Luz, telefone, seguro do carro, plano de saúde, escola, cartões de crédito, condomínio, IPTU, IPVA,... O que não falta é conta na vida do brasileiro médio, especialmente no começo do ano. Especializados em educação financeira dão dicas preciosas de como se adequar a tanto boleto bancário. Mas em pelo menos um aspecto a assessoria tem que ser jurídica: a cobrança indevida.
A questão é polêmica. Segundo a administradora e consultora na área de condomínio, Rosely Benevides de Oliveira Schwartz, a cobrança pode ser feita antes. “O comprador de unidade na planta ou em construção deverá pagar o condomínio após o incorporador ter recebido da Prefeitura o habite-se, provando então ter o imóvel condições de ser habitado. Deverá realizar a primeira reunião para a aprovação da Convenção e do Regulamento Interno, eleição do síndico e conselheiros, escolha da administradora e aprovação do primeiro orçamento, havendo então o primeiro rateio das despesas”, assegura ela, que é autora do livro “Revolucionando o Condomínio”, editado pela Saraiva.
Há ainda o entendimento que a sentença do STJ, de número 489.647, vale apenas para o caso julgado. “Ela gerou precedentes. Outras decisões judiciais já se basearam na decisão do Superior Tribunal de Justiça”, afirmou a advogada Priscila Pinto, do escritório Av e Torres, Castro, Habib, Pinto e Associados. Segundo a advogada, especializada em Direito Civil, Processual Civil e contratos, o Código Civil estabelece que somente o gozo do imóvel.
A diretora de Atendimento e Orientação do Consumdor do Procon-BA, Adriana Menezes, endossa a tese da advogada. Segundo a representante do órgão estadual, o Código Civil, o Código de Defesa do Consumidor e a legislação que rege as incorporadoras definem a responsabilidade pelo pagamento da taxa de condomínio pelo proprietário apenas após reunidas as condições para o gozo efetivo do bem. “Todos os ônus até a entrega das chaves é de responsabilidade da incorporadora”, sustentou Adriana Menezes.
Devolução em dobro
O atraso entre a concessão do habite-se e a entrega definitiva do imóvel é um dos causadores da polêmica. A legislação permite a disponibilização das chaves em até seis meses após o habite-se.
A advogada Priscila Pinto conhece de perto o problema. O escritório onde atua adquiriu uma nova sala e está sendo cobrado pelo condomínio antes do recebimento das chaves. A questão está sendo resolvida administrativamente. A solução pode vir por este caminho, entende a advogada, “mas somente a ação na Justiça pode haver a suspensão da cobrança e a devolução do que for cobrado indevidamente”.
Adriana Menezes e José Tradin destacam que, por se tratar de cobrança indevida, a restituição deve ser em dobro. A advogada aconselha a entrada de uma ação declaratória de inexistência de cobrança. E possível ainda um processo por danos morais, acresce ela. O proprietário que se sentir lesado vai receber ou o dinheiro do valor cobrado erradamente ou uma indenização. Adriana Menezes acrescenta que o Procon representa administrativamente o consumidor, ou individulamente ou de forma coletiva, caso a taxa condominal esteja incidindo sobre todos os imóveis ainda não entregues.
Quem for cobrado pode recorrer inclusive aos Juizados Especiais contra o condomínio e contra a construtora, provando a data de recebimento do imóvel e o pagamento de taxas condominiais antes da entrega das chaves. Priscila Pinto considera importante a comprovação pelo usuário - com declarações escritas de próprio punho, por exemplo – que tentou resolver o problema de forma negociada.
FONTE: Tribuna da Bahia (http://www.tribunadabahia.com.br/news.php?idAtual=74171)
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