terça-feira, 31 de janeiro de 2012

NOTA PÚBLICA: A defesa do Poder Judiciário e a Constituição Federal



Desde o início do recesso forense, nos Tribunais Superiores, no final do mês de dezembro de 2011, a imprensa vem repercutindo, com impressionante frequência, fatos relacionados ao Conselho Nacional de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal, notadamente a respeito de duas decisões liminares proferidas pelos Ministros Marco Aurélio Mendes de Farias Mello e Enrique Ricardo Lewandowski, na ADI nº 4638 e no Mandado de Segurança nº 31085.

Considerando a proximidade do julgamento, em plenário, dos processos em referência, e a relevância e a urgência dos temas já mencionados, a Associação dos Advogados de São Paulo – AASP vem a público apresentar sua manifestação.

A Emenda Constitucional 45, de 08 de dezembro de 2004, na redação que deu ao artigo 103-B, parágrafo 4º., inciso III e parágrafo 5º dispôs, em síntese, que compete ao Conselho Nacional de Justiça o controle dos assuntos administrativos e financeiros do Poder Judiciário, e do cumprimento dos deveres funcionais de juízes e servidores. No exercício dessa competência, cabe ao CNJ, sem prejuízo das competências disciplinar e correcional dos Tribunais, o recebimento e conhecimento de reclamações contra juízes ou órgãos do Poder Judiciário, podendo avocar processos disciplinares em curso; cabe, ainda no teor da EC 45, a Ministro do Superior Tribunal de Justiça o exercício da função de Ministro-Corregedor.

Essas alterações constitucionais foram amplamente discutidas no Congresso Nacional e resultaram de um anseio da sociedade por maior transparência e efetividade do Poder Judiciário, por meio do tão propalado, à época, “controle externo do Poder Judiciário”.

Não há dúvida razoável, no texto constitucional, a respeito da competência do CNJ quanto à apuração dos eventuais desvios e abusos cometidos por magistrados, em todo o país. Essa competência deve ser compatibilizada, sem dúvida, com o princípio da unicidade da investigação, preservando-se, igualmente, o princípio do devido processo legal.

O CNJ tem o poder-dever de inverstigar toda e qualquer denúncia sobre eventuais abusos e desvios de magistrados, de servidores e de órgãos do Poder Judiciário em nosso país. É óbvio que, em havendo investigação em curso, perante Corregedorias Estaduais ou Federais, deverá ser evitada a duplicidade da investigação e apenamento, mas (e isso certamente será objeto de deliberação pelo Supremo Tribunal Federal) as Corregedorias locais deverão ser expeditas, eficazes e transparentes nessas apurações e na aplicação das sanções eventualmente cabíveis, sob o risco de avocação de procedimentos pelo CNJ.

Não se pode que investigam e aplicam sanções aos Desembargadores, mas sim os respectivos Órgãos Especiais dos Tribunais Estaduais ou Federais, que também devem seguir as referidas regras constitucionais.

Se excessos houver, certamente o Supremo Tribunal Federal acolherá, com a rapidez e eficiência de que deu mostras no final de 2011, pleitos para a correção do rumo.

Por outro lado, e não menos importante, é a observância do princípio constitucional da transparência pelo CNJ. No curso das últimas semanas, a imprensa vem divulgando, em doses homeopáticas mas contínuas, notícias sobre abusos e investigações que estariam em curso a respeito de Desembargadores do Tribunal de Justiça de São Paulo; ao mesmo tempo, divulgou-se pedido dirigido à Corregedoria do CNJ pelo Presidente do TJSP, Desembargador Ivan Sartori, no sentido de que necessitava conhecer os fatos relativos às investigações em curso quanto a integrantes da Corte Paulista; não se tem notícia de que esse pleito tenha sido atendido.

Ora, o Presidente do maior Tribunal desse país tem não só a prerrogativa, mas também o dever, de tomar conhecimento a respeito de investigação de membros desse Tribunal, até mesmo para verificar se já há alguma investigação em curso, perante o Tribunal de Justiça, ou se há algum fato grave a respeito do qual deva se pronunciar ou submeter ao Órgão Especial. Nada, nada mesmo, justifica a divulgada omissão do CNJ.

A omissão em referência atinge, frontal e gravemente, todo o Poder Judiciário bandeirante, de forma ampla, com sérias consequências inclusive para o exercício da jurisdição e para a prática da advocacia, pois coloca em suspeição, indistintamente, os 353 Desembargadores de nossa Corte de Justiça.
Urge, em observância ao princípio constitucional da transparência, a divulgação, imediata e de uma só vez, pelo CNJ, dos nomes e fatos relacionados com Desembargadores do TJSP, retirando a espada de Dâmocles de sobre o Judiciário paulista.

Concluindo essa nota pública, a AASP não pode se furtar a afirmar que não há, contrariamente ao que vem sendo divulgado na imprensa, o “emparedamento do STF”, pois, como é curial em todo o regime democrático, as decisões judiciais que desagradam ou contrariam interesses de parcela da sociedade são objeto de críticas e análises, mas a nossa mais alta Corte vem marcando sua história com a altivez e independência necessárias, sem que nada, nem qualquer tema ou processo polêmico, possam abalar os seguros e hígidos alicerces do Supremo Tribunal de Justiça. Emparedamento haverá no dia em que o STF tiver de navegar pelas águas turvas de setores corporativos de nossa sociedade, sem decidir a rota de seu destino.

Fonte: AASP

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