segunda-feira, 7 de novembro de 2011

Incabíveis embargos de divergência que apontam conflito de competência como paradigma


É incabível a interposição de embargos de divergência em recurso especial nos quais seja apontado como paradigma acórdão proferido em julgamento de conflito de competência. O entendimento é da maioria dos ministros que compõem a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Um advogado do Rio Grande do Sul pedia o exame dos embargos em processo no qual se discute complementação de aposentadoria.

O Código de Processo Civil (CPC) dispõe que é embargável a decisão da Turma que, em recurso especial, divergir do julgamento de outra Turma, da Seção ou da Corte Especial. Com a decisão, a Segunda Seção mantém jurisprudência já firmada pelo STJ, de que são incabíveis os embargos quando apontado conflito de competência como paradigma para a divergência. A divergência no caso estava entre uma decisão proferida em recurso especial definindo a Justiça do Trabalho competente para julgar a demanda e outra decisão em que se declarou competente a justiça estadual.

O advogado sustentou que nem o CPC nem o Regimento Interno do STJ determinam que o acórdão paradigma seja necessariamente de um recurso especial, mas que seja julgado de outro órgão fracionário. Segundo o Regimento, o prazo para interposição dos embargos é de 15 dias. As Seções julgam recursos divergentes oriundos das Turmas que a integram. Se a divergência for entre Turmas de Seções diversas, ou entre Turma e outra Seção ou Corte Especial, esta decidirá a respeito.

Segundo argumentos do advogado, tanto em recurso especial quanto em conflito de competência há análise eminentemente de direito e é possível que entre decisões proferidas em tais processos haja diferença de entendimento que atraia a necessidade de utilização dos embargos de divergência. Não seria admissível, para ele, que o STJ mantivesse dois entendimentos diametralmente opostos e não pudesse solucioná-los apenas porque um foi proferido em conflito de competência e outro em recurso especial.

O julgamento da matéria teve início no dia 25 de maio, com o voto do relator, ministro Raul Araújo, a favor dos argumentos do advogado, no que foi seguido pelos ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Sidnei Beneti e Isabel Gallotti. No julgamento do último dia 26 de outubro, entretanto, os ministros Sanseverino e Beneti retificaram seus votos, seguindo a posição adotada pelos ministros João Otávio de Noronha, Nancy Andrighi e Luis Felipe Salomão.

Segundo argumentos do ministro Salomão, a condição para aceitação dos embargos de divergência é a existência de teses. E não pode existir conflito de teses quando apenas se define a competência para uma ou outra jurisdição. O ministro João Otávio de Noronha ressaltou em seu voto que o STJ não é instância revisora. “Se fôssemos, seríamos corte de apelação, buscaríamos o fator justiça”, disse ele.

“Mas o nosso fator é outro, é de controle de legalidade, de assegurar a efetividade do direito federal e de dissipação da jurisprudência entre os tribunais estaduais e federais e entre estes e o próprio STJ”, concluiu.

EAg 1195905

FONTE: STJ

Falta de citação permite que execução iniciada sob regime anterior prossiga com base na lei nova


A multa de 10% por atraso de pagamento determinado judicialmente, prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil (CPC), pode ser aplicada se a execução foi iniciada antes de sua entrada em vigor, mas ainda não houve a citação do executado. O entendimento foi dado pela maioria da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso movido por empresa de construção contra o Banco do Estado de Santa Catarina (Besc).

A empresa entrou com ação de execução de sentença que havia condenado o banco a lhe pagar aproximadamente R$ 277 mil. O trânsito em julgado da sentença e o protocolo da ação de execução ocorreram antes de 22 de junho de 2006, quando entrou em vigor a Lei 11.232/05 – que instituiu a execução como fase adicional do processo de conhecimento e criou a multa do artigo 475-J.

Como, na data de vigência da Lei 11.232, o banco ainda não havia recebido a citação, a empresa credora pediu que a execução fosse processada de acordo com as novas regras. O juiz, levando em conta a regra do CPC segundo a qual as leis processuais têm eficácia imediata desde sua entrada em vigor, atendeu ao pedido e determinou a intimação do devedor para que cumprisse a sentença, informando que a multa do artigo 475-J incidiria após o decurso do prazo.

A instituição financeira alegou que a multa não se aplicaria ao caso, pois a lei que a instituiu só entrou em vigor depois de a sentença transitar em julgado. Como seus argumentos não foram aceitos em primeira nem em segunda instância, o banco recorreu ao STJ, insistindo na tese da inaplicabilidade da multa, inclusive porque a execução também já havia sido iniciada antes da Lei 11.232.

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, considerou que, como ainda não havia ocorrido o efeito prático da condenação, todos os instrumentos legais disponíveis para julgadores e as partes para fazer valer o julgado podem e devem ser utilizados. “O processo é instrumento por meio do qual a jurisdição opera com vistas a eliminar conflitos e realizar a justiça no caso concreto. Não é estático, desenvolvendo-se de modo sequencial e progressivo”, afirmou

O ministro Salomão observou que o direito processual civil não tolera resistência do devedor ao cumprimento da decisão judicial, sendo esse o motivo da criação da multa do artigo 475-J do CPC: a diminuição da inadimplência.

Critério objetivo

Segundo o relator, há precedentes do STJ autorizando a aplicação da nova lei nas execuções que se iniciam sob sua vigência, mesmo que a sentença tenha transitado antes. Porém, no caso em julgamento, o protocolo da petição de execução foi anterior à mudança da lei, mas o executado ainda não havia sido citado. A questão, de acordo com o ministro, era “delimitar a partir de que momento ou até quando é cabível aceitar a incidência da nova lei” se a execução começou sob a vigência da legislação anterior.

Conforme os precedentes do STJ, caberia ao juiz, avaliando cada caso, decidir se a multa é ou não aplicável. No entanto, segundo Luis Felipe Salomão, esse critério “gera insegurança jurídica, face à abertura de um leque de possibilidades processuais subjetivas, quando em verdade o procedimento adotado deve ser único e aplicável a todos que se encontrem na mesma situação processual”.

A partir da Lei 11.232, a execução deixou de ser ação autônoma e passou a ser uma etapa do cumprimento da sentença, aproveitando a relação processual já estabelecida na fase de conhecimento. Por isso, segundo o relator, “há que levar em conta a citação do executado, no âmbito do sistema de execução anterior, para se caracterizar como vedada a aplicação da nova lei” – afinal, era a citação do devedor que dava início à nova relação processual (autor, juiz e réu), enquanto agora a execução de título judicial, de modo geral, dispensa nova citação.

Para Salomão, a citação “é o marco que deve servir de apoio à aplicabilidade ou não da multa do artigo 475-J do CPC a processo de execução iniciado sob a vigência da legislação anterior”. Desse modo, se a ação executiva começou antes da nova lei mas ainda não houve citação, o juiz pode – de ofício ou a requerimento do credor – convertê-la em cumprimento de sentença, adotando o novo ordenamento, inclusive a multa.

“Contudo, uma vez citado o executado pela sistemática processual anterior, não mais parece cabível a aplicação da nova lei, nem tampouco a incidência da multa”, afirmou o ministro, acrescentando que, com esse entendimento, “o critério subjetivo cede espaço a uma definição objetiva acerca de quando a lei processual alterada atinge os processos pendentes”.

REsp 993738

FONTE: STJ

Presença de animais em prédios leva a decisões judiciais opostas


As reclamações pelo latido de Bisteca gerou à editora Flávia Okumura duas advertências e uma multa no condomínio em que mora, na zona oeste de São Paulo.

Ela aguarda a resolução do processo por danos morais contra seu prédio enquanto busca um novo lugar para morar.

"As convenções antigas de condomínios esbarram no direito de posse do morador", diz a advogada e presidente da seção paulista da União Internacional Protetora dos Animais, Vanice Orlandi.

Há outras regras que dificultam a vida em comum para moradores e seus bichos de estimação. As mais habituais são as obrigações de carregar os animais no colo e de usar focinheira nos cães dentro do condomínio.

Essas normas também são contestadas pela advogada. "Tirando as raças previstas em lei, ninguém é obrigado a colocar focinheira no cão."

No Estado de São Paulo, quatro raças devem usar o acessório, além de coleira com guia curta: american staffordshire terrier, mastim napolitano, pit bull e rottweiler.

Do outro lado do debate, o advogado Daphnis Citti de Lauro concorda com a regulamentação por parte dos condomínios. "Existem raças, como pit bull, cuja permanência no prédio pode ser questionada, sim".

A interpretação é tema controverso também na Justiça. Há decisões que garantem a permanência dos animais, outras exigem a expulsão dos bichos.

Para evitar conflito, a recomendação dada a quem vai se mudar para um prédio é a de conhecer a convenção.

Convenção regula conduta de animais nas áreas comuns

Dona de três pequenos vira-latas, a cuidadora de idosos Leila Sica, 62, precisa colocar focinheira em seus cães para o trajeto até a rua.

Moradora de um prédio no Carandiru (zona norte de São Paulo), ela já teve mais dificuldade para levar seus cachorros para passear. Há alguns anos, seu condomínio proibia que os animais pisassem na área comum.

"Eu tinha quatro cachorros e tive de comprar um carrinho para levá-los para fora, de dois em dois", conta.

As regras que envolvem cães variam de acordo com a convenção do condomínio.

A maioria delas possui alguma restrição. Há prédios novos que permitem ou restringem a presença de cães conforme seu tamanho.

Animais maiores, mesmo os menos agressivos, como labradores, geralmente são obrigados a andar de focinheira. Os menores costumam se livrar dessa condição, desde que estejam sempre no colo do dono nas áreas comuns do condomínio.

"Eu costumo orientar os prédios a exigir, de acordo com a agressividade da raça, o uso da focinheira", diz Rene Vavassori, diretor da administradora Itambé.

Quando o condomínio possui elevador de serviço, geralmente é por ele que os cães circulam. "Condomínios que proibiam animais são os que têm maior resistência ao convívio", analisa Márcio Bagnato, diretor da administradora Habitacional.

Há casos em que a convenção proíbe os animais de usarem os elevadores.

Vavassori aconselha que medidas extremas sejam questionadas pelos moradores na assembleia do condomínio e que exponham a sua situação; recorrer aos tribunais, só em último caso. "É uma questão de bom senso", pontua.

EXPANSÃO
Entre 2002 e 2009, cresceu em 60% o número de cães com dono na capital, segundo estudo feito pela Faculdade de Medicina Veterinária e Zootecnia da USP (Universidade de São Paulo).

A pesquisa apontou que 55% dos domicílios da cidade têm 'pet'. "Os donos adotam o animal como um membro da família", comenta Ricardo Augusto Dias, coordenador do estudo.

FONTE: FOLHA DE S. PAULO - IMÓVEIS - 6.11.11

IPVA de carro usado cairá até 10% em 2012


Os donos de carros usados pagarão menos IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores) para licenciar seus veículos no próximo ano.

A redução nominal no valor do imposto será de até 10% para a maioria dos veículos de passeio -em termos reais, ou seja, descontada a inflação, a queda será maior.

Entretanto, ela não deve ser motivo de comemoração pelos contribuintes. É que, como o tributo é cobrado sobre o valor dos veículos no mercado, o patrimônio das pessoas está valendo menos.

Em termos financeiros, seria mais vantajoso pagar mais sobre um bem que também valesse mais.

Segundo pesquisa de preços no mercado de veículos usados feita pela agência AutoInforme/Molicar, todos os veículos fabricados de 2006 em diante terão queda no valor do imposto.

As quedas são maiores quanto mais novos forem os carros. Assim, os veículos fabricados em 2010 terão quedas nominais entre 5% e 10% (ver quadro à direita).

A pesquisa AutoInforme/Molicar não abrange os veículos novos vendidos neste ano. Nesse caso, a desvalorização tende a ser mais acentuada, uma vez que é comum os veículos terem maior perda de valor exatamente no primeiro ano de uso.

A partir do segundo ano de uso os veículos continuam sendo depreciados, mas em percentual menor. Para os fabricados em 2006 a pesquisa constatou quedas entre 0,6% e 5,6% -a exceção foram os da marca Citroën, que caíram 9,8%, em média.

TABELA PAULISTA
Nos próximos dias a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo divulgará a tabela com os valores do imposto a ser pago em 2012. A pesquisa de preços para a Fazenda é feita pela Fipe.

Para o imposto a ser pago em 2012, a Fipe coletou os preços dos carros em setembro -são pesquisadas publicações especializadas, como o caderno Veículos, da Folha, listas de concessionárias, lojas de usados etc.

Como os preços são pesquisados durante o mês todo, é feita uma média. Sobre ela incide o IPVA, conforme o combustível e a característica do veículo (4% para gasolina e bicombustível; 3% para álcool e gás; 2% para motos).

Neste ano, a queda apurada pela Fazenda paulista foi de 7,2%, em média -para os veículos de passeio, 7%. Em 2010, a queda média foi de 12,2%.

O pagamento do imposto deve começar na segunda semana de janeiro. Quem pagar o tributo à vista terá desconto de 3%, índice que vem sendo aplicado pela Fazenda nos últimos anos.

A Fazenda prevê arrecadar R$ 10,9 bilhões com o IPVA em 2012 -desse valor, metade fica com o Estado e metade com a prefeitura do município em que o veículo é licenciado. No ano passado, a receita total com o imposto foi de R$ 9,76 bilhões.

Com a inflação, queda real será ainda maior

O IPVA do próximo ano será menor em todo o país porque o patrimônio (valor dos bens) dos contribuintes também estará valendo menos. Como as quedas são nominais, em termos reais (após computada a inflação) elas acabam sendo até maiores.

Para o leitor entender esse cálculo: se um carro tem desvalorização de 10%, significa que, em vez de R$ 100, seu proprietário pagará R$ 90. Se a inflação deste ano for de 6%, o IPVA de 2012 deveria ser de R$ 106. Como será de R$ 90, a queda real acaba sendo de 15,1%.

Com o desconto de 3% em São Paulo, será mais vantajoso pagar em janeiro, à vista, do que em fevereiro, sem o desconto. É que os 3% equivalem a juros de 3,09% ao mês, taxa não obtida em aplicações financeiras.

Fonte: FOLHA DE S. PAULO - MERCADO

Agência decide se demitido terá direito a manter plano de saúde


Aposentados e funcionários demitidos sem justa causa (inclusive estagiários) poderão manter o plano de saúde empresarial com mais facilidade a partir de 2012.

É isso o que espera a ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar), que submete novas regras sobre o assunto à votação de sua diretoria colegiada hoje.

Se aprovada, a resolução deve ser publicada na próxima semana, mas vai entrar em vigor somente em 2012.

A possibilidade de manutenção do plano coletivo (normalmente mais barato que o individual) é prevista na legislação, desde que o ex-funcionário assuma o pagamento integral das mensalidades.

A existência de pontos pouco claros gera dúvidas a respeito de quem tem direito ao benefício.

Outro problema é o alto custo dos planos e o efeito contábil indesejado no balanço dos ex-empregadores, que acabam subsidiando de forma indireta o benefício.

Com a nova resolução, a agência pretende atacar todos esses problemas.

A lei prevê, por exemplo, que podem manter o plano empresarial aqueles que, quando funcionários da empresa, contribuíram com o plano. Não detalha, porém, o significado da palavra "contribuição".

A nova resolução deixará claro que se trata apenas de pagamentos mensais fixos para custear parte do produto, excluindo, por exemplo, os valores pagos exclusivamente para a participação de dependentes.

O direito, porém, somente pode ser usufruído pelos funcionários demitidos por um período equivalente a um terço do tempo em que foram beneficiários dentro da empresa, respeitados os limites mínimo de seis meses e máximo de dois anos.

Os aposentados que contribuíram por mais de dez anos podem manter o plano pelo tempo que desejarem.

Quando o período for inferior, cada ano de contribuição dá direito a um ano no plano coletivo depois da aposentadoria.

PORTABILIDADE
O texto elaborado pelos técnicos da ANS prevê ainda a portabilidade dos planos coletivos.

Isso significa que, depois do fim desses prazos ou mesmo antes deles, o beneficiário poderá migrar para um plano individual sem ter de cumprir novas carências.

"É um ganho importante, mas poderia ter vindo antes", afirma o advogado Julius Conforti, especializado na área de saúde.

"Muitas pessoas já recorrem à Justiça hoje para migrar sem ter de cumprir carência. As decisões têm sido favoráveis", diz Conforti.

A agência quer também garantir que os trabalhadores tomem conhecimento sobre seus direitos.

A ideia é que a operadora somente cancele o plano de saúde após o empregador comprovar que informou o funcionário demitido ou aposentado sobre a possibilidade de manter o contrato. Será dado prazo de 30 dias para que ele decida se quer ou não desfrutar do benefício.

Proposta visa reajuste menor em contratos coletivos para grupos

A resolução que a ANS vai votar hoje traz novidades na forma de cálculo do reajuste dos planos coletivos para grupos de aposentados ou ex-funcionários.

Pela proposta, os empregadores podem optar pela contratação de um plano separado para os inativos, mas o percentual de reajuste será calculado não só com base na sinistralidade desse grupo, mas com referência em toda a carteira de planos para ex-funcionários da operadora.

Por sinistralidade entende-se o total de gastos com atendimento em relação ao total do faturamento do contrato.

Com isso, a ANS espera diluir os riscos e obter reajustes menores.

"A proposta é que o reajuste seja calculado de forma unificada para toda a carteira", diz Carla Soares, diretora-adjunta de normas e habilitação dos produtos da ANS.

Atualmente, muitas empresas têm dificuldades de criar um plano para demitidos e aposentados porque, por integrarem um grupo menor e, muitas vezes, de idade mais avançada e com taxa de uso maior, eles têm de arcar com custos altos.

As empresas que optam por manter os inativos no mesmo contrato que os ativos podem incorrer em problemas atuariais.

Nesses casos, é comum que o valor pago seja único para todos -uma média ponderada calculada com base nas características do grupo.

PERGUNTAS E RESPOSTAS

Quem tem direito ao benefício, segundo a proposta da ANS?
> Empregados e estagiários demitidos sem justa causa e aposentados que tenham contribuído com o pagamento do plano empresarial.

Qual a condição?
> Que eles assumam o pagamento integral do plano após o desligamento.

Por quanto tempo o benefício é válido?
> No caso dos funcionários demitidos, é possível manter o plano por até um terço do período em que eles receberam o benefício da empresa, respeitando limite mínimo de seis meses e máximo de 24 meses.

> No caso dos aposentados, aqueles que contribuíram por mais de dez anos poderão manter o plano pelo tempo que desejarem. Para os demais, será possível manter o plano pelo mesmo tempo de contribuição.

Como será feito o cálculo do reajuste?
> A empresa tem duas opções: manter os aposentados e demitidos no mesmo plano dos ativos ou contratar um plano exclusivo para eles.

> Na primeira hipótese, o reajuste será o mesmo para todos. Na segunda, o reajuste poderá ser diferente.

> O cálculo do percentual será feito tomando como base todos os planos de ex-funcionários na carteira da operadora. Com isso, a ANS espera diluir o risco e obter reajustes menores.

Quais as vantagens para os funcionários?
> Os planos empresariais costumam ser mais baratos do que os individuais ou familiares de mesmo padrão. A legislação também permitirá que ex-funcionários que desejem migrar para outros planos possam fazê-lo sem cumprir novas carências.

Para que planos as regras valem?
> Para os planos contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 ou adaptados à lei 9.656, de 1998.

Fonte: FOLHA DE S. PAULO - MERCADO

AASP vai ao CNJ pela livre escolha dos Cartórios de Títulos e Documentos.


Atendendo aos reclamos de associados, a AASP, em abril deste ano, solicitou ao Corregedor-Geral da Justiça do Estado de São Paulo a revisão das Normas de Serviço daquela Corregedoria, em especial o item 7.2 do Cap. XIX – tomo II, para assegurar aos usuários dos serviços dos Cartórios de Registro de Títulos e Documentos e de Registro Civil de Pessoas Jurídicas na capital do Estado de São Paulo o direito de apresentar documentos ou requerimentos diretamente à serventia de sua livre escolha, sem ter que necessariamente se submeter à prévia distribuição a um cartório que, para isso, foi criado pelos oficiais, nem ter que conviver com um sistema em que as notificações extrajudiciais sejam partilhadas igualmente entre os titulares dos cartórios, a partir do CEP dos destinatários.

Em resposta à representação da AASP, a Corregedoria editou em 5/8 o Provimento nº 19/2011, que determinou nova redação ao subitem 7.2, Capítulo XIX, das Normas de Serviço, estabelecendo a dispensa de prévia distribuição para a apresentação de título e documento a registro, facultando ao usuário a escolha do registrador e a apresentação do título diretamente na unidade escolhida. Sendo que, nas dependências da central e no respectivo endereço eletrônico, deverão estar afixadas informações claras sobre essa liberdade de escolha.

Contudo, o Centro de Estudos e Distribuição de Títulos e Documentos de São Paulo (CEDT) – associação privada especialmente constituída pelos Oficiais dos Cartórios de Títulos e Documentos da Capital do Estado de São Paulo, tentando perpetuar a medida revogada, solicitou ao Corregedor que reconsiderasse a sua decisão. O pedido foi indeferido e a entidade ingressou com mandado de segurança, que teve liminar negada. Não logrando êxito, o CEDT formulou Procedimento de Controle Administrativo contra o Corregedor-Geral de Justiça do Estado de São Paulo no Conselho Nacional de Justiça. Na defesa dos interesses de seus associados, a AASP

Na defesa dos interesses de seus associados, a AASP ingressou com pedido ao CNJ, no qual solicita sua admissão no Procedimento de Controle Administrativo, explicando as razões pelas quais espera a integral manutenção do Provimento nº 19/2011, que determinou nova redação ao subitem 7.2, Capítulo XIX, das Normas de Serviço. O julgamento está na pauta do CNJ desta terça-feira, 8/11.

Fonte: AASP

sexta-feira, 4 de novembro de 2011

Carta aberta aos jovens advogados: Ser empregado ou empreendedor?

Fonte da imagem: http://www.google.com.br/imgres?q=empreendedor&hl=pt-BR&biw=1600&bih=703&gbv=2&tbm=isch&tbnid=aqxgl-GSSMGiaM:&imgrefurl=http://emconstrucao10.blogspot.com/2011/05/administrador-x-empreendedor.html&docid=bQYosbJ-RxSx3M&imgurl=https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEg8CVNekwvgWGMb6d9rHw2Ys-iuuyc3KsSv6dTdCCH0B2UhmF-2akOsSTJk29AIDfH8bTAaf3SjEg0s5PGW6immpNLdJ6aXPT-EweQonDCavADzrjOc5wzMmVL-zGtH-9ZHkDnddDa5JsY0/s1600/empreendedor.gif&w=540&h=480&ei=LdazToT2OcaTtwf8zKzNAw&zoom=1&iact=hc&vpx=573&vpy=125&dur=781&hovh=212&hovw=238&tx=133&ty=112&sig=116387024217115758322&page=1&tbnh=123&tbnw=138&start=0&ndsp=24&ved=1t:429,r:2,s:0
Ser empregado ou empreendedor?

Quer a minha opinião? Seja empreendedor e construa sua marca de sucesso. Para que isso aconteça em sua vida, a primeira decisão a tomar é não fazer a opção por ser um advogado empregado, sim, um advogado empreendedor. Claro que praticamente todos os bacharéis carteirados um dia já passou (ou está passando) por esse dilema.
Qual é a diferença entre ser um advogado empregado e construir uma carreira, ou seja, fazer uma marca de sucesso?
É a seguinte: quem só é um advogado empregado fica sempre na dependência de um patrão. Seu emprego dura o quanto você é conveniente para ele. Você já sabe que não possui garantia nenhuma de emprego eterno.
O advogado que só quer ter um emprego (não fazer uma carreira) tem como preocupação primeira o ter (ter um emprego) e só trabalha para viver. É diferente de quem quer fazer carreira (construir uma marca de sucesso), que (prioritariamente) vive para trabalhar.
Antes de tudo, portanto, você deve consultar seu coração (seu DNA, seu instinto, sua intuição, suas condições, suas chances momentâneas): o que é melhor para sua vida, ao menos neste momento: trabalhar para viver ou viver para trabalhar? Ser advogado empregado ou advogado empreendedor?
O advogado empregado que só quer ser empregado não tem nada de empreendedor. Já o advogado empregado que quer fazer uma carreira (construir uma marca pessoal) tem tudo do empreendedor.
O advogado empreendedor é empreendedor dele mesmo, ou seja, é um autoempreendedor. O “produto” que ele promove reside nele mesmo, na sua marca pessoal, na sua pessoa, nas suas habilidades, nas suas competências.
É muito positivo que você decida ser um empreendedor. Mas saiba o seguinte: há uma série de premissas, condições, requisitos e limitações para que você seja bem sucedido na sua empreitada empreendedora.
Além do desconhecimento da realidade como ela é, nos empreendimentos pessoais muito provavelmente uma outra principal causa do fracasso é a ausência de paixão (motivação).
Nenhuma marca é construída de forma exitosa sem paixão. Mas a paixão isoladamente não leva seu empreendimento ao sucesso. É que não basta querer, sendo necessário fazer (e fazer bem).
Na origem dos fracassos empreendedorísticos estão problemas pessoais, desavenças com os sócios (no campo empresarial), falta de bom senso, excesso de expectativas, medos e/ou erros insignificantes, falta de iniciativa, ausência de trabalho árduo etc. Mas ainda há premissas básicas que devem ser atendidas.
Conhecer a realidade do mundo empreendedor (especialmente, que não se constrói uma marca sem muito trabalho duro) e agir com grande motivação, que decorre da paixão pelo que se está fazendo, são as duas premissas básicas de todo empreendimento de sucesso (ou seja, da construção de uma marca bem sucedida). Você está disposto a encarar esse desafio (de ser empreendedor de você mesmo)? Se está, avante, e muito sucesso nessa sua jornada. Estarei torcendo por você.
Por: LUIZ FLÁVIO GOMES – Jurista e cientista criminal. Fundador da Rede de Ensino LFG. Diretor-presidente do Instituto de Pesquisa e Cultura Luiz Flávio Gomes. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001). Acompanhe meu Blog. Siga-me no Twitter. Encontre-me no Facebook.

Fonte: http://atualidadesdodireito.com.br/lfg/2011/11/04/carta-aberta-aos-jovens-advogados-ser-empregado-ou-empreendedor/