sábado, 5 de outubro de 2013

Celebremos os 25 anos da Constituição Federal!

Neste sábado, dia 5 de outubro, nossa Constituição Federal celebra bodas de prata. Se refletíssemos mais sobre a história constitucional do Brasil, haveríamos de valorizar nosso texto constitucional com a ênfase devida, não apenas por atributos óbvios como longevidade, robustez, abrangência, mas também por sua evidente significância para a bem-sucedida reorganização sociopolítica do País. Registre-se que essa data quase coincide com outra efeméride marcante do constitucionalismo mundial, a promulgação da Constituição austríaca de 1º de outubro de 1920, que trouxe contribuições importantes para o desenvolvimento do Estado Constitucional, como, v.g., a positivação da jurisdição constitucional, obra na qual teve participação marcante o gênio de Kelsen.
O que pode parecer mero truísmo para nações cujo arcabouço constitucional foi consolidado ao longo de séculos, a nós se afigura conquista sem precedentes. Hoje, não mais nos sobressalta qualquer temor sobre a estabilidade de nossas instituições, e a democracia consolidou-se como um valor em si mesmo. Há três décadas, um céu de dúvidas e de receios toldava nossos horizontes, dificultando projetos, atrapalhando avanços, bloqueando investimentos.
Desde o nascedouro, a Constituição de 1988 se diferencia por ser também produto de movimentos sociais generalizados e intensos, gestados, sob incômoda pressão ditatorial, ao longo de duas décadas. Daí o colorido libertário, a ênfase nas liberdades individuais, nos indefectíveis direitos fundamentais. Nada obstante, é de ressaltar o que a mim parece ser o maior mérito dessa Constituinte: o concerto político que catalisou a reivindicação popular para assentar as bases da construção democrática na Carta de 1988, como um casamento de valores e instituições democráticas[1].
Não é demais ressaltar que tal ênfase em uma agenda social, estampada no texto constitucional que hoje se celebra, é a constitucionalização do que Peter Häberle chama de “desejos de utopia”. Daí o surgimento de organizações sociais envolvidas criticamente na realização dos valores proclamados solenemente no texto constitucional, militando para a verdadeira obtenção destas esperanças normatizadas[2] Eventuais críticas quanto ao detalhamento do texto constitucional sucumbem diante da certeza de que a extensa proclamação de direitos pela Carta estimulou movimentos de representação da sociedade.
Ao discorrer sobre a continuidade do poder constituinte originário, Zagrebelsky, enfatiza que “as constituições do nosso tempo miram o futuro, mantendo-se firmes ao passado, ou seja, ao patrimônio da experiência histórico-constitucional que queiram preservar e enriquecer. Passado e futuro ligam-se a uma única linha e, como os valores do passado orientam a busca do futuro, assim também as exigências do futuro obrigam a uma contínua pontualização do patrimônio constitucional que vem do passado e a uma constante redefinição dos princípios de convivência constitucional”.[3] Por aqui, as reformas mais significativas foram por certo impulsionadas pelo motor da história e vieram, destarte, a reboque das transformações naturais de um povo que continua almejando alcançar os atributos naturais decorrentes da própria soberania. Um povo que deseja evoluir, mas não deixando para trás sua principal conquista: a democracia.
Fato incontestável é que a Constituição de 1988 tem demonstrado força normativa capaz de regular, com folga, situações extremas — e em ambiente de acentuada tensão. É de lembrar, por exemplo, que a Constituição regulou de forma plena e sem sobressaltos processo de impeachment sofrido por Presidente da República — e mal se iniciava o período democrático, aquelas haviam sido as primeiras eleições livres em trinta anos! —; a hiperinflação que aniquilava qualquer planejamento econômico e prejudicava sobretudo os mais pobres; além de crises econômicas internacionais e gravíssimos escândalos de corrupção.
Foi, sim, a crença na Constituição, a determinação da sociedade em orientar a própria conduta de acordo com a ordem legalmente estabelecida que pôs fim à transitividade. Enfim, o cidadão brasileiro entendeu que o caminho para a concretização de direitos teria – e tem! – de ser o processo democrático. Nossa Constituição Federal garante os pressupostos para que essa democracia plena seja atingida, sem a necessidade de deflagração de arranjos constitucionais inéditos para sua realização.
Em síntese, neste quarto de século, não houve perturbação externa ou crise interna, qualquer mínimo ou máximo percalço institucional que não tenha sido resolvido à luz das balizas normativas vigentes. Destaquemos reformas de peso como a da Previdência e da Administração, bem como a verdadeira revolução sem armas que foi o Plano Real, para afirmar com tranquilidade o sucesso de nossos marcos institucionais.
A pavimentação dessa normalidade institucional deve-se ao empenho do Constituinte de estabelecer parâmetros legais compatíveis com a realidade brasileira. Outro aspecto muito positivo foi o alargamento da estrutura de Poder — agora poliárquica — que, ao incluir o Ministério Público e prestigiar a atuação da imprensa, por exemplo, ampliou os canais representativos da cidadania. De outra parte, a extensa proclamação de direitos estimulou a participação de variados segmentos da sociedade em busca da materialização das promessas constitucionais, num bem-vindo círculo virtuoso que até hoje se retroalimenta e continua a nos fazer avançar. As reformas constitucionais, muitas delas extremamente relevantes, têm sido implementadas pela via das Emendas Constitucionais, sem apelo a qualquer fórmula aventureira.
Nesses 25 anos, bem testados os institutos políticos, o Estado de Direito tem se mostrado cada vez mais fortalecido, dando respaldo à realização dos compromissos assumidos à vista do mais amplo catálogo de direitos fundamentais existente no mundo, cuja efetividade vem sendo garantida constitucionalmente mediante mecanismos judiciais consistentes, a exemplo do controle de omissão legislativa.
Aliás, como órgão responsável pela higidez do texto constitucional, o Supremo tem atendido a essa missão de forma arrojada, assumindo coerentemente a responsabilidade de aplicar a Constituição de maneira a tornar concretos os direitos e garantias fundamentais constitucionalizados em 1988.
A Corte também vem se colocando em situação de vanguarda ao enfrentar com intrepidez o desafio de dirimir controvérsias que ainda dividem tribunais longevos, por versarem sobre temas ultrassensíveis, como o uso de células-troncos ou o aborto de anencéfalos. Quando se moderniza, favorecendo a transparência e o acesso dos jurisdicionados, ou quando franqueia a palavra à sociedade — como acontece nas audiências públicas e nos casos da colaboração voluntária dosamici curiae — o Supremo acentua o viés pedagógico inerente à jurisdição constitucional, sinalizando, ademais, que a interpretação e aplicação da Carta são tarefas cometidas a todos os Poderes, bem como a qualquer cidadão.
Daí por que se afirma que a Constituição é construção diária, um “projeto” (Entwurf) em contínuo desenvolvimento, cujo maior desafio vem a ser a rápida e definitiva incorporação dos direitos fundamentais ao patrimônio jurídico dos cidadãos. Por outro lado, engana-se quem aposta no concerto democrático como fim em si mesmo. Em última análise, mais relevante há de ser o exercício diário e consciente da cidadania — símbolo da aliança que mantém a Constituição. Nesse trajeto, temos dado sobejas provas de maturidade. A Constituição de 1988 forjou-se sob a força simbólica do recomeço. Vinte e cinco anos depois de promulgada, os dividendos econômicos e políticos da segurança institucional advinda com a Carta são de fato inquestionáveis.
É preciso dar continuidade a esse projeto sem concessões a concepções aventureiras ou a propostas miríficas, como constituintes exclusivas ou não, que poderão comprometer, definitivamente, o capital institucional acumulado com muito sacrifício. Devemos dizer sim às inovações e aos experimentos institucionais que buscam responder às complexidades de uma sociedade submetida a empreitadas de risco e um claro não a propostas de aventuras lastreadas em misto de despreparo e motivações políticas de curto prazo.

*Adaptação de artigo originalmente publicado na Revista Consulex, edição 401, em 1º de outubro de 2013.
[1] A análise e a reconstrução histórica da Assembleia Nacional Constituinte de 1987/1988 é tema de grupo de pesquisa por mim coordenado, junto com os Profs. Rodrigo Mudrovitsch e Paulo Paiva, no Instituto Brasiliense de Direito Público. Para informações: http://www.idp.edu.br/pesquisa-academica/grupos-de-pesquisa/rhc
[2] HÄBERLE, Peter. El Estado Constitucional. Trad. Hector Fix-Fierro, México D.F: Universidad Autônoma de México; 2001, p. 7.
[3] ZAGREBELSKY, Gustavo. História y Constituición, p. 91.

Fonte: Conjur

Gilmar Mendes é ministro do Supremo Tribunal Federal.

Publicação de notícia com crítica não gera dano moral

Não atenta contra os direitos individuais do cidadão a divulgação, pela imprensa, de fato jornalístico ou imagens cuja intenção é de esclarecimento à opinião pública, ainda que a notícia tenha natureza crítica e estilo linguístico peculiar. Seguindo esse entendimento, o juiz Leonardo Hostalacio Notini, da 43ª Vara Cível do Rio de Janeiro, negou o pedido de indenização feito pelo banqueiro Daniel Dantas. Ele acusa o blogueiro Paulo Henrique Amorim de ofender sua honra e imagem em postagens publicadas no blog Conversa Afiada.
Na ação, Daniel Dantas alegou que o blogueiro publica notícias com o objetivo de difamar e propagar inverdades contra as pessoas de quem afirma não gostar. Além disso, de acordo com a ação, Paulo Henrique Amorim desempenha atividade absolutamente estranha ao jornalismo, pois difama, dá apelidos pejorativos, mente deliberadamente, manipula informações e pressiona magistrados e outros órgãos públicos. Dantas cita na ação seis notícias publicadas em 2010 e pede indenização por danos materiais e morais, e também que seja determinado que o blogueiro publique, em seu site, a íntegra da sentença, com o mesmo espaço e destaque conferidos às notícias citadas.
A defesa de Paulo Henrique Amorim, feita pelo advogado Cesar Marcos Klouri, alegou que Dantas criou para si um sentimento de perseguição e que as notícias tratam da operação satiagraha, da Polícia Federal, na qual Dantas foi investigado. “Se o autor foi eventualmente atingido em sua honra e imagem, é certo que muito mais se deve a sua ligação com fatos criminosos amplamente noticiados pela mídia nacional do que pelas notícias apontadas”, registrou a defesa.
Após analisar as notícias citadas, o juiz concluiu que não houve ato ilícito por parte do blogueiro. Em uma das notícias, o juiz pontuou que o blogueiro se limitou a reproduzir declarações feitas por João Paulo Rodrigues, um dos líderes do MST. “Configura-se, tão somente ‘animus narrandi’ na publicação dos fatos. Desta forma, conclui-se que o réu exerceu seu direito de informação, reproduzindo os fatos apurados, sem ter cometido ato lesivo à honra e ao bom nome do autor”, explicou o juiz na sentença.
Quanto às outras publicações, o juiz Leonardo Hostalacio Notini concluiu que não houve o propósito de ofender ou macular a honra de Daniel Dantas, “mas apenas de divulgar e criticar, ainda que em formato não convencional, fatos de relevante interesse para a sociedade”.
Na sentença, Notini afirma que não atenta contra os direitos individuais do cidadão a divulgação, pela imprensa, de fato jornalístico ou imagens cuja intenção é de esclarecimento à opinião pública, ainda que a matéria tenha natureza crítica e estilo linguístico peculiar.
“Não se pode olvidar que a informação jornalística é composta pela notícia e pela crítica, sendo que a notícia implica divulgação de um fato de relevância social e a crítica corresponde à opinião ou juízo de valor sobre a notícia, o que ocorreu na espécie. Ademais, os fatos relatados nas reportagens são de interesse social e envolvem pessoa pública, de forma que, no caso concreto, a liberdade de informação deve prevalecer sobre o direito personalíssimo”, conclui.
Clique aqui para ler a decisão.
Fonte: Conjur

sexta-feira, 4 de outubro de 2013

STJ - Admitidas novas reclamações sobre cobrança de tarifas bancárias

A ministra Isabel Gallotti, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), admitiu o processamento de cinco novas reclamações, com pedido de liminar, contra acórdãos do Conselho Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Rio de Janeiro, por constatar divergência entre as decisões proferidas no estado e o entendimento jurisprudencial do STJ a respeito da cobrança de tarifas bancárias decorrentes de serviços prestados por instituições financeiras. 

A Segunda Seção do STJ decidiu, em julgamento realizado sob o rito dos repetitivos, que a cobrança da tarifa de abertura de crédito (TAC) e da tarifa de emissão de carnê ou boleto (TEC) é legítima, desde que prevista em contratos celebrados até 30 de abril de 2008. 

Acórdãos suspensos

As reclamações ajuizadas pelo H. S/A, B. M. S/A, B. B. S/A e BV F. S/A, apontaram que as decisões proferidas pelo conselho recursal, além de julgar ilegítima a cobrança de tarifas bancárias, determinaram a devolução dos valores cobrados. 

A ministra Gallotti, relatora, ao reconhecer a divergência de entendimento, deferiu pedido de liminar para suspender os processos até o julgamento das reclamações. 

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Segunda Seção decide em repetitivo pela legalidade da pactuação da TAC e TEC até 2008

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou na última quarta-feira (28) as teses que devem orientar as instâncias ordinárias da Justiça brasileira no que se refere à cobrança da tarifa de abertura de crédito (TAC), tarifa de emissão de carnê ou boleto (TEC) e tarifa de cadastro, e também ao financiamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF). 

A unanimidade dos ministros seguiu o voto da relatora, ministra Isabel Gallotti, no sentido de que atualmente a pactuação de TAC e TEC não tem mais respaldo legal; porém a cobrança é permitida se baseada em contratos celebrados até 30 de abril de 2008. 

De acordo com os ministros, a cobrança de tarifas é legal desde que elas sejam pactuadas em contrato e estejam em consonância com a regulamentação das autoridades monetárias. Os ministros Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino, embora acompanhando o voto da relatora, ressalvaram seu ponto de vista. 

A Seção julgou dois recursos repetitivos, interpostos pelo Banco Volkswagen S/A e Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A. A decisão deve orientar a solução de milhares de recursos que tratam do mesmo tema e ficaram sobrestados nos tribunais de segunda instância, à espera da posição do STJ. 

Em 23 de maio deste ano, a ministra Isabel Gallotti, relatora dos recursos no STJ, determinou a suspensão de todos os processos relativos a TAC e TEC que tramitavam na Justiça Federal e estadual, nos juizados especiais civis e nas turmas recursais. A medida afetou cerca de 285 mil ações em todo o país, em que se discutem valores estimados em R$ 533 milhões. 

Teses fixadas 
Com o julgamento dos recursos repetitivos, o trâmite dos processos deve prosseguir nas instâncias ordinárias, segundo os parâmetros oferecidos pelo STJ. 

A Segunda Seção definiu que os efeitos do julgamento no rito dos repetitivos alcançariam apenas as questões relacionadas às tarifas TAC e TEC, com quaisquer outras denominações adotadas pelo mercado, tarifa de cadastro e a questão do financiamento do IOF. Matérias relativas aos valores cobrados para ressarcir serviços de terceiros e tarifas por outros tipos de serviços não foram analisadas no âmbito de repetitivo. 

A Seção aprovou à unanimidade as três teses que devem servir de parâmetro para análise dos processos paralisados, conforme o voto da ministra Gallotti. 

A primeira tese é que “nos contratos bancários celebrados até 30 de abril de 2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96), era válida a pactuação dessas tarifas, inclusive as que tiverem outras denominações para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame da abusividade em cada caso concreto”. 

A segunda tese estabelece que, “com a vigência da Resolução 3.518/07, em 30 de abril de 2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizada expedida pela autoridade monetária”. 

“Desde então”, acrescentou a ministra relatora, “não tem mais respaldo legal a contratação da TEC e TAC, ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”. 

A terceira tese fixada pela Seção diz que “as partes podem convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais”. 

Os processos

Nos processos julgados pela Seção, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) havia declarado abusiva a exigência das tarifas administrativas para concessão de crédito e a cobrança parcelada do IOF. As instituições recorreram ao STJ com o argumento de que as tarifas atendem às Resoluções 2.303 e 3.518 mediante autorização concedida pela Lei 4.595/64, estando permitida a cobrança até 30 de abril de 2008. 

As instituições financeiras sustentaram que o fracionamento do IOF é opção exercida pelo mutuário, porém o recolhimento é integral, no início da operação, pelas próprias instituições, o que não constitui abuso. A operação é um tipo de mútuo oferecido ao cliente para quitação do tributo no ato do contrato. Por isso o valor é superior ao valor devido ao fisco, já que ele mesmo constitui uma espécie de operação de crédito. 

Atuaram nos processos como amicus curiae o Banco Central e a Federação Brasileira de Bancos (Febraban). O Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) apresentou memoriais. 

Abuso comprovado

Durante o julgamento, o Banco Central defendeu a legalidade das tarifas e do parcelamento do IOF. O órgão esclareceu que, na vigência da Resolução 2.303, a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços era lícita, desde que efetivamente contratados e prestados, com exceção dos serviços definidos como básicos. 

A conclusão da Segunda Seção é que não havia, até então, obstáculo legal às tarifas de abertura de crédito e emissão de carnê. Essas deixaram de existir com a edição da Resolução 3.518, que permitiu apenas a cobrança das tarifas especificadas em ato normativo do Banco Central. 

“Reafirmo o entendimento no sentido da legalidade das tarifas bancárias, desde que pactuadas de forma clara no contrato e obedecida a regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central, ressalvado abuso devidamente comprovado, caso a caso, em comparação com os preços cobrados no mercado”, concluiu Gallotti.


Fonte: STJ

TJRR - Multa aplicada por Juizado Especial não deve ter limite

Para a maioria dos ministros da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, não deve haver limitação de valor para cobrança da condenação e de seus consectários, como juros, correção e multa, no âmbito do juizado especial.

O juiz deve aplicar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de não se distanciar dos critérios da celeridade, simplicidade e equidade que norteiam esses juizados, mas sem limite ou teto para a cobrança do débito acrescido de multa e outros acréscimos.

A decisão foi tomada no julgamento de reclamação apresentada pela Telefônica Brasil condenada a indenizar uma consumidora que teve seu nome inscrito indevidamente em órgãos de proteção ao crédito. Além da indenização, com juros e correção monetária, a empresa também teria de pagar multa cominatória, caso não cumprisse a obrigação de pagamento.

No caso, a consumidora teve seu pedido de antecipação de tutela deferido pelo juizado especial para determinar à Telefônica que retirasse as inscrições lançadas contra ela e se abstivesse de incluí-la novamente em cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária no valor de R$ 400. Posteriormente, a sentença condenou a empresa a pagar indenização de R$ 3,5 mil, acrescidos de juros de mora de 1% a partir da citação e correção monetária a partir da data da decisão.

Em fase de cumprimento de sentença, a consumidora apresentou planilha de cálculo com o objetivo de receber R$ 471,5 mil, valor que abrangia os danos morais, acrescidos de juros e correção monetária (R$ 5,3 mil), a multa cominatória (R$ 387,6 mil) e os honorários advocatícios (R$ 78,5 mil).

O magistrado considerou a multa desproporcional e reduziu o seu valor, de ofício, para R$ 1 mil. A 8ª Turma Recursal Cível do Colégio Recursal de São Paulo, acolhendo recurso da consumidora, restabeleceu a multa diária fixada na decisão que antecipou os efeitos da tutela.

Limite

A Telefônica, então, entrou com reclamação no STJ, afirmando que a decisão ignorou a limitação da alçada dos juizados especiais cíveis, que é de 40 salários mínimos. Como esse é o limite para as causas nos juizados, também deveria valer para a execução da multa cominatória. Além disso, sustentou que a decisão contraria a norma legal que considera necessária a proporcionalidade entre a obrigação principal e a pena cominatória.

Segundo a empresa, um débito inferior a R$ 200, que foi objeto de acordo de parcelamento, e danos morais fixados em R$ 3.500 não poderiam proporcionar vantagem de quase meio milhão de reais, “alcançados pela inércia da própria tutelada, que optou por aguardar até que o valor das astreintes atingisse cifra tão alta”.

Tema controvertido

Em seu voto, o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que a fixação do valor da multa cominatória por juizado especial é tema controvertido entre as Turmas de direito privado do STJ.

Segundo o ministro, a doutrina e a jurisprudência entendem que, na fixação da competência do juizado especial, o que importa é o valor da causa definido no momento da propositura da ação, cujo limite é de 40 salários mínimos, conforme estabelecido na Lei 9.099/95. No entanto, esse valor pode ser ultrapassado.

Isso acontece, acrescentou o ministro Salomão, em decorrência dos encargos inerentes à condenação, tais como juros e correção monetária, sendo que a incidência de tais encargos não alterará a competência para a execução, nem importará na renúncia aos acessórios da obrigação reconhecida pela sentença.

O relator afirmou que as multas e todos as consequências da condenação não são limitados pela barreira dos 40 salários mínimos. Entretanto, o prudente arbítrio do juiz é que não deve permitir que a multa e acréscimos ultrapassem excessivamente o teto do juizado especial.

Com base nessas considerações, e levando em conta as circunstâncias do caso julgado e o critério da proporcionalidade, a 2ª Seção fixou em R$ 30 mil o valor total da multa a ser paga pela Telefônica Brasil à consumidora. 

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Roraima

STJ - Compete ao juízo que tomou depoimentos fazer a degravação da audiência

Cabe ao juízo de direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Vacaria (RS) fazer a degravação de audiência realizada em cumprimento de carta precatória. O entendimento é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar conflito de competência instaurado pelo juízo federal de Caxias do Sul.

O colegiado, de forma unânime, seguindo o entendimento do relator, ministro Luis Felipe Salomão, decidiu que, em caso de precatória para oitiva de testemunhas, a degravação dos depoimentos colhidos em audiência é obrigação do juízo deprecado, pois é procedimento que integra o cumprimento da carta precatória.


No caso, o juízo federal determinou a expedição de carta precatória ao juízo de direito da 1ª Vara Cível de Vacaria, a fim de que fosse ouvida testemunha arrolada pela empresa B. A. Ltda., em ação movida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).


Realizada a audiência de inquirição, os autos da carta precatória foram devolvidos ao juízo federal, sem que fosse feita a degravação dos depoimentos tomados pelo juízo estadual.


Devolução


Ao receber a carta precatória, o juízo federal determinou sua devolução ao juízo estadual, argumentando que, “ao optar pelo sistema de gravação dos depoimentos, incumbe ao juízo onde foi produzido o ato proceder à sua degravação, devendo a carta precatória ser devolvida integralmente cumprida, não cabendo ao deprecante a transcrição de depoimento tomado por outro juízo”.


O juízo estadual, por sua vez, determinou a devolução da carta precatória ao juízo federal, sustentando que a prova colhida estava disponível nos autos, em meio digital, e que as partes poderiam providenciar a degravação.


Assim, o juízo federal suscitou o conflito de competência, para que o STJ decidisse quem é o responsável pela degravação de depoimentos tomados por juízo diferente daquele onde tramita o processo.


Parte integrante


Em seu voto, o ministro Salomão afirmou que a degravação de depoimentos colhidos em audiência integra o cumprimento da carta precatória e, consequentemente, a competência para a degravação é do juízo deprecado.


“Apesar de o artigo 417 do Código de Processo Civil esclarecer que constitui faculdade do julgador determinar a transcrição dos depoimentos das testemunhas, o procedimento torna-se de observância obrigatória pelo juízo deprecado, como parte do cumprimento integral da carta precatória, a fim de possibilitar ao juízo deprecante que conheça o conteúdo dos depoimentos colhidos”, ressaltou o relator.


Processo: CC 126747


Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Cliente de plano de saúde não deve pagar a mais por atendimento fora do horário comercial

O hospital não pode cobrar valores adicionais dos pacientes conveniados a planos de saúde por atendimentos realizados pela equipe médica fora do horário comercial. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contra cinco hospitais particulares e seus administradores. 

O órgão ingressou com ação civil pública na 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia, para que os hospitais se abstivessem de cobrar adicionais dos clientes de planos de saúde, em razão do horário de atendimento.
O Ministério Público também pediu na ação que os hospitais se abstivessem de exigir caução ou depósito prévio dos pacientes que não possuem convênio de saúde nas situações de emergência. O órgão requereu que as instituições fossem condenadas a ressarcir usuários por danos morais e patrimoniais.

Instâncias ordinárias:


O juízo de primeiro grau decidiu que eventual dano patrimonial ou moral deveria ser postulado em ação própria pelo prejudicado, não sendo possível o acolhimento do pedido de forma genérica na ação civil pública. Como o Ministério Público não recorreu desse ponto da sentença, o relator no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, entendeu que a questão não poderia mais ser discutida.


De acordo com o juízo da 9ª Vara da Comarca de Uberlândia, é ilegal a cobrança suplementar dos pacientes conveniados a planos de saúde, em razão do horário da prestação do serviço, bem como a exigência de caução nos atendimentos de emergência. 


O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), no entanto, não viu ilegalidade nessas práticas. “A iniciativa privada não pode ser rotulada genericamente como vilã de todas as mazelas existentes, mormente dentro da economia sufocante que está imperando em nossos dias”, afirmou o tribunal mineiro, para o qual a pretensão do Ministério Público acabaria por restringir a liberdade empresarial e comprometer o funcionamento dos hospitais, que poderiam ser levados à insolvência. 


Depois de observar que os hospitais negaram a cobrança de acréscimos relativos ao horário de atendimento – os quais seriam exigidos diretamente pelos próprios médicos –, o TJMG afirmou que a cobrança é assegurada pela Associação Médica Brasileira e que não cabe nenhuma ingerência estatal na iniciativa desses profissionais liberais.

Custo do hospital:


De acordo com o ministro Luis Felipe Salomão, independentemente do exame da razoabilidade ou possibilidade de cobrança de honorários médicos majorados pela prestação de serviços fora do horário comercial, é evidente que tais custos são do hospital e devem ser cobrados por ele das operadoras dos planos de saúde, nunca dos consumidores. 


Para o ministro, não cabe ao consumidor arcar com as consequências de eventual equívoco quanto à gestão empresarial entre as partes. 


“Cuida-se de iníqua cobrança, em prevalecimento sobre a fragilidade do consumidor, de custo que está ou deveria estar coberto pelo preço cobrado da operadora de saúde – negócio jurídico mercantil do qual não faz parte o consumidor usuário do plano de saúde –, caracterizando-se como conduta manifestamente abusiva, em violação à boa-fé objetiva e ao dever de probidade do fornecedor, vedada pelos artigos 39, IV e X, e 51, III, IV, X, XIII e XV, do Código de Defesa do Consumidor, e pelo artigo 422 do Código Civil de 2002”, disse o relator.

Caução:


Quanto à exigência de prévia caução para atendimentos emergenciais, o ministro destacou que, antes mesmo da vigência da Lei 12.653/12, o STJ já havia se manifestado no sentido de que essa era uma prática ilegal. É dever do estabelecimento hospitalar, segundo ele, sob pena de responsabilização cível e criminal, prestar o pronto atendimento. 


A Quarta Turma, por maioria, deu parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do relator. Ficaram vencidos, em parte, a ministra Isabel Gallotti, que dava parcial provimento ao recurso, em menor extensão, e o ministro Raul Araújo, que negava provimento ao especial. A Turma é composta ainda pelos ministros Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi.

FONTE: STJ.