terça-feira, 22 de março de 2011

TJ – Provimento N°. 1.870/2011: Disciplina o procedimento de declaração de suspeição e impedimento em Primeira Instância, bem como a compensação a Magistrados designados

O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o procedimento de declaração de suspeição e impedimento dos magistrados;



CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer a forma adequada de compensação dos feitos remetidos a outros Magistrados em razão do acolhimento da suspeição e/ou declaração de impedimento;

CONSIDERANDO a relevante colaboração prestada pelos Magistrados designados em substituição àqueles que se declaram suspeitos ou impedidos;

CONSIDERANDO a necessidade de unificação dos procedimentos estabelecidos nos Provimentos 36/1992, 792/2002 e 1746/2009;

CONSIDERANDO, ainda, a inexistência de previsão de compensação em razão de declaração de impedimento, RESOLVE:

Art. 1º - No impedimento ocasional de Juiz de Comarca ou Foro Distrital com mais de uma Vara, a substituição recairá em outro da mesma Comarca ou do mesmo Foro Distrital.

§1º - No impedimento ocasional do Juiz de Foro Distrital de Vara única, a substituição recairá em um dos Juízes da Comarca-sede.

§2º - No impedimento ocasional do Juiz de Comarca de Vara
única, a substituição recairá em um dos Juízes da Comarca vizinha mais próxima e da mesma Circunscrição Judiciária.

§3º - Em qualquer das hipóteses deste artigo deverá ser providenciada a imediata comunicação à Presidência para regularizar a situação do substituto.

Art. 2º - No caso de suspeição por motivo declarado ou impedimento, o Magistrado fará declaração nos autos e oficiará à Presidência, solicitando a designação de Juiz para substituí-lo, mediante compensação.

Art. 3º - No caso de suspeição por motivo não declarado, o Magistrado fará essa afirmação nos autos e, em ofício reservado, exporá as razões ao Conselho Superior da Magistratura. Parágrafo único – Na hipótese de o Conselho Superior da Magistratura acolher as razões da suspeição por motivo não declarado nos autos, a Presidência designará outro Magistrado para substituir o suspeito, mediante compensação.

Art. 4º - Para permitir a compensação indicada nos artigos 2º e 3º, em caso de a designação recair em Magistrado de outra Vara de igual competência da mesma Comarca ou Foro, o respectivo processo deverá ser redistribuído à Vara do Magistrado designado.

Parágrafo único – Se o Magistrado designado for titular de Vara de competência distinta na mesma Comarca ou de Vara de outra Comarca ou Foro, a impedir a redistribuição do processo, a compensação consistirá na prolação de uma ou mais sentenças, para cada processo em que houver o afastamento, a critério do Conselho Superior da Magistratura.

Art. 5º - Para fins de designação nas Comarcas com mais de uma vara, observar-se-á o critério de revezamento entre os Magistrados.

Art. 6º - Cessada a suspeição ou impedimento, por qualquer motivo, o processo será redistribuído novamente à Vara de origem, caso não tenha havido compensação.

Art. 7º - Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência.

Art. 8º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, bem como os Provimentos CSM 36/1992, 792/2002 e 1746/2009.

São Paulo, 22 de fevereiro de 2011.

(aa)ANTONIO LUIZ REIS KUNTZ, Presidente do Tribunal de Justiça, em exercício, ARMANDO SÉRGIO PRADO DE TOLEDO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, em exercício, CARLOS EDUARDO DE CARVALHO, Corregedor Geral da Justiça, em exercício, JOSÉ GERALDO BARRETO FONSECA, Decano, em exercício, CIRO PINHEIRO E CAMPOS, Presidente de Seção de Direito Criminal, JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Presidente de Seção de Direito Público, em
exercício, FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA, Presidente de Seção de Direito Privado



Fonte: Administração do Site,DJE - Cad.I Adm de 22.03.2011.Pag 02 e 03.
22/03/2011

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