segunda-feira, 20 de outubro de 2014

Constrangimento garante indenização a casal

A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou uma concessionária de veículos a indenizar em R$ 20 mil um casal que sofreu constrangimento após comprar automóvel na loja. 

Os fatos aconteceram em 2010, após o casal usar o antigo carro como parte do pagamento da compra de um novo. Na ocasião, firmaram um termo, repassando à empresa a responsabilidade sobre multas e infrações de trânsito. 

Entretanto, dois meses após a negociação, o casal foi surpreendido por dois policiais que estavam à procura da ex-proprietária do veículo, porque haviam encontrado três indivíduos armados no antigo carro. O marido dela foi conduzido à delegacia e liberado após comprovar a venda do automóvel, mas o fato foi motivo de comentários entre vizinhos, constrangendo-os. 

Em Primeira Instância, a concessionária se defendeu culpando o casal por ter repassado um veículo alienado, razão pela qual não foi possível providenciar a mudança imediata da documentação. Mas a 5ª Vara Cível de Fortaleza julgou procedente a ação por entender que não há como afastar a responsabilidade da empresa ou atribuir culpa a eventual terceiro adquirente por estar o veículo alienado, pois ao recebê-lo assumiu expressamente todos os ônus advindos, inclusive a obrigação de transferência. Em decorrência, determinou o pagamento da reparação moral. 

Ao julgar o caso após o recurso da concessionária, a 7ª Câmara Cível manteve a sentença de 1º Grau. “A entrega de boa-fé, pelo proprietário, do documento de transferência de veículo, sem preenchimento dos dados relativos ao comprador, permite o reconhecimento do abalo à honra subjetiva, em decorrência do recebimento de multas por infrações de trânsito, praticadas por terceiro adquirente do bem que não procedeu a transferência de propriedade, fazendo jus a dano moral”, escreveu o relator. 

Fonte: Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE)

TJ derruba plano de saúde de 1996 que previa mensalidade dobrada acima de 60 anos

A 6ª Câmara de Direito Civil do TJ rejeitou apelação de empresa de plano de saúde contra sentença que declarou nula cláusula de contrato que determinava reajuste de mensalidade com base na mudança de faixa etária. A sentença, agora confirmada, ordenou ainda que a empresa só aplique aumentos com base nas regras da ANS - Agência Nacional de Saúde. 

A operadora foi condenada à restituição das quantias pagas indevidamente, corrigidas, e a suspender a cobrança do reajuste, sob pena de multa diária no valor de R$ 500. Em seu apelo, a recorrente sustentou que as duas leis que regulam o tema (9.656/1998 e 10.741/2003) são posteriores à avença e não aplicáveis ao caso, em razão do princípio da irretroatividade das leis. Mas a câmara nada acolheu por entender que a empresa não conseguiu comprovar que a autora faz uso de seus serviços de forma correspondente à constraprestação cobrada. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2014.017866-7).


Fonte: AASP

sexta-feira, 17 de outubro de 2014

Cliente assaltada em estacionamento de agência bancária será indenizada

Acórdão da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou o pagamento de indenização de R$ 55 mil à cliente de um banco, em Campinas, vítima de assalto no estacionamento do subsolo da agência. 

A autora narrou que descontou um cheque da companhia em que trabalha no caixa do banco e, assim que chegou ao estacionamento conveniado, foi rendida e obrigada a entregar a quantia a assaltantes. 

Tanto a instituição financeira quanto a empresa que explora o estacionamento recorreram da sentença que as condenou a indenizar a cliente; aquela alegou que não pode ser responsabilizada pelo assalto ocorrido fora de agência bancária, enquanto esta sustentou que seu dever é restrito à guarda de veículos. 

Para o relator Natan Zelinschi de Arruda, ficou caracterizada a falha na prestação dos serviços oferecidos, uma vez que não foi disponibilizado o aparato de segurança necessário ao consumidor, não podendo sobressair a alegação de culpa exclusiva da vítima. “Dessa maneira, os réus respondem solidariamente pela obrigação, em virtude do risco da atividade, cabendo aos integrantes do polo passivo o pagamento da indenização por dano material.” 

Os desembargadores Enio Zuliani e Fernando Antonio Maia da Cunha também participaram da turma julgadora e acompanharam o voto do relator.


Fonte: AASP

quinta-feira, 16 de outubro de 2014

TJSP - Supermercado indenizará cliente por danos em automóvel

Decisão da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um supermercado a pagar indenização por danos materiais a um cliente pelos estragos causados em seu veículo.

O autor narrou que houve alagamento no estacionamento da cooperativa, onde seu automóvel estava, mas a ré somente alertou os clientes quando já não havia a possibilidade de retirar os carros do local. Em ação indenizatória, ele alegou que a relação é de consumo e que os riscos são inerentes ao exercício da atividade do estabelecimento, não podendo o consumidor sofrer com tal ônus.

O relator Marcelo Fortes Barbosa Filho entendeu que, ao dispor de estacionamento para seus clientes, a ré deve responder pelos danos causados aos veículos confiados à sua guarda. O magistrado arbitrou R$ 26.687,48 como reparação pelos prejuízos patrimoniais e afastou a possibilidade de indenização por danos morais. “Houve mero aborrecimento e dissabor, não implicando lesão aos direitos de personalidade do autor. Os danos suportados foram exclusivamente patrimoniais, não atingindo sua esfera moral.”

Os desembargadores Paulo Alcides Amaral Salles e Francisco Loureiro também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.

Apelação: 0006583-37.2013.8.26.0554

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP - Pet shop indenizará cliente por fuga de cadela

A 26ª Câmara de Direito Privado do TJSP confirmou sentença da Comarca de São Carlos que condenou um pet shop a indenizar uma cliente pela fuga de uma cadela enquanto estava sob os cuidados dele. O estabelecimento pagará R$ 3 mil por danos morais e R$ 102 por danos materiais.

O animal foi deixado na loja, para banho e tosa, mas fugiu e permaneceu desaparecido por 32 horas. A cachorra foi encontrada com diversos ferimentos.

O relator Mario Chiuvite Júnior considerou evidente o constrangimento causado, o que implica a necessidade de reparação. “Importante ressaltar que o profissional dono de pet shop deveria tomar cuidados para impedir a fuga de qualquer animal de seu estabelecimento”, ressaltou o magistrado em voto.

Os desembargadores Márcio Martins Bonilha Filho e Renato Sartorelli também compuseram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator.

Apelação: 4001652-81.2013.8.26.0566

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

Advocacia consegue prorrogar recesso forense de 20 de dezembro a 18 de janeiro de 2015 no TJSP

O Tribunal de Justiça de São Paulo prorrogou o período inicialmente fixado do recesso forense para a Justiça paulista, que passa a ser de 20 dezembro de 2014 a 18 de janeiro de 2015, atendendo ofício assinado por Marcos da Costa, presidente da Ordem dos Advogados (OAB-SP); Sérgio Rosenthal, presidente da Associação dos Advogados de São Paulo (AASP) e José Horácio Halfeld Rezende Ribeiro, presidente do Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP).

Pelo novo Provimento nº 2.216/2014, editado pelo Conselho Superior da Magistratura, durante o período do recesso, ficam suspensos os prazos processuais de qualquer natureza e audiências na primeira e na segunda instâncias. O provimento não se aplica a ações envolvendo réus presos, interesse de menores, cautelares de qualquer natureza, assim como prática processual de natureza urgente.

"O presidente do TJSP, desembargador Renato Nalini, compreendeu os argumentos das três entidades da advocacia, que explicaram ser fundamental que o advogado desfrute de um período razoável de descanso no final de ano para recompor as forças, uma vez que exerce atividade estressante, sem que isso importe em prejuízo à atividade jurisdicional, uma vez que os fóruns continuarão funcionando”, disse Marcos da Costa, presidente da OAB-SP.

De acordo com o presidente do IASP, José Horácio Halfeld Rezende Ribeiro: “A medida atende a um justo pleito da advocacia e não caracteriza fechamento do fórum, nem férias forenses. Os advogados também merecem descanso, que é direito de todo trabalhador, garantido pela Constituição Federal e pela Declaração Universal dos Direitos do Homem”.

“Foi com grande satisfação que recebemos a notícia de que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo acolheu o pedido formulado pela advocacia paulista no sentido de estender o período de recesso forense até o dia 18 de janeiro de 2015, concedendo aos advogados período de descanso equivalente ao das demais categorias profissionais do país. Vale lembrar que no Estado de São Paulo a extensão do recesso forense foi igualmente deferida pelo TJMSP e pelo Tribunal Regional Trabalho da 15ª Região”, afirmou o presidente da AASP, Sérgio Rosenthal.

O pedido foi fundamentado em vários argumentos: é constitucional; obedece à Declaração Universal dos Direitos do Homem; é da competência do E. Conselho Superior da Magistratura, sem nenhuma restrição imposta pelo Conselho Nacional de Justiça; diversos outros tribunais acataram esse pedido, tais como os Tribunais de Justiça do Distrito Federal, Mato Grosso do Sul, Santa Catarina, Piauí, Rio Grande do Sul, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região e o Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo; se coaduna com a legislação em perspectiva com o advento do novo Código de Processo Civil; não serão mais duas semanas que ocasionarão lentidão ou denegação de Justiça aos cidadãos que são representados pelos advogados; representa a sensibilidade e o respeito desse tribunal para com os advogados, a fim de que possam ter o seu merecido período de descanso, invariavelmente com a família e os filhos em período de recesso escolar.


Fonte: AASP

quinta-feira, 31 de julho de 2014

STJ - Negado efeito suspensivo a embargos que tentavam evitar penhora de bem de família

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial que pretendia a aplicação de efeito suspensivo a embargos do devedor. 

O recorrente alegava que seu imóvel, penhorado na execução de uma dívida decorrente de aluguel do qual foi fiador, é bem de família, protegido pela Lei 8.009/90.

De acordo com a Turma, os embargos de devedor não possuem efeito suspensivo automático e, como há envolvimento de questões fáticas, não cabe ao STJ atribuir-lhes esse efeito, pois tal medida exigiria o reexame de provas – o que é vedado na instância especial. O acórdão recorrido é do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

O recurso foi apresentado por ex-sócio cotista de uma empresa, fiador do contrato de locação do imóvel comercial. Ele já havia se desvinculado do negócio, mas o adquirente de suas cotas descumpriu a obrigação de apresentar um substituto para a garantia locatícia.

Com o atraso nos aluguéis e encargos, a empresa sofreu despejo e foi movida ação de execução relativa aos débitos. Foi determinada então a penhora do imóvel 
residencial do ex-sócio.

Contra essa decisão, ele ajuizou embargos à execução com pedido de efeito suspensivo, alegando que a penhora do bem de família causaria dano de difícil reparação. 

O pedido foi indeferido. 

Questão fática

O ex-sócio interpôs recurso especial com a mesma argumentação. O relator, ministro Sidnei Beneti, reconheceu que o artigo 739-A do Código de Processo Civil (CPC) permite ao juiz atribuir efeito suspensivo aos embargos quando entender que o prosseguimento da execução possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. No entanto, disse o relator, a apreciação do caso envolveria análise de provas, o que é vedado pela Súmula 07 do STJ.

“Verifica-se que o colegiado de origem, analisando os elementos fático-probatórios acostados aos autos, concluiu que não houve o preenchimento dos requisitos elencados no aludido dispositivo processual”, disse Beneti.

Em relação ao mérito do caso, o ministro destacou que a penhora do bem de família, em princípio, está de acordo com o entendimento do STJ e também se alinha com a jurisprudência mais recente do Supremo Tribunal Federal, “que declarou a constitucionalidade do inciso VII do artigo 3º da Lei 8.009, que excepcionou da regra de impenhorabilidade o imóvel de propriedade de fiador em contrato de locação”.

Processo: REsp nº1410965

Fonte: Superior Tribunal de Justiça