quarta-feira, 23 de março de 2011

Depre disponibilizará R$ 123 milhões para pagar precatórios em março

A Diretoria de Execução de Precatórios do Tribunal de Justiça de São Paulo (Depre) disponibilizará, no mês de março, mais de R$ 123 milhões para o pagamento de precatórios da Fazenda do Estado e da Prefeitura de São Paulo.

Serão pagos R$ 52.375.310,64 para 2.328 credores da Fazenda, referentes às prioridades listadas pela Emenda Constitucional 62, além de R$ 35.267.329,44 em 1.346 precatórios de menor para o de maior valor da mesma devedora.

O Depre informa, ainda, que estarão disponíveis para o pagamento das prioridades da prefeitura da capital mais de R$ 35 milhões, destinados a aproximadamente 1 mil credores.

Mesmo ainda não possuindo um sistema que possibilite o pagamento automatizado dos precatórios, utilizando-se de forma manual para disponibilizar os valores, o Depre tem, apesar do grande volume de trabalho, conseguido atingir as metas propostas para cumprir as disposições da EC 62.

Para tentar agilizar os pagamentos futuros, a diretoria fará, neste mês, um teste com o software que está sendo implantado para pagar os credores de Águas da Prata. Após esse pagamento-piloto, o sistema será utilizado gradativamente para as demais devedoras.


Fonte: TJSP

TRT-2: começa prazo para solicitação de pagamento preferencial de precatórios

Os portadores de doenças graves ou idosos, que tenham interesse em apresentar pedido de pagamento preferencial de precatórios, devem ficar atentos ao prazo de 30 dias, começando dessa segunda-feira (21), para fazer tal solicitação.

Os interessados devem anexar documento hábil comprobatório às petições, enviando-as à Presidência do TRT-2, com a indicação do número do precatório ou do processo principal e da vara do trabalho de origem.

Confira a portaria na íntegra:


Portaria GP nº 10/2011

Determina a concessão de prazo para os interessados, portadores de doenças graves ou idosos, apresentarem pedido de pagamento preferencial na ordem cronológica dos precatórios

O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando o disposto no art. 100, § 2º, da Constituição Federal, nos arts. 1211-A, 1211-B e 1211-C do Código de Processo Civil, o quanto estabelecido na Lei 10.741 de 1º/10/2003 e o teor da Resolução 115 do Conselho Nacional de Justiça,

Resolve:

Art. 1º Conceder o prazo de 30 dias, contados da publicação desta Portaria, para que os interessados que preencham as condições legais postulem prioridade para o pagamento de precatório, anexando documento hábil comprobatório, nos termos do art. 1211-B do CPC e dos arts. 10, 11, 12 e 13 da Resolução 115 do CNJ.

Parágrafo único. As petições deverão ser dirigidas à Presidência do Tribunal, com a indicação do número do precatório ou do processo principal e da Vara do Trabalho de origem.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

São Paulo, 18 de março de 2011.

(a)Nelson Nazar
Desembargador Presidente do Tribunal



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

Tribunal impede compensações com precatórios

Uma decisão recente do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região coloca em xeque as regras da Emenda Constitucional nº 62 que autorizam a Fazenda Pública a compensar créditos na expedição de precatórios, como forma de agilizar a cobrança. O mecanismo foi criado como um encontro de contas entre o Fisco e os contribuintes, quando ambos estão simultaneamente nas posições de credor e devedor.

Mas, na prática, o procedimento vem gerando muita polêmica, ao autorizar a compensação, pela Fazenda, de qualquer crédito constituído - inclusive aqueles ainda não inscritos em dívida ativa. Os contribuintes argumentam que o Fisco não poderia compensar quantias ainda passíveis de questionamento judicial.

Na semana passada, numa decisão inédita, a 2ª Turma do TRF considerou inconstitucional as regras que autorizam esse tipo de compensação. Foi o primeiro caso sobre o assunto a ser analisado pela segunda instância da Justiça Federal. Questiona-se os parágrafos 9º e 10º do artigo 100 da Constituição Federal, inseridos em 2009 pela Emenda nº 62 - a chamada Emenda dos Precatórios. O parágrafo 9º diz que, no momento da expedição dos precatórios, deverão ser abatidos valores referentes a "débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa", incluídas quantias de parcelamentos a vencer - a não ser nos casos de execução suspensa por contestações administrativas ou judiciais.

O parágrafo 10º define o procedimento da compensação: antes de expedir os precatórios, o tribunal pede informações à Fazenda Pública para saber se o credor é, ao mesmo tempo, devedor do Fisco.

O processo analisado na semana passada pelo TRF da 4ª Região envolve a Francisfer, distribuidora de jornais da cidade de Itajaí, em Santa Catarina. A empresa estava prestes a receber um precatório - gerado por cobranças indevidas de impostos federais - quando a Fazenda indicou ao juiz a existência de créditos lançados de tributos como PIS, Cofins e Imposto de Renda. "Mas esses débitos são passíveis de questionamento", aponta o advogado da empresa, Emerson de Morais Granado.

Diante dessa argumentação, o juiz rejeitou a dedução dos créditos e a Fazenda recorreu ao TRF. Ao analisar a matéria, o relator do processo, desembargador Otávio Roberto Pamplona, declarou inconstitucional os parágrafos 9º e 10º do artigo 100 da Constituição.

Pamplona ressaltou que as normas permitem a compensação de créditos "com natureza completamente distintas": enquanto os precatórios são gerados por decisões judiciais transitadas em julgado, os valores que a Fazenda queria compensar resultam de decisões administrativas ainda passíveis de questionamento judicial. Segundo o desembargador, o contribuinte não teria a chance de discutir os débitos nos autos do processo do precatório. "Há aí, sem dúvida, ofensa ao princípio do devido processo legal", afirmou o magistrado em seu voto.

A 2ª Turma do TRF decidiu, por unanimidade, remeter o caso à Corte Especial do tribunal, formada por todos os seus magistrados e competente para analisar questões constitucionais.

O caso chamou a atenção da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), encarregada das ações destinadas a recuperar os cerca de R$ 800 bilhões de créditos inscritos em dívida ativa da União. "Faz todo sentido alguém que seja credor e tenha débito a pagar poder fazer a compensação no momento do pagamento de seu débito", argumenta o procurador-geral adjunto da Fazenda Nacional, Fabrício da Soller. Para ele, o procedimento não representa cerceamento de defesa para os devedores. "Quando a Fazenda indica ao juiz a existência do débito, surge a possibilidade do contraditório", afirma.

Segundo ele, a PGFN trabalha na elaboração de um projeto de lei para definir melhor os mecanismos de compensação, em conjunto com a Advocacia-Geral da União (AGU) e o Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

A Emenda Constitucional 62 também é questionada em diversas ações diretas de inconstitucionalidade (Adins) no Supremo Tribunal Federal (STF). "Não faz sentido o Judiciário se debruçar sobre temas específicos enquanto o Supremo não analisar a constitucionalidade ou não da emenda como um todo", defende o advogado Flávio Brando, presidente da Comissão de Precatórios da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), autora de uma das ações que discutem a matéria. Para o advogado, um dos problemas é que os contribuintes não gozam das mesmas vantagens de compensação admitidas ao Fisco. "Teria que haver uma via de duas mãos. Se a Fazenda pode receber antecipadamente o crédito, por que o credor não pode fazer a compensação com impostos correntes? ", questiona.

Liminar do STJ favorece contribuinte do Estado de Goiás

Uma liminar do ministro Arnaldo Esteves Lima, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), suspendeu a cobrança de impostos de uma empresa que quer compensá-los com precatórios devidos pelo Estado de Goiás - conforme previsão da Emenda Constitucional nº 30, promulgada em 2000. Embora não se trate de uma decisão definitiva, advogados comemoraram uma sinalização favorável ao contribuinte, num momento em que prevalece no STJ um entendimento contrário a esse tipo de compensação.

A Comercial de Alimentos Pantanal tenta compensar débitos de ICMS com um precatório de natureza não alimentar, já vencido. Mas a Fazenda rejeitou essa possibilidade e a empresa entrou com um mandado de segurança na Justiça. Um dos argumentos da Fazenda é que a compensação dependeria de autorização por lei estadual - o que não era o caso.

O advogado da empresa, Frederico Oliveira Valtuille, aponta que a Emenda 30 permitia a compensação de tributos com precatórios caso o Estado não fizesse o pagamento num período de dez anos. Mas alguns tribunais vêm entendendo que essa possibilidade foi revogada pela Emenda nº 62 - a chamada Emenda dos Precatórios. A 1ª Turma do STJ, por exemplo, tem julgamentos nesse sentido.

Já Valtuille diz que o texto referendou as compensações passadas, feitas com base na Emenda 30. Ele cita o artigo 6º da Emenda 62, segundo o qual ficam convalidadas "todas as compensações de precatórios com tributos vencidos até 31 de outubro de 2009" - realizadas antes de sua promulgação e seguindo as normas introduzidas pela Emenda 30 - ou seja, de acordo com o parágrafo 2º do artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

De acordo com o advogado, que também preside a Comissão de Precatórios da seccional goiana da OAB, milhares de operações desse tipo aguardam definição do Judiciário.

O advogado tributarista Júlio de Oliveira, do escritório Machado Associados, recomenda cautela aos contribuintes que queiram usar compensações de precatórios em seu planejamento fiscal. "Esse é um ambiente de muita insegurança jurídica", afirma. "Há casos em que se chega a questionar a própria natureza dos créditos que geraram o precatório."

A Emenda 30 fez surgir um mercado multimilionário de planejamento tributário com precatórios, devido às autorizações para compensação de débitos e a possibilidade de sessão desses títulos para terceiros. Mas as normas que tratam da matéria são repetidamente questionadas na Justiça. A própria Emenda Constitucional 62 é objeto de diversas ações diretas de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal.



Fonte: AASP - Associação dos Advogados de São Paulo

terça-feira, 22 de março de 2011

TJ – Provimento N°. 1.870/2011: Disciplina o procedimento de declaração de suspeição e impedimento em Primeira Instância, bem como a compensação a Magistrados designados

O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o procedimento de declaração de suspeição e impedimento dos magistrados;



CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer a forma adequada de compensação dos feitos remetidos a outros Magistrados em razão do acolhimento da suspeição e/ou declaração de impedimento;

CONSIDERANDO a relevante colaboração prestada pelos Magistrados designados em substituição àqueles que se declaram suspeitos ou impedidos;

CONSIDERANDO a necessidade de unificação dos procedimentos estabelecidos nos Provimentos 36/1992, 792/2002 e 1746/2009;

CONSIDERANDO, ainda, a inexistência de previsão de compensação em razão de declaração de impedimento, RESOLVE:

Art. 1º - No impedimento ocasional de Juiz de Comarca ou Foro Distrital com mais de uma Vara, a substituição recairá em outro da mesma Comarca ou do mesmo Foro Distrital.

§1º - No impedimento ocasional do Juiz de Foro Distrital de Vara única, a substituição recairá em um dos Juízes da Comarca-sede.

§2º - No impedimento ocasional do Juiz de Comarca de Vara
única, a substituição recairá em um dos Juízes da Comarca vizinha mais próxima e da mesma Circunscrição Judiciária.

§3º - Em qualquer das hipóteses deste artigo deverá ser providenciada a imediata comunicação à Presidência para regularizar a situação do substituto.

Art. 2º - No caso de suspeição por motivo declarado ou impedimento, o Magistrado fará declaração nos autos e oficiará à Presidência, solicitando a designação de Juiz para substituí-lo, mediante compensação.

Art. 3º - No caso de suspeição por motivo não declarado, o Magistrado fará essa afirmação nos autos e, em ofício reservado, exporá as razões ao Conselho Superior da Magistratura. Parágrafo único – Na hipótese de o Conselho Superior da Magistratura acolher as razões da suspeição por motivo não declarado nos autos, a Presidência designará outro Magistrado para substituir o suspeito, mediante compensação.

Art. 4º - Para permitir a compensação indicada nos artigos 2º e 3º, em caso de a designação recair em Magistrado de outra Vara de igual competência da mesma Comarca ou Foro, o respectivo processo deverá ser redistribuído à Vara do Magistrado designado.

Parágrafo único – Se o Magistrado designado for titular de Vara de competência distinta na mesma Comarca ou de Vara de outra Comarca ou Foro, a impedir a redistribuição do processo, a compensação consistirá na prolação de uma ou mais sentenças, para cada processo em que houver o afastamento, a critério do Conselho Superior da Magistratura.

Art. 5º - Para fins de designação nas Comarcas com mais de uma vara, observar-se-á o critério de revezamento entre os Magistrados.

Art. 6º - Cessada a suspeição ou impedimento, por qualquer motivo, o processo será redistribuído novamente à Vara de origem, caso não tenha havido compensação.

Art. 7º - Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência.

Art. 8º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, bem como os Provimentos CSM 36/1992, 792/2002 e 1746/2009.

São Paulo, 22 de fevereiro de 2011.

(aa)ANTONIO LUIZ REIS KUNTZ, Presidente do Tribunal de Justiça, em exercício, ARMANDO SÉRGIO PRADO DE TOLEDO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, em exercício, CARLOS EDUARDO DE CARVALHO, Corregedor Geral da Justiça, em exercício, JOSÉ GERALDO BARRETO FONSECA, Decano, em exercício, CIRO PINHEIRO E CAMPOS, Presidente de Seção de Direito Criminal, JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Presidente de Seção de Direito Público, em
exercício, FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA, Presidente de Seção de Direito Privado



Fonte: Administração do Site,DJE - Cad.I Adm de 22.03.2011.Pag 02 e 03.
22/03/2011

Agravo será julgado sem traslado de cópia de procuração

A maioria dos ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho considera desnecessário, para a formação de agravo de instrumento, o traslado de cópia da procuração concedida ao advogado da primeira empresa ré no processo, quando o recurso é apresentado pela segunda ré, condenada solidariamente a pagar dívidas trabalhistas e que pretende ser excluída da ação.

Por esse motivo, apesar de ter entendimento diferente sobre a matéria, o relator de embargos de um banco na SDI-1, ministro Lelio Bentes Corrêa, determinou o retorno dos autos à Oitava Turma do TST para examinar o agravo de instrumento da instituição, uma vez afastada a declaração de irregularidade do traslado. A decisão foi acompanhada, à unanimidade, pelo colegiado.

A Oitava Turma não conheceu do agravo por avaliar que havia deficiência de traslado, pois faltava cópia da procuração de uma das partes agravadas - na hipótese, de uma empresa de dados. Para a Turma, o banco não observou o comando do artigo 897, parágrafo 5º, inciso I, da CLT, nem a Instrução Normativa nº 16/99 do TST, que dispõem sobre o assunto.

Nos embargos à SDI-1, o banco alegou que não se pode exigir o traslado da procuração outorgada ao advogado da outra empresa porque não se trata de documento necessário ao exame da admissibilidade do recurso de revista ajuizado pela instituição bancária.

E de fato, como lembrou o ministro Lelio Bentes, em outubro do ano passado a SDI-1 julgou caso semelhante em que ficou estabelecida a dispensa desse tipo de traslado. O relator esclareceu que a parte deve observar o traslado das peças obrigatórias para a interposição do agravo de instrumento, nos termos da CLT e da Instrução Normativa
nº 16 do TST.

Contudo, afirmou o ministro, a SDI-1 editou a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 19, segundo a qual "...a ausência de peças desnecessárias à compreensão da controvérsia, ainda que relacionadas no inciso I do parágrafo 5º do artigo 897 da
CLT, não implica o não conhecimento do agravo”.

Em resumo, a SDI-1 consagrou a tese de que é desnecessário o traslado de peça dispensável ao exame da controvérsia, ainda que prevista na CLT, mesmo nas hipóteses de responsabilidade solidária ou de pedido de exclusão da lide pela devedora principal. Desse modo, afastada a irregularidade do traslado pela SDI-1, a Oitava Turma julgará o agravo de instrumento do banco.

Processo: E-AIRR-25341-40.2000.5.02.0004

Processo: RR-81485-88.2003.5.15.0029


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Peluso propõe que parte vitoriosa opte por execução de sentença antes de recurso

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Cézar Peluso, afirmou ontem ser a favor de que o projeto de emenda constitucional da reforma da Justiça estabeleça que a possibilidade de recurso aos tribunais superiores não impeça o trânsito em julgado de ações já examinadas em primeira e segunda instâncias.

Em mesa redonda na Fundação Getúlio Vargas, no Rio, Peluso disse que, por essa fórmula, a responsabilidade pela execução da sentença passaria à parte vitoriosa.


Assim, só executaria uma decisão das instâncias inferiores quem tivesse certeza de que o recurso adversário não seria acolhido - pois correria o risco de ter de compensar futuramente o outro lado. "Só vai executar quem tiver certeza de que sua decisão não será reformada", declarou o ministro, destacando que muitos recursos visam apenas a ganhar tempo e não têm chance de vitória no mérito. Peluso adiantou que pretende que a proposta de emenda seja enviada ao Congresso até o fim do primeiro semestre.


Fonte: O ESTADO DE S. PAULO - NACIONAL