A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, ao se
negar provimento a agravo contra embargos de divergência, é cabível a majoração
de honorários em favor da parte agravada, por se tratar de matéria de ordem
pública, quando não tenha havido a fixação de tais honorários recursais no
julgamento monocrático pelo relator.
A decisão foi proferida pelo colegiado ao negar provimento a agravo interno do
Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) contra acórdão da
Terceira Turma que analisou controvérsia sobre a prescrição envolvendo violação
extracontratual de direitos autorais em ação movida contra o Distrito Federal.
Novo CPC
O ministro relator, Antonio Carlos Ferreira, lembrou que o novo Código de
Processo Civil, no artigo 85, parágrafo 11, regulamentou a possibilidade de
pagamento dos honorários recursais, decorrentes da majoração da verba honorária
arbitrada nas instâncias ordinárias.
“Com a interposição de embargos de divergência em recurso especial, tem início
novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada
na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do
parágrafo 11 do artigo 85, quando indeferidos liminarmente pelo relator ou se o
colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento”, destacou o relator.
Orientações
Ao longo dos debates, e após votos-vista dos ministros Marco Aurélio Bellizze e
Luis Felipe Salomão, a Segunda Seção firmou as seguintes orientações a respeito
dos honorários recursais disciplinados no CPC/2015:
1 - É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo
85, parágrafo 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes
requisitos, simultaneamente: A) decisão recorrida publicada a partir de
18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC; B) recurso não conhecido
integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado
competente; C) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito
em que interposto o recurso;
2 - Não haverá honorários recursais no julgamento de agravo interno e de
embargos de declaração apresentados pela parte que, na decisão que não conheceu
integralmente de seu recurso ou negou-lhe provimento, teve imposta contra si a
majoração prevista no parágrafo 11 do artigo 85 do CPC/2015;
3 - Com a interposição de embargos de divergência em recurso especial tem
início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão
publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na
forma do parágrafo 11 do artigo 85, quando indeferidos liminarmente pelo
relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento;
4 - Quando for devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o relator
deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer
ou desprover o respectivo agravo interno, arbitrá-la ex officio, por se tratar
de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se
verificando reformatio in pejus;
5 - Da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no parágrafo
11 do artigo 85 do CPC/2015 não poderá resultar extrapolação dos limites
previstos nos parágrafos 2º e 3º do referido artigo;
6 - É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a
majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no
entanto, para quantificação de tal verba.
REsp 1539725
Nenhum comentário:
Postar um comentário