segunda-feira, 18 de junho de 2012

Parecer Juridico Acerca de Prorrogação de Licença Maternidade


Foi-me apresentado para apreciação e emissão de parecer jurídico, o pedido de Prorrogação da Licença Maternidade, nos termos da Lei Federal nº. 11.770/2008, da servidora V.C.A. da Prefeitura Municipal de Matutina
I – Da Contextualização dos Fatos 
A servidora do Município de Matutina Sra. V.C.A, gestante, solicitou licença a maternidade. A Administração Pública de Matutina, com fulcro no princípio da legalidade, concedeu o prazo de 120 (cento e vinte) dias para gozo da referida licença, sendo este o um direito previdenciário, benefício este de responsabilidade do INSS – Instituto Nacional de Seguridade Social, já que o município se vinculou ao mesmo para este fim.
Forçoso transcrever o que determina a Constituição Federal do Brasil de 1988, sobre a matéria – licença a gestante:
Art.39. AUnião, os Estados,o Distrito Federal eos Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
[...]
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
 XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; (g.n.)
Entretanto, a requerente pede prorrogação por mais 60 (sessenta) dias da licença maternidade, por entender que a Lei Federal nº. 11.770, de 09 de setembro de 2008, é aplicável à Administração Municipal.
Este é o estado do feito.
II – Da Lei Federal nº. 11.770/2008: Da Necessária Regulamentação
A requerente em sua peça, em suma, discorre sobre a importância de se conceder mais 60 dias para estreitar o laço materno, entre a mãe e o filho, e fundamenta afirmando que essa norma possui natureza previdenciária e, por isso, não necessita de regulamentação por parte do Poder Público. No entanto, o pedido não merece guarida, uma vez que há sim o dever de regulamentação da prorrogação da licença maternidade, tal como prevista na lei invocada.
Primeiramente, necessário, se faz, afastar a discussão acerca da importância da prorrogação da licença maternidade para o seio familiar, tendo em vista que não é esse o local apropriado para debate, mas, tão só, quanto à legalidade da aplicação da Lei nº. 11.770/208 para Administração Municipal de Matutina.
Ademais, em hipótese remota, se a Lei Federal nº. 11.770/2008 pudesse ser aplicada no âmbito municipal, esta não possui eficácia plena, sendo, portanto, imprescindível sua regulamentação, tudo conforme o próprio texto da lei. Vejamos.
O intuito da lei foi criar o Programa Empresa Cidadã, como bem descreve o prenúncio da norma.
Cria o Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da licença-maternidade mediante concessão de incentivo fiscal, e altera a Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991. (grifei)
Nota-se, que o diploma legal avençado é direcionado a iniciativa privada. No entanto, o parágrafo 2º, da Lei Federal nº. 11.770/2008 estende às Administrações Públicas a possibilidade de instituir a prorrogação da licença maternidade, nos moldes do programa previsto na norma, veja-se:
Art. 2o  É a administração pública, direta, indireta e fundacional, autorizada a instituir programa que garanta prorrogação da licença-maternidade para suas servidoras, nos termos do que prevê o art. 1o desta Lei. (destaquei)
Das normas transcritas supra, verificar-se-á que a Administração Pública Municipal fica AUTORIZADA a instituir o programa que garanta a prorrogação da licença-maternidade. O texto da lei é claro, ficaautorizado e não obrigada.
Neste sentido, inclusive, as pessoas jurídicas de direito privado, que são a motriz da lei, também, são autorizadas e não obrigadas a aderir ao programa, conforme a disposição contida no §1º do art. 1º da Leiin causa.
Art. 1o  É instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7o da Constituição Federal.
§ 1o  A prorrogação será garantida à empregada da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que a empregada a requeira até o final do primeiro mês após o parto, e concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade de que trata o inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal. (grifei)
Sobre a matéria, o Tribunal deJustiça de MinasGerais assim vem manifestando:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - SERVIDORA MUNICIPAL - PRORROGAÇÃO DA LICENÇA MATERNIDADE - LEI FEDERAL Nº 11.770/2008 - AUTORIZAÇÃO - NECESSIDADE DE LEI LOCAL.Lei Federal autorizou a instituição do programa que incentiva a prorrogação da licença maternidade no âmbito da administração públicasem interferência na autonomia administrativa de cada ente da federação e observada a realidade orçamentária. V.V.” (Autos do Agravo de Instrumento nº. 1.0024.09.664784-7/001. Des. Relator Ernane Fidélis. Data do Julgamento 26/01/2010. Publicado em 26/03/2010) (g.n.) 
“AGRAVO INTERNO - MANDADO DE SEGURANÇA - LIMINAR - SERVIDORA ESTADUAL - LICENÇA MATERNIDADE - PRORROGAÇÃO - LEI FEDERAL - AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL - IMPOSSIBILIDADE. Inobstante esteja presente o fundado receio de dano, não restou configurado a relevância das alegações, que é requisito indispensável à concessão da medida liminar. A Constituição Republicana delega aos entes da federação a competência para legislar acerca do regime jurídico de seus respectivos servidores. Portanto, a prorrogação da licença maternidade para as servidoras do Estado deve ser instituída por lei estadual. A Lei Federal oferece apenas uma opção aos entes de direito público que, caso queiram, poderão editar leis semelhantes em seus respectivos âmbitos de atuação. Recurso desprovido.” (Agravo Interno no Mandado de Segurança nº. 0019454-80.2010.8.13.0000. Desa. Relatora Heloisa Combat. Julgado em 11/03/2010. Julgado em 23/03/2010) (g.n.) 
“MANDADO DE SEGURANÇA. PRORROGAÇÃO DE LICENÇA MATERNIDADE. LEI 11.770/2008. AUTO-APLICABILIDADE. INAPLICABILIDADE.- Se foi interposto mandado de segurança para prorrogação de licença maternidade por mais 60 (sessenta) dias em face da Lei 11.770/2008 e quanto a esta inexistem programas nesta unidade federada, bem como se o art. 7º, VIII da CR/88 está pendente de regulamentação, a denegação da ordem é medida que se impõe.” (Autos da Apelação Cível em Mandado de Segurança nº. 1.0707.09.181942-5/002. Des. Relator Belizário de Lacerda. Julgado em 26/01/2010. Publicado em 12/03/2010). (g.n.) 
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - PRORROGAÇÃO LICENÇA MATERNIDADE COM BASE EM LEI FEDERAL - AUSÊNCIA DA PROVA INEQUÍVOCA GERADORA DO JUÍZO DA VEROSSIMILHANÇA. - O art. 273 - CPC - condiciona a antecipação da tutela à existência de prova inequívoca, suficiente para que o juiz ''se convença da verossimilhança da alegação''. - Indefere-se a antecipação de tutela se não há demonstração de que o Município tenha instituído programa garantindo à prorrogação da licença maternidade, estando a matéria, no âmbito municipal, regulamentada pela Lei Municipal 7.169/96.” (Autos do Agravo de Instrumento nº. 1.0024.09.664511-4/001. Des. Relator Wander Marotta. Julgado em 09/02/2010. Publicado em 26/03/2010). (g.n.)
No caso em desate, o município de Matutina não procedeu à regulamentação da mesma, criando lei para tanto, portanto, não é o caso de autorização da referida prorrogação licença gestante, pois não há lei autorizativa para isto. 
Nesta toada, repisa-se, o que a Lei Federal nº. 11.770/2008 introduziu no ordenamento jurídico brasileiro, foi à criação do Programa Empresa Cidadã, facultando as pessoas jurídicas públicas ou privadas a aderirem ao programa. Portanto, não se trata de obrigação e sim opção.
Lado outro, a Administração Pública deverá, sempre, agir sob o lume do princípio de legalidade, conforme o disposto no art. 37 da CF/88. Neste passo, ao prorrogar a licença maternidade da requerente, sem, contudo, haver a devida regulamentação municipal da Lei Federal nº. 11.770/2008 estará o Município de Matutina, descumprindo este princípio constitucional.
Deste modo, não assiste razão a servidora requerente, eis que a prorrogação da licença maternidade tal como prevista na Lei nº. 11.770/2008, não foi regulamentada no município, bem como a aplicação da mesma, sem a inobservância da regulamentação municipal é eivada de vício.
III – Do Parecer
Finalizando, orienta-se pelo indeferimento do pedidoeis que não há previsão na legislação municipal para a prorrogação requerida.
Por: SABRINA SAMPAIO SANTIAGO LELLES E SOUZA

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