segunda-feira, 6 de fevereiro de 2012

Reduzido valor de indenização por bloqueio indevido de linha telefônica


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou abusivo o valor de R$ 61.370 arbitrado pela Justiça do Amazonas como indenização por dano moral em razão da cobrança indevida de fatura e do bloqueio da linha de celular de uma consumidora. Seguindo o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, a Terceira Turma reduziu o ressarcimento para R$ 5 mil.

A ministra esclareceu que, ao avaliar o transtorno vivido por consumidores que sofrem cobrança indevida de fatura já paga e o desligamento do celular, o STJ tem fixado o montante a título de danos morais em patamares substancialmente inferiores. Andrighi lembrou processo julgado em 2007 pela Quarta Turma, que reduziu a indenização de R$ 30 mil para R$ 7 mil, considerando as peculiaridades do caso (REsp 871.628).

Em outro caso citado pela ministra, a Quarta Turma, em 2004, considerou razoável a indenização de 15 salários mínimos arbitrada na segunda instância em situação semelhante à julgada. A Turma considerou que o bloqueio do aparelho celular (por três vezes), associado à cobrança de débito já quitado, enseja a ocorrência de danos morais suscetíveis de reparação (REsp 590.753).

A relatora observou que é preciso levar em conta que a cobrança indevida enviada à cliente não resultou em inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, o que minimiza a repercussão negativa. No caso, em 1999, a cliente da Amazônia Celular, apesar de estar com os pagamentos das faturas em dia, teve o serviço de telefonia suspenso por duas vezes. Numa delas, teria sofrido com o prejuízo porque anunciou um carro para venda em classificados, divulgando o número da linha indevidamente bloqueada.

A ministra, por fim, ponderou que “os danos morais servem como espécie de recompensa à vítima e efeito pedagógico ao causador do dano, guardadas as proporções econômicas das partes”. Para Andrighi, o novo valor assegura à lesada justa reparação, sem incorrer em enriquecimento sem causa.

REsp 1191428 - REsp 871628 - REsp 590753

Fonte: STJ

STJ firma vasta jurisprudência sobre a cobrança do IPTU


Já diz o ditado: da morte e dos impostos ninguém escapa. No início do ano, os responsáveis por praticamente todos os lares e estabelecimentos comerciais do país recebem o boleto de pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, o IPTU. Muitos se assustam com a cobrança e contestam os valores na Justiça.

Os questionamentos são diversos: erro de cálculo, aumento irregular, complementação de cobrança, quem é o verdadeiro responsável pelo pagamento, prescrição... O Superior Tribunal Justiça (STJ), guardião da interpretação da legislação federal e uniformizador da jurisprudência, já se pronunciou sobre todas essas questões – algumas delas sob o rito dos recursos repetitivos, que estabelece uma orientação para todos os magistrados do país, embora as decisões não sejam vinculantes.

Base de cálculo e majoração

A cobrança do IPTU é de competência dos municípios. Tem como fato gerador a propriedade predial e territorial urbana. Sua base de cálculo é o valor venal do imóvel, fixado na Planta Genérica de Valores, que determina o preço do metro quadrado.

De acordo com a jurisprudência do STJ, o aumento da base de cálculo depende da elaboração de lei. O entendimento está consolidado na Súmula 160: “É defeso [proibido] ao município atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.” Essa também é a posição do Supremo Tribunal Federal.

Seguindo essa tese, a Segunda Turma negou recurso do município de Bom Sucesso (MG), que aumentou a base de cálculo do IPTU por meio de decreto. De acordo com o relator, ministro Humberto Martins, mesmo que o Código Tributário Municipal traga critérios de correção dos valores venais dos imóveis, o município não está autorizado a majorar os valores sem a participação do Pode Legislativo local (AResp 66.849).

Quem paga

O artigo 34 do Código Tributário Nacional (CTN) define como contribuinte do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. A controvérsia surgiu diante de existência de negócio jurídico que visa à transmissão da propriedade, como os contratos de compromisso de compra e venda.

A jurisprudência do STJ estabeleceu que tanto o promitente comprador do imóvel quanto o promitente vendedor (que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. Ambos podem figurar conjuntamente no polo passivo em ações de cobrança do imposto. Cabe ao legislador municipal eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN.

Sob o rito dos recursos repetitivos, a Segunda Turma decidiu que, havendo mais de um contribuinte responsável pelo pagamento do IPTU, o legislador tributário municipal pode optar prioritariamente por um deles. Caso a lei aponte ambos ou nenhum, a escolha será da autoridade tributária (REsp 1.110.551).

Complementação de cobrança

O artigo 149 do CTN elenca as hipóteses em que a autoridade administrativa pode fazer a revisão, de ofício, do lançamento tributário. Entre elas está o caso de apreciação de fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior. É o chamado erro de fato, que não depende de interpretação normativa para sua verificação.

Por outro lado, quando se verifica erro de direito, por equívoco na valoração jurídica dos fatos, não é possível a revisão. O mesmo acontece quando há modificação dos critérios de cálculo por decisão administrativa ou judicial. Eles só passam a valer para novos lançamentos, após a alteração.

O erro de fato ocorre, por exemplo, quando o IPTU é lançado com base em metragem de imóvel inferior à real. Quando o município constata, por meio de recadastramento do imóvel, que a área era maior do que tinha conhecimento, a complementação do imposto pode ser cobrada, respeitando o prazo decadencial de cinco anos.

Em julgamento de recurso repetitivo, a Primeira Turma decidiu que, se o lançamento original reportou-se à área menor do imóvel, por desconhecimento de sua real metragem, o imposto pode ser complementado, pois a retificação dos dados cadastrais não significa recadastramento de imóvel.

O recurso era do município do Rio de Janeiro, que em 2003 cobrou de proprietários de imóveis residenciais a diferença de IPTU relativa ao exercício de 1998. No recadastramento dos imóveis, constatou-se que a área sujeita à tributação era muito superior à que vinha sendo tributada (REsp 1.130.545).

Em outro caso, o município de Belo Horizonte fez a revisão do lançamento de IPTU referente a imóvel cujo padrão de acabamento considerado era diferente da realidade. A Segunda Turma entendeu que o lançamento complementar decorreu de um verdadeiro erro de fato, possibilitando a revisão da cobrança (AREsp 30.272).

Prescrição

Também em julgamento de recurso repetitivo, o STJ consolidou o entendimento de que o prazo prescricional para ajuizamento de ação declaratória de nulidade de lançamentos tributários (para anulação total ou parcial do crédito) é quinquenal. A contagem começa na data de notificação do contribuinte.

Para a ação de repetição de indébito, que visa à restituição de um crédito tributário pago indevidamente ou a mais do que o devido, o prazo também é de cinco anos, a contar da data de extinção parcial ou total do crédito, momento em que surge o direito de ação contra a Fazenda. E isso ocorre no instante do efetivo pagamento (REsp 947.206).

Taxas ilegais

Muitos processos chegaram ao STJ questionando a validade do lançamento de IPTU que continha também cobranças de taxa de limpeza pública e conservação de vias e logradouros e taxa de combate a sinistros. Essas taxas foram consideradas ilegais.

Em um dos casos, uma fundação hospitalar alegou que a impugnação das taxas tornava o lançamento do IPTU nulo, pois o ato ou procedimento administrativo seria único. Para o STJ, o reconhecimento de inexigibilidade das taxas não implica a realização de novo lançamento do imposto. “Até porque, o fato de as taxas serem ilegais não torna nulo o IPTU”, afirmou no voto o ministro Mauro Campbell Marques, relator do recurso.

De acordo com a jurisprudência do STJ, a retirada das taxas ilegais pode ser feita pelo próprio contribuinte com um simples cálculo aritmético, ou seja, basta subtrair da cobrança os valores indevidos (REsp 1.202.136).

Penhora do imóvel

O único imóvel residencial da família pode ser penhorado para pagamento de IPTU. A autorização está no artigo 3º da Lei 8.009/90, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família. O dispositivo afasta a impenhorabilidade em caso de cobrança de imposto predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar.

Essa regra é que permite a penhora do imóvel de família em ação de execução para cobrança de taxas de condomínio, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal. A tese foi aplicada no julgamento de um recurso especial interposto pelo proprietário de imóvel penhorado. A Primeira Turma manteve a penhora (REsp 1.100.087).

Concessão de bem público

Não incide IPTU sobre imóveis objeto de contrato de concessão de direito real de uso em razão da ausência do fato gerador do tributo. Foi o que decidiu a Segunda Turma, no julgamento de um recurso da Sociedade Civil Vale das Araucárias. Os ministros entenderam que a incidência do tributo deve ser afastada nos casos em que a posse é exercida precariamente, bem como nas demais situações que não estejam diretamente relacionadas com a aquisição do bem.

O debate girou em torno da possibilidade ou não de incidência no imposto sobre bens públicos (ruas e áreas verdes) cedidos com base em concessão de direito real de uso a condomínio fechado. A Turma entendeu que não é possível.

O relator, ministro Castro Meira, citou a definição de contribuinte prevista no artigo 34 do CTN e o artigo 156 da Constituição Federal, segundo o qual cabe ao município instituir o imposto sobre propriedade predial e territorial urbana. “Nesse contexto, o STJ tem entendido que a posse apta a gerar a obrigação tributária é aquela qualificada pelo animus domini, ou seja, a que efetivamente esteja em vias de ser transformada em propriedade, seja por promessa de compra e venda ou por usucapião”, afirmou o ministro.

No caso julgado, os ministros consideraram que o contrato de concessão de direito real de uso não proporciona ao condomínio a aquisição da propriedade concedida. Nessa situação, a posse não viabiliza ao concessionário tornar-se proprietário do bem público.

Quanto à inserção de cláusula contratual prevendo a responsabilidade do concessionário por todos os encargos civis, administrativos e tributários que possam incidir sobre o imóvel, a Turma decidiu que não há repercussão sobre a esfera tributária, pois um contrato não pode alterar as hipóteses de incidência previstas em lei (REsp 1.091.198).

AREsp 66849 - REsp 1110551 - REsp 1130545 - AREsp 30272 - REsp 947206
REsp 1202136 - REsp 1100087 - REsp 1.091.198

Fonte: STJ

sexta-feira, 3 de fevereiro de 2012

Em julgamento apertado, STF assegura poder do CNJ



O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), com o aval da maioria do Supremo Tribunal Federal (STF), pode abrir processos contra magistrados suspeitos de cometer irregularidades. O CNJ não precisa aguardar investigações das corregedorias dos tribunais ou justificar a decisão de julgar o magistrado antes do tribunal local.

A decisão do Supremo, por 6 votos a 5, blinda o Conselho das ofensivas de associações de classe para esvaziar o poder de investigação do órgão e garante a continuidade de processo já abertos e que aguardavam a conclusão do julgamento do STF para seguir tramitando.

Além disso, ministros do Supremo devem rever liminares concedidas para suspender decisões do CNJ de punir magistrados suspeitos.

Parte dessas liminares foi concedida justamente porque determinados ministros entendiam que o Conselho não poderia afastar os magistrados, pois havia usurpado competência das corregedorias dos tribunais locais.

O voto da ministra Rosa Weber, recém-chegada à Corte, foi decisivo para manter os poderes do Conselho. Até que proferisse seu voto, o plenário estava rachado ao meio: 5 ministros indicavam que votariam a favor da manutenção dos poderes do CNJ e 5 adiantavam que imporiam restrições para a abertura de processos diretamente pelo órgão.

Fonte: O ESTADO DE S. PAULO - NACIONAL

quinta-feira, 2 de fevereiro de 2012

Especialistas concordam que Justiça não está em crise

A chamada crise do Judiciário, reverberada pela imprensa ao mencionar a discussão sobre quem deve investigar os juízes, é fictícia. A afirmação, feita pelo chefe do Poder Judiciário, ministro Cezar Peluso, durante a abertura do Ano Judiciário, nesta quarta-feira (1º/2), foi respaldada no meio jurídico.

O presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), Nelson Calandra, corroborou que o debate recente sobre a competência do Conselho Nacional de Justiça para investigar juízes antes das corregedorias dos tribunais não configura uma crise no Judiciário. "É uma crise sem lastro, calcada em algumas impressões equivocadas", diz.

Para o presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), Renato Henry Sant'Anna, o discurso do ministro "recoloca a necessária racionalidade nas discussões envolvendo o Poder Judiciário, afinal, a esmagadora maioria dos juízes brasileiros não é inimiga do CNJ e tem o maior interesse de afastar os poucos maus magistrados, desde que através de procedimentos que respeitem a Constituição Federal".

Presidente da Associação dos Juízes Federais do Brasil, o juiz Gabriel Wedy elogiou a importância dada por Peluso à participação do Judiciário no cenário nacional. "O presidente do STF manifestou-se oportunamente, enfocando decisões importantes da corte, em que a sociedade aguardava uma atuação do Estado ante a omissão dos Poderes Executivo e Legislativo", e alertou: "Extrai-se do pronunciamento a necessidade da construção urgente de uma agenda positiva entre as cúpulas dos Poderes do Estado, pautada por um diálogo, racional e constante, que não desconsidere o texto da Constituição."

"Considero corretíssima a afirmação de que não há crise e de que o debate atual é resultado dos progressos obtidos pelo Judiciário, e não sintoma de crise ou deficiência do sistema", afirma o criminalista e fundador do Instituto de Defesa do Direito de Defesa Arnaldo Malheiros Filho.

A chamada crise teve início quando a ministra Eliana Calmon, corregedora nacional de Justiça, afirmou que havia no Judiciário "bandidos de toga", o que justificaria o protagonismo do CNJ nas investigações. O órgão revelou haver dados do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) que indicariam recebimento indevido de valores por magistrados e servidores. Em resposta, a AMB impetrou Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a Resolução 135 do CNJ, que disciplina o procedimento disciplinar do órgão, levada nesta quarta a julgamento no STF.

No discurso, Cezar Peluso reconheceu haver casos de desvios éticos no Judiciário, mas ressalvou que as regras devem ser obedecidas. A corrupção, segundo ele, seja no Judiciário, seja na sociedade em geral, deve "ser combatida sem tréguas, segundo os padrões e os limites da ética e do ordenamento jurídico", e lembrou que "juiz não faz inquérito, nem produz prova de acusação. Nem a Justiça criminal foi inventada só para punir, senão para julgar segundo a lei". O advogado Arnaldo Malheiros Filho considerou a declaração "reconfortante".

Para o presidente do Supremo Tribunal Federal, o debate atual é resultado dos progressos do Judiciário e não sintoma de crise ou deficiência do sistema. "O aumento da transparência e a abertura do Judiciário às contribuições dos outros Poderes e da sociedade é que estão à raiz do debate sobre a modernização já em curso."

Ao comparar as corregedorias do Executivo e do Legislativio, afirmou que "nenhum dos Poderes da República se reverte do portentoso aparato de controle que (…) cerca o Judiciário mediante as corregedorias locais e dos tribunais superiores e do Conselho Nacional de Justiça (…), único órgão integrado por agentes externos a exercer contígua e rigorosa fiscalização do próprio Poder". O presidente da AMB concorda. "Todas as conquistas surgiram do trabalho dos juízes. O CNJ tem atuado de modo a coordenar os esforços da magistrados."

Segundo Cezar Peluso, depois da Reforma trazida pela Emenda Constitucional 45/2004, o Judiciário ganhou dimensão político-institucional, ocupando espaço nos debates nacionais. A explosão de demandas nos últimos 20 anos, para Peluso, comprovaria isso, revelando uma sociedade mais consciente de seus direitos e de que a Justiça é o reduto de que os cidadãos dispõem para ver seus direitos assegurados. "Nenhum, nenhum dos males que ainda atormentam a sociedade brasileira pode ser imputado ao Poder Judiciário", disse.

O advogado Antonio Correa Meyer, sócio do escritório Machado, Meyer, Sendacz, Opice Advogados, discorda. "É compreensível que o ministro, no seu discurso, tenha ressaltado as principais realizações do Judiciário, todas importantes e valiosas para o cidadão, mas sua Excelência absolve o Poder Judiciário, isentando-o de qualquer participação, mesmo que indireta, nesses males, como se esse Poder não fosse parte da realidade brasileira", diz. No entanto, concordou com a afirmação de que a nação não deve abraçar um processo de degradação do Judiciário, exacerbando um conflito social contra os juízes.

Em longa digressão sobre as mudanças sofridas e causadas pelo Judiciário no país, Peluso lembrou que o que legitimou o Judiciário como árbitro entre os demais Poderes e entre eles e a sociedade é o fato de ser sujeito apenas à Constituição, que prevê que direitos fundamentais devem ser garantidos mesmo contra pretensões da maioria. Como exemplo, citou julgamentos célebres como a demarcação de terras indígenas, importação de pneus, pesquisas com células-tronco embrionárias, sistema de cotas, manifestações pela descriminalização do uso de drogas, união homoafetiva e Lei da Ficha Limpa. O presidente do Supremo citou a ConJur ao elogiar retrospectiva assinada pelos constitucionalistas Luís Roberto Barroso e Eduardo Mendonça, que reconheceram a forma contramajoritária como a corte se posicionou em alguns desses julgamentos.

Segundo o advogado-geral da União, ministro Luís Inácio Adams, Peluso "fez um desabafo e deu um testemunho pessoal. Foi uma exposição bonita que expressa a experiência acumulada de quem tem 44 anos de magistratura e o sentimento do dever cumprido”.

“A fala do Presidente foi extremamente feliz ao expor que as discussões sobre o Judiciário não são sinal de crise", concordou o ex-secretário da Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça, Pierpaolo Bottini. "Essa situação é o resultado de um processo de abertura e transparência, que começou com a Reforma de 2004”, concluiu

Fonte: Consultor Jurídico

Novo CPC também precisa se adaptar às tecnologias



A tecnologia da informação proporciona mudanças inimagináveis pelo homem nas suas atividades sobre todos os aspectos e em todos os segmentos; na área econômico-financeira as alterações já fazem parte da vida do empresariado; no campo jurídico é que reside grande atraso, pois ainda se usa os métodos tradicionais de trabalho e há alguma resistência para aceitação dos novos processos. Essa situação permite ainda o uso da máquina de escrever, do papel, do carimbo, da agulha e do cordão, quando deveriam ser substituídos pelo computador, pelo DVD ou pelo pen drive. 

Atualmente, a ação pública ou privada do administrador, na educação, na economia, na segurança pública, na saúde ou no judiciário reclama o uso da rede mundial de computadores para boa prestação de serviços. Ganha, fundamentalmente, em agilidade e segurança. 

No Brasil, o primeiro passo, em termos de legislação para o processo eletrônico, foi dado pela Lei 9.800, de 1999, que autorizou a transmissão de peças processuais por fax ou similar. Não deixou de ser um avanço significativo, mas ainda era pouco diante da tecnologia da informação.

A Emenda Constitucional 45, de 2004, promoveu alteração em vinte e cinco artigos da Constituição e acrescentou quatro novos, abrindo, dessa forma, espaço para a modernização do Judiciário. Daí nasceram o Conselho Nacional de Justiça, destinado a controlar a área administrativa e financeira do sistema, a Súmula Vinculante, que contribui para acelerar as decisões e diminuir o número de processos, a repercussão geral das questões constitucionais como requisito para recebimento do Recurso Extraordinário no Supremo Tribunal Federal. 

Seguiram-se outras alterações legais: a Lei 11.280/2006, parágrafo do artigo 154 do Código de Processo Civil, autorizou os Tribunais a “disciplinar a prática e a comunicação oficial dos seus atos processuais por meios eletrônicos,...”; a Lei 11.341, de 2006, parágrafo único do artigo 541 do CPC, passou a aceitar a mídia eletrônica ou a internet como repositório de jurisprudência para comprovar divergência em recursos extraordinários e especiais; a Lei 11.382, de 2006, artigo 655-A do CPC, autorizou o juiz a requisitar “à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre existência de ativos em nome do executado...”.

Depois veio a Lei 11.419, 2006, modificando o CPC, para autorizar a tramitação do processo sem o uso do papel e promovendo verdadeira revolução no sistema judiciário brasileiro. Essa lei contribui para evitar as petições longas, acaba com os arquivos, facilita a consulta de informações e democratiza o acesso à Justiça. Preocupou-se até mesmo com eventuais dificuldades dos advogados e dos jurisdicionados, quando condicionou a adoção compulsória do sistema à disponibilização gratuita de “equipamentos de digitalização e de acesso à rede mundial de computadores à disposição dos interessados...”

A regra impediu que os Tribunais tornassem obrigatório o peticionamento eletrônico sem suficientes equipamentos para acesso de advogados e dos jurisdicionados.

Outras dificuldades poderão ocorrer para implementação integral do sistema, mas de fácil solução. É o que acontece, por exemplo, com a eventual falha da internet, situação prevista no parágrafo 2º, artigo 10, quando prorroga o prazo para o dia seguinte à “resolução do problema”.

O maior obstáculo para obediência à lei do sistema eletrônico reside na dificuldade de acesso para advogados e jurisdicionados, residentes no interior do país, onde se depara com falhas, considerando o fato de ainda existir no Brasil municípios que não recebem o sinal da internet, além de eventuais interrupções do sinal e até de energia elétrica.

A previsão legal de suspensão do processo “por motivo de força maior”, inciso V, artigo 265 e 507 do CPC, não são suficientes para justificar os impedimentos técnicos de acesso à internet, porquanto o advogado ou jurisdicionado terão dificuldades para comprovar o fato.     

Tudo isso reclama fundamentalmente interesse e participação ativa dos operadores do direito. De nada vale a máquina sem a vontade do juiz, do advogado, do defensor público, do promotor e dos serventuários. Pode acabar com o papel, o que não significa fim da morosidade das decisões judiciais que depende do raciocínio, inexistente na máquina. 

Estatística do CNJ mostra que o Judiciário ainda não explorou as permissões oferecidas pela Lei 11.419; os autos em formato digital, por exemplo, representa apenas cinco por cento dos noventa milhões de processo judiciais que tramitam no Brasil, menos pela estrutura disponível, mais pela omissão dos Tribunais, onde há resistência para uso integral dos permissivos legais.

A Constituição, artigo 93, inciso XIV, estabelece que “os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório”; essa saudável prática, para integral aplicação, ainda depende de regulamentação através da Lei Orgânica da Magistratura de iniciativa do Supremo Tribunal Federal. A significação desse dispositivo situa-se na agilidade que imprimirá ao processo, através de muitos atos simples que serão praticados pelos serventuários, sem necessidade de participação do juiz.

O professor Spengler, da Duke University, observou e mostrou pontos negativos da “Machine-Made Justice”; apontou a significativa velocidade e memória da máquina, mas assegurou a superioridade do raciocínio humano. O processo digital será responsável pela agilização e pela modernização do Judiciário, mas causará estragos à vaidade do homem, sem dúvida alguma.

O advogado e o julgador perdem a tribuna, mas a parte ganha o pronunciamento rápido da Justiça; no rumo que toma a tecnologia, a tendência será a suspensão da defesa oral pelo advogado e da leitura do voto, pelo relator do processo, em sessão de julgamento; o novo sistema permite o acompanhamento das audiências de onde a pessoa estiver, bastando apenas acessar à internet; a webcam, câmara que leva a imagem a qualquer ponto do planeta, possibilita esse acompanhamento em tempo real.

Com essas alterações, já não se justificam certos privilégios gozados pela Fazenda Pública, a exemplo da invocação da intimação pessoal, artigo 17, Lei 10.910, de 2004, e por oficial de Justiça, ou o prazo diferenciado; aliás, a Fazenda Pública busca mais a manutenção de seus privilégios do que mesmo a agilidade do processo, possibilitando assim a contagem da marcha do processo não em dias ou meses, mas em anos. 

Apesar da deferência concedida pelos julgadores, a Lei 11.419, de 2006, não deixa margem à dúvida de que também a Fazenda Pública terá de se adequar aos novos tempos e permitir a evolução do processo. É que o parágrafo 6º do artigo 5º da lei citada é explícito, quando assegura que “as intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais”.

Incoerentemente, a Procuradoria Geral do Estado da Bahia já ajuíza execução fiscal eletrônica, ou seja, presteza para arrecadar e lerdeza para pagar ou cumprir as decisões judiciais que não lhe agrada.  

O próximo passo para agilização do processo situa-se nos julgamentos virtuais dos feitos que não admita sustentação oral, a exemplo dos Embargos Declaratórios, Agravos Regimentais, Conflitos de Competência, Exceção de Suspeição, inovação que poderá ser trazida pelo novo Código de Processo Civil. Os Tribunais de Justiça de São Paulo, Rio de Janeiro e Mato Grosso já implantaram esse avanço tecnológico. 

O distanciamento do julgador para com o advogado não pode constituir motivo para impedir a boa prestação de serviço ao jurisdicionado, porquanto não se deve nem se pode sacrificar o direito de a parte ter o julgamento com presteza. A ocupação da tribuna não pode servir de empecilho para o julgamento virtual. Na verdade, os advogados mais românticos queixam-se dos saudosos tempos nos quais a defesa oral era sustentáculo para suas aparições públicas e para mostrar sua competência em oratória.

Espera-se que o novo Código de Processo Civil adapte o processo à evolução tecnológica, deixando margem para incorporação imediata dos novos avanços que surgirão e abandonando por completo o padrão-papel. Isso só será possível se a lei concentrar mais na tramitação do processo.

Fonte. Consultor Jurídico

terça-feira, 31 de janeiro de 2012

Justiça aceitará cartão de crédito

A Justiça começará a aceitar cartões de crédito ou débito para o pagamento de dívidas trabalhistas ainda este ano. O compromisso formal que faltava para que a medida fosse concretizada foi firmada ontem no Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Representantes do Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal e da Justiça, como a corregedora nacional de Justiça, ministra Eliana Calmon e o corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Antônio José de Barros Levenhagen, assinaram um termo de cooperação técnica que permitirá o uso do sistema.

O projeto-piloto começará na 13ª Vara do Trabalho de Belém, no Pará. A ideia é que em seis meses a novidade esteja disponível para todos os tribunais interessados.

A iniciativa inédita deve agilizar o pagamento das condenações ao repassar o dinheiro rapidamente à parte beneficiada e reduzir a burocracia para o arquivamento dos processos finalizados. Atualmente, o acerto dessas dívidas é feito via depósitos bancários e envolve uma série de etapas burocráticas.

Com o uso de cartões, a quitação poderá ser imediata, se efetuada via débito automático, ou em 30 dias, no caso de crédito. O arquivamento do processo também passa a ser feito logo após a impressão dos recibos de pagamento. Embora o projeto tenha início com o Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal, todos os cartões de crédito e de débito serão aceitos.

Para a corregedora Nacional de Justiça, ministra Eliana Calmon, "a Justiça do Trabalho está na frente com a parceria por precisar ser mais ágil ao atuar diuturnamente com a vida dos trabalhadores". Segundo ela, atualmente a execução de uma decisão trabalhista pode durar até dois anos, pela burocracia e congestionamento dos processos, o que deve ser acelerado com o pagamento via cartões.

A nova medida deve ainda facilitar as conciliações, de acordo com a ministra. "Também vai haver uma redução na inadimplência, pois o devedor vai pagar na hora". Para a ministra, ainda será possível ao devedor fazer a renegociação de sua dívida no cartão e também serão aceitos os casos em que o devedor quiser adiantar parcelas. Nas transações, os bancos deverão cobrar taxas proporcionais ao valor da dívida. Segundo a ministra, as instituições financeiras que cobrarem percentuais elevados para a utilização do cartão serão dispensadas. Ela defendeu a cobrança de taxa de 1% do valor da dívida.

O corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Antônio José de Barros Levenhagen ainda ressaltou que o sistema deve beneficiar sobretudo as micro, pequenas e médias empresas que podem ter dificuldades financeiras para fazer o pagamento dessas condenações à vista. " O sucesso vai depender da adesão dos devedores, mas creio que vai ser maciça até porque haverá uma facilitação no pagamento desses débitos que poderão ser parcelados no cartão". O ministro lembra que ao quitar a dívida, a empresa sairá do Banco Nacional de Débitos Trabalhistas e poderá emitir novamente a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, necessária, por exemplo, para participar de licitações.

O presidente do TRT do Pará e do Amapá e responsável pelo projeto-piloto, desembargador José Maria Quadros de Alencar, diz que desde o ano passado são feitos ajustes técnicos e reuniões com o Banco do Brasil, CEF e operadoras de cartão.

Fonte: Valor Econômico

NOTA PÚBLICA: A defesa do Poder Judiciário e a Constituição Federal



Desde o início do recesso forense, nos Tribunais Superiores, no final do mês de dezembro de 2011, a imprensa vem repercutindo, com impressionante frequência, fatos relacionados ao Conselho Nacional de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal, notadamente a respeito de duas decisões liminares proferidas pelos Ministros Marco Aurélio Mendes de Farias Mello e Enrique Ricardo Lewandowski, na ADI nº 4638 e no Mandado de Segurança nº 31085.

Considerando a proximidade do julgamento, em plenário, dos processos em referência, e a relevância e a urgência dos temas já mencionados, a Associação dos Advogados de São Paulo – AASP vem a público apresentar sua manifestação.

A Emenda Constitucional 45, de 08 de dezembro de 2004, na redação que deu ao artigo 103-B, parágrafo 4º., inciso III e parágrafo 5º dispôs, em síntese, que compete ao Conselho Nacional de Justiça o controle dos assuntos administrativos e financeiros do Poder Judiciário, e do cumprimento dos deveres funcionais de juízes e servidores. No exercício dessa competência, cabe ao CNJ, sem prejuízo das competências disciplinar e correcional dos Tribunais, o recebimento e conhecimento de reclamações contra juízes ou órgãos do Poder Judiciário, podendo avocar processos disciplinares em curso; cabe, ainda no teor da EC 45, a Ministro do Superior Tribunal de Justiça o exercício da função de Ministro-Corregedor.

Essas alterações constitucionais foram amplamente discutidas no Congresso Nacional e resultaram de um anseio da sociedade por maior transparência e efetividade do Poder Judiciário, por meio do tão propalado, à época, “controle externo do Poder Judiciário”.

Não há dúvida razoável, no texto constitucional, a respeito da competência do CNJ quanto à apuração dos eventuais desvios e abusos cometidos por magistrados, em todo o país. Essa competência deve ser compatibilizada, sem dúvida, com o princípio da unicidade da investigação, preservando-se, igualmente, o princípio do devido processo legal.

O CNJ tem o poder-dever de inverstigar toda e qualquer denúncia sobre eventuais abusos e desvios de magistrados, de servidores e de órgãos do Poder Judiciário em nosso país. É óbvio que, em havendo investigação em curso, perante Corregedorias Estaduais ou Federais, deverá ser evitada a duplicidade da investigação e apenamento, mas (e isso certamente será objeto de deliberação pelo Supremo Tribunal Federal) as Corregedorias locais deverão ser expeditas, eficazes e transparentes nessas apurações e na aplicação das sanções eventualmente cabíveis, sob o risco de avocação de procedimentos pelo CNJ.

Não se pode que investigam e aplicam sanções aos Desembargadores, mas sim os respectivos Órgãos Especiais dos Tribunais Estaduais ou Federais, que também devem seguir as referidas regras constitucionais.

Se excessos houver, certamente o Supremo Tribunal Federal acolherá, com a rapidez e eficiência de que deu mostras no final de 2011, pleitos para a correção do rumo.

Por outro lado, e não menos importante, é a observância do princípio constitucional da transparência pelo CNJ. No curso das últimas semanas, a imprensa vem divulgando, em doses homeopáticas mas contínuas, notícias sobre abusos e investigações que estariam em curso a respeito de Desembargadores do Tribunal de Justiça de São Paulo; ao mesmo tempo, divulgou-se pedido dirigido à Corregedoria do CNJ pelo Presidente do TJSP, Desembargador Ivan Sartori, no sentido de que necessitava conhecer os fatos relativos às investigações em curso quanto a integrantes da Corte Paulista; não se tem notícia de que esse pleito tenha sido atendido.

Ora, o Presidente do maior Tribunal desse país tem não só a prerrogativa, mas também o dever, de tomar conhecimento a respeito de investigação de membros desse Tribunal, até mesmo para verificar se já há alguma investigação em curso, perante o Tribunal de Justiça, ou se há algum fato grave a respeito do qual deva se pronunciar ou submeter ao Órgão Especial. Nada, nada mesmo, justifica a divulgada omissão do CNJ.

A omissão em referência atinge, frontal e gravemente, todo o Poder Judiciário bandeirante, de forma ampla, com sérias consequências inclusive para o exercício da jurisdição e para a prática da advocacia, pois coloca em suspeição, indistintamente, os 353 Desembargadores de nossa Corte de Justiça.
Urge, em observância ao princípio constitucional da transparência, a divulgação, imediata e de uma só vez, pelo CNJ, dos nomes e fatos relacionados com Desembargadores do TJSP, retirando a espada de Dâmocles de sobre o Judiciário paulista.

Concluindo essa nota pública, a AASP não pode se furtar a afirmar que não há, contrariamente ao que vem sendo divulgado na imprensa, o “emparedamento do STF”, pois, como é curial em todo o regime democrático, as decisões judiciais que desagradam ou contrariam interesses de parcela da sociedade são objeto de críticas e análises, mas a nossa mais alta Corte vem marcando sua história com a altivez e independência necessárias, sem que nada, nem qualquer tema ou processo polêmico, possam abalar os seguros e hígidos alicerces do Supremo Tribunal de Justiça. Emparedamento haverá no dia em que o STF tiver de navegar pelas águas turvas de setores corporativos de nossa sociedade, sem decidir a rota de seu destino.

Fonte: AASP