quinta-feira, 12 de maio de 2011

Recusa de plano de saúde não gera indenização.


A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, ontem (10), sentença que julgou improcedente ação de indenização proposta por A.C.R. contra a empresa G.C., por suposto erro de diagnóstico.

De acordo com o pedido, A.C.R. foi diagnosticado por um urologista credenciado pelo convênio como sendo portador de câncer. O profissional, no entanto, não considerou o caso urgente. Após consultar outro médico, não conveniado, que indicou a realização da cirurgia com urgência, A.C.R. se submeteu à intervenção a suas custas. Por não ter conseguido realizar a cirurgia através do convênio, propôs ação para pleitear indenização por danos morais e materiais.

O pedido, no entanto, foi julgado improcedente pela 9ª Vara Cível da capital. De acordo com a sentença, da juíza Lucila Toledo de Barros Padilha, foi opção do paciente fazer a cirurgia com profissional não conveniado. Segundo a magistrada, “a pressa do autor não justifica a ampliação da cobertura. Via de regra, a relação de médicos conveniados é bastante extensa. O suficiente para que o autor pudesse encontrar médico disposto a realizar a cirurgia em caráter de urgência”. Para reformar a sentença, ele apelou.

O relator da apelação, desembargador Piva Rodrigues, negou provimento ao recurso e manteve a sentença de improcedência. Acompanharam o voto os desembargadores Galdino Toledo Júnior e Viviani Nicolau.

Apelação nº 9215934-51.2006.8.26.0000

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

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