O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Joaquim Barbosa, suspendeu cautelarmente uma decisão liminar que havia afastado os efeitos de norma do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil que estende a quarentena prevista no artigo 95 (parágrafo único, inciso V) da Constituição Federal de 1988 aos escritórios de advocacia que acolham magistrados aposentados. A decisão foi tomada na análise da Suspensão de Segurança (SS) 4848.
O dispositivo constitucional prevê que é vedado aos juízes “exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração”.
Liberdade de exercício
Ao analisar um mandado de segurança impetrado por dois advogados contra a norma do Conselho Federal da OAB, o juízo da 22ª Vara Federal do Distrito Federal, com base no princípio da liberdade de exercício da profissão, concedeu liminar para suspender a Ementa 18/2013, da Ordem, que estende a quarentena prevista na Constituição às bancas que albergam magistrados aposentados.
O Conselho buscou cassar a liminar junto ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), mas teve o pedido indeferido. Diante disso, a OAB ajuizou a Suspensão de Segurança no STF, alegando que a norma insculpida na Carta da República tem como objetivo preservar a imparcialidade do Poder Judiciário e evitar eventual tráfico de influências e a exploração do prestígio dos magistrados. A Ordem entende que a liminar concedida pela Justiça Federal do DF põe em risco princípios constitucionais como moralidade, impessoalidade, devido processo legal, ampla defesa e paridade de armas.
Burla
Em sua decisão, o ministro Joaquim Barbosa frisou que o sentido da norma da OAB é impedir que sociedade de advogados sirva como expediente de burla à regra da quarentena.
O princípio da liberdade de exercício da profissão, disse o ministro, não oferece fundamentação jurídica adequada para o pleito formulado perante a 22ª Vara do DF. O acórdão do pleno do Conselho da Ordem, que resultou na norma impugnada, registra que “cabe à sociedade de advogados a decisão de acolher ou não em seus quadros o magistrado aposentado”. Além disso, lembrou o ministro, o caráter da quarentena prevista na Constituição é restrito, uma vez que o juiz aposentado segue fazendo jus a seus proventos, além de estar apto a advogar perante órgãos judiciários distintos daquele em que por último atuou.
Com esses argumentos, o ministro deferiu o pedido de medida cautelar para suspender a decisão liminar do juízo da 22ª Vara Federal do DF.
Fonte: STF
quinta-feira, 10 de outubro de 2013
terça-feira, 8 de outubro de 2013
Projeto prevê férias para advogado
Um projeto de lei em tramitação na Câmara dos Deputados atende uma antiga reivindicação dos advogados: férias. A proposta, apresentada pelo deputado federal Damião Feliciano (PDT-PB), altera o Estatuto da Advocacia - Lei nº 8.906, de 1994 - para estabelecer 30 dias de afastamento em qualquer período do ano.
O texto tramita na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), em caráter conclusivo - não precisará passar pelo plenário -, e já recebeu parecer favorável do relator, deputado Félix Mendonça Júnior (PDT-BA). O benefício também está previsto no projeto do novo Código de Processo Civil (CPC), que será votado hoje na Câmara. Nesse caso, porém, foi estabelecido um período para as férias. Os prazos processuais serão suspensos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro.
Pela proposta do deputado Feliciano, a comunicação das férias deve ser feita à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), com antecedência mínima de 30 dias do seu início. No período de afastamento, os prazos processuais serão suspensos, desde que o advogado seja o único representante da parte com procuração nos autos.
Nas justificativas, o deputado federal afirma que o projeto foi apresentado para corrigir "essa flagrante injustiça, garantindo a toda a classe dos advogados o devido exercício desse direito constitucionalmente assegurado". "É inconcebível que, em um país em que o direito a férias anuais é universal, garantido pela Constituição Federal a todos os trabalhadores, uma classe se veja privada de usufruir de tal direito", diz Feliciano.
A OAB, porém, defende a proposta inserida no texto do novo CPC. De acordo com o presidente da entidade, Marcus Vinícius Furtado Coêlho, a maioria dos tribunais, a pedido das seccionais, já têm estabelecido a suspensão de prazos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, aproveitando o recesso de fim de ano. "A proposta é mais razoável. Garante o descanso dos profissionais e assegura a organização do Poder Judiciário e dos processos", afirma. "Necessitamos de 30 dias de férias. Os que mais sofrem hoje são os pequenos escritórios."
Arthur Rosa - De São Paulo
Fonte:VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
O texto tramita na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), em caráter conclusivo - não precisará passar pelo plenário -, e já recebeu parecer favorável do relator, deputado Félix Mendonça Júnior (PDT-BA). O benefício também está previsto no projeto do novo Código de Processo Civil (CPC), que será votado hoje na Câmara. Nesse caso, porém, foi estabelecido um período para as férias. Os prazos processuais serão suspensos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro.
Pela proposta do deputado Feliciano, a comunicação das férias deve ser feita à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), com antecedência mínima de 30 dias do seu início. No período de afastamento, os prazos processuais serão suspensos, desde que o advogado seja o único representante da parte com procuração nos autos.
Nas justificativas, o deputado federal afirma que o projeto foi apresentado para corrigir "essa flagrante injustiça, garantindo a toda a classe dos advogados o devido exercício desse direito constitucionalmente assegurado". "É inconcebível que, em um país em que o direito a férias anuais é universal, garantido pela Constituição Federal a todos os trabalhadores, uma classe se veja privada de usufruir de tal direito", diz Feliciano.
A OAB, porém, defende a proposta inserida no texto do novo CPC. De acordo com o presidente da entidade, Marcus Vinícius Furtado Coêlho, a maioria dos tribunais, a pedido das seccionais, já têm estabelecido a suspensão de prazos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, aproveitando o recesso de fim de ano. "A proposta é mais razoável. Garante o descanso dos profissionais e assegura a organização do Poder Judiciário e dos processos", afirma. "Necessitamos de 30 dias de férias. Os que mais sofrem hoje são os pequenos escritórios."
Arthur Rosa - De São Paulo
Fonte:VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
Prazos processuais são prorrogados em decorrência de feriados
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) transferiu para o dia 31 de outubro, quinta-feira, o feriado referente ao Dia do Servidor Público. Nessa data e no dia 1º de novembro, sexta-feira, não haverá expediente no Tribunal.
A determinação consta da Portaria 548, de 2 de outubro de 2013, publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 3 de outubro de 2013.
Com isso, os prazos processuais que devam iniciar-se ou completar-se nesses dias ficam prorrogados, automaticamente, para o dia útil seguinte, 4 de novembro, segunda-feira, quando será retomado o expediente normal.
O Dia do Servidor Público, 28 de outubro, foi instituído em 1937 pelo presidente Getúlio Vargas, quando da criação do Conselho Federal do Serviço Público Civil.
Já o Dia de Finados, 2 de novembro, foi instituído pela Igreja Católica, no século X, em memória das pessoas falecidas, e transformado em feriado nacional pela Lei 10.607/02. O dia 1º de novembro foi declarado feriado na Justiça Federal e nos tribunais superiores pela Lei 5.010/66.
Fonte: STJ
A determinação consta da Portaria 548, de 2 de outubro de 2013, publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 3 de outubro de 2013.
Com isso, os prazos processuais que devam iniciar-se ou completar-se nesses dias ficam prorrogados, automaticamente, para o dia útil seguinte, 4 de novembro, segunda-feira, quando será retomado o expediente normal.
O Dia do Servidor Público, 28 de outubro, foi instituído em 1937 pelo presidente Getúlio Vargas, quando da criação do Conselho Federal do Serviço Público Civil.
Já o Dia de Finados, 2 de novembro, foi instituído pela Igreja Católica, no século X, em memória das pessoas falecidas, e transformado em feriado nacional pela Lei 10.607/02. O dia 1º de novembro foi declarado feriado na Justiça Federal e nos tribunais superiores pela Lei 5.010/66.
Fonte: STJ
Petição eletrônica só é válida quando advogado que assinou digitalmente tem procuração nos autos
Quando a petição é apresentada por meio eletrônico, é irrelevante, para se conhecer do recurso, eventual assinatura no documento físico ou, até mesmo, a ausência dela. Nesses casos, a validade do documento está condicionada à existência de procuração ou substabelecimento outorgado ao titular do certificado digital, ou seja, ao advogado que assinou digitalmente a petição.
O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que não apreciou os segundos embargos de declaração apresentados em um processo pela Transbrasil S/A Linhas Aéreas. O motivo para o não recebimento dos embargos foi que o advogado que encaminhou a petição eletrônica, que é detentor do certificado digital e do respectivo cadastramento, não tinha procuração nos autos.
Segundo o relator, ministro João Otávio de Noronha, “embora constem do documento físico o nome e a assinatura manuscrita de dois advogados e um deles tenha procuração nos autos, quem assinou digitalmente os embargos de declaração não recebeu procuração/substabelecimento outorgando-lhe poderes para representar a parte”.
Desse modo, a Terceira Turma aplicou ao caso a Súmula 115 do STJ, segundo a qual “na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos”.
Vários caminhos
O ministro destacou que, no STJ, a parte, representada por seus advogados, dispõe de vários meios de formalizar seus pedidos, seja utilizando-se da remessa via fac-símile, combinada com o envio dos originais pelos Correios, seja protocolando-os diretamente no Tribunal, seja optando pela petição eletrônica.
Para João Otávio de Noronha, “ao escolher o meio digital, deve atentar para o respectivo regramento. Uma dessas regras é a de que o titular do certificado digital, ou seja, o advogado que subscreve a petição digital, também deve ter procuração/substabelecimento nos autos”.
O relator ressaltou, ainda, que não importa se a petição física que foi digitalizada contém assinatura manuscrita de advogado com procuração nos autos ou, até mesmo, se não está assinada, pois o que dá validade ao documento transmitido por meio eletrônico é a assinatura digital.
De acordo com ele, admitir o contrário seria aceitar que qualquer advogado que fosse titular de certificado digital e estivesse cadastrado no Tribunal pudesse peticionar em qualquer feito, como se fosse advogado da parte, o que geraria tumulto processual.
“Em suma, constatado que o nome do titular do certificado digital utilizado para assinar a transmissão eletrônica do documento não possui procuração/substabelecimento nos autos, a petição é considerada inexistente, nos termos da Súmula 115 do STJ”, acrescentou Noronha.
Ag 1165174
Fonte: STJ
O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que não apreciou os segundos embargos de declaração apresentados em um processo pela Transbrasil S/A Linhas Aéreas. O motivo para o não recebimento dos embargos foi que o advogado que encaminhou a petição eletrônica, que é detentor do certificado digital e do respectivo cadastramento, não tinha procuração nos autos.
Segundo o relator, ministro João Otávio de Noronha, “embora constem do documento físico o nome e a assinatura manuscrita de dois advogados e um deles tenha procuração nos autos, quem assinou digitalmente os embargos de declaração não recebeu procuração/substabelecimento outorgando-lhe poderes para representar a parte”.
Desse modo, a Terceira Turma aplicou ao caso a Súmula 115 do STJ, segundo a qual “na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos”.
Vários caminhos
O ministro destacou que, no STJ, a parte, representada por seus advogados, dispõe de vários meios de formalizar seus pedidos, seja utilizando-se da remessa via fac-símile, combinada com o envio dos originais pelos Correios, seja protocolando-os diretamente no Tribunal, seja optando pela petição eletrônica.
Para João Otávio de Noronha, “ao escolher o meio digital, deve atentar para o respectivo regramento. Uma dessas regras é a de que o titular do certificado digital, ou seja, o advogado que subscreve a petição digital, também deve ter procuração/substabelecimento nos autos”.
O relator ressaltou, ainda, que não importa se a petição física que foi digitalizada contém assinatura manuscrita de advogado com procuração nos autos ou, até mesmo, se não está assinada, pois o que dá validade ao documento transmitido por meio eletrônico é a assinatura digital.
De acordo com ele, admitir o contrário seria aceitar que qualquer advogado que fosse titular de certificado digital e estivesse cadastrado no Tribunal pudesse peticionar em qualquer feito, como se fosse advogado da parte, o que geraria tumulto processual.
“Em suma, constatado que o nome do titular do certificado digital utilizado para assinar a transmissão eletrônica do documento não possui procuração/substabelecimento nos autos, a petição é considerada inexistente, nos termos da Súmula 115 do STJ”, acrescentou Noronha.
Ag 1165174
Fonte: STJ
sábado, 5 de outubro de 2013
Celebremos os 25 anos da Constituição Federal!
Neste sábado, dia 5 de outubro, nossa Constituição Federal celebra bodas de prata. Se refletíssemos mais sobre a história constitucional do Brasil, haveríamos de valorizar nosso texto constitucional com a ênfase devida, não apenas por atributos óbvios como longevidade, robustez, abrangência, mas também por sua evidente significância para a bem-sucedida reorganização sociopolítica do País. Registre-se que essa data quase coincide com outra efeméride marcante do constitucionalismo mundial, a promulgação da Constituição austríaca de 1º de outubro de 1920, que trouxe contribuições importantes para o desenvolvimento do Estado Constitucional, como, v.g., a positivação da jurisdição constitucional, obra na qual teve participação marcante o gênio de Kelsen.
O que pode parecer mero truísmo para nações cujo arcabouço constitucional foi consolidado ao longo de séculos, a nós se afigura conquista sem precedentes. Hoje, não mais nos sobressalta qualquer temor sobre a estabilidade de nossas instituições, e a democracia consolidou-se como um valor em si mesmo. Há três décadas, um céu de dúvidas e de receios toldava nossos horizontes, dificultando projetos, atrapalhando avanços, bloqueando investimentos.
Desde o nascedouro, a Constituição de 1988 se diferencia por ser também produto de movimentos sociais generalizados e intensos, gestados, sob incômoda pressão ditatorial, ao longo de duas décadas. Daí o colorido libertário, a ênfase nas liberdades individuais, nos indefectíveis direitos fundamentais. Nada obstante, é de ressaltar o que a mim parece ser o maior mérito dessa Constituinte: o concerto político que catalisou a reivindicação popular para assentar as bases da construção democrática na Carta de 1988, como um casamento de valores e instituições democráticas[1].
Não é demais ressaltar que tal ênfase em uma agenda social, estampada no texto constitucional que hoje se celebra, é a constitucionalização do que Peter Häberle chama de “desejos de utopia”. Daí o surgimento de organizações sociais envolvidas criticamente na realização dos valores proclamados solenemente no texto constitucional, militando para a verdadeira obtenção destas esperanças normatizadas[2] Eventuais críticas quanto ao detalhamento do texto constitucional sucumbem diante da certeza de que a extensa proclamação de direitos pela Carta estimulou movimentos de representação da sociedade.
Ao discorrer sobre a continuidade do poder constituinte originário, Zagrebelsky, enfatiza que “as constituições do nosso tempo miram o futuro, mantendo-se firmes ao passado, ou seja, ao patrimônio da experiência histórico-constitucional que queiram preservar e enriquecer. Passado e futuro ligam-se a uma única linha e, como os valores do passado orientam a busca do futuro, assim também as exigências do futuro obrigam a uma contínua pontualização do patrimônio constitucional que vem do passado e a uma constante redefinição dos princípios de convivência constitucional”.[3] Por aqui, as reformas mais significativas foram por certo impulsionadas pelo motor da história e vieram, destarte, a reboque das transformações naturais de um povo que continua almejando alcançar os atributos naturais decorrentes da própria soberania. Um povo que deseja evoluir, mas não deixando para trás sua principal conquista: a democracia.
Fato incontestável é que a Constituição de 1988 tem demonstrado força normativa capaz de regular, com folga, situações extremas — e em ambiente de acentuada tensão. É de lembrar, por exemplo, que a Constituição regulou de forma plena e sem sobressaltos processo de impeachment sofrido por Presidente da República — e mal se iniciava o período democrático, aquelas haviam sido as primeiras eleições livres em trinta anos! —; a hiperinflação que aniquilava qualquer planejamento econômico e prejudicava sobretudo os mais pobres; além de crises econômicas internacionais e gravíssimos escândalos de corrupção.
Foi, sim, a crença na Constituição, a determinação da sociedade em orientar a própria conduta de acordo com a ordem legalmente estabelecida que pôs fim à transitividade. Enfim, o cidadão brasileiro entendeu que o caminho para a concretização de direitos teria – e tem! – de ser o processo democrático. Nossa Constituição Federal garante os pressupostos para que essa democracia plena seja atingida, sem a necessidade de deflagração de arranjos constitucionais inéditos para sua realização.
Em síntese, neste quarto de século, não houve perturbação externa ou crise interna, qualquer mínimo ou máximo percalço institucional que não tenha sido resolvido à luz das balizas normativas vigentes. Destaquemos reformas de peso como a da Previdência e da Administração, bem como a verdadeira revolução sem armas que foi o Plano Real, para afirmar com tranquilidade o sucesso de nossos marcos institucionais.
A pavimentação dessa normalidade institucional deve-se ao empenho do Constituinte de estabelecer parâmetros legais compatíveis com a realidade brasileira. Outro aspecto muito positivo foi o alargamento da estrutura de Poder — agora poliárquica — que, ao incluir o Ministério Público e prestigiar a atuação da imprensa, por exemplo, ampliou os canais representativos da cidadania. De outra parte, a extensa proclamação de direitos estimulou a participação de variados segmentos da sociedade em busca da materialização das promessas constitucionais, num bem-vindo círculo virtuoso que até hoje se retroalimenta e continua a nos fazer avançar. As reformas constitucionais, muitas delas extremamente relevantes, têm sido implementadas pela via das Emendas Constitucionais, sem apelo a qualquer fórmula aventureira.
Nesses 25 anos, bem testados os institutos políticos, o Estado de Direito tem se mostrado cada vez mais fortalecido, dando respaldo à realização dos compromissos assumidos à vista do mais amplo catálogo de direitos fundamentais existente no mundo, cuja efetividade vem sendo garantida constitucionalmente mediante mecanismos judiciais consistentes, a exemplo do controle de omissão legislativa.
Aliás, como órgão responsável pela higidez do texto constitucional, o Supremo tem atendido a essa missão de forma arrojada, assumindo coerentemente a responsabilidade de aplicar a Constituição de maneira a tornar concretos os direitos e garantias fundamentais constitucionalizados em 1988.
A Corte também vem se colocando em situação de vanguarda ao enfrentar com intrepidez o desafio de dirimir controvérsias que ainda dividem tribunais longevos, por versarem sobre temas ultrassensíveis, como o uso de células-troncos ou o aborto de anencéfalos. Quando se moderniza, favorecendo a transparência e o acesso dos jurisdicionados, ou quando franqueia a palavra à sociedade — como acontece nas audiências públicas e nos casos da colaboração voluntária dosamici curiae — o Supremo acentua o viés pedagógico inerente à jurisdição constitucional, sinalizando, ademais, que a interpretação e aplicação da Carta são tarefas cometidas a todos os Poderes, bem como a qualquer cidadão.
Daí por que se afirma que a Constituição é construção diária, um “projeto” (Entwurf) em contínuo desenvolvimento, cujo maior desafio vem a ser a rápida e definitiva incorporação dos direitos fundamentais ao patrimônio jurídico dos cidadãos. Por outro lado, engana-se quem aposta no concerto democrático como fim em si mesmo. Em última análise, mais relevante há de ser o exercício diário e consciente da cidadania — símbolo da aliança que mantém a Constituição. Nesse trajeto, temos dado sobejas provas de maturidade. A Constituição de 1988 forjou-se sob a força simbólica do recomeço. Vinte e cinco anos depois de promulgada, os dividendos econômicos e políticos da segurança institucional advinda com a Carta são de fato inquestionáveis.
É preciso dar continuidade a esse projeto sem concessões a concepções aventureiras ou a propostas miríficas, como constituintes exclusivas ou não, que poderão comprometer, definitivamente, o capital institucional acumulado com muito sacrifício. Devemos dizer sim às inovações e aos experimentos institucionais que buscam responder às complexidades de uma sociedade submetida a empreitadas de risco e um claro não a propostas de aventuras lastreadas em misto de despreparo e motivações políticas de curto prazo.
*Adaptação de artigo originalmente publicado na Revista Consulex, edição 401, em 1º de outubro de 2013.
[1] A análise e a reconstrução histórica da Assembleia Nacional Constituinte de 1987/1988 é tema de grupo de pesquisa por mim coordenado, junto com os Profs. Rodrigo Mudrovitsch e Paulo Paiva, no Instituto Brasiliense de Direito Público. Para informações: http://www.idp.edu.br/pesquisa-academica/grupos-de-pesquisa/rhc
[2] HÄBERLE, Peter. El Estado Constitucional. Trad. Hector Fix-Fierro, México D.F: Universidad Autônoma de México; 2001, p. 7.
[3] ZAGREBELSKY, Gustavo. História y Constituición, p. 91.
Fonte: Conjur
* Gilmar Mendes é ministro do Supremo Tribunal Federal.
Publicação de notícia com crítica não gera dano moral
Não atenta contra os direitos individuais do cidadão a divulgação, pela imprensa, de fato jornalístico ou imagens cuja intenção é de esclarecimento à opinião pública, ainda que a notícia tenha natureza crítica e estilo linguístico peculiar. Seguindo esse entendimento, o juiz Leonardo Hostalacio Notini, da 43ª Vara Cível do Rio de Janeiro, negou o pedido de indenização feito pelo banqueiro Daniel Dantas. Ele acusa o blogueiro Paulo Henrique Amorim de ofender sua honra e imagem em postagens publicadas no blog Conversa Afiada.
Na ação, Daniel Dantas alegou que o blogueiro publica notícias com o objetivo de difamar e propagar inverdades contra as pessoas de quem afirma não gostar. Além disso, de acordo com a ação, Paulo Henrique Amorim desempenha atividade absolutamente estranha ao jornalismo, pois difama, dá apelidos pejorativos, mente deliberadamente, manipula informações e pressiona magistrados e outros órgãos públicos. Dantas cita na ação seis notícias publicadas em 2010 e pede indenização por danos materiais e morais, e também que seja determinado que o blogueiro publique, em seu site, a íntegra da sentença, com o mesmo espaço e destaque conferidos às notícias citadas.
A defesa de Paulo Henrique Amorim, feita pelo advogado Cesar Marcos Klouri, alegou que Dantas criou para si um sentimento de perseguição e que as notícias tratam da operação satiagraha, da Polícia Federal, na qual Dantas foi investigado. “Se o autor foi eventualmente atingido em sua honra e imagem, é certo que muito mais se deve a sua ligação com fatos criminosos amplamente noticiados pela mídia nacional do que pelas notícias apontadas”, registrou a defesa.
Após analisar as notícias citadas, o juiz concluiu que não houve ato ilícito por parte do blogueiro. Em uma das notícias, o juiz pontuou que o blogueiro se limitou a reproduzir declarações feitas por João Paulo Rodrigues, um dos líderes do MST. “Configura-se, tão somente ‘animus narrandi’ na publicação dos fatos. Desta forma, conclui-se que o réu exerceu seu direito de informação, reproduzindo os fatos apurados, sem ter cometido ato lesivo à honra e ao bom nome do autor”, explicou o juiz na sentença.
Quanto às outras publicações, o juiz Leonardo Hostalacio Notini concluiu que não houve o propósito de ofender ou macular a honra de Daniel Dantas, “mas apenas de divulgar e criticar, ainda que em formato não convencional, fatos de relevante interesse para a sociedade”.
Na sentença, Notini afirma que não atenta contra os direitos individuais do cidadão a divulgação, pela imprensa, de fato jornalístico ou imagens cuja intenção é de esclarecimento à opinião pública, ainda que a matéria tenha natureza crítica e estilo linguístico peculiar.
“Não se pode olvidar que a informação jornalística é composta pela notícia e pela crítica, sendo que a notícia implica divulgação de um fato de relevância social e a crítica corresponde à opinião ou juízo de valor sobre a notícia, o que ocorreu na espécie. Ademais, os fatos relatados nas reportagens são de interesse social e envolvem pessoa pública, de forma que, no caso concreto, a liberdade de informação deve prevalecer sobre o direito personalíssimo”, conclui.
Clique aqui para ler a decisão.
Fonte: Conjur
sexta-feira, 4 de outubro de 2013
STJ - Admitidas novas reclamações sobre cobrança de tarifas bancárias
A ministra Isabel Gallotti, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), admitiu o processamento de cinco novas reclamações, com pedido de liminar, contra acórdãos do Conselho Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Rio de Janeiro, por constatar divergência entre as decisões proferidas no estado e o entendimento jurisprudencial do STJ a respeito da cobrança de tarifas bancárias decorrentes de serviços prestados por instituições financeiras.
A Segunda Seção do STJ decidiu, em julgamento realizado sob o rito dos repetitivos, que a cobrança da tarifa de abertura de crédito (TAC) e da tarifa de emissão de carnê ou boleto (TEC) é legítima, desde que prevista em contratos celebrados até 30 de abril de 2008.
Acórdãos suspensos
As reclamações ajuizadas pelo H. S/A, B. M. S/A, B. B. S/A e BV F. S/A, apontaram que as decisões proferidas pelo conselho recursal, além de julgar ilegítima a cobrança de tarifas bancárias, determinaram a devolução dos valores cobrados.
A ministra Gallotti, relatora, ao reconhecer a divergência de entendimento, deferiu pedido de liminar para suspender os processos até o julgamento das reclamações.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
A Segunda Seção do STJ decidiu, em julgamento realizado sob o rito dos repetitivos, que a cobrança da tarifa de abertura de crédito (TAC) e da tarifa de emissão de carnê ou boleto (TEC) é legítima, desde que prevista em contratos celebrados até 30 de abril de 2008.
Acórdãos suspensos
As reclamações ajuizadas pelo H. S/A, B. M. S/A, B. B. S/A e BV F. S/A, apontaram que as decisões proferidas pelo conselho recursal, além de julgar ilegítima a cobrança de tarifas bancárias, determinaram a devolução dos valores cobrados.
A ministra Gallotti, relatora, ao reconhecer a divergência de entendimento, deferiu pedido de liminar para suspender os processos até o julgamento das reclamações.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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