A análise sobre a legalidade da utilização da Tabela Price é uma questão de fato e não de direito, passando, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros. O entendimento foi firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso relatado pelo ministro Luis Felipe Salomão, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos.
Segundo o relator, a importância da controvérsia é constatada na multiplicidade de recursos envolvendo a forma pela qual deve o julgador aferir se há capitalização de juros com a utilização da Tabela Price em contratos de financiamento.
No caso julgado, a Federação Brasileira de Bancos (Febraban), na condição de amicus curiae, sustentou que sua mera utilização não implica a incidência de juros sobre juros (capitalizados), razão pela qual a possibilidade da sua contratação é matéria que dispensa a produção de quaisquer provas.
Também como amicus curiae, o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) defendeu que a existência ou inexistência de juros capitalizados na Tabela Price independe de apreciação de fatos, devendo ser considerada ilegal e afastada da previsão contratual.
Contradições
Em seu voto, o ministro ressaltou que há tempos o Poder Judiciário vem analisando demandas ajuizadas por mutuários do Sistema Financeiro da Habitação cujas teses, direta ou indiretamente, giram em torno da cobrança abusiva de juros sobre juros. E no afã de demonstrar eventual cobrança ilegal, os litigantes entregam ao Judiciário vários conceitos oriundos da matemática financeira, como taxa nominal, taxa efetiva, amortização constante, amortização crescente, amortização negativa, entre outros.
“As contradições, os estudos técnicos dissonantes e as diversas teorizações só demonstram que, em matéria de Tabela Price, nem sequer os matemáticos chegam a um consenso”, constatou.
Para Luis Felipe Salomão, justamente por se tratar de uma questão de fato, não cabe ao STJ afirmar a legalidade, nem mesmo em abstrato, da utilização da Tabela Price.
“É exatamente por isso que, em contratos cuja capitalização de juros seja vedada, é necessária a interpretação de cláusulas contratuais e a produção de prova técnica para aferir a existência da cobrança de juros não lineares, incompatíveis, portanto, com financiamentos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação antes da vigência da Lei n. 11.977/2009, que acrescentou o artigo 15-A à Lei 4.380/1964”, consignou o relator em seu voto.
Divergências
Ao expor seu entendimento, o relator enfatizou que a existência de juros capitalizados na Tabela Price tem gerado divergências em todas as instâncias judiciais e que não é aceitável que os diversos tribunais de justiça estaduais e os regionais federais manifestem entendimentos diversos sobre a utilização do Sistema Price de amortização de financiamentos.
“Não parece possível que uma mesma tese jurídica possa receber tratamento absolutamente distinto, a depender da unidade da federação e se a jurisdição é federal ou estadual”, afirmou. Por isso, acrescentou o relator, a necessidade do exame pericial, cabível sempre que a prova do fato "depender do conhecimento especial de técnico", conforme dispõe o artigo 420, I, do CPC.
Segundo Luis Felipe Salomão, os juízes não têm conhecimentos técnicos para escolher entre uma teoria matemática e outra, uma vez que não há perfeito consenso neste campo. “Porém, penso que não pode o STJ – sobretudo, e com maior razão, porque não tem contato com as provas dos autos –, cometer o mesmo equívoco por vezes observado, permitindo ou vedando, em abstrato, o uso da Tabela Price”.
Jurisprudência
Citando vários precedentes de Turmas e Seções de Direito Público e Privado, Luis Felipe Salomão ressaltou que a jurisprudência do STJ deve manter-se coerente com suas bases jurídicas.
Ele lembrou que em 2009, também em recurso repetitivo, o STJ já havia firmado o entendimento de que "Nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade. Não cabe ao STJ, todavia, aferir se há capitalização de juros com a utilização da Tabela Price, por força das Súmulas 5 e 7".
“Na medida em que se reconhece, por inúmeros precedentes já consolidados, que eventual capitalização de juros na Tabela Price é questão de fato, há de se franquear às partes a produção da prova necessária à demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado, sob pena de cerceamento de defesa e invasão do magistrado em seara técnica com a qual não é afeita”, afirmou em seu voto.
Para o relator, reservar à prova pericial tal análise, de acordo com as particularidades do caso concreto, é uma solução que beneficia tanto os mutuários como as instituições financeiras, pois nenhuma das partes ficará ao alvedrio de valorações superficiais do julgador acerca de questão técnica.
No entendimento do relator, caso seja verificado que matéria de fato ou eminentemente técnica fora tratada como exclusivamente de direito, reconhece-se o cerceamento, para que seja realizada a prova pericial.
Caso concreto
No caso julgado, uma mutuária ajuizou ação revisional de cláusulas contratuais cumulada com repetição de indébito contra contrato de mútuo para aquisição de imóvel firmado em março de 1994 com a Habitasul Crédito Imobiliário S/A, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH).
Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal de Justiça não permitiram a produção da prova técnica pleiteada pelas partes, tendo cada qual chegado a conclusões díspares sobre o tema, mesmo analisando a questão de forma apenas abstrata.
A mutuária recorreu ao STJ e a matéria foi afetada à Corte Especial em recursos repetitivo. Por unanimidade, a Corte Especial conheceu parcialmente do recurso e anulou a sentença e o acórdão, para determinar a realização de prova técnica para aferir se, concretamente, há ou não capitalização de juros (anatocismo; juros compostos; juros sobre juros; ou juros exponenciais ou não lineares) ou amortização negativa. Os demais pontos trazidos no recurso foram considerados prejudicados.
REsp 1124552
FONTE: STJ
terça-feira, 16 de dezembro de 2014
terça-feira, 4 de novembro de 2014
O que é dano moral?
Muito se ouve falar sobre os danos morais, mas a grande maioria das pessoas não sabe, de fato, o que é o dano moral.
Muito se ouve falar sobre os danos morais, mas a grande maioria das pessoas não sabe, de fato, o que é o dano moral.
O dano moral é qualquer sofrimento trazido ao indivíduo que não é motivado diretamente por uma perda pecuniária. Ele é a ofensa à honra, à liberdade, à profissão, à saúde, ao nome, ao crédito, à psique, ou seja, ao bem estar e à vida da vítima.
Assim é qualquer violação que não venha refletir diretamente nos bens materiais da pessoa, mas sim em seus princípios morais, trazendo uma situação humilhante, vexatória ou ofensiva, pode caracterizar o dano moral, que é indenizável se a vítima pedir reparação na Justiça.
Um exemplo muito comum de abusos que causam danos morais, nos dias atuais, tem a ver com asrelações de consumo. Assim se, por exemplo, o banco que administra o cartão de crédito, faz desconto automático do valor “mínimo do cartão de crédito” diretamente na conta corrente sem autorização do cliente, há caracterização do dano moral.
Outra situação, ainda envolvendo instituições bancárias é a prática de bloqueio ou desconto em proventos (salário, aposentadoria, pensão, etc) que ocorre quando os bancos simplesmente bloqueiam ou descontam todo ou parte dos proventos dos seus clientes por causa de dívidas. Se não houver autorização do cliente, nada poderá ser bloqueado ou descontado.
Há ainda a situação de quando a dívida é paga, mas o nome e CPF da pessoa permanecem nos cadastros negativos de crédito (SPC, SERASA, etc).
Quando o consumidor paga a dívida, (mesmo que seja apenas a 1ª parcela, se foi parcelada) a lei estabelece prazo de 05 (cinco) dias para a retirada, mas se mesmo assim não retiraram os dados da pessoa dos cadastros negativos (SPC, SERASA, etc), é caso de procurar a Justiça para exigir a retirada, bem como indenização pelos danos morais decorrentes da manutenção indevida dos cadastros negativos.
O mesmo ocorre em situações em que a inscrição indevida nos cadastros restritivos (SPC e SERASA) é feita por dívida que o consumidor nunca contraiu (fraude, erro, etc).
Outro tipo de dano moral é aquele que decorre de atrasos de vôos, o chamado overbooking. A responsabilidade é da empresa aérea, pelo desconforto, aflição e contratempos originados ao passageiro que arcou com os pagamentos daquele serviço, oferecido de forma imperfeita. A empresa responde pelo atraso de vôo internacional, tanto pelo Código de Defesa do Consumidor como pela Convenção de Varsóvia, que pronuncia: “responde o transportador pelo dano proveniente do atraso, no transporte aéreo de viajantes, bagagens ou mercadorias”.
Fonte: Meu Advogado
quinta-feira, 30 de outubro de 2014
Senado aprova MP que reabre prazo do Refis
O plenário do Senado aprovou ontem (29) a Medida Provisória (MP) 651/14 que traz uma série de medidas de incentivo ao setor produtivo. A principal delas torna permanente a desoneração da folha de pagamentos de contratação de pessoal. O texto aprovado reduz permanentemente a tributação da folha dos atuais 20% para 1% ou 2%, dependendo do setor. Estão incluídos ainda setores que não foram abrangidos pelas medidas anteriores de desoneração.
A MP retoma o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para Empresas Exportadoras (Reintegra), ampliando restituição da tributação paga pelos exportadores para a Receita Federal até 3% para até 5%. O texto prevê também a reabertura do prazo para adesão ao Programa de Recuperação Fiscal (Refis), tanto para empresas como para pessoas físicas. A adesão poderá ser feita até 15 dias depois que o projeto de lei proveniente da medida provisória for sancionado pela presidenta Dilma Rousseff.
O texto no entanto enfrentou grande debate no plenário do Senado por causa de duas emendas que foram aprovadas na Câmara. A primeira delas trata da ampliação do prazo para o fim dos lixões e instalação de aterros sanitários até 2018. O presidente da Câmara, Henrique Eduardo Alves (PMDB-RN), chegou a retirar esse trecho, junto com mais dez, do texto da MP por se tratar de assunto estranho ao principal da medida. Mas os deputados aprovaram a reinserção dessa emenda e ela foi mantida no Senado.
Outra emenda polêmica acrescentada pela Câmara é a que permite que os débitos de pessoas condenadas pelo Tribunal de Contas da União por improbidade administrativa possam ser parcelados ou até reduzidos. Os casos de improbidade administrativa incluem os de desvios de verbas públicas ou de agentes públicos que facilitam o enriquecimento ilícito de terceiros.
As duas emendas foram mantidas no texto com o compromisso do senador Romero Jucá (PMDB-RR) de que a presidenta Dilma Rousseff vetará os dois trechos inseridos pela Câmara dos Deputados. Os senadores pretendiam derrubar as emendas, mas, se o texto fosse modificado, ele precisaria retornar para última análise dos deputados e a MP poderia perder a validade por decurso de prazo.
“Por que é importante sancionar rapidamente essa matéria? Porque essa matéria, depois de sancionada, dá 15 dias de prazo para que as empresas possam optar pelo novo Refis. É importante que isso ocorra ainda dentro do prazo do ano, exatamente pelo princípio da anualidade e da programação financeira das empresas. Então, a posição assumida pelo governo, que será reafirmada aqui pelo Senador José Pimentel, líder do governo, é de que o artigo será vetado”, disse Jucá, solicitando que os colegas aprovassem o texto.
No fim, a matéria foi aprovada sem alterações em relação ao que foi enviado pela Câmara e com o compromisso dos governistas de que os pontos polêmicos serão vetados pelo Planalto. Depois, o Congresso apreciará os vetos presidenciais e decidirá se mantém o texto da lei conforme publicado pelo Executivo.
Mariana Jungmann - Repórter da Agência Brasil
Edição: Aécio Amado
Fonte: AGÊNCIA BRASIL - POLÍTICA
A MP retoma o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para Empresas Exportadoras (Reintegra), ampliando restituição da tributação paga pelos exportadores para a Receita Federal até 3% para até 5%. O texto prevê também a reabertura do prazo para adesão ao Programa de Recuperação Fiscal (Refis), tanto para empresas como para pessoas físicas. A adesão poderá ser feita até 15 dias depois que o projeto de lei proveniente da medida provisória for sancionado pela presidenta Dilma Rousseff.
O texto no entanto enfrentou grande debate no plenário do Senado por causa de duas emendas que foram aprovadas na Câmara. A primeira delas trata da ampliação do prazo para o fim dos lixões e instalação de aterros sanitários até 2018. O presidente da Câmara, Henrique Eduardo Alves (PMDB-RN), chegou a retirar esse trecho, junto com mais dez, do texto da MP por se tratar de assunto estranho ao principal da medida. Mas os deputados aprovaram a reinserção dessa emenda e ela foi mantida no Senado.
Outra emenda polêmica acrescentada pela Câmara é a que permite que os débitos de pessoas condenadas pelo Tribunal de Contas da União por improbidade administrativa possam ser parcelados ou até reduzidos. Os casos de improbidade administrativa incluem os de desvios de verbas públicas ou de agentes públicos que facilitam o enriquecimento ilícito de terceiros.
As duas emendas foram mantidas no texto com o compromisso do senador Romero Jucá (PMDB-RR) de que a presidenta Dilma Rousseff vetará os dois trechos inseridos pela Câmara dos Deputados. Os senadores pretendiam derrubar as emendas, mas, se o texto fosse modificado, ele precisaria retornar para última análise dos deputados e a MP poderia perder a validade por decurso de prazo.
“Por que é importante sancionar rapidamente essa matéria? Porque essa matéria, depois de sancionada, dá 15 dias de prazo para que as empresas possam optar pelo novo Refis. É importante que isso ocorra ainda dentro do prazo do ano, exatamente pelo princípio da anualidade e da programação financeira das empresas. Então, a posição assumida pelo governo, que será reafirmada aqui pelo Senador José Pimentel, líder do governo, é de que o artigo será vetado”, disse Jucá, solicitando que os colegas aprovassem o texto.
No fim, a matéria foi aprovada sem alterações em relação ao que foi enviado pela Câmara e com o compromisso dos governistas de que os pontos polêmicos serão vetados pelo Planalto. Depois, o Congresso apreciará os vetos presidenciais e decidirá se mantém o texto da lei conforme publicado pelo Executivo.
Mariana Jungmann - Repórter da Agência Brasil
Edição: Aécio Amado
Fonte: AGÊNCIA BRASIL - POLÍTICA
Boa ou má-fé de terceiro adquirente não determina fraude na execução
Os magistrados da 13ª Turma do TRT da 2ª Região deram provimento a agravo de petição interposto por trabalhadora que requeria a penhora de um imóvel vendido após o início da ação trabalhista.
Na primeira instância, o pedido foi negado pelo juiz da 2ª Vara do Trabalho de Barueri-SP, sob o argumento de que o imóvel não pertencia mais ao corresponsável.
No agravo a reclamante alegou que, depois de anos de pesquisa, localizou um imóvel que pertencera a um sócio da empresa para a qual trabalhava. Como ele havia sido alienado nove anos após instaurada a fase de execução do processo, ficou configurada fraude, o que autorizaria a penhora.
No acórdão, a desembargadora-relatora Cintia Táffari observou que o adquirente não teve o cuidado de fazer qualquer pesquisa em nome do proprietário anterior do imóvel (por exemplo: certidão negativa, documento usualmente exigido nesse tipo de transação comercial), para identificar possíveis restrições à transação.
A magistrada registrou que não importa se o terceiro adquirente agiu de má-fé ou não: “A fraude na execução depende da intenção do devedor em frustrar o crédito obreiro, através de meios obstativos à efetiva satisfação”. Os magistrados entenderam que o executado tentou prejudicar o direito da trabalhadora e reformaram a decisão de primeira instância, determinando a penhora do imóvel apontado pela agravante.
(Proc. 01240004819955020202 – Ac. 20140494221)
Fonte: TRT2
Na primeira instância, o pedido foi negado pelo juiz da 2ª Vara do Trabalho de Barueri-SP, sob o argumento de que o imóvel não pertencia mais ao corresponsável.
No agravo a reclamante alegou que, depois de anos de pesquisa, localizou um imóvel que pertencera a um sócio da empresa para a qual trabalhava. Como ele havia sido alienado nove anos após instaurada a fase de execução do processo, ficou configurada fraude, o que autorizaria a penhora.
No acórdão, a desembargadora-relatora Cintia Táffari observou que o adquirente não teve o cuidado de fazer qualquer pesquisa em nome do proprietário anterior do imóvel (por exemplo: certidão negativa, documento usualmente exigido nesse tipo de transação comercial), para identificar possíveis restrições à transação.
A magistrada registrou que não importa se o terceiro adquirente agiu de má-fé ou não: “A fraude na execução depende da intenção do devedor em frustrar o crédito obreiro, através de meios obstativos à efetiva satisfação”. Os magistrados entenderam que o executado tentou prejudicar o direito da trabalhadora e reformaram a decisão de primeira instância, determinando a penhora do imóvel apontado pela agravante.
(Proc. 01240004819955020202 – Ac. 20140494221)
Fonte: TRT2
Julgamento sobre desaposentação é suspenso por novo pedido de vista
Pedido de vista apresentado pela ministra Rosa Weber suspendeu, nesta quarta-feira (29), o julgamento de recursos extraordinários (RE) que discutem a possibilidade de desaposentação de beneficiários do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Na sessão de hoje, votaram os ministros Dias Toffoli e Teori Zavascki, ambos entendendo que a legislação não assegura o direito ao recálculo do benefício com base nas contribuições dos aposentados que continuaram no mercado de trabalho.
O relator do RE 381367, ministro Marco Aurélio, votou pelo reconhecimento do direito dos aposentados autores do recurso, em setembro de 2010. Em seu entendimento, da mesma forma que o trabalhador aposentado que retorna à atividade tem o ônus de contribuir, a previdência social tem o dever de, em contrapartida, assegurar-lhe os benefícios próprios, levando em consideração as novas contribuições feitas.
Na sessão de 9 de outubro deste ano, o ministro Luís Roberto Barroso, relator dos REs 661256 (com repercussão geral) e RE 827833, considerou válida a desaposentação, sob o argumento de que a legislação é omissa em relação ao tema, não havendo qualquer proibição expressa a que um aposentado do RGPS que tenha continuado a trabalhar pleiteie novo benefício. Propôs ainda que, como não há norma legal sobre o assunto, a orientação passe a ser aplicada somente 180 dias após publicação do acórdão do Supremo, com o objetivo de possibilitar que os Poderes Legislativo e Executivo, se o desejarem, tenham a possibilidade de regulamentar a matéria.
Ministro Toffoli
Ao apresentar voto-vista no RE 381367, em que um grupo de aposentados recorreu de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que lhes negou direito à desaposentação, o ministro Dias Toffoli considerou constitucional a obrigatoriedade de o segurado aposentado, que permaneça em atividade ou a ela retorne, continue a contribuir para a previdência social, nos termos do parágrafo 2º do artigo 18 da Lei 8.213/1991.
No entendimento do ministro, dado o caráter solidário e contributivo do sistema previdenciário brasileiro, no qual os trabalhadores de hoje são responsáveis pelo custeio dos benefícios dos aposentados, não há qualquer inconstitucionalidade na norma que veda aos beneficiários que permaneceram no mercado de trabalho, ou a ele voltaram, o direito a qualquer benefício, exceto o salário-família ou a reabilitação profissional.
O ministro Toffoli destacou que, como a Constituição Federal estabelece o princípio da universalidade do custeio da previdência, a vedação prevista na Lei 8.213/1991 é razoável, pois garante a solidariedade do regime. Lembrou ainda que a Constituição remete à legislação ordinária as hipóteses em que as contribuições previdenciárias repercutem de forma direta na concessão de benefícios.
Ao abrir divergência também nos recursos sob a relatoria do ministro Barroso, o ministro Dias Toffoli argumentou que, se não há vedação constitucional expressa à desaposentação, também não há previsão desse direito. Destacou ainda que a Constituição dispõe de forma clara e específica que compete à legislação ordinária estabelecer as hipóteses em que as contribuições previdenciárias repercutem diretamente no valor dos benefícios.
“A desaposentação não possui previsão legal, pode não estar vedada na Constituição, mas não há previsão legal, assim sendo esse instituto não pode ter natureza jurídica de ato administrativo, que pressupõe previsão legal”, sustentou.
Ministro Zavascki
Ao votar sobre a matéria, o ministro Teori Zavascki destacou que o legislador introduziu dispositivos na Lei 8.212/1991 (Lei de Custeio da Previdência) e na Lei 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência) explicitando que as contribuições vertidas pelos aposentados que retornem ao mercado de trabalho são destinadas ao financiamento da seguridade social. Segundo ele, essas modificações retiraram das contribuições, que tinham características típicas de regime de capitalização, com a formação de fundo e seu retorno ao contribuinte quando interrompesse as atividades definitivamente, o chamado pecúlio, dando a elas características do regime de repartição simples a que estão submetidos todos os segurados.
“Essas normas deixam claro que, a partir da extinção dos pecúlios, essas contribuições efetuadas pelos aposentados destinam-se ao custeio atual do sistema de seguridade, e não ao incremento de um benefício para o segurado ou seus dependentes”, afirmou.
O ministro lembrou que o RGPS tem natureza estatutária ou institucional e não contratual e, por este motivo, deve ser sempre regrado por lei sem qualquer espaço para intervenção da vontade individual. Segundo ele, a aquisição dos direitos subjetivos, nesses casos, se dá apenas com previsão legal, estabelecendo os mesmo direitos a todos os indivíduos abrangidos pela situação.
Argumentou também que, de acordo com a jurisprudência do STF, nas situações jurídicas estatutárias os direitos subjetivos somente se tornam adquiridos quando aperfeiçoados por lei. Destacou que, neste sentido, a aposentadoria se regula pela lei vigente ao tempo em que forem alcançadas todas as condições necessárias para sua implementação, não havendo, antes disso, direito adquirido à manutenção de eventuais benefícios, nem impedimento para que a lei seja alterada com a modificação do regime vigente. No entendimento do ministro, a ausência de proibição à obtenção de certa vantagem, como a desaposentação, não pode ser considerada como afirmação do direito subjetivo de exercê-la.
“Na verdade, dada a natureza institucional do regime, a simples ausência de previsão estatutária do direito equivale à inexistência de um dever de prestação por parte da previdência social”, afirmou.
Segundo o ministro, não há como supor a existência de um direito subjetivo que permita ao segurado do RGPS renunciar a um benefício já concedido para simultaneamente obter outro da mesma natureza, porém mais vantajoso, com base em contribuições ocorridas posteriormente à concessão.
“Não é preciso enfatizar que de renúncia não se trata, mas sim substituição de um benefício menor por um maior, uma espécie de progressão de escala. Essa espécie de promoção não tem previsão legal alguma no sistema previdenciário estabelecido atualmente, o que seria indispensável para gerar um dever de prestação”, sustentou.
Fonte: STF
O relator do RE 381367, ministro Marco Aurélio, votou pelo reconhecimento do direito dos aposentados autores do recurso, em setembro de 2010. Em seu entendimento, da mesma forma que o trabalhador aposentado que retorna à atividade tem o ônus de contribuir, a previdência social tem o dever de, em contrapartida, assegurar-lhe os benefícios próprios, levando em consideração as novas contribuições feitas.
Na sessão de 9 de outubro deste ano, o ministro Luís Roberto Barroso, relator dos REs 661256 (com repercussão geral) e RE 827833, considerou válida a desaposentação, sob o argumento de que a legislação é omissa em relação ao tema, não havendo qualquer proibição expressa a que um aposentado do RGPS que tenha continuado a trabalhar pleiteie novo benefício. Propôs ainda que, como não há norma legal sobre o assunto, a orientação passe a ser aplicada somente 180 dias após publicação do acórdão do Supremo, com o objetivo de possibilitar que os Poderes Legislativo e Executivo, se o desejarem, tenham a possibilidade de regulamentar a matéria.
Ministro Toffoli
Ao apresentar voto-vista no RE 381367, em que um grupo de aposentados recorreu de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que lhes negou direito à desaposentação, o ministro Dias Toffoli considerou constitucional a obrigatoriedade de o segurado aposentado, que permaneça em atividade ou a ela retorne, continue a contribuir para a previdência social, nos termos do parágrafo 2º do artigo 18 da Lei 8.213/1991.
No entendimento do ministro, dado o caráter solidário e contributivo do sistema previdenciário brasileiro, no qual os trabalhadores de hoje são responsáveis pelo custeio dos benefícios dos aposentados, não há qualquer inconstitucionalidade na norma que veda aos beneficiários que permaneceram no mercado de trabalho, ou a ele voltaram, o direito a qualquer benefício, exceto o salário-família ou a reabilitação profissional.
O ministro Toffoli destacou que, como a Constituição Federal estabelece o princípio da universalidade do custeio da previdência, a vedação prevista na Lei 8.213/1991 é razoável, pois garante a solidariedade do regime. Lembrou ainda que a Constituição remete à legislação ordinária as hipóteses em que as contribuições previdenciárias repercutem de forma direta na concessão de benefícios.
Ao abrir divergência também nos recursos sob a relatoria do ministro Barroso, o ministro Dias Toffoli argumentou que, se não há vedação constitucional expressa à desaposentação, também não há previsão desse direito. Destacou ainda que a Constituição dispõe de forma clara e específica que compete à legislação ordinária estabelecer as hipóteses em que as contribuições previdenciárias repercutem diretamente no valor dos benefícios.
“A desaposentação não possui previsão legal, pode não estar vedada na Constituição, mas não há previsão legal, assim sendo esse instituto não pode ter natureza jurídica de ato administrativo, que pressupõe previsão legal”, sustentou.
Ministro Zavascki
Ao votar sobre a matéria, o ministro Teori Zavascki destacou que o legislador introduziu dispositivos na Lei 8.212/1991 (Lei de Custeio da Previdência) e na Lei 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência) explicitando que as contribuições vertidas pelos aposentados que retornem ao mercado de trabalho são destinadas ao financiamento da seguridade social. Segundo ele, essas modificações retiraram das contribuições, que tinham características típicas de regime de capitalização, com a formação de fundo e seu retorno ao contribuinte quando interrompesse as atividades definitivamente, o chamado pecúlio, dando a elas características do regime de repartição simples a que estão submetidos todos os segurados.
“Essas normas deixam claro que, a partir da extinção dos pecúlios, essas contribuições efetuadas pelos aposentados destinam-se ao custeio atual do sistema de seguridade, e não ao incremento de um benefício para o segurado ou seus dependentes”, afirmou.
O ministro lembrou que o RGPS tem natureza estatutária ou institucional e não contratual e, por este motivo, deve ser sempre regrado por lei sem qualquer espaço para intervenção da vontade individual. Segundo ele, a aquisição dos direitos subjetivos, nesses casos, se dá apenas com previsão legal, estabelecendo os mesmo direitos a todos os indivíduos abrangidos pela situação.
Argumentou também que, de acordo com a jurisprudência do STF, nas situações jurídicas estatutárias os direitos subjetivos somente se tornam adquiridos quando aperfeiçoados por lei. Destacou que, neste sentido, a aposentadoria se regula pela lei vigente ao tempo em que forem alcançadas todas as condições necessárias para sua implementação, não havendo, antes disso, direito adquirido à manutenção de eventuais benefícios, nem impedimento para que a lei seja alterada com a modificação do regime vigente. No entendimento do ministro, a ausência de proibição à obtenção de certa vantagem, como a desaposentação, não pode ser considerada como afirmação do direito subjetivo de exercê-la.
“Na verdade, dada a natureza institucional do regime, a simples ausência de previsão estatutária do direito equivale à inexistência de um dever de prestação por parte da previdência social”, afirmou.
Segundo o ministro, não há como supor a existência de um direito subjetivo que permita ao segurado do RGPS renunciar a um benefício já concedido para simultaneamente obter outro da mesma natureza, porém mais vantajoso, com base em contribuições ocorridas posteriormente à concessão.
“Não é preciso enfatizar que de renúncia não se trata, mas sim substituição de um benefício menor por um maior, uma espécie de progressão de escala. Essa espécie de promoção não tem previsão legal alguma no sistema previdenciário estabelecido atualmente, o que seria indispensável para gerar um dever de prestação”, sustentou.
Fonte: STF
O que é desaposentação? Quem tem direito?
O trabalhador aposentado que continua trabalhando e colaborando com a previdência social, tem o direito de aumentar o valor do seu benefício.
O trabalhador ao se aposentar tem como intuito descansar e passar mais tempo com seus familiares depois anos e anos de dedicação.
Entretanto, infelizmente e não rara às vezes, o cidadão aposentado recebe um benefício que não é o suficiente para cobrir suas despesas e condições mínimas para sua sobrevivência, vendo-se compelido a retornar ao trabalho abrindo mão do seu merecido descanso.
Portanto, mesmo aposentado retorna ao labor e continua contribuindo para a previdência social, pois conforme a legislação vigente a contribuição para previdência é obrigatória para quem trabalha, mesmo se for aposentado.
Ocorre que a contribuição feita pelo aposentado não é revertida em seu benefício, ou seja, não influencia no valor da sua aposentadoria.
Desta forma, o objetivo da desaposentação é que o aposentado que continuou trabalhando reverta a seu favor quantia contribuída, podendo renunciar o seu benefício para que tenha outro mais vantajoso e compatível com as contribuições feitas para os cofres da previdência.
Fonte: Mau Advogado
O trabalhador ao se aposentar tem como intuito descansar e passar mais tempo com seus familiares depois anos e anos de dedicação.
Entretanto, infelizmente e não rara às vezes, o cidadão aposentado recebe um benefício que não é o suficiente para cobrir suas despesas e condições mínimas para sua sobrevivência, vendo-se compelido a retornar ao trabalho abrindo mão do seu merecido descanso.
Portanto, mesmo aposentado retorna ao labor e continua contribuindo para a previdência social, pois conforme a legislação vigente a contribuição para previdência é obrigatória para quem trabalha, mesmo se for aposentado.
Ocorre que a contribuição feita pelo aposentado não é revertida em seu benefício, ou seja, não influencia no valor da sua aposentadoria.
Desta forma, o objetivo da desaposentação é que o aposentado que continuou trabalhando reverta a seu favor quantia contribuída, podendo renunciar o seu benefício para que tenha outro mais vantajoso e compatível com as contribuições feitas para os cofres da previdência.
Fonte: Mau Advogado
Da possibilidade de cobrança de honorários advocatícios nas cobranças extrajudiciais
Nos dias de hoje, a forma de atuação do Advogado mudou radicalmente no sentido de prevenir o litígio de forma judicial, a prioridade é intervir de maneira eficaz no âmbito extrajudicial para que os Créditos devidos sejam recuperados sem a necessidade de Ação Judicial.
O resultado positivo da cobrança extrajudicial realizada por advogado, evita e previne litígios, além de trazer célere solução aos clientes, consolidando a atuação moderna do advogado, sem apequenar sua importância. É evidente que o advogado, ao enviar uma carta de cobrança ou realizar um plantão de cobrança, culminando na celebração de um acordo extrajudicial, utilizando sua estrutura e sua responsabilidade profissional, realizou com sucesso seu objetivo e merece receber seus honorários advocatícios, ou seja, a justa remuneração pelo serviço prestado!
Todavia, grande parcela da sociedade, sobretudo os inadimplentes, relutam em pagar os honorários advocatícios do profissional que efetivamente trabalhou no caso concreto, sob a ultrapassada alegação de que não houve ação judicial e que, portanto os honorários não são devidos. O que pretendem: que o advogado se torne mero distribuidor de ações judiciais ? que o advogado fique alheio aos avanços sociais, onde figura como verdadeiro pacificador social, que o advogado trabalhe sem receber ?
Em tempos de incansável busca pela modernização profissional e acima de tudo por uma solução mais eficaz aos conflitos, causa espanto imaginar que muitos ainda enxerguem o advogado como o profissional que atua apenas e tão somente nos Tribunais.
O Código Civil determina expressamente a obrigação do devedor em pagar os honorários advocatícios originados pelo descumprimento da obrigação, independente de propositura de ação judicial, senão vejamos os Artigos 389 e 395:
O resultado positivo da cobrança extrajudicial realizada por advogado, evita e previne litígios, além de trazer célere solução aos clientes, consolidando a atuação moderna do advogado, sem apequenar sua importância. É evidente que o advogado, ao enviar uma carta de cobrança ou realizar um plantão de cobrança, culminando na celebração de um acordo extrajudicial, utilizando sua estrutura e sua responsabilidade profissional, realizou com sucesso seu objetivo e merece receber seus honorários advocatícios, ou seja, a justa remuneração pelo serviço prestado!
Todavia, grande parcela da sociedade, sobretudo os inadimplentes, relutam em pagar os honorários advocatícios do profissional que efetivamente trabalhou no caso concreto, sob a ultrapassada alegação de que não houve ação judicial e que, portanto os honorários não são devidos. O que pretendem: que o advogado se torne mero distribuidor de ações judiciais ? que o advogado fique alheio aos avanços sociais, onde figura como verdadeiro pacificador social, que o advogado trabalhe sem receber ?
Em tempos de incansável busca pela modernização profissional e acima de tudo por uma solução mais eficaz aos conflitos, causa espanto imaginar que muitos ainda enxerguem o advogado como o profissional que atua apenas e tão somente nos Tribunais.
O Código Civil determina expressamente a obrigação do devedor em pagar os honorários advocatícios originados pelo descumprimento da obrigação, independente de propositura de ação judicial, senão vejamos os Artigos 389 e 395:
Art. 389: Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Art. 395: Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários do advogado.
A Tabela de Honorários da Ordem dos Advogados do Brasil prevê a cobrança de honorários advocatícios, a base mínima de 10% (dez por cento), quando houver intervenção do advogado para solução de qualquer assunto no terreno amigável, consoante consta igualmente no Item IV da TABELA DE HONORÁRIOS da seccional da OAB do Rio de Janeiro.
Por fim, não menos importante, merece pequeno parênteses a questão relativa a alegação de alguns Devedores sobre coação para pagamento de dívida. Informo a todos que age no exercício regular do direito o Credor que ameaça o Devedor de protestar o título vencido e não pago, como também, requerer a falência da empresa, inexistindo coação no fato.
Pessoa jurídica não sofre coação moral ao saber que se iniciam os preparativos para o pedido judicial de falência, Pessoa Jurídica é uma ficção criada pelo direito. Não é possível sofrer coação, posto que, Pessoa Jurídica somente contrai Direitos e Obrigações.
Além disso, a ameaça do exercício normal de um direito não pode ser considerada coação, visto que o Credor de dívida vencida e não paga, pode protestar o título e requerer a Falência da empresa que não adimpliu a obrigação assumida.
Fonte: Meu Advogado
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