sexta-feira, 11 de novembro de 2011

Tribunal de Justiça de São Paulo entra nas redes sociais


Na última quinta-feira (3), o Tribunal de Justiça de São Paulo lançou suas páginas oficiais nas redes sociais Facebook e Twitter, com o objetivo de ampliar a comunicação com a população e compartilhar notícias, fotos, vídeos e informações sobre as atividades do Poder Judiciário paulista.

No Facebook, o TJSP criou, com a colaboração graciosa da empresa Gaia Creative, abas personalizadas sobre a história desta maior Corte do País e respostas às perguntas frequentes dos jurisdicionados. Também foi disponibilizado o calendário oficial, com as datas em que não há expediente no foro judicial de primeira e segunda instâncias. O trabalho foi desenvolvido pela Comunicação Social e Secretaria de Tecnologia da Informação.

As páginas no Facebook e Twitter compartilharão matérias publicadas no site do TJSP (www.tjsp.jus.br) e, ainda, notas e informações de conteúdo exclusivo para as mídias sociais.

Para seguir o Tribunal de Justiça na rede acesse: www.twitter.com/tjspoficial e www.facebook.com/tjspoficial.

Em uma segunda etapa, o TJSP lançará conteúdo no YouTube e no Flickr, para compartilhar vídeos e fotos da instituição.

Fonte: TJSP

Ofensa à magistrada gera danos morais contra advogado


A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve hoje (10) condenação por danos morais no valor de R$ 109 mil contra advogado que ofendeu uma magistrada. O advogado ingressou com representação contra a juíza que foram considerados improcedentes e arquivados pelo Conselho Superior da Magistratura, Superior Tribunal de Justiça e Ministério Público Federal.

De acordo com o relator do recurso, desembargador Natan Zelinschi de Arruda, ficou evidenciado nas peças processuais dos procedimentos o intuito do advogado, que também é desembargador aposentado, de denegrir a honra da juíza. “O apelante sequer demonstrou a veracidade de suas alegações, tendo exposto a magistrada à situação vexatória e afrontado a dignidade da pessoa humana, por conseguinte, o dano moral se faz presente”, afirmou.
O relator ainda frisou que o simples fato de uma juíza prolatar decisões que não coincidem com os interesses das partes não dá respaldo para que os vencidos efetuem agressões, imputando-lhe conduta criminal. “A inviolabilidade do advogado, prevista constitucionalmente, é limitada às discussões atinentes à demanda, não proporcionando o direito de proferir ofensas ao juiz da causa. O operador do direito deve levar em conta termos técnicos, sem depreciações pessoais, bastando exercer a capacidade postulatória com elegância, sendo que, em eventual discordância de decisões, deve ser observado o devido processo legal, com a interposição do recurso cabível, uma vez que a afronta à moral alheia em nada modifica o conteúdo da sentença.”
 
Por votação unânime a turma julgadora, composta também pelos desembargadores Enio Zuliani e Teixeira Leite, entendeu que o comportamento do advogado gerou angústia e desgosto à magistrada, prolongando o martírio e ocasionando aflição psicológica.
O desembargador Zelinschi encerrou seu voto ressaltando que “a urbanidade no tratamento entre os operadores de direito deve estar sempre presente, a fim de impedir episódios como o ocorrido, o que é lamentável, sendo desejável que se evite a reiteração do acontecido”.

Fonte: TJSP

quinta-feira, 10 de novembro de 2011

AASP, OAB-SP e IASP pedem ao TJSP fixação do feriado forense entre 20/12/11 e 10/1/12


A Associação dos Advogados de São Paulo, a Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional São Paulo, e o Instituto dos Advogados de São Paulo, considerando a extinção das férias forenses, por força da vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004 e, ainda, a indefinição do projeto de lei em trâmite no Congresso Nacional, que visa à regulamentação da suspensão de prazos, enviaram ofício ao presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo solicitando:

a) A edição de provimento fixando feriado forense no período de 20 de dezembro de 2011 a 10 de janeiro de 2012 (vinte e um dias). Nessa hipótese, recomendaram aos senhores magistrados que não determinem a inserção de qualquer ato judicial no Diário Oficial Eletrônico que implique atendimento pelo patrono no referido período.

b) A edição de provimento determinando a suspensão dos prazos processuais em 1ª e 2ª Instâncias, no período de 20 de dezembro de 2011 a 10 de janeiro de 2012.

Para as Entidades, a aprovação do pleito atenderá, de forma justa, o direito de descanso dos operadores da Justiça, em especial dos advogados, uma vez que não há, no momento, outra maneira de proporcionar-lhes o gozo de férias, direito fundamental de todos os que trabalham.

Fonte: AASP

terça-feira, 8 de novembro de 2011

Feriado irregular não obriga a pagamento em dobro das horas trabalhadas


Em acórdão da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), a juíza convocada Susete Mendes Barbosa de Azevedo entendeu que o trabalho realizado em feriado não gera pagamento em dobro das respectivas horas, caso a folga tenha sido decretada de forma irregular.

No caso analisado pela turma, tratou-se de ação trabalhista na qual o sindicato profissional havia atuado como substituto processual da categoria dos bancários, e postulado que fosse reconhecido o direito dos trabalhadores do setor ao pagamento, em dobro, das horas laboradas no feriado do dia 19 de fevereiro de 2009 – Dia da Emancipação Política do Município de Osasco.

O feriado em questão foi decretado pela municipalidade por meio da Lei Municipal nº 3.830/2004, que, no entanto, entrou em conflito com a redação da Lei Federal nº 9.093/1995, que estabelece, em seu artigo 1º, a competência de cada ente público para legislar sobre o assunto.

Da controvérsia gerada, entendeu a juíza que, tecnicamente, a referida lei municipal ultrapassou a competência assinalada pela lei federal, que fixa o número máximo de quatro feriados a serem decretados pela municipalidade, o que leva à conclusão de inoperância da lei municipal em análise.

Em consequência ao entendimento exposto, e por unanimidade de votos, não foi reconhecido o pagamento em dobro das horas trabalhadas no dia 19 de fevereiro de 2009, eis que o feriado foi considerado irregular pela 1ª Turma deste Regional.

Fonte: TRT 2ª Região

Contrato de locação não tem, por si só, força executiva para ser objeto de protesto


A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso em mandado de segurança interposto pela Selal Negócios e Participações Ltda., que pretendia a anulação de ato que determinou o cancelamento do protesto de débito originário de locação predial urbana. A maioria dos ministros do colegiado entendeu não haver as delimitações da certeza, liquidez e exigibilidade imprescindíveis no contrato para que ele fosse sujeito a protesto.

A Selal interpôs mandado de segurança contra ato do corregedor-geral de Justiça do Estado de São Paulo, que tornou sem efeito permissão concedida para protesto de contratos de locação aos tabeliães de Protestos de Letras e Títulos da comarca da capital, inclusive determinando o cancelamento daqueles que foram lavrados durante a vigência da citada permissão – hipótese do caso em julgamento.

O Tribunal de Justiça de São Paulo negou a segurança por reconhecer a inexistência de direito líquido e certo e por entender que o contrato de locação não tem, por si só, força executiva para ser objeto de protesto. “Desde que expressamente não ficou estabelecido que o contrato de locação de imóvel deveria ser considerado título executivo extrajudicial hábil a ser protestado, não se pode dizer que o ato praticado violou direito da impetrante, sendo que foi dada interpretação viável ao assunto. Por via de consequência, não se enxerga direito líquido e certo a ser amparado pelo mandamus”, afirmou o TJSP.

No STJ, a Selal argumentou que a Lei 9.492/97 e a Lei Estadual 10.710/00 possibilitaram considerar o contrato de locação “outro documento de dívida” e, por consequência, sujeito a protesto.

Segundo a ministra Laurita Vaz, relatora do recurso, o STJ “possui jurisprudência remansosa no sentido de atribuir ao contrato de locação a natureza de título executivo extrajudicial”.

Ela disse que a melhor interpretação a ser adotada no caso em debate é aquela segundo a qual o legislador, quando estendeu, para além dos títulos cambiários, a possibilidade de protesto de outros documentos de dívida, “teve a intenção de fazê-lo também para abarcar os títulos executivos judiciais e extrajudiciais”, inclusive o contrato de locação. O desembargador convocado Adilson Vieira Macabu pediu vista.

Ao trazer seu voto, o desembargador divergiu da relatora. Segundo Macabu, é evidente que o contrato de locação de imóvel apresentado, “embora possa ser considerado título com o atributo da certeza, em decorrência da determinação cogente da norma legal, bem como demonstrar ser extensível sua condição de exigibilidade pela presunção de que houve o vencimento da dívida, seguramente não se reveste do atributo da liquidez, restando, assim, inviável a possibilidade de sujeitar-se ao instituto do protesto, como pedido pelo credor”.

“Com efeito, é possível o protesto de título extrajudicial, embora não de qualquer título, porquanto há a necessidade da liquidez e certeza da dívida, o que não se alcança em contrato de locação”, afirmou o desembargador convocado.

Os demais ministros do colegiado seguiram o entendimento do desembargador, que lavrará o acórdão.

RMS 17400

Fonte: STJ

Honorários advocatícios não podem ser arbitrados em execução provisória


Não cabe a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença quando esta se encontra ainda na fase de execução provisória. Esse foi o entendimento adotado pelo ministro Luis Felipe Salomão em recurso interposto por associação hospitalar do Rio Grande do Sul contra julgado que permitiu o arbitramento de honorários.

No recurso ao STJ, a defesa da associação reconheceu que os honorários podem ser cobrados na fase de cumprimento de sentença. Entretanto, sustentou, o momento processual não seria adequado, pois ainda havia recursos pendentes na ação.

O ministro Luis Felipe Salomão afirmou que o tratamento dado à execução provisória deve ser diverso da execução definitiva. Para o ministro, o artigo 475-O do Código de Processo Civil (CPC), que regula a execução provisória, determina que as execuções terão tratamento igualitário apenas no que couber.

Salomão também reconheceu a possibilidade da fixação dos honorários advocatícios durante o cumprimento de sentença, conforme regra introduzida pela Lei 11.232/05. “Não obstante, o que deve ser observado para a definição do cabimento de honorários advocatícios é o princípio da causalidade”, comentou.

Quem deve arcar com as verbas do advogado, lembrou o ministro Salomão, é quem deu causa à ação. Já a execução provisória é de iniciativa e responsabilidade do exequente e é ele que deve avaliar as vantagens deste pedido, até porque pode responder por danos causados ao executado.

“Aquele que experimenta a vantagem, permitida pela lei, de adiantar-se na fase de execução, não pode, por isso, prejudicar em demasia o devedor. Este, também por garantia legal, poderá aguardar o trâmite de todos os seus recursos para então efetuar o pagamento”, disse o relator.

O ministro afirmou que, por haver recursos pendentes, “a lide ainda é evitável e a ‘causalidade’ para instauração do procedimento provisório deve recair sobre o exequente”. Se o devedor se adiantasse e pagasse o débito, seria afastada a incidência dos honorários e da multa de 10% prevista no artigo 475-J do CPC.

O magistrado ressaltou que, se a execução provisória se tornar definitiva, nada impede que os honorários sejam arbitrados. Ele acrescentou que a Corte Especial do STJ já estabeleceu que não se aplica a multa do artigo 475-J durante a execução provisória, o que reforça a impossibilidade dos honorários nessa fase. A Quarta Turma acompanhou o relator de forma unânime.

REsp 1252470

Fonte: STJ

segunda-feira, 7 de novembro de 2011

Incabíveis embargos de divergência que apontam conflito de competência como paradigma


É incabível a interposição de embargos de divergência em recurso especial nos quais seja apontado como paradigma acórdão proferido em julgamento de conflito de competência. O entendimento é da maioria dos ministros que compõem a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Um advogado do Rio Grande do Sul pedia o exame dos embargos em processo no qual se discute complementação de aposentadoria.

O Código de Processo Civil (CPC) dispõe que é embargável a decisão da Turma que, em recurso especial, divergir do julgamento de outra Turma, da Seção ou da Corte Especial. Com a decisão, a Segunda Seção mantém jurisprudência já firmada pelo STJ, de que são incabíveis os embargos quando apontado conflito de competência como paradigma para a divergência. A divergência no caso estava entre uma decisão proferida em recurso especial definindo a Justiça do Trabalho competente para julgar a demanda e outra decisão em que se declarou competente a justiça estadual.

O advogado sustentou que nem o CPC nem o Regimento Interno do STJ determinam que o acórdão paradigma seja necessariamente de um recurso especial, mas que seja julgado de outro órgão fracionário. Segundo o Regimento, o prazo para interposição dos embargos é de 15 dias. As Seções julgam recursos divergentes oriundos das Turmas que a integram. Se a divergência for entre Turmas de Seções diversas, ou entre Turma e outra Seção ou Corte Especial, esta decidirá a respeito.

Segundo argumentos do advogado, tanto em recurso especial quanto em conflito de competência há análise eminentemente de direito e é possível que entre decisões proferidas em tais processos haja diferença de entendimento que atraia a necessidade de utilização dos embargos de divergência. Não seria admissível, para ele, que o STJ mantivesse dois entendimentos diametralmente opostos e não pudesse solucioná-los apenas porque um foi proferido em conflito de competência e outro em recurso especial.

O julgamento da matéria teve início no dia 25 de maio, com o voto do relator, ministro Raul Araújo, a favor dos argumentos do advogado, no que foi seguido pelos ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Sidnei Beneti e Isabel Gallotti. No julgamento do último dia 26 de outubro, entretanto, os ministros Sanseverino e Beneti retificaram seus votos, seguindo a posição adotada pelos ministros João Otávio de Noronha, Nancy Andrighi e Luis Felipe Salomão.

Segundo argumentos do ministro Salomão, a condição para aceitação dos embargos de divergência é a existência de teses. E não pode existir conflito de teses quando apenas se define a competência para uma ou outra jurisdição. O ministro João Otávio de Noronha ressaltou em seu voto que o STJ não é instância revisora. “Se fôssemos, seríamos corte de apelação, buscaríamos o fator justiça”, disse ele.

“Mas o nosso fator é outro, é de controle de legalidade, de assegurar a efetividade do direito federal e de dissipação da jurisprudência entre os tribunais estaduais e federais e entre estes e o próprio STJ”, concluiu.

EAg 1195905

FONTE: STJ