segunda-feira, 18 de junho de 2012



O STJ decidiu ser cabível indenização por danos morais a recusa injusta de cobertura em contratos de plano de saúde, considerando que a mesma causa aflição psicológica e de angústia nosegurado. Há também apontamento sobre a discriminação com idoso.


Tribunais Estaduais entendem que “mero dissabor" ou "mero desacerto contratual", não podem ser entendidos como dano moral, eis que não violado seus direitos de personalidade. Porém, para a Ministra NANCY ANDRIGUI essa regra deve ser vista com exceções, analisando-se as circunstâncias e consequências do ato da negativa levada a efeito pelo Plano de Saúde.
Outro ponto tratado neste artigo faz referência à discriminação contra o idoso pelos Planos de Saúde.
Importante registrar que a Constituição Federal de 1988 e a Política Nacional do Idoso já vedavam qualquer discriminação contra idoso.
Desta forma não pode ocorrer aumento de planos de saúde em razão da mudança de faixa etária após 60 anos, devendo ser aplicado tão somente o reajuste autorizado pela ANS e divulgado anualmente.
Todo idoso que teve a mensalidade de seu plano de saúde aumentada além do percentual autorizado pela ANS tem direito a buscar o Poder Judiciário para ter reembolsado o valor pago a maior, sendo permitido, ainda, o pedido em dobro de acordo com o que prevê nossa legislação.

Para entendermos melhor os pontos tratados no artigo, conversamos a Dra. Iraci Arboleya Campachi, autora do artigo e advogada com grande conhecimento sobre o assunto:
MeuAdvogado: Como se caracteriza essa “recusa injusta de cobertura em contratos de Plano de Saúde”?
Dra. Iraci Arboleya Campachi: Há nos contratos de plano de saúde  coberturas pré-definidas, bem como as não cobertas.
Todavia não pode haver negativa com base na falta de cobertura quando um elemento está agregado a outro, caracterizando-se, então, recusa injusta.
Exemplificando: cirurgia do coração para colocar marcapasso mas este não está coberto - recusa injusta da cobrança do marcapasso já que a cirurgia é exatamente para sua colocação; necessidade de cirurgia bariátrica mas as cirurgias plásticas não estão cobertas porque o contrato prevê falta de cobertura - recusa injusta  já que a reparação decorre da primeira cirurgia e não foi opção do segurado.
Este assunto é longo e poderá gerar outra matéria específica.
MeuAdvogado: Qual será o argumento que o usuário do Plano de Saúde poderá apoiar-se para entrar com uma ação indenizatória por conta dessa recusa da cobertura em contratos do Plano de Saúde?
Dra. Iraci Arboleya Campachi: O Acessório acompanha o principal - ou seja, não pode ocorrer a negativa de cobertura de um procedimento que foi determinado em decorrência de outro. Vale acrescentar que os Tribunais ao julgar casos desta espécie estão obrigando as seguradoras/operadoras aà cobertura total do procedimento.
MeuAdvogado: É citado no artigo que não pode haver aumento no valor do Plano de Saúde do idoso, somente o “reajuste autorizado pela ANS e divulgado anualmente”; esse reajuste é válido para todos os segurados, independente da faixa etária? Como é feito o cálculo desse reajuste?
Dra. Iraci Arboleya Campachi: Sim,  os índices são aplicados a todos os segurados, todavia existe uma tabela de faixa etária e na mudança desta haverá um acréscimo além do percentual divulgado pela ANS - é necessário verificar no contrato qual o percentual que será aplicado para cada mudança de faixa etária, ressaltando que após 60 anos não poderá ocorrer essa majoração, mas tão somente o índice divulgado pela ANS.
O cálculo é bem simples: multiplica-se o percentual divulgado pelo valor da última mensalidade e este aumento deve ocorrer no mes correspondente àquele da assinatura do contrato e não quando da divulgação do índice que, normalmente, ocorre no início de cada ano.
MeuAdvogado: E no caso do idoso que se torna um segurado quando já possui sessenta anos, sem antes possuir o plano, é permitida a cobrança de uma taxa maior?
Dra. Iraci Arboleya Campachi: Atualmente os contratos são pactuados já em REAIS, por isso se o contrato for firmado hoje será o valor pactuado. Todavia, se o contrato for antigo e se conseguir provar que houve diferença na cobrança pode ser requerido a devolução em dobro daquilo que foi cobrado a maior, bem como a redução para o valor correto.
Exemplificando - existem contratos firmados com US - Unidade de Serviço - e nestes casos é fácil a comprovação porque para cada faixa etária é fixada uma quantidade de US e essa quantidade consta do contrato, assim se para uma pessoa de 59 era cobrada 1.000 US e para outra de 61 foi cobrado 1.300 US, houve discriminação em razão da idade.
Neste questionamento é necessário análise de cada caso.
A Dra. Iraci Arboleya Campachi é advogada em São Paulo-SP e atua nas áreas de Direito Civil, Direito do Consumidor, Direito Processual Civil, Direito Securitário, Plano de Saúde.
FONTE: Meu Advogado

segunda-feira, 11 de junho de 2012

TRF-4ª começa a reconhecer que honorários sucumbenciais não são compensáveis

 
Uma boa notícia - parcial - para a Advocacia: a 5ª Turma do TRF da 4ª Região bem como a 3ª Seção da mesma corte mudaram de posição e passaram a entender ser vedada a compensação de honorários da ação principal com a fixada nos embargos à execução. O reparo é que os dois colegiados, por maioria, ainda mantêm a compensação na própria ação de conhecimento, quando há sucumbência recíproca. 
Na 5ª Turma, que é integrada pelo desembargador Rogério Favreto - que chegou à corte por meio do quinto constitucional (Advocacia) - predominava a posição de possibilidade.
"Comecei a divergir e em julgado da 3ª Seção, em sede de embargos infringentes, foi revertida a posição e, por maioria (4 x 2) venceu a posição que sustento, acompanhado pelos desembargadores João Batista Pinto Silveira, Celso Kipper e juíza convocada Claudia Cristofani" - conta Favreto ao Espaço Vital. (Proc. nº 0000570-27.2011.404.9999). 
Na sequência, ele pautou mais dois casos similares e, na condição de relator predominou o seu voto (5 x 1) pois o desembargador federal Luis Alberto Aurvalle também aderiu à posição (EI n°s 0001975-98.2011.404.9999 e 0000568-57.2011.404.9999). 
Os votos de Favreto tem sustentado que "além da ausência de fundamento legal para a compensação da verba honorária fixada na ação principal com a fixada nos embargos à execução, deve-se ter presente que a condenação de honorários na ação principal já está acobertada pelo trânsito em julgado". 
O voto vencido, que mantem a compensação dos honorários, é do desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira. 
"Ainda luto, mas infelizmente em minoria, na posição sobre a vedação da compensação na própria ação. Sustento que se tratam de créditos e partes distintas - mas neste plano ainda fico vencido" - revela Favreto. 
Fonte: www.espacovital.com.br


terça-feira, 6 de março de 2012

Cobrança de condomínio antes da entrega das chaves é ilegal, alerta instituto de defesa do consumidor




Em 2007, o comerciante José dos Santos comprou um imóvel na planta. Oempreendimento deveria ter ficado pronto em outubro de 2009, mas a obra atrasou, ultrapassando até mesmo os seis meses permitidos por lei. Santos só conseguiu finalmente se mudar em agosto do ano passado. Na época, ele já estava pagando o condomínio há três meses, mesmo sem nunca ter pisado no apartamento. Assim como o comerciante, muitos outros compradores de imóveis novos passam por situações semelhantes. Mas, embora esteja se tornando cada vez mais comum, a cobrança da taxa de condomínio antes da entrega das chaves é ilegal.
O alerta é do Instituto Brasileiro de Estudos e Defesa das Relações de Consumo (Ibedec) e leva em conta uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em 2009, o órgão determinou que “a efetiva posse do imóvel, com a entrega das chaves, define o momento a partir do qual surge para o condômino a obrigação de efeituar o pagamento das despesas condominiais”.
“O consumidor tem duas opções. Ele pode recusar o pagamento e reclamar no Procon ou pagar a cobrança indevida e exigir na Justiça a devolução da quantia em dobro, com juros e correção monetária”, afirma José Geraldo Tardin, presidente do Ibedec.
O que acontece, segundo Tardin, é que as construtoras transferem para o comprador do imóvel a taxa de condomínio já a partir da emissão do habite-se. O problema é que essa autorização municipal não é garantia de que o imóvel será entregue imediatamente. No caso dos prédios, por exemplo, a lei exige o desmembramento da matrícula do empreendimento para cada unidade, para assim lavrar a escritura e registrar o imóvel, o que leva, em média, dois meses. Isso sem contar a própria demora na entrega das chaves quando a negociação envolve financiamento bancário para quitar o saldo devedor com a construtora. Esse foi o caso do comerciante:
“O atraso da obra prejudicou todo o andamento do processo de financiamento do imóvel. E comecei a pagar a taxa de condomínio mesmo antes de ver o imóvel pronto. Na época, eu estava tão ansioso para resolver tudo logo que nem questionei a cobrança.”
Como recorrer – Quem for cobrado pode inclusive recorrer aos Juizados Especiais contra o condomínio e contra a construtora. Para isso, é preciso ter provas da data de recebimento do imóvel e do pagamento das taxas de condomínio antes da entrega das chaves. A lei vale, inclusive, para as chamadas cobranças de “despesas pré-condominiais

Fonte: ZapImóveis

quarta-feira, 22 de fevereiro de 2012

Provimento n.º 1.946, de 12 de janeiro 2012

O Tribunal de Justiça de São Paulo publicou o Provimento nº 1.946 que dispõe sobre a suspensão do expediente forense no exercício de 2012.

Veja abaixo a norma na íntegra.

Provimento n.º 1.946, de 12 de janeiro 2012

Dispõe sobre a suspensão do expediente forense no exercício de 2012.

O Conselho Superior da Magistratura, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a necessidade de regulamentar o expediente forense para o exercício de 2012,

Resolve:

Artigo 1º – No exercício de 2012 não haverá expediente no Foro Judicial de Primeira e segunda Instâncias do Estado e na Secretaria do Tribunal de Justiça, nos seguintes dias:

20 de fevereiro – segunda-feira – Carnaval;
21 de fevereiro – terça-feira – Carnaval;
05 de abril – quinta-feira –Endoenças;
06 de abril – sexta-feira – Paixão;
21 de abril – sábado – Tiradentes;
1º de maio – terça-feira – Dia do Trabalho;
07 de junho – quinta-feira – Corpus Christi;
09 de julho – segunda-feira – data magna do Estado de São Paulo;
07 de setembro- sexta-feira – Independência do Brasil;
12 de outubro – sexta-feira – consagrado a Nossa Senhora Aparecida;
02 de novembro – sexta-feira – Finados;
15 de novembro – quinta-feira – Proclamação da República.

Artigo 2º – Não haverá expediente nos dias 30 de abril, 08 de junho e 16 de novembro.

§ 1º – As horas não trabalhadas deverão ser repostas após o respectivo feriado e até o último dia útil do segundo mês subsequente, facultando-se ao servidor o uso de horas de compensação, cujo controle ficará a cargo dos dirigentes.

§ 2º – Nos registros de frequência deverá ser mencionada apenas a informação relativa aos servidores que deixaram de efetuar, no prazo, a reposição.

Artigo 3º – No dia 22 de fevereiro (quarta-feira de Cinzas), observado o horário de trabalho diferenciado no Tribunal de Justiça, o servidor iniciará sua jornada de trabalho 3 (três) horas após o horário a que estiver sujeito.

Artigo 4º – Não haverá expediente no dia 08 de outubro, dia seguinte ao da realização das eleições de 1º turno para Prefeito e Vereadores, e no dia 29 de outubro, se houver o 2º turno.

Artigo 5º – Na Comarca da Capital, não haverá expediente na Secretaria e no Foro Judicial, nos dias:

I – 25 de janeiro, data da Fundação da Cidade de São Paulo, feriado municipal de acordo com a Lei nº 7.008, de 06 de abril de 1967 e

II – 20 de novembro, feriado previsto na Lei Municipal nº 13.707, de 07 de janeiro de 2004.

Artigo 6º – Nos dias em que não houver expediente funcionará o Plantão Judiciário.

Artigo 7º – Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

São Paulo, 12 de janeiro de 2012.

(aa) Ivan Ricardo Garisio Sartori, Presidente do Tribunal de Justiça,José Gaspar Gonzaga Franceschini, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça,José Renato Nalini, Corregedor Geral da Justiça,Antonio Augusto Corrêa Vianna, Decano,Samuel Alves de Melo Jùnior, Presidente da Seção de Direito Público,
Antonio José Silveira Paulilo, Presidente da Seção de Direito Privado,
Antonio Carlos Tristão Ribeiro Presidente da Seção Criminal.
Este texto não substitui o publicado no DJe, TJSP, Administrativo, 3/2/2012, p. 2

Fonte: AASP

terça-feira, 14 de fevereiro de 2012

Indenização moral é sanção civil e não mera compensação



Em acórdão da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), o desembargador Luiz Carlos Gomes Godoi entendeu que a indenização moral tem caráter de sanção civil e não de mera compensação.

Ao justificar seu entendimento, o magistrado apresentou duas razões: “A uma, porque a ofensa moral não comporta reparação pecuniária ou compensação”; “a duas, porque a suposta atenuação da dor, acaso proporcionada pela indenização é, quando muito, um plus à pena aplicada”.

A decisão ainda afirma que o bem jurídico lesado, por não apresentar cunho material e palpável, não tem valor econômico, por estar inserido no “plano psicológico da vítima” e, assim, não pode ser mensurado quantitativamente ou desempenhar o que o desembargador chamou de função de equivalência.

No processo analisado pela turma, ficou comprovado que a empregada sofreu acidente de trabalho por conta da inobservância da empresa quanto às normas de segurança e proteção do ambiente laboral, o que lhe acarretou, inclusive, sequelas parciais e também outras permanentes.

O magistrado, após decidir pela condenação da empresa ao pagamento de indenização moral em favor da trabalhadora, afirmou ainda que sua quantificação depende da extensão do dano e da proporção entre ele e a culpa, nos termos do artigo 944 do
Código Civil.

Dessa forma, ao recurso ordinário interposto pela empresa foi negado provimento, por maioria de votos.

Processo: 02135.0058.2005.5.02.0014 – RO

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

Valor de seguro obrigatório deve ser proporcional


Invalidez decorrente da retirada do baço pode ser comprovada mediante laudo médico e a vítima deve receber o valor do Seguro DPVAT proporcional à lesão sofrida. Esta foi a decisão da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que acolheu parcialmente o Recurso nº 39392/2011, interposto por uma vítima que teve o baço extraído em decorrência de acidente automobilístico.

A Seguradora P.S. Cia. de Seguros Gerais, ora apelada, foi condenada ao pagamento de 10% do valor total de R$ 13,5 mil, com incidência de juros de 1% a partir da citação válida e correção monetária pelo INPC a partir da data do sinistro. A apelada foi condenada ainda ao pagamento das custas judiciais e honorários de sucumbência, fixados em 20% sobre o valor da condenação.

A apelação foi contrária à sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, em ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT, que julgou improcedente a pretensão, pois entendeu que o mesmo não teve invalidez permanente decorrente da retirada do baço. A decisão ainda condenou o agora recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, arbitrados na quantia de R$ 500,00.

A vítima aduziu que houve debilidade, incapacidade e deformidade permanentes em razão da retirada do seu baço. Requereu a quantia de quarenta salários mínimos a título de indenização referente ao Seguro Obrigatório DPVAT e a condenação da seguradora ao pagamento dos honorários advocatícios, no valor equivalente a 20% da condenação. A apelada, em contrarrazões recursais, refutou as acusações, pedindo a manutenção da decisão de Primeiro Grau.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Dirceu dos Santos, levou em consideração a presença de um laudo oficial emitido pelo Instituto Médico Legal. O documento explica que o baço é um órgão que possui variadas funções imunológicas importantes, tais como a depuração de bactérias da corrente sanguínea e a produção precoce de anticorpos contra várias partículas antigênicas. Estudos e pesquisas científicas foram juntados aos autos comprovando o alegado. Considerou o magistrado que embora as funções não sejam vitais, são de suma importância para o bom funcionamento do organismo humano e a ausência do órgão acarretaria uma debilidade permanente para o indivíduo. O relator ainda reforçou a decisão com o implemento de jurisprudência acerca do assunto.

Destacou o magistrado que o pagamento do seguro deve ser adequado à extensão das lesões sofridas pelo apelante. Disse que o artigo 3º, II, da Lei nº
6.194/1974, prevê que o valor da indenização a ser paga pode chegar até R$ 13,5 mil, mas que este seria o limite e não uma quantia determinada. Informou que o §5º, do artigo 5º, da citada lei, com redação vigente à época dos acontecimentos, estabelecia que o IML da jurisdição do acidente deveria quantificar as lesões físicas ou psíquicas permanentes, no prazo de 90 dias. O julgador também citou que o STJ se posiciona pela referida proporcionalidade, devendo-se ainda utilizar as tabelas da Susep.

A câmara julgadora, composta ainda pelos desembargadores Carlos Alberto Alves da Rocha, primeiro vogal, e Marcos Machado, segundo vogal convocado, também observou que em um dos quesitos respondidos pelo perito houve a confirmação da debilidade permanente em decorrência da extração do baço, sendo que o item que se enquadra na debilidade mencionada pela tabela é o que impõe o percentual de 10% para “perda integral (retirada cirúrgica) do baço”. A decisão foi unânime.

Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso

Comprador inadimplente, e repleto de multas, devolverá carro ao vendedor


A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ, ao apreciar agravo de instrumento de decisão da 2ª Vara Cível da Capital, concedeu antecipação de tutela para determinar que um automóvel Fiat Siena, negociado entre R. J. e E.T. R. - mas com reserva de domínio em nome do banco I. -, retorne ao antigo proprietário até o definitivo julgamento do processo original, em trâmite no 1º grau.

Segundo os autos, E. adquiriu o veículo de R. mas, na sequência, não só deixou de honrar as prestações concernentes ao arrendamento como também os demais tributos afetos ao veículo – Seguro DPVAT, IPVA, taxa de licenciamento, etc. Além disso, registrou expressiva quantidade de infrações de trânsito, cujos pontos seguem direto ao prontuário da CNH de R..

"Demonstra ser mais consentânea à situação o restabelecimento do `status quo´ anterior ao pacto, mesmo porque é R. J. quem continua juridicamente responsável pelo veículo e pelo adimplemento das parcelas do arrendamento mercantil perante a arrendante", anotou o desembargador Luiz Fernando Boller, relator do agravo.

Chamou sua atenção, também, o elevado número de infrações cometidas por E. no período. "A expressiva quantidade de infrações de trânsito cometidas por E. T. da Rosa (30 autuações, mais 31 multas), somada à inadimplência do Seguro DPVAT, taxa de licenciamento e IPVA, perfazem débito superior a R$ 4.300, evidenciando o risco de lesão grave e de difícil reparação a que Rafael Jorge está submetido", concluiu Boller.

Além de determinar a imediata reintegração da posse direta do veículo, o relator determinou a suspensão do registro de pontos na CNH de R.. A decisão foi unânime.

Processo: Agravo de Instrumento n. 2010.061585-7

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina