terça-feira, 12 de abril de 2011

Ainda os baixos honorários advocatícios.

Têm sido freqüentes os casos de arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais em valores baixos. Irrisórios, até, em certos processos. Do mesmo modo, cada vez mais recorrentes são as reclamações de advogados sobre esta que virou uma prática quase que habitual do Judiciário.

Não quero reclamar, mais uma vez, da remuneração ínfima que os advogados vêm recebendo após atuar na defesa vitoriosa dos seus constituintes. Quero abordar, rapidamente, a questão da importância e da natureza da causa para a fixação da verba, que – parece – é geralmente desconsiderada pelos juízes na hora de definir quanto o advogado receberá pelo seu trabalho.

Preocupa-me ver sentenças e acórdãos em que os honorários advocatícios são arbitrados sem qualquer fundamentação. É da praxe judicial fixar um valor de honorários “com amparo do artigo 20 do CPC...”, sem qualquer análise da aplicação, na hipótese em concreto, dos vetores do § 3º. Curioso ver como sentenças e acórdãos muito bem fundamentados e articulados no trato da matéria de mérito da causa encerram com uma mera disposição de honorários. Sim, disposição sem fundamentação.

Nesse esquecimento de fundamentação, fica relegado a nada o critério da natureza e importância da causa. Caso assim não fosse, como poderia uma causa que resulta na salvação da vida de uma empresa que gera altos impostos e muitos empregos – envolvendo milhões de reais – ter uma importância tão pequena a ponto de fazer o advogado vencedor receber apenas R$ 5 mil depois de anos e anos de trabalho?

Outro caso exemplificativo é o das ações contra planos de saúde que negam cobertura a tratamentos de importância vital para o paciente. Há dúvida quanto à enorme importância da causa que resulta na condenação da operadora a prover uma cirurgia que propiciará o seguimento da vida do enfermo? Parece que sim, pois não é raro advogados serem contemplados com meros R$ 1 mil após trabalhar para conseguir ao seu cliente uma terapia que custa centenas de milhares de reais.

Os honorários advocatícios irrisórios são também uma enorme causa de injustiça com os vencedores das ações, que terão, às próprias expensas, que pagar verba contratual mais alta, porque a sucumbencial é absolutamente insuficiente. Ou seja, quem ganha e tem o direito ao seu lado paga mais.

Caso simbólico é o das ações sobre matérias de consumo de massa. O Judiciário, no mais das vezes, não percebe a importância da causa para a sociedade, que recorre a litígios judiciais não apenas para ganhar indenizações (também geralmente baixas) mas também para fazer com que algumas grandes corporações alterem sua postura abusiva perante o consumidor. E os honorários são baixíssimos.

Uma operação matemática simples mostra que honorários advocatícios irrisórios fomentam lesões a direitos e, por fim, a busca pelo Judiciário.

Uma seguradora que nega, injustamente, dez indenizações de R$ 6 mil e é processada por sete clientes (número já altíssimo de litigância), vindo a ser condenada em todos os casos, desembolsará R$ 42 mil aos quais sempre esteve obrigada (e para os quais já tem provisões), mais honorários de R$ 1 mil em cada feito, despendendo, no total, R$ 49 mil. Sabedora de que nem todos os consumidores recorrem ao Judiciário, economiza, nessa conta, R$ 11 mil. Mas se os honorários fossem maiores, a conta começaria a ficar desinteressante. Seria mais barato adimplir a obrigação do que deixar ser chamado a Juízo.

Por isso, fica o pedido a nossos juízes: por favor, Excelências, prestem maior atenção à natureza e importância da causa, nas esferas individual e social, e, de modo fundamentado, efetivamente apliquem esse vetor na fixação dos honorários sucumbenciais.


Por Dionísio Birnfeld,
advogado (OAB/RS nº 48.200)


Fonte: Espaço Vital (http://www.espacovital.com.br/)

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