segunda-feira, 14 de outubro de 2013

Para CNJ, problema do Judiciário é o excesso de ações

A quantidade excessiva de ações por juiz no primeiro grau de jurisdição, aliada à estrutura deficiente de boa parte das unidades e à má alocação dos recursos humanos e materiais, compromete a prestação judicial nesse segmento do Poder Judiciário. É o que apontam as estatísticas do Conselho Nacional de Justiça.
Dados de 2011 do relatório Justiça em Números demonstram que, enquanto um juiz da primeira instância tem em média 5.860 processos para julgar por ano (considerando-se os casos novos mais o estoque), um magistrado do segundo grau tem 3.026 ações, em média. Na Justiça Estadual, o problema é mais grave — a carga de trabalho no primeiro grau é de 6.823 processos por magistrado, 178% a mais do que a do segundo. Nesta semana o CNJ lançará uma nova edição do Justiça em Números, que, provavelmente, apontará o mesmo problema.
No ano de 2011, uma média de 1.548 processos novos foi distribuída a  cada juiz da primeira instância, 17% a mais do que os 1.327 que chegaram às mãos de cada magistrado do segundo grau. O problema é mais sentido na Justiça Estadual. Cada juiz dos tribunais estaduais do primeiro grau recebeu em média 1.667 ações novas para julgar em 2011, 520 a mais que os magistrados da segunda instância — diferença de 45%.
Política permanentePara o aperfeiçoamento da primeira instância, um grupo de trabalho criado no último mês de setembro apresentará propostas para a construção de uma política permanente. “Essa Justiça merece uma atenção diferenciada. Estamos coletando e propondo sugestões que, de fato, possam melhorar a eficiência e mexam na estrutura desse Judiciário — que está assoberbado — e na forma como são tratados os processos no 1º grau”, afirmou conselheiro do CNJ Rubens Curado, presidente do grupo, quando este foi criado.
O CNJ recebeu até o início de outubro cerca de 3 mil sugestões. Há desde propostas de redistribuição orçamentária e de pessoal, passando pelo incentivo à conciliação, até sugestões de mudança legislativa, segundo o conselheiro Paulo Teixeira, integrante do grupo de trabalho. Após organizar as propostas por eixos temáticos, o grupo definirá o que será incorporado na proposta de Política Nacional. A ideia é que o relatório seja concluído até o final de outubro, para ser apresentado ao presidente do CNJ, ministro Joaquim Barbosa, e submetido à aprovação do Plenário do Conselho.Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ.
Fonte: Consultor Jurídico

Pensão alimentícia é devida desde data da citação

O pagamento de pensão alimentícia é devido desde a data da citação, mesmo se o beneficiário também recebe pensão por morte. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao Recurso Especial ajuizado por um pai que, após investigação de paternidade, deverá pagar pensão ao filho.
O homem afirmava, no recurso ajuizado junto ao STJ, que a pensão deveria ser paga a partir da data em que cessou o benefício pago ao jovem por conta da morte de sua mãe. O pedido foi rejeitado pelo relator do caso, ministro Sidnei Beneti, que citou a Súmula 277 do STJ, segundo a qual “julgada procedente a investigação de paternidade, os alimentos são devidos a partir da citação”.
A Ação de Investigação de Paternidade foi ajuizada pelo filho do homem, que é maior de idade, mas informou que precisava da pensão para concluir a faculdade. Inicialmente, o benefício foi estipulado em um terço dos rendimentos líquidos do homem, incluindo o 13º salário, mas em apelação o valor foi reduzido para 20% do rendimento líquido. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Fonte: Consultor jurídico

quinta-feira, 10 de outubro de 2013

Ministro alerta para ônus gerados por causas de pouca relevância no Supremo

O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou recurso que pretendia levar à apreciação da Corte matéria sobre indenização por danos morais e materiais em função da aquisição de um pacote de pães de queijo no valor de R$ 5,69. A autora do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 729870, representada pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, requeria da rede de supermercados responsável pela venda o pagamento de danos materiais, no valor da compra, e morais, no valor de R$ 5 mil, em razão de o produto estar mofado. 

O recurso visava a reforma de decisão da Turma Recursal da origem, que manteve a indenização por danos materiais, mas negou os danos morais. Segundo o entendimento do ministro Teori Zavascki, não houve fundamentação da repercussão geral da causa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. O relator ainda destacou que a Turma Recursal decidiu a controvérsia a partir da interpretação e aplicação das normas infraconstitucionais (Código Civil e Código de Defesa do Consumidor) e a jurisprudência reiterada da Corte é no sentido da inviabilidade do recurso extraordinário nessa hipótese. 

Ele também rejeitou as alegações de ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, da legalidade e da inafastabilidade de jurisdição, uma vez que são matérias de temática infraconstitucional, com repercussão geral já afastada pelo STF, conforme análise do ARE 748371, relator ministro Gilmar Mendes. 

Mudança cultural 

Na decisão, o ministro Teori Zavascki deixou registrado que a existência do instituto da repercussão geral ainda propicia caminhos processuais que permitem a chegada, ao STF, de casos como o presente – em que a recorrente alega “grande frustração” pessoal por não ter podido consumir imediatamente alguns pães de queijo – as quais claramente deveriam ter sido resolvidas em outras instâncias ou por mecanismos extrajudiciais. Para o ministro, essa realidade traz grande ônus ao país, revelando necessária uma mudança de cultura entre as partes e seus representantes judiciais, sob pena de inviabilização do sistema judiciário. 

“Sem falar nos custos financeiros que isso representa aos cofres da nação (milhares de vezes superiores ao valor econômico da causa) e do gasto de tempo que impõe aos serviços judiciários, a insistência em recorrer, em situações da espécie, revela que não basta haver leis no País filtrando o acesso às instâncias extraordinárias. É preciso que haja também uma mudança de cultura, uma séria tomada de consciência, inclusive pelos representantes judiciais das partes – defensores públicos, advogados públicos e privados, Ministério Público –, de que a universalização de acesso ao STF, antes de garantir justiça, contribuirá ainda mais para a inviabilização do nosso sistema de justiça”, sustentou o ministro.


Fonte: STF

Decisão mantém norma da OAB sobre quarentena para escritórios de advocacia

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Joaquim Barbosa, suspendeu cautelarmente uma decisão liminar que havia afastado os efeitos de norma do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil que estende a quarentena prevista no artigo 95 (parágrafo único, inciso V) da Constituição Federal de 1988 aos escritórios de advocacia que acolham magistrados aposentados. A decisão foi tomada na análise da Suspensão de Segurança (SS) 4848. 

O dispositivo constitucional prevê que é vedado aos juízes “exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração”. 

Liberdade de exercício 

Ao analisar um mandado de segurança impetrado por dois advogados contra a norma do Conselho Federal da OAB, o juízo da 22ª Vara Federal do Distrito Federal, com base no princípio da liberdade de exercício da profissão, concedeu liminar para suspender a Ementa 18/2013, da Ordem, que estende a quarentena prevista na Constituição às bancas que albergam magistrados aposentados. 

O Conselho buscou cassar a liminar junto ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), mas teve o pedido indeferido. Diante disso, a OAB ajuizou a Suspensão de Segurança no STF, alegando que a norma insculpida na Carta da República tem como objetivo preservar a imparcialidade do Poder Judiciário e evitar eventual tráfico de influências e a exploração do prestígio dos magistrados. A Ordem entende que a liminar concedida pela Justiça Federal do DF põe em risco princípios constitucionais como moralidade, impessoalidade, devido processo legal, ampla defesa e paridade de armas. 

Burla 

Em sua decisão, o ministro Joaquim Barbosa frisou que o sentido da norma da OAB é impedir que sociedade de advogados sirva como expediente de burla à regra da quarentena. 

O princípio da liberdade de exercício da profissão, disse o ministro, não oferece fundamentação jurídica adequada para o pleito formulado perante a 22ª Vara do DF. O acórdão do pleno do Conselho da Ordem, que resultou na norma impugnada, registra que “cabe à sociedade de advogados a decisão de acolher ou não em seus quadros o magistrado aposentado”. Além disso, lembrou o ministro, o caráter da quarentena prevista na Constituição é restrito, uma vez que o juiz aposentado segue fazendo jus a seus proventos, além de estar apto a advogar perante órgãos judiciários distintos daquele em que por último atuou. 

Com esses argumentos, o ministro deferiu o pedido de medida cautelar para suspender a decisão liminar do juízo da 22ª Vara Federal do DF.


Fonte: STF

terça-feira, 8 de outubro de 2013

Projeto prevê férias para advogado

Um projeto de lei em tramitação na Câmara dos Deputados atende uma antiga reivindicação dos advogados: férias. A proposta, apresentada pelo deputado federal Damião Feliciano (PDT-PB), altera o Estatuto da Advocacia - Lei nº 8.906, de 1994 - para estabelecer 30 dias de afastamento em qualquer período do ano. 

O texto tramita na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), em caráter conclusivo - não precisará passar pelo plenário -, e já recebeu parecer favorável do relator, deputado Félix Mendonça Júnior (PDT-BA). O benefício também está previsto no projeto do novo Código de Processo Civil (CPC), que será votado hoje na Câmara. Nesse caso, porém, foi estabelecido um período para as férias. Os prazos processuais serão suspensos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro. 

Pela proposta do deputado Feliciano, a comunicação das férias deve ser feita à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), com antecedência mínima de 30 dias do seu início. No período de afastamento, os prazos processuais serão suspensos, desde que o advogado seja o único representante da parte com procuração nos autos. 

Nas justificativas, o deputado federal afirma que o projeto foi apresentado para corrigir "essa flagrante injustiça, garantindo a toda a classe dos advogados o devido exercício desse direito constitucionalmente assegurado". "É inconcebível que, em um país em que o direito a férias anuais é universal, garantido pela Constituição Federal a todos os trabalhadores, uma classe se veja privada de usufruir de tal direito", diz Feliciano. 

A OAB, porém, defende a proposta inserida no texto do novo CPC. De acordo com o presidente da entidade, Marcus Vinícius Furtado Coêlho, a maioria dos tribunais, a pedido das seccionais, já têm estabelecido a suspensão de prazos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, aproveitando o recesso de fim de ano. "A proposta é mais razoável. Garante o descanso dos profissionais e assegura a organização do Poder Judiciário e dos processos", afirma. "Necessitamos de 30 dias de férias. Os que mais sofrem hoje são os pequenos escritórios." 

Arthur Rosa - De São Paulo


Fonte:VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

Prazos processuais são prorrogados em decorrência de feriados

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) transferiu para o dia 31 de outubro, quinta-feira, o feriado referente ao Dia do Servidor Público. Nessa data e no dia 1º de novembro, sexta-feira, não haverá expediente no Tribunal. 

A determinação consta da Portaria 548, de 2 de outubro de 2013, publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 3 de outubro de 2013. 

Com isso, os prazos processuais que devam iniciar-se ou completar-se nesses dias ficam prorrogados, automaticamente, para o dia útil seguinte, 4 de novembro, segunda-feira, quando será retomado o expediente normal. 

O Dia do Servidor Público, 28 de outubro, foi instituído em 1937 pelo presidente Getúlio Vargas, quando da criação do Conselho Federal do Serviço Público Civil. 

Já o Dia de Finados, 2 de novembro, foi instituído pela Igreja Católica, no século X, em memória das pessoas falecidas, e transformado em feriado nacional pela Lei 10.607/02. O dia 1º de novembro foi declarado feriado na Justiça Federal e nos tribunais superiores pela Lei 5.010/66.


Fonte: STJ

Petição eletrônica só é válida quando advogado que assinou digitalmente tem procuração nos autos

Quando a petição é apresentada por meio eletrônico, é irrelevante, para se conhecer do recurso, eventual assinatura no documento físico ou, até mesmo, a ausência dela. Nesses casos, a validade do documento está condicionada à existência de procuração ou substabelecimento outorgado ao titular do certificado digital, ou seja, ao advogado que assinou digitalmente a petição. 

O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que não apreciou os segundos embargos de declaração apresentados em um processo pela Transbrasil S/A Linhas Aéreas. O motivo para o não recebimento dos embargos foi que o advogado que encaminhou a petição eletrônica, que é detentor do certificado digital e do respectivo cadastramento, não tinha procuração nos autos. 

Segundo o relator, ministro João Otávio de Noronha, “embora constem do documento físico o nome e a assinatura manuscrita de dois advogados e um deles tenha procuração nos autos, quem assinou digitalmente os embargos de declaração não recebeu procuração/substabelecimento outorgando-lhe poderes para representar a parte”. 

Desse modo, a Terceira Turma aplicou ao caso a Súmula 115 do STJ, segundo a qual “na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos”. 

Vários caminhos 

O ministro destacou que, no STJ, a parte, representada por seus advogados, dispõe de vários meios de formalizar seus pedidos, seja utilizando-se da remessa via fac-símile, combinada com o envio dos originais pelos Correios, seja protocolando-os diretamente no Tribunal, seja optando pela petição eletrônica. 

Para João Otávio de Noronha, “ao escolher o meio digital, deve atentar para o respectivo regramento. Uma dessas regras é a de que o titular do certificado digital, ou seja, o advogado que subscreve a petição digital, também deve ter procuração/substabelecimento nos autos”. 

O relator ressaltou, ainda, que não importa se a petição física que foi digitalizada contém assinatura manuscrita de advogado com procuração nos autos ou, até mesmo, se não está assinada, pois o que dá validade ao documento transmitido por meio eletrônico é a assinatura digital. 

De acordo com ele, admitir o contrário seria aceitar que qualquer advogado que fosse titular de certificado digital e estivesse cadastrado no Tribunal pudesse peticionar em qualquer feito, como se fosse advogado da parte, o que geraria tumulto processual. 

“Em suma, constatado que o nome do titular do certificado digital utilizado para assinar a transmissão eletrônica do documento não possui procuração/substabelecimento nos autos, a petição é considerada inexistente, nos termos da Súmula 115 do STJ”, acrescentou Noronha. 

Ag 1165174


Fonte: STJ