051.306). 

Mesmo entendimento teve a Primeira Turma ao concluir que o MP possui legitimidade para propor ação civil pública em defesa do meio ambiente, inclusive, na hipótese de poluição sonora decorrente de excesso de ruídos. 

Um caso julgado em agosto de 2008 no STJ dizia respeito a uma ação civil pública, ajuizada pelo MP, para interromper a poluição sonora causada por uma casa de oração. Segundo o órgão, o templo agredia deliberadamente o meio ambiente através da utilização de aparelhos sonoros de forma imoderada e irresponsável, colidindo frontalmente com as exigências impostas pela legislação ambiental. 

Em primeiro e segundo grau foi considerado que o MP não tinha legitimidade para propor a ação, posição revertida pelo julgamento na Primeira Turma (REsp 858.547). 

Em outro caso, julgado cerca de um ano antes, a Primeira Turma já havia se posicionado no mesmo sentido. Na ação, o MP pedia que uma empresa ferroviária fosse obrigada a não produzir poluição sonora mediante a emissão de ruídos acima do permitido pela legislação pertinente. 

Em primeira instância, o MP conseguiu uma liminar, mas houve recurso e o Tribunal estadual extinguiu o feito sem apreciação do mérito, por entender que o MP não tinha legitimidade para a ação. (Resp 725.257). 

Perda auditiva 

Os ruídos podem ser a causa de traumas indenizáveis. Um caso julgado pela Quarta Turma em 2004 tratava de um operário que havia perdido a audição durante o tempo em que trabalhou em local com excesso de barulho. Pediu indenização de uma seguradora de previdência privada, em que tinha seguro de vida em grupo e acidentes pessoais, mas a seguradora negou o pagamento. O operário, então, ajuizou ação, porém perdeu na primeira e na segunda instância. 

Ao recorrer ao STJ, a Quarta Turma entendeu que os microtraumas provocados por ambiente inadequado de trabalho, gerando lesão auditiva, são, sim, acidente pessoal, portanto indenizável (REsp 280.253). 

Crime contra o meio ambiente 

A poluição sonora é um tipo penal previsto na Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/98). Este tem sido o entendimento do STJ, confirmado em julgamento realizado em 2011 na Quinta Turma. Um homem acusado do crime impetrou habeas corpus pedindo o trancamento da ação penal, sob alegação de que a poluição sonora não foi abrangida pela lei. 

A Quinta Turma, seguindo o voto da relatora, ministra Laurita Vaz, negou o habeas corpus por entender que a poluição sonora não é expressamente excluída do tipo legal. 

Segundo a Turma, a Lei 6.938/81, ao dispor sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, em seu artigo 3°, ressalta que se entende como poluição qualquer degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente criem condições adversas sociais e econômicas e lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos. 

“Desse modo, reconhecer a irrelevância do dano causado ou desclassificar a conduta para a contravenção penal de perturbação do sossego, como pretende o impetrante, ultrapassa os próprios limites do habeas corpus, sobretudo porque a denúncia, fundamentada em laudo pericial, afirma expressamente que a emissão de sons e ruídos acima do nível permitido trouxe risco, inclusive, de lesões auditivas a várias pessoas”, acrescentou a relatora (HC 159.329). 

Insalubridade de ruídos 

A Organização Mundial de Saúde (OMS) considera que um som deve ficar em até 55 decibéis (db) para não causar prejuízos ao ser humano. Além dessa medida, os efeitos negativos começam a aparecer. Alguns podem ocorrer em curto prazo e outros podem levar anos para serem notados. 

Um incidente de uniformização sobre insalubridade de ruídos está sendo julgado pelo STJ. A discussão gira em torno dos níveis de ruído considerados nocivos à saúde, para contagem de tempo especial e consequente conversão em tempo comum para efeitos de aposentadoria especial por tempo de serviço, além da exigência do laudo de insalubridade para a comprovação do tempo (Pet 9.059). 

A questão foi sucitada pelo INSS depois que a Turma Nacional de Uniformização (TNU)_decidiu um recurso de forma oposta ao que entende o STJ. A jurisprudência do Tribunal é bem clara no sentido de que o tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado. 

Assim, é considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, até a edição do Decreto n. 2.171/97, sendo considerado prejudicial após essa data o nível de ruído superior a 90 decibéis. Somente, a partir da entrada em vigor do Decreto n. 4.882, em 18 de novembro de 2003, o limite de tolerância de ruído ao agente físico foi reduzido a 85 decibéis. 

O caso ainda vai a julgamento na Primeira Seção. 

REsp 1096639 - REsp 1051306 - REsp 858547 - Resp 725257 - REsp 280253 
HC 159329 - Pet 9059


FONTE: STJ

Execução de cheque exige sua apresentação no prazo legal

Para poder ser executado, o cheque deve ter sido apresentado à instituição financeira. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para o ministro Luis Felipe Salomão, a falta de comprovação do não pagamento do título retira sua exigibilidade. 

No caso analisado, porém, a Turma permitiu a execução, já que as instâncias ordinárias afirmaram, com base em provas que não poderiam ser reapreciadas no STJ, que o devedor sustou o cheque, o que tornaria inútil sua apresentação prévia ao banco sacado. 

Apresentação 

Segundo o relator, “por materializar uma ordem a terceiro para pagamento à vista”, o cheque tem seu momento natural de realização na apresentação, “quando então a instituição financeira verifica a existência de disponibilidade de fundos, razão pela qual a apresentação é necessária, quer diretamente ao sacado quer por intermédio do serviço de compensação”. 

“A apresentação do cheque ao banco sacado é medida que se impõe ao seu pagamento pela instituição sacada ou mediante compensação, obedecendo ao prazo de 30 ou de 60 dias a depender do local de emissão, sendo certo que tal prazo tem a função precípua de assegurar o direito de execução contra os codevedores do título”, completou. 

Exigibilidade 

“O beneficiário de cheque que não apresenta o título para adimplemento, via de regra, vê-se impossibilitado de promover a execução, haja vista que tal título não ostenta o requisito essencial da exigibilidade, que somente se dá com a comprovação da falta de pagamento, a qual pode ocorrer pelo protesto, por declaração do banco sacado ou da câmara de compensação”, concluiu o ministro Salomão. 

A Turma, no entanto, manteve a conclusão das instâncias ordinárias, aceitando a execução, mas por fundamento diverso. Segundo o relator, a sustação do cheque emitido tornou inútil a apresentação do título ao banco antes da execução. 

REsp 1315080


Fonte: STJ

terça-feira, 5 de março de 2013

Provimento altera normas referentes aos cálculos de precatórios

Um novo provimento altera os procedimentos referentes aos cálculos de precatórios e ofícios requisitórios de pequeno valor contra entes públicos. 

Assim, passou a ter nova redação a seção XXI do Capítulo XIII do Provimento GP/CR 13/2006 (Consolidação das Normas da Corregedoria), que trata das execuções contra a Fazenda Pública. 

Importante ressaltar que o novo provimento não invalida a Portaria GP 11/2013, publicada recentemente. Ao contrário, compõe com ela novas diretrizes, uma vez que reescreve, dentre outros, o art. 234, que deve ser observado para a elaboração dos cálculos do precatório/ofício requisitório. 

PROVIMENTO GP/CR Nº 3/2013 
Altera a Consolidação das Normas da Corregedoria deste Tribunal. 

A PRESIDÊNCIA e a CORREGEDORIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais: 

CONSIDERANDO a necessidade de adequar as atividades das unidades organizacionais para que seu funcionamento se coadune com as demandas institucionais, 

CONSIDERANDO a necessidade de dar andamento ao grande número de processos aguardando a elaboração de cálculos na Coordenadoria de Cálculos em Precatórios e Requisições de Pequeno Valor; 

CONSIDERANDO o roteiro fixado na Racionalização de Procedimentos em Precatórios elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça; 

CONSIDERANDO a meta 13 de 2013 estabelecida pelo CNJ que objetiva aumentar em 15% o quantitativo de execuções encerradas em relação a 2011; 

CONSIDERANDO que a atividade de calculista é desenvolvida por servidor designado para tal fim, nos termos da Resolução 63/2010, em todas as varas deste Regional; 

CONSIDERANDO que o aperfeiçoamento das atividades jurisdicionais exige a adequação dos normativos vigentes, 

RESOLVEM: 

Art. 1º A Seção XXI do Capítulo XIII do Provimento GP/CR 13/2006 (Consolidação das Normas da Corregedoria) passa a vigorar com a seguinte redação: 

"SEÇÃO XXI 
DA EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA 
SUBSEÇÃO I 
DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO NAS EXECUÇÕES ATRAVÉS DE PRECATÓRIO 

Art. 233. Nas execuções definitivas contra as Fazendas Públicas, da União Federal, dos Estados-Membros, dos Municípios e respectivas Autarquias e Fundações, conforme o caso, que não se incluam entre aquelas consideradas de pequeno valor, impõe-se a expedição de precatórios. 

Art. 234. Na hipótese do artigo anterior, ultrapassada a fase do § 1º-B do art. 879 da CLT e apresentados os cálculos pelas partes, os autos da execução serão obrigatoriamente encaminhados à Coordenadoria de Cálculos em Precatórios e Requisições de Pequeno Valor do Tribunal para verificação, esclarecimento e emissão de parecer sobre a conta apresentada. Referido encaminhamento, no entanto, deverá ser obrigatoriamente precedido de relatório elaborado pela Secretaria da Vara do Trabalho, consubstanciado em pormenorizada análise da fase de liquidação, que conterá: 

a) os pontos controvertidos a partir das contas oferecidas pelas partes; 

b) os cálculos corretos, liquidados; e 

c) os fundamentos utilizados para rejeição e acolhimento da pretensão dos litigantes. 

§ 1º A Coordenadoria de Cálculos em Precatórios e Requisições de Pequeno Valor procederá não só à conferência do valor como também da metodologia utilizada para a sua aferição, considerando o disposto no art. 140, desta Consolidação. 

§ 2º Com a emissão do parecer da Coordenadoria de Cálculos em Precatórios e Requisições de Pequeno Valor, os autos retornarão à Vara do Trabalho, para proferir-se sentença de liquidação. 

§ 3º Proferida a sentença de liquidação, a Fazenda Pública será citada, para eventual interposição de Embargos à Execução, prosseguindo-se a execução nos termos do artigo 730 do CPC. 

SUBSEÇÃO II 
DO OFÍCIO REQUISITÓRIO DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO 

Art. 235. Transitada em julgado a sentença de liquidação, nos processos de que trata o artigo 233 desta Consolidação, o juiz determinará a expedição de ofício requisitório ao Presidente do Tribunal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, observados os termos da Portaria GP nº 37/2010. 

Art. 236. Caso seja constatada, por ocasião da conferência do valor apontado no ofício requisitório, a existência de qualquer erro de cálculo, será o mesmo comunicado à Presidência do Tribunal, que poderá exercer a prerrogativa prevista no art. 1º-E, da Lei nº 9.494/97, revendo o valor requisitado. 

Parágrafo único. Nesse caso, o precatório será formatado e expedido à respectiva autoridade, já com o valor apontado pela Coordenadoria de Cálculos em Precatórios e Requisições de Pequeno Valor do Tribunal, com prévia ciência ao Juízo da Execução e às partes. 

SUBSEÇÃO III 
DA TRAMITAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES JUDICIAIS DE PEQUENO VALOR 

Art. 237. As execuções de obrigações de pequeno valor, tais como definidas pela legislação, contra a Fazenda Pública – União, Estados, Distrito Federal, Municípios, Autarquias e Fundações – dispensam a formação de precatório. 

Art. 238. Para os fins do disposto no art. 237 supra, a Fazenda Pública Estadual e Municipal poderão fixar, por lei própria, valores distintos, segundo as diferentes capacidades econômicas, obedecendo ao limite mínimo, que deverá ser igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social (§ 4º do art. 100 da CF). 

Art. 239. Não havendo lei específica, reputar-se-á de pequeno valor o débito trabalhista que perfaça um valor igual ou inferior a: 

I - 60 (sessenta) salários mínimos, quando a obrigação for da União Federal, suas Autarquias e Fundações; 

II - 40 (quarenta) salários mínimos, quando se tratar de Estado-Membro da Federação, suas Autarquias e Fundações; 

III - 30 (trinta) salários mínimos, quando se tratar de Municípios e respectivas Autarquias e Fundações. 

Art. 240. Ultrapassada a fase do § 1º-B do art. 879 da CLT, apresentados os cálculos pelas partes e intimada a União (artigo 879, § 3º, CLT), a Secretaria da Vara do Trabalho, com base na sentença exequenda, fará uma análise dos pontos controvertidos, da correção e dos fundamentos utilizados para os cálculos, traduzindo nos autos o resultado dessa análise e tornando líquida a conta. 

§1º Definida a execução da obrigação como de pequeno valor, dispensada será a remessa dos autos à Secretaria de Precatórios, disciplinada no art. 234 desta Consolidação, cabendo ao Juiz da Vara do Trabalho lançar nos autos a sentença de liquidação, seguindo a isso os atos mencionados no § 3º, do art. 234 desta Consolidação. 

§ 2º Havendo créditos, no mesmo processo, de pequeno e grande valores, os autos serão obrigatoriamente encaminhados à Coordenadoria de Cálculos em Precatórios e Requisições de Pequeno Valor, para os fins estabelecidos no “caput” do art. 234 e seu parágrafo 1º. 

§ 3º No mais, adotar-se-á o rito pertinente à execução desta espécie que se encontra estabelecido na Portaria GP nº 37/2010.” 

Art. 2º Os casos omissos e as demais questões práticas relativas aos precatórios e às requisições de pequeno valor não previstos nos normativos vigentes serão dirimidos pela Presidência do Tribunal, observados os termos das Resoluções nºs 115/2010 e 123/2010 do Conselho Nacional de Justiça. 

Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação. 

Registre-se, publique-se e cumpra-se. 

São Paulo, 21 de fevereiro de 2013. 

(a)MARIA DORALICE NOVAES 
Desembargadora do Trabalho Presidente do Tribunal 

(a)ANELIA LI CHUM 
Desembargadora do Trabalho Corregedora Regional


Fonte: TRT2

Companhias têm perda bilionária com erros na web

Listas telefônicas incompletas, números de telefone errados, endereços incorretos e outros erros nas informações on-line sobre empresas têm custado às companhias dos Estados Unidos aproximadamente US$ 10,3 bilhões em vendas perdidas por ano, de acordo com uma pesquisa do setor. 

Embora a internet tenha se tornado o melhor lugar para se encontrar informações sobre localização e detalhes de empresas, de salões de cabeleireiros e clínicas veterinárias a academias de ginástica e restaurantes, ela está cheia de erros. Como resultado, as companhias perdem clientes em suas lojas físicas, mandando-os para os concorrentes, afirmam analistas. 

"Se uma companhia não aparece na internet ou se uma informação está errada, ela perde vendas", diz Greg Sterling, um analista especializado em internet. "As empresas simplesmente não existem na cabeça de muitas dessas pessoas." 

De acordo com um estudo da Yext, uma companhia de marketing de localização, e dos analistas de internet Greg Sterling e Andrew Shotland, a listagem de aproximadamente 14% de todas as empresas americanas está completamente ausente da internet. 

Enquanto isso, cerca de 40% das listas on-line de empresas mostraram pelo menos um endereço incorreto ou incompleto. A mesma proporção tinha pelo menos um nome incorreto ou faltando, segundo constatou o estudo. 

O problema não era preponderante na era pré-digital, quando as pessoas buscavam informações sobre empresas locais em listas de papel. As companhias negociavam as listagens de seus negócios diretamente com os editores desses catálogos, dando a eles a oportunidade de corrigir e atualizar informações, como a mudança de endereço, por exemplo. 

Atualmente, dezenas de pontos de venda digitais apresentam informações sobre empresas locais na internet. Endereços, números de telefones e outros dados sobre essas companhias normalmente são fornecidos por uma empresa de dados tradicional, por clientes e pelas próprias companhias. 

Informações erradas podem se propagar pela internet rapidamente. Se um endereço ou número de telefone estiver incorreto em uma listagem, são grandes as chances de esses dados aparecerem errados em outros sites. Como os dados incorretos passam para um grande número de sites, pode ser difícil corrigi-los. 

"Com um anúncio nas Páginas Amarelas, uma empresa tem 100% de controle sobre as informações. Com a internet, isso mudou. As empresas não estão mais no controle", diz Howard Lerman, diretor-presidente da Yext. 

A Yext vende serviços que permitem às companhias atualizar suas listas em uma rede de sites da internet. Donos de empresas podem também editar suas informações diretamente em sites de grupos como o Google. 

Emily Steel - Financial Times, de Nova York


Fonte: VALOR ECONÔMICO - EMPRESAS

Beneficiário tem dez anos para pedir ressarcimento de cobertura negada por plano de saúde

 A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu ser de dez anos o prazo prescricional para propor ação contra plano de saúde para o ressarcimento de despesas realizadas em razão de descumprimento de obrigações constantes do contrato. 



No caso julgado, o autor realizou despesas com cirurgia cardíaca para implantação de stent (implante para desobstruir artérias), porque a G. C. se negou a autorizar o procedimento. A empresa, na contestação, afirmou que os implantes estariam excluídos de cobertura contratual. 

Em primeiro grau, o segurado não teve sucesso. Apelou, mas o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve o entendimento de que a hipótese era regida pelo artigo 206, parágrafo 3º, V, do Código Civil. A regra diz que prescreve em três anos a pretensão de reparação civil. 

Natureza contratual 

O beneficiário do plano recorreu, então, ao STJ. Para o relator, ministro Sidnei Beneti, a relação analisada é de natureza contratual, conforme sustentou a própria G. C. Porém, Beneti esclareceu que a causa de pedir da ação “não decorre de contrato de seguro, mas da prestação de serviço de saúde, que deve receber tratamento próprio”. 

Essa hipótese não está prevista no artigo 206, parágrafo 1º, II, do Código Civil, que diz prescrever em um ano a pretensão do segurado contra segurador, ou a deste contra aquele. 

Os ministros afastaram, igualmente, a tese adotada pelo TJRS – de que o prazo seria de três anos. O entendimento da Terceira Turma leva em conta precedente da Quarta Turma – órgão também competente para o julgamento de matéria de direito privado no STJ –, no sentido de que o prazo de prescrição de três anos previsto no Código Civil não se aplica quando “a pretensão deriva do não cumprimento de obrigações e deveres constantes do contrato” (REsp 1.121.243). 

Sem previsão 

O entendimento unânime dos ministros é bem explicitado no voto de Beneti: “Não havendo previsão específica quanto ao prazo prescricional, incide o prazo geral de dez anos, previsto no artigo 205 do Código Civil, o qual começa a fluir a partir da data de sua vigência (11 de janeiro de 2003).” 

O ministro também lembrou que se deve respeitar a regra de transição do artigo 2.028 do novo Código Civil. Por ela, quando o prazo for reduzido pelo CC/02, se transcorrido mais da metade do prazo antigo (CC/16) quando da entrada em vigor da nova lei, vale o prazo da lei revogada. 

REsp 1176320


FONTE: AASP