terça-feira, 24 de maio de 2011

Fiador de aluguel pode ter imóvel único penhorado.



Se inquilino não pagar os aluguéis devidamente, fiador pode ter que arcar dívida com a própria casa.

Caso o inquilino não pague devidamente os aluguéis, o fiador poderá ter seus imóveis penhorados, mesmo que tenha apenas um em seu nome. O entendimento é de súmula do TJ-SP, que diz:

Súmula 8: É penhorável o único imóvel do fiador em contrato locatício, nos termos do art. 3º, VII, da Lei 8.009, de 29.03.1990, mesmo após o advento da Emenda Constitucional nº 26, de 14.02.2000.

Para segurança do fiador, por outro lado, a nova lei do inquilinato permite que ele desista da função, mesmo que o contrato ainda esteja em vigor. Nesse caso, há necessidade de comunicar o proprietário do imóvel por meio de documento registrado em cartório e se resguardar com aviso de recebimento.

O mesmo procedimento é válido quando o fiador não quiser mais exercer a função na prorrogação do contrato.

Apesar de já previsto na lei nº 12.112/09, em vigor desde 25 de janeiro de 2010, o entendimento é reforçado em súmula do TJ-SP:

Súmula 7: Nos contratos de locação, responde o fiador pelas suas obrigações mesmo após a prorrogação do contrato por prazo indeterminado se não se exonerou na forma da lei.

Fonte: Imóvel Web

Falta de registro cartorário não anula posse de imóvel.

fata-registro-imovelTJ entende que alegação de falta de registro não é suficiente para tornar o imóvel um bem público.

Sentença referente ao recurso movido pelo estado, pedindo reforma de sentença, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça (TJ) do Rio Grande do Norte (RN) reiterou que o fato de um imóvel não possuir registrado em cartório “não gera a presunção que se trata de uma terra pública”.

A decisão manteve a sentença inicial, proferida pela Vara Cível da Comarca de Areia Branca, RN. Após tal desfecho, o estado moveu recurso junto ao TJ do RN, pedindo reforma da sentença. Para tanto, a alegação, em resumo, argumentou que a falta de matrícula e de inscrição perante o competente Registro evidenciava “a presunção de que o imóvel envolvido na demanda (...) teria natureza de terra devoluta”, argumento não aceito pela Justiça.

De acordo com os autos do processo, “o imóvel em questão foi ocupado de forma ‘pacífica’ e sem interrupção por mais de 20 anos, o que caracteriza o chamado ‘usucapião’ da forma como exigida pela lei, em conformidade com os preceitos do artigo 550 (e seguintes) do Código Civil”.

Sentença serve de título para matrícula – Além de impedir a posse do imóvel pelo estado, a sentença do TJ do RN passa a servir de título para a matrícula do bem no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Areia Branca. A propriedade, denominada Sítio Aroeira, possui 130 hectares e localiza-se na área rural do município Tibau, RN.

Conforme os desembargadores ressaltaram na sentença, é do estado, e não do particular o ônus de provar que a terra é pública, particular em que o RN falhou. “Embora exista divergência doutrinária a respeito de como provar a titularidade de terras devolutas*, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, com fundamento da Lei 6.383/76, vem entender que cabe ao ente público provar, através da ação discriminatória, a propriedade das terras devolutas”, de acordo com a sentença dos desembargadores.

Segundo a decisão, “não restou dúvida de que o Estado do Rio Grande do Norte deveria ter demonstrado que tramita, ou tramitou, ação discriminatória cujo objeto fosse, pelo menos, a área ou a região que abranja a localidade do imóvel. Desta forma, impor ao particular o ônus de provar que as terras não são públicas seria injusto, responsabilizando-o pela falta de ação do ente público que, no passado, tardou a organizar o serviço registral, bem como não conseguiu se documentar, para hoje promover, com segurança, a separação das terras públicas das particulares”.

*Terra devoluta: no conceito legal, terra devoluta é aquela que, por não pertencer a um cidadão, pertence ao estado. Trata-se, portanto, de conceito que tem por base a exclusão. De modo reiterado, a Justiça vem proferindo sentenças sobre a questão, determinando caber à entidade pública provar se a terra é, realmente, devoluta.

Fonte: Imóvel Web, com informações de Jus Brasil.

Dinheiro de volta: direitos do comprador que desiste do imóvel.

desistência-compra-imóvelJustiça entende que construtora deve devolver quantia paga em parcela única.

Quem desistir da compra de um imóvel financiado diretamente com a construtora tem direito de receber o dinheiro que pagou de volta, em uma única parcela. A determinação faz parte da jurisprudência do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo), que este ano publicou três súmulas em torno da questão.

Pelo entendimento da justiça, o comprador do imóvel pode pedir rescisão do contrato, mesmo que esteja inadimplente. Do valor a ser devolvido podem ser descontados os gastos da construtora com administração e propaganda e valor correspondente ao período de ocupação do imóvel, em caso de o comprador ter usufruído da moradia antes de desistir da compra.

Confira a íntegra das súmulas do TJ-SP sobre o caso:

Súmula 1: O Compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem.

Súmula 2: A devolução das quantias pagas em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel deve ser feita de uma só vez, não se sujeitando à forma de parcelamento prevista para a aquisição.

Súmula 3: Reconhecido que o compromissário comprador tem direito à devolução das parcelas pagas por conta do preço, as partes deverão ser repostas ao estado anterior, independentemente de reconvenção.

Fonte: Imóvel Web

segunda-feira, 23 de maio de 2011

Hotéis devem pagar direitos autorais quando tiverem tevê ou rádio nos quartos.


Hotéis que tenham rádios, televisões ou aparelhos semelhantes instalados em seus quartos devem recolher direitos autorais para o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad). O entendimento foi adotado pela maioria dos ministros da Segunda Seção em recurso movido pelo Ecad contra um hotel de Porto Alegre (RS).

O hotel propôs ação de declaração de inexistência de débito com o Ecad, após se recusar a pagar boletos bancários emitidos pela entidade. A 6ª Vara Cível da Comarca de Porto Alegre negou o pedido, considerando que, segundo o artigo 29 da
Lei n. 9.610/1998, a instalação de rádio-relógio e televisão nos quartos de hotel sujeitaria o estabelecimento ao pagamento de direitos autorais.

O hotel apelou e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) considerou que, como as transmissões não ocorreram em áreas comuns do hotel, mas nos quartos, o Ecad não faria jus aos direitos autorais. O Tribunal gaúcho considerou que o estabelecimento não saberia sequer quais estações ou músicas eram sintonizadas, não sendo configurada a usurpação de direito autoral.

No recurso ao STJ, a defesa do Ecad afirmou que os quartos de hotel seriam locais de frequência coletiva e que a cobrança pelos direitos autorais não seria obstada pelo fato de o aparelho de radiodifusão permanecer à disposição do cliente para que o ligue ou desligue, já que é concedida ao hóspede a opção. Também observou que a existência de rádio e tevê auxiliam o hotel a captar clientela e a melhorar a classificação do estabelecimento (obtenção de estrelas). Por sua vez, o hotel alegou que quartos não são considerados locais de frequência coletiva, mas de uso exclusivo dos hóspedes.

No seu voto, o ministro Sidnei Beneti, relator do processo, destacou que a Lei n. 9.610/98 mudou o entendimento sobre cobranças realizadas pelo Ecad. Anteriormente à lei, vigia a regra de que “a utilização de rádios receptores dentro de quartos de hotéis não configurava execução pública das obras, mas sim execução de caráter privado”, o que tornava indevido o pagamento (
Lei n. 5.988/1973).

A partir da nova lei, o STJ passou à orientação de ser devido o pagamento em razão de os hotéis serem considerados locais de frequência coletiva. Por isso, a execução de obras em tais locais caracterizou-se como execução pública.

Beneti considerou que disponibilizar rádios e tevês aumenta a possibilidade de o estabelecimento captar clientes, mesmo que estes não façam uso dos aparelhos. “A disponibilização de aparelhos de rádio e televisão nos quartos de hotéis, meios de hospedagem, integra e incrementa o conjunto de serviços oferecidos pelos estabelecimentos, com a exploração das obras artísticas, ainda que não utilizados tais serviços por todos os hóspedes”, afirmou.

O ministro também observou que, apesar de o artigo 23 da
Lei n. 11.771/2008 considerar os quartos como unidades de frequência individual, a análise deste caso se limita à legislação anterior à esta lei. Com essa fundamentação, a Seção declarou a obrigatoriedade do pagamento dos boletos do Ecad. Divergiu o desembargador convocado Vasco Della Giustina.

Processo: REsp 1117391

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

6ª Câmara de Direito Privado nega recurso de ex-administradores do banco liquidando.


O Banco BMD S/A (em liquidação extrajudicial) ajuizou ação revocatória contra Octávio Oscar Fakhoury, Roberto Fakhoury Júnior, Cristiano Roberto Fakhoury, José Eduardo Fakhoury, Oscar Fakhoury e Octávio Oscar Fakhoury, pretendendo a declaração de ineficácia do ato de transferência da participação societária das empresas EPOF e GARDA, retornando a titularidade da cota para os ex-administradores do banco liquidando, para que tal patrimônio possa responder pelos prejuízos causados aos credores da instituição financeira, alegando que referidos negócios foram realizados dentro do período de suspeição e, por isso, prejudicaram os credores do Banco BMD S/A. Em 1ª instância a ação foi julgada improcedente.

O Banco BMD S/A recorreu com o argumento de que as operações societárias se deram a título gratuito. O banco sustenta que não se pode exigir na ação revocatória, prova efetiva da intenção de fraudar credores e que não é lícito aos réus impugnarem o relatório e a decisão do Banco Central.

O relator do recurso, desembargador Paulo Alcides, com fundamento na sentença adotada nos termos do art. 252 do Regimento Interno do TJSP, do magistrado Rogério Murillo Pereira Cimino, observou que: “Ao contrário da regra do art. 52 da Lei de Falências, que estabelece a total ineficácia dos atos praticados pelo devedor após a decretação do regime especial, o disposto no art. 53 do mesmo Diploma Legal sujeita a revogação dos atos praticados após a decretação da quebra, a fundamentação e necessária comprovação da existência inequívoca da prática de fraude pelas partes, no caso, dos cedentes e dos cessionários da operação de transferência de participação societária. Então, por si só, não é ineficaz a alienação ou transferência de bens efetuada pelo devedor no tempo do termo legal estabelecido para o regime especial, ou seja, denominado período suspeito. De fato, o pleito baseado na previsão estabelecida no art. 53 da Lei de Falências deve estar lastreado de fundamentação e de comprovação clara de que a operação foi fraudulenta e visava prejudicar credores... Por sua vez, a petição dos requeridos é providência desnecessária, pois o apelo interposto pelos outros litisconsortes passivos para majoração dos honorários advocatícios, aproveita aos demais, nos termos do art. 509, caput, do CPC. E este recurso comporta provimento, considerando-se a natureza peculiar da lide  o número de réus, incidentes processuais e, especialmente, o trabalho desenvolvido pelos advogados, de modo que se mostra razoável o arbitramento dos honorários em R$ 50.000,00”.

A decisão unânime teve, ainda, a participação dos desembargadores Roberto Solimene e Percival Nogueira.

Apelação nº 0629526-57-20008.260100

Fonte: TJSP

Torcedores podem enviar sugestões e reclamações por e-mail.


O Tribunal de Justiça de São Paulo criou um e-mail para receber reclamações e sugestões de torcedores sobre condições dos estádios e organização de eventos esportivos. As mensagens serão analisadas pela equipe do Juizado Especial de Defesa do Torcedor e, quando estiverem fora de sua competência, serão encaminhadas às entidades responsáveis. O endereço é juizadodotorcedor@tjsp.jus.br
Esse é mais um espaço criado pelo TJSP com o objetivo de aprimorar a organização das partidas esportivas para que atenda às exigências do Estatuto do Torcedor (Lei nº 10.671/2003), como a venda de ingressos numerados, segurança dos eventos, acesso a transporte seguro e organizado, entre outras.

Além do e-mail, é possível procurar pessoalmente o Juizado Especial de Defesa do Torcedor que funciona dentro dos estádios em algumas partidas de futebol previamente escolhidas. A lista com os jogos que contarão com o serviço será divulgada oportunamente.

Também foi desenvolvida uma página na internet para esclarecer as principais dúvidas sobre os direitos, deveres e crimes estabelecidos pelo Estatuto (www.tjsp.jus.br/juizadodotorcedor). No site, é possível acompanhar uma história em quadrinhos, voltada para crianças e adolescentes, com mensagens didáticas para educar os futuros torcedores. O Tribunal estuda a possibilidade de imprimir o material para distribuição em escolas.
Fonte: TJSP

Acusado de dirigir embriagado terá que prestar serviço à comunidade.


Decisão da 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, por unanimidade, sentença que condenou Leandro Santos Oliveira a prestar serviço à comunidade por dirigir embriagado em Irapuru, interior do Estado.
De acordo com a denúncia, Oliveira foi processado como incurso no artigo 306 da Lei nº 9.503/97. Um exame constatou que ele conduzia o veículo sob influência de álcool em concentração superior a 0,6 decigramas por litro de sangue.

A ação foi julgada procedente pelo juiz Rodrigo Antonio Menegatti, da 1ª vara Judicial de Pacaembu para condená-lo a cumprir seis meses de detenção em regime aberto, ao pagamento de dez dias-multa no valor mínimo legal, além de suspender por dois meses sua habilitação para dirigir veículo automotor.

A pena foi substituída por prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo prazo da pena, nos termos do artigo 44 do Código Penal.

Para reformar a sentença, Oliveira apelou, mas teve seu pedido negado pelo desembargador Ribeiro dos Santos, relator do recurso, que manteve a decisão.

Participaram também do julgamento os desembargadores Jair Martins e Camilo Léllis.


Fonte: TJSP